Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Extinção
Decisão2025
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv TutCautAnt 1000430-36.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: JEROMARCO ANTONIO DIONIZIO DE SANTANA EMBARGADO: ROBERTO PINTO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000430-36.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: JEROMARCO ANTONIO DIONIZIO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE EMBARGADO: ROBERTO PINTO DOS SANTOS LITISCONSORTE: ROBERTO PINTO DOS SANTOS 001.***.***-50 LITISCONSORTE: FR CUSTOMS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA GMAAB/CMT D E C I S Ã O Os presentes autos estão vinculados ao RR-10333- 78.2020.5.18.0003. Em 03/6/2025, proferi decisão indeferindo a tutela cautelar antecedente requerida por entender que não restou demonstrado, de plano, o periculum in mora, época em que os autos principais estavam no âmbito da Secretaria de Admissibilidade Recursal da Presidência (art. 41, XL, do RITST). Desta decisão a parte interpôs os presentes embargos de declaração. Conforme informação extraída do sítio do c. TST, nos autos do processo principal (RR-10333- 78.2020.5.18.0003) sobre o qual incide a presente Tutela Cautelar Antecedente, a decisão que conheceu do recurso de revista do ora embargante e deu-lhe provimento para que proceda à ordem de penhora sobre os valores decorrentes dos proventos de salários e de aposentadoria, com vistas à satisfação do crédito exequendo, com explícita determinação de que seja observado o limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC e o direito do executado à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CF), transitou em julgado em 22/5/26, conforme certidão à pág. 396 daqueles autos. Em tais circunstâncias, não remanesce interesse recursal no exame do presente embargos de declaração, por perda do objeto. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JEROMARCO ANTONIO DIONIZIO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE EDCiv TutCautAnt 1000430-36.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: JEROMARCO ANTONIO DIONIZIO DE SANTANA EMBARGADO: ROBERTO PINTO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000430-36.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: JEROMARCO ANTONIO DIONIZIO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE EMBARGADO: ROBERTO PINTO DOS SANTOS LITISCONSORTE: ROBERTO PINTO DOS SANTOS 001.***.***-50 LITISCONSORTE: FR CUSTOMS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA GMAAB/CMT D E C I S Ã O Os presentes autos estão vinculados ao RR-10333- 78.2020.5.18.0003. Em 03/6/2025, proferi decisão indeferindo a tutela cautelar antecedente requerida por entender que não restou demonstrado, de plano, o periculum in mora, época em que os autos principais estavam no âmbito da Secretaria de Admissibilidade Recursal da Presidência (art. 41, XL, do RITST). Desta decisão a parte interpôs os presentes embargos de declaração. Conforme informação extraída do sítio do c. TST, nos autos do processo principal (RR-10333- 78.2020.5.18.0003) sobre o qual incide a presente Tutela Cautelar Antecedente, a decisão que conheceu do recurso de revista do ora embargante e deu-lhe provimento para que proceda à ordem de penhora sobre os valores decorrentes dos proventos de salários e de aposentadoria, com vistas à satisfação do crédito exequendo, com explícita determinação de que seja observado o limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC e o direito do executado à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CF), transitou em julgado em 22/5/26, conforme certidão à pág. 396 daqueles autos. Em tais circunstâncias, não remanesce interesse recursal no exame do presente embargos de declaração, por perda do objeto. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO PINTO DOS SANTOS
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Liminar
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE 1000430-36.2025.5.00.0000 : JEROMARCO ANTONIO DIONIZIO DE SANTANA : ROBERTO PINTO DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000430-36.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JEROMARCO ANTONIO DIONIZIO DE SANTANA ADVOGADO: Dr. IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE REQUERIDO: ROBERTO PINTO DOS SANTOS LITISCONSORTE: ROBERTO PINTO DOS SANTOS 001.***.***-50 LITISCONSORTE: FR CUSTOMS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA GMAAB/CMT D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar incidental requerida por Jeromarco Antônio Dionizio de Santana. O requerente sustenta ser credor do cumprimento de sentença nos autos TST-RR nº 0010333-78.2020.5.18.0003, que “requereu a penhora de créditos que o executado ROBERTO PINTO DOS SANTOS tem a receber por acordo na reclamação trabalhista 0011279-93.2024.5.18.0008”. Aduz que o fumus boni juris ficou demonstrado no despacho denegatório que recebeu o recurso de revista nos autos TST-RR nº 0010333-78.2020.5.18.0003 diante de possível violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Sustenta que o periculum in mora decorre do fato de que as últimas parcelas do acordo estão agendadas para 02/06/2025, 01/07/2025 e 01/08/2025 e se não for julgado o recurso de revista TST-RR nº 0010333-78.2020.5.18.0003 haverá perda do objeto da ação. Requer “seja conhecida a tutela cautelar incidental e deferida para que a litisconsorte FR CUSTOMS LTDA faça o depósito das parcelas do acordo remanescente na conta judicial do processo 0011279- 93.2024.5.18.0008, onde os valores deverão ficar até o julgamento do Recurso de Revista 0010333-78.2020.5.18.0003”, “seja a litisconsorte FR CUSTOMS LTDA imediatamente intimada pelo telefone 62. 98590-9029 para realizar o pagamento na conta judicial e expedido ofício ao JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA para anexar a decisão no processo 0011279-93.2024.5.18.0008 e ao JUÍZO DA PRESIDÊNCIA para anexar no RR 0010333-78.2020.5.18.0003”. Por fim, postula a gratuidade de justiça juntando declaração de hipossuficiência econômica. Relatados, decido. Em consulta processual no sítio do Tribunal Superior do Trabalho, em 02/06/25, observa-se que o TST-RR nº 0010333-78.2020.5.18.0003 foi distribuído por sorteio à Presidência do TST, nos termos do , do RITST, em 22/05/25, ainda sem apreciação. Verifica-se que não há registro dos autos 0011279-93.2024.5.18.0008 no Tribunal Superior do Trabalho. O Requerente demonstrou ser parte apenas nos autos TST-RR nº 0010333-78.2020.5.18.0003 (ID. 24a97b9). Não trouxe nenhuma prova ou documento que demonstrasse alguma relação com os autos 0011279-93.2024.5.18.0008, que alega ser credor de acordo. Eis os fundamentos do acórdão regional nos autos TST-RR nº 0010333-78.2020.5.18.0003, “in verbis”: O crédito trabalhista típico é de natureza alimentar, independentemente da natureza das parcelas a serem recebidas (salarial ou indenizatória). Acerca da matéria, dispõe o nciso IV, do CPC/2015, no sentido de serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Dessa forma, embora conservada a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, o novo diploma legal previu no § 2° do duas exceções em que a penhora é lícita: para fins de pagamento de prestação alimentícia ou quando a constrição incidir sobre renda superior a 50 salários-mínimos mensais. Constato, pois, que a situação em análise não condiz com nenhuma das exceções estabelecidas no § 2° do do CPC/2015. Isso porque o crédito em questão, embora se revista de natureza alimentar, não se enquadra no estrito conceito de prestação alimentícia a que se refere o § 2º do do CPC/2015. Referida exceção legal diz respeito aos alimentos, instituto de direito de família de que tratam os .694 a 1.710 do Código Civil, sendo essa a prestação que se sobrepõe à impenhorabilidade dos salários, podendo, quando fixada judicialmente, incidir diretamente sobre a folha de pagamento do devedor ( e 529 do CPC/2015). No presente caso também não há que se falar na segunda exceção, porquanto a quantia que o executado tem a receber é muito inferior a 50 salários-mínimos. No mesmo sentido é a tese firmada no IRDR 0010066-47.2022.5.18.0000, que confirmou o teor da Súmula nº. 14 deste Tribunal, no seguinte sentido: "SÚMULA N° 14. SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DO CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no , do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais." Pelo exposto, mostra-se correta a decisão que indeferiu o requerimento de penhora do crédito trabalhista do executado. Nego provimento ao agravo de petição.” O do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, para o deferimento da tutela de urgência, deve a parte demonstrar a presença, cabal e concomitante, dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, quanto ao fumus boni iuris verifica-se que esta Corte afetou como Incidente de Recursos Repetitivos o RR 0000271-98.2017.5.12.0019, tema 75, cuja tese fixou que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Nesse contexto, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, tem-se que a decisão regional foi proferida em possível contrariedade ao tema 75 de IRR, bem como à jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, na medida em que indeferiu a penhora por entender que não se enquadrava nas hipóteses do paragrafo 2º do do Código de Processo Civil. Porém, ainda que o acórdão regional esteja contrário a jurisprudência desta Corte, o requerente não demonstrou ter relação com os autos 0011279-93.2024.5.18.0008, que alega ser credor das parcelas de acordo judicial. O periculum in mora não restou demonstrado, pois ainda que o requerente alegue que restam apenas 3 parcelas do acordo a serem quitadas para garantir o crédito no RR nº 0010333-78.2020.5.18.0003, não demonstrou ter nenhuma pertinência com os autos 0011279-93.2024.5.18.0008, onde pleiteia a retenção do pagamento das parcelas do acordo. Verifica-se que o requerente não juntou nenhuma prova ou documento referente aos autos 0011279-93.2024.5.18.0008, com a demonstração de ser credor das alegadas verbas trabalhistas/ alimentares. Em face do exposto, faltando os pressupostos para concessão da medida requerida, INDEFIRO a tutela cautelar incidental. Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica do requerente (ID- 91c2b15). Custas pelo requerente, das quais fica isento. . Brasília, 3 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Processo 1000430-36.2025.5.00.0000 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte na data 30/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100302046400000094247942?instancia=3
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- JEROMARCO ANTONIO DIONIZIO DE SANTANA