PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1000443-06.2023.5.00.0000 : BANCO FIBRA SA : DANIEL FERREIRA MAUADIE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000443-06.2023.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 131 DA SDI-II DESTA CORTE. 1. O recurso ordinário interposto pelo requerente, Banco Fibra, na ação matriz (AR-0000221-56.2019.5.05.0000), foi julgado pela SDI-II desta Corte, tendo sido mantida a rejeição da pretensão rescisória em decisão ainda não transitada em julgado. 2. Nesse contexto, tem incidência o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 131 da SDI-II desta Corte, a qual consigna “a ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente”. 3. Assim, tendo sido rejeitada a pretensão rescisória em decisão ainda não transitada em julgado, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela cautelar. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000443-06.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE BANCO FIBRA SA e é AGRAVADO DANIEL FERREIRA MAUADIE. Trata-se de agravo (fls. 4.666/4.683) interposto pelo requerente, Banco Fibra, contra a decisão de fls. 4.656/4.658, mediante a qual foi indeferida a tutela cautelar requerida com o fim de se obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da AR-0000221-56.2019.5.05.0000. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por procurador habilitado nos autos. Em razão do disposto no art. 295 do CPC, reconsidero a minha decisão quanto à condenação em custas, sendo estas indevidas. Assim, foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Conheço. 2. MÉRITO Mediante a decisão agravada, foi indeferida a tutela cautelar requerida, sob os seguintes fundamentos: “Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a presença, concomitantemente, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registre-se, de início, que, estando em debate na ação rescisória a decisão do Tribunal Regional proferida na fase de conhecimento da reclamação trabalhista, na parte em que manteve a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ao reclamado, são despiciendos ao deslinde da controvérsia os argumentos do requente quanto aos incidentes ocorridos na fase de execução, uma vez que esses fatos não guardam pertinência com a causa de pedir da pretensão rescisória e não integram a decisão rescindenda. De outra parte, é cediço que a devolução de valores já recebidos em razão de decisão já transitada em julgado e posteriormente desconstituída não pode ser determinada nos mesmos autos da ação rescisória, devendo ser requerida em ação própria (AR-1000428-13.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2023). A petição inicial da ação rescisória encontra-se a fls. 73/100, tendo o Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 3.115/3.121 e 3.178/3.179, indeferido o pedido desconstitutivo por não visualizar afronta às normas indicadas. Asseverou, em síntese, que “as insurgências da parte autora envolvem, para além de interpretação de normas, o revolvimento de fatos e provas”, a teor da Súmula 410 desta Corte, “bem como porque não preenchido o requisito do pronunciamento explícito das normas supostamente violadas pela decisão rescindenda” (fls. 3.119). Concluiu, por fim, que a ação rescisória foi ajuizada como sucedâneo de recurso. A decisão rescindenda é o acórdão de fls. 595/609, na parte em que julgou improcedente o recurso ordinário interposto pelo reclamado quanto à revelia e à aplicação da pena de confissão, consignando os seguintes fundamentos: “DA NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Busca o Banco Reclamado a declaração de nulidade processual, com elisão da confissão que lhe fora imposta, sob o argumento de que o seu não comparecimento à audiência realizada em 10/10/2013 deveu-se ao fato do intenso engarrafamento e alagamento pelas ruas, o que lhe impediu de chegar em tempo para a realização da assentada na data apontada, dia em que, inclusive, fortes chuvas assolaram Salvador e região Metropolitana. No intuito de provar as suas alegações, junta notícias de jornais de grande circulação, inclusive on line, denunciando a ocorrência dos fatos por si narrados. Ao exame. Com efeito, o reclamado que devidamente cientificado que deveria comparecer à audiência designada, para defender-se e prestar depoimento pessoal, sob as cominações do art. 844 da CLT e não se faz presente, deve ser considerado como revel. A jurisprudência tem sido reiterativa em pontuar que a elisão de revelia precisa ter prova robusta, o que não aconteceu na hipótese dos autos, já que a forte chuva que assolou Salvador não impossibilitou Juiz, Servidor, Reclamante e até mesmo o Advogado do reclamado de chegarem ao Fórum, no horário da audiência. REJEITO” (fls. 596/597). No que se refere à pretensão rescisória fundada em afronta aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, tem incidência o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte, segundo o qual, “os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório”. De outra parte, a decisão rescindenda não contém manifestação sobre o direito de petição e o princípio da razoável duração do processo, inscritos nos incs. XXXV e LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, incidindo, quanto a essas normas, o entendimento concentrado no item I da Súmula 298 desta Corte, segundo o qual, “a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”. Além de haver celeuma quanto ao cabimento de ação rescisória por contrariedade a súmula não dotada de efeito vinculante, as Súmulas 285 e 400 do Supremo Tribunal Federal não tratam da questão da revelia, sendo impertinentes ao caso dos autos. A questão relativa aos efeitos da ausência do preposto à audiência, matéria consistente no cerne da decisão rescindenda e da pretensão rescisória, encontra-se pacificada na Súmula 122 desta Corte, verbis: “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”(sem grifo no original). Nesse contexto, verifica-se que, para elidir a revelia, é necessária prova robusta da impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. A decisão rescindenda assevera que, não obstante os argumentos relativos à fortes chuvas ocorridas na cidade de Salvador no dia 10/3/2013, o reclamado não conseguiu apresentar provas a justificar a ausência da sua preposta à audiência. O reexame das alegações do autor, no sentido de que o evento climático ocorrido no dia 10/3/2013 caracteriza justa causa ou força maior capazes de justificar a ausência do preposto à audiência, nos termos dos arts. 223 do CPC, 501 e 884 da CLT, importaria no reexame dos fatos e provas da causa principal (Súmula 410 desta Corte) e no rejulgamento do feito, conferindo-se à ação rescisória, feição recursal que essa ação especial não ostenta. Note-se que os argumentos lançados na ação rescisória consistem em reiteração dos mesmos argumentos expostos na ação subjacente e já decididos pelo juízo da causa. A alegação de que houve o adiamento de outras audiências que ocorreriam no Fórum de Salvador no mesmo dia não impressiona, uma vez que, nos termos do § 1º do art. 884 da CLT, o adiamento da audiência é uma prerrogativa do juiz quando este constatar a presença de fato relevante, o que não se verificou nos autos, mormente em face da premissa de que os eventos alegados não impediram a presença do juiz, da parte contrária e dos advogados à audiência. Dessa forma, não se constata a probabilidade do direito defendido no recurso ordinário, fundamento suficiente para inviabilizar o deferimento da tutela requerida, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro a tutela cautelar requerida” (fls. 4.656/4.658). Nas razões do agravo o requerente pugna pela reforma da decisão, afirmando não haver a necessidade de revolvimento de fatos e provas e insistindo na ocorrência de afronta às normas jurídicas indicadas na ação rescisória e na presença do risco ao resultado útil do processo. Entretanto, o recurso ordinário interposto pelo agravante nos autos da AR-0000221-56.2019.5.05.0000 (processo principal), foi julgado em 22/10/2024, tendo esta Subseção II de Dissídios Individuais negado provimento ao apelo, mantendo a rejeição da pretensão rescisória. Nesse contexto, tem incidência no caso o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 131 da SDI-II desta Corte, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA PRINCIPAL. EFEITOS. A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória principal tiver sido julgado improcedente” (sem grifo no original). O acórdão lavrado no julgamento do recurso ordinário em ação rescisória ainda não transitou em julgado. Assim, tendo esta SBDI-II mantido a rejeição do pleito desconstitutivo em decisão ainda não transitada em julgado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela cautelar, nos termos do entendimento concentrado na referida Orientação Jurisprudencial 131 da SDI-2 deste Tribunal, uma vez que a rejeição do pedido de rescisão evidencia a inexistência da probabilidade do direito defendido na ação rescisória. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo o indeferimento da tutela cautelar requerida. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, excluir a condenação ao pagamento de custas processuais, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO FIBRA SA