PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 1000440-80.2025.5.00.0000 : PROSEG SYSTEM SERVICOS LTDA : DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000440-80.2025.5.00.0000 IMPETRANTE: PROSEG SYSTEM SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Dr. LAERCIO HAROLDO BAUER ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS KASTEN BAUER IMPETRADO: DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Desembargador da Seção Especializada 2 do TRT da 12ª Região e o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC que mantiveram a tramitação do processo originário, com a realização de audiência e eventual prolação de sentença, em afronta à ordem de suspensão dos processos relacionados ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão do STF. De plano, constata-se a incompetência desta Corte para o exame originário da presente ação mandamental. Nos termos do artigo 21, VI, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), "compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções". Por outro lado, consoante dispõe o artigo 224 do Regimento Interno do TST, a competência originária desta Corte se restringe aos mandados de segurança impetrados contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou entes do próprio Tribunal. Ou seja, o TST não tem competência originária para exame de mandado de segurança contra ato coator de magistrado ou ente fracionário de TRT. Finalmente, conforme enuncia a Orientação Jurisprudencial nº 4 do Tribunal Pleno, "ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT". Nesse contexto, conclui-se, forçosamente, competir ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região a análise do presente feito, impondo-se a declaração, de ofício, da incompetência funcional desta Corte Superior. Nesse sentido, acumulam-se os precedentes desta SBDI-II: MSCiv-1001592-08.2021.5.00.0000, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/2/2022; MSCiv-1000576-24.2018.5.00.0000, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2021; MSCiv-1001296-83.2021.5.00.0000, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/9/2021; MSCiv-1001262-11.2021.5.00.0000, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/9/2021. Sob tais fundamentos, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para onde deverão ser remetidos os autos. Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO