PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA TutCautAnt 1000418-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000418-85.2026.5.00.0000 REQUERENTE: RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO S.A. ADVOGADO: Dr. GIOVANNI FRANGELLA MARCHESE REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GMMAR/mm D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente formulada com o objetivo de conferir efetivo suspensivo a recurso ordinário “que será oportunamente interposto” nos autos do mandado de segurança nº 0105475-82.2026.5.01.0000. Ocorre que, em consulta aos autos originários, verifica-se que nem sequer foi proferida decisão definitiva pelo Tribunal Regional, tampouco interposto o respectivo recurso ordinário, como consignado pelo próprio requerente na petição inicial, circunstâncias que afastam a competência jurisdicional desta Corte. Ressalte-se que a sistemática processual vigente (arts. 299, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC) é categórica ao estabelecer que a competência para o exame de medidas cautelares, enquanto não interposto o recurso principal ou pendente o juízo de admissibilidade na instância de origem, recai exclusivamente sobre o Tribunal a quo. O ajuizamento direto nesta Corte Superior de pretensão cautelar voltada a recurso inexistente ou ainda não admitido configura manifesto salto de instância e usurpação de competência funcional. Pelo exposto, considerando a incompetência funcional deste Tribunal Superior para apreciação da pretensão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E PROFISSIONAIS DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO