Lista de distribuição
D- Órgão
- Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho
Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência de pressupostos processuais
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Processo 1000444-83.2026.5.00.0000 distribuído para 6ª Turma - Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho na data 13/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO TutCautAnt 1000444-83.2026.5.00.0000 REQUERENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: GABRIEL BRITO SILVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000444-83.2026.5.00.0000 REQUERENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI REQUERIDO: GABRIEL BRITO SILVEIRA GMACC/tlo/ D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pela 99 TECNOLOGIA LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos do processo 0021106-06.2024.5.04.0013 para determinar o sobrestamento dos efeitos do acórdão recorrido em relação à obrigação de anotação da CTPS ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da obrigação de fazer, bem como da fluência e eventual execução de multas cominatórias. Relata que o TRT determinou a anotação na CTPS, obrigação que “produz efeitos automáticos e duradouros nas esferas trabalhista, previdenciária, fiscal e reputacional, não sendo passível de reversão integral, mesmo em caso de eventual reforma do julgado pelo Tribunal Superior”. Invoca os artigos 299, 300 e 305 do Código de Processo Civil e a Súmula 414, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Defende a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar contrato de adesão. Cita julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Regionais do Trabalho. Alega a existência de periculum in mora e fumus boni iuris. Examino. Em consulta processual ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verifica-se que o último andamento processual ali constante, datado de 13/5/2026, informa a juntada da petição de recurso de revista, que aguarda a análise de admissibilidade no âmbito daquele Regional. O ajuizamento de tutela cautelar perante esta Corte Superior, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, pressupõe que já tenha sido submetido ao juízo de admissibilidade no respectivo Tribunal Regional. Nos termos do art. 1029, § 5º, I e III, do CPC, “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Nesse diapasão, esta Corte Superior não detém competência funcional para deferir o pedido de tutela cautelar com o fim de se atribuir efeito suspensivo a recurso de revista pendente de juízo de admissibilidade pela Corte de origem. Incidente, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Em tal sentido, citam-se, dentre outros, os seguintes precedentes: AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que julgou extinta a tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, uma vez que, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo deveria ter sido formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido , tendo em vista que o processo principal encontra-se no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso ordinário em mandado de segurança. Cumpre ressaltar que à Presidência do TST caberia a análise da medida cautelar antecedente apenas após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo eg. Tribunal de origem , conforme dispõe o artigo 311, § 1º, I, do RITST. Constatado o caráter protelatório do agravo, considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra texto expresso de lei , incide a penalidade pecuniária prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TutCautAnt-1000180-03.2025.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 25/09/2025). AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE REVISTA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE REGIONAL. REGRA DO CPC APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista está condicionada ao prévio exercício do juízo positivo de admissibilidade do referido apelo pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência do Tribunal Superior do Trabalho, na forma dos arts. 299, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC, e da Súmula nº 635 do STF. Na hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verificou-se que o recurso de revista a que se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se pendente de admissibilidade junto àquela Corte. Nesse contexto, declara-se a incompetência deste Tribunal Superior para julgar a presente medida cautelar e extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. (AgR-TutCautAntec - 27657-33.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). AGRAVO CONTRA DECISÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS NºS 634 E 635 DO STF. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Está configurado o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-TutCautAntec-23605-91.2016.5.00.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). "Ocorre que o pedido deduzido pelos autores, de concessão de efeito suspensivo a agravo regimental que tramita em Tribunal Regional, refoge à competência desta Corte. Isso porque, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido em relação a recurso que vá tramitar perante esta Corte e que, exige, como condição para sua apreciação, o prévio exercício do juízo de admissibilidade do aludido apelo pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência jurisdicional do TST, em regra. Sendo assim, ausente a interposição de recurso ordinário perante esta Corte e ausente o respectivo juízo de admissibilidade do apelo pela Corte local, a competência funcional para o julgamento das tutelas provisórias ainda pertence ao Tribunal Regional de origem, nos termos do citado art. 299 do CPC/15" (TutCautAnt-0010124-27.2017.5.00.0000, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, decisão monocrática, DEJT 29/6/2017). Uma vez pendente de admissibilidade o recurso de revista interposto pela requerente 99 TECNOLOGIA LTDA, revela-se prematuro o manejo da presente tutela cautelar. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, declaro a incompetência funcional do TST para analisar a presente tutela cautelar e determino a extinção deste procedimento, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Após o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO TutCautAnt 1000444-83.2026.5.00.0000 REQUERENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: GABRIEL BRITO SILVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000444-83.2026.5.00.0000 REQUERENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI REQUERIDO: GABRIEL BRITO SILVEIRA GMACC/tlo/ D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pela 99 TECNOLOGIA LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista interposto nos autos do processo 0021106-06.2024.5.04.0013 para determinar o sobrestamento dos efeitos do acórdão recorrido em relação à obrigação de anotação da CTPS ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da obrigação de fazer, bem como da fluência e eventual execução de multas cominatórias. Relata que o TRT determinou a anotação na CTPS, obrigação que “produz efeitos automáticos e duradouros nas esferas trabalhista, previdenciária, fiscal e reputacional, não sendo passível de reversão integral, mesmo em caso de eventual reforma do julgado pelo Tribunal Superior”. Invoca os artigos 299, 300 e 305 do Código de Processo Civil e a Súmula 414, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Defende a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar contrato de adesão. Cita julgados do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Regionais do Trabalho. Alega a existência de periculum in mora e fumus boni iuris. Examino. Em consulta processual ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verifica-se que o último andamento processual ali constante, datado de 13/5/2026, informa a juntada da petição de recurso de revista, que aguarda a análise de admissibilidade no âmbito daquele Regional. O ajuizamento de tutela cautelar perante esta Corte Superior, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, pressupõe que já tenha sido submetido ao juízo de admissibilidade no respectivo Tribunal Regional. Nos termos do art. 1029, § 5º, I e III, do CPC, “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Nesse diapasão, esta Corte Superior não detém competência funcional para deferir o pedido de tutela cautelar com o fim de se atribuir efeito suspensivo a recurso de revista pendente de juízo de admissibilidade pela Corte de origem. Incidente, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Em tal sentido, citam-se, dentre outros, os seguintes precedentes: AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que julgou extinta a tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, uma vez que, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo deveria ter sido formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido , tendo em vista que o processo principal encontra-se no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso ordinário em mandado de segurança. Cumpre ressaltar que à Presidência do TST caberia a análise da medida cautelar antecedente apenas após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso pelo eg. Tribunal de origem , conforme dispõe o artigo 311, § 1º, I, do RITST. Constatado o caráter protelatório do agravo, considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra texto expresso de lei , incide a penalidade pecuniária prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TutCautAnt-1000180-03.2025.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 25/09/2025). AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE REVISTA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE REGIONAL. REGRA DO CPC APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista está condicionada ao prévio exercício do juízo positivo de admissibilidade do referido apelo pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência do Tribunal Superior do Trabalho, na forma dos arts. 299, parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC, e da Súmula nº 635 do STF. Na hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verificou-se que o recurso de revista a que se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se pendente de admissibilidade junto àquela Corte. Nesse contexto, declara-se a incompetência deste Tribunal Superior para julgar a presente medida cautelar e extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. (AgR-TutCautAntec - 27657-33.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). AGRAVO CONTRA DECISÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS NºS 634 E 635 DO STF. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Está configurado o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-TutCautAntec-23605-91.2016.5.00.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). "Ocorre que o pedido deduzido pelos autores, de concessão de efeito suspensivo a agravo regimental que tramita em Tribunal Regional, refoge à competência desta Corte. Isso porque, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido em relação a recurso que vá tramitar perante esta Corte e que, exige, como condição para sua apreciação, o prévio exercício do juízo de admissibilidade do aludido apelo pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência jurisdicional do TST, em regra. Sendo assim, ausente a interposição de recurso ordinário perante esta Corte e ausente o respectivo juízo de admissibilidade do apelo pela Corte local, a competência funcional para o julgamento das tutelas provisórias ainda pertence ao Tribunal Regional de origem, nos termos do citado art. 299 do CPC/15" (TutCautAnt-0010124-27.2017.5.00.0000, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, decisão monocrática, DEJT 29/6/2017). Uma vez pendente de admissibilidade o recurso de revista interposto pela requerente 99 TECNOLOGIA LTDA, revela-se prematuro o manejo da presente tutela cautelar. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, declaro a incompetência funcional do TST para analisar a presente tutela cautelar e determino a extinção deste procedimento, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Após o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL BRITO SILVEIRA