PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA 1000447-72.2025.5.00.0000 : LUIZ CARLOS FERREIRA : BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000447-72.2025.5.00.0000 REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL GDCJPC/cml D E C I S Ã O Trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, em caráter antecedente, com pedido liminar, requerida por LUIZ CARLOS FERREIRA, por meio da qual busca a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto no processo nº 0100345-68.2024.5.01.0037. Afirma que teria sido admitido nos quadros do reclamado (BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL), por meio de concurso público, em 28.01.1985, com cargo contínuo. Ressalta que o reclamado haveria sinalizado que extinguiria o contrato de trabalho do reclamante, ora requerente, no dia 03.04.2024, por e-mail (notificação de desligamento), pelo fato de o obreiro completar 75 anos em fevereiro de 2024 (aposentadoria compulsória), o que de fato ocorreu, ou seja, o empregado haveria sido sumariamente demitido. Aduz que, em razão deste fato, teria ajuizado a reclamação trabalhista nº 0100345-68.2024.5.01.0037 e requerido a reintegração no emprego, em sede de tutela antecipada, pois, ao empregado público celetista, não se aplicaria a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destinaria aos titulares de cargo efetivo estatutário. Assevera que o Juízo a quo teria deferido a tutela e determinado, imediatamente, a reintegração do reclamante ao emprego, embora, posteriormente, tenha julgado improcedente a pretensão autoral e cassado a decisão liminar. Pontua ter interposto recurso ordinário em face dessa decisão, ao qual haveria sido atribuído o efeito suspensivo. Menciona que o referido apelo teria sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que “Desde a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema da previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, a aposentadoria do empregado de empresa pública se tornou compulsória aos 75 anos de idade. A norma do § 16 do art. 201 da CRFB, incluída na Carta Magna pelo legislador constituinte derivado através da Emenda Constitucional 103/2019, trata expressamente do empregado de empresa pública, entre outros de demais pessoas jurídicas da administração pública indireta, submetido ao regime geral da previdência. Não há, assim, que se falar que a norma em questão seria aplicada aos servidores de cargo efetivo, como quer fazer crer o reclamante.”. Entende, todavia, que, no âmbito deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, haveria sido firmado o entendimento no sentido de que, aos empregados púbicos, regidos pela CLT e submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, não se aplicaria a regra prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 152/2015, de modo que, inclusive, a Terceira Turma desta Corte Superior teria determinado a reintegração do empregado que havia sido obrigado a se aposentar em razão da idade. Reforça que ao reclamante não se aplicaria a regra constitucional de aposentadoria compulsória, a qual se destinaria a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito e, nesse sentido, cita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI nº 2602, ocasião em que teria se reconhecido que a alteração da redação do artigo 40 da Constituição Federal, de servidor para servidores titulares de cargo efetivo, teria resultado que a inativação compulsória somente se aplicaria aos servidores empossados em cargo de provimento efetivo. Acrescenta que, em razão do desprovimento de seu recurso ordinário, haveria sido notificado pelo reclamado, com a extinção de seu contrato. Pretende restaurar ou preservar o contrato de trabalho até o trânsito em julgado do processo principal. Defende haver sido demonstrada a probabilidade de seu direito, uma vez que o acórdão regional teria sido proferido em contrariedade ao entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Aduz haver fundado receito de difícil reparação, pelo prejuízo causado ao empregado impedido de trabalhar e prover o seu sustento. Reforça que a reintegração do reclamante não implicaria prejuízo ao reclamado, tendo em vista que o empregado receberia os seus salários em contrapartida ao exercício de suas funções. Assevera que “A norma constitucional e a jurisprudência convergem o entendimento a respeito da impossibilidade de extinção do contrato de trabalho com fulcro na aposentadoria compulsória, todo o fundamento do BNDES para a resilição contratual da Reclamante fundamenta-se na EC nº 103/19, cujas alterações ao artigo 37 da CF, especificamente aos parágrafos 14 e 15, somente se aplicam a partir de 2019 em diante. Todavia, que o referido dispositivo está ligado ao artigo 40, §1º, II, da Constituição Federal, o qual, conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos empregados públicos celetistas.”. Requer o deferimento do efeito suspensivo, bem como que o reclamado se abstenha de efetuar qualquer alteração no referido contrato de trabalho, em razão da suposta aposentadoria compulsória, com o consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos retrativos à data do desligamento, além dos consectários e do restabelecimento do plano de saúde coletivo. Examino. Como é de sabença, por força do artigo 896, § 1°, da CLT, o recurso de revista dispõe de efeito meramente devolutivo, de modo que a sua interposição não impede o resultado imediato da decisão recorrida. Não obstante a sua índole devolutiva, o artigo 995, parágrafo único, do CPC autoriza, de forma excepcional, que seja dado caráter suspensivo ao recurso de revista, na circunstância em que o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. Por seu turno, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, quando evidenciados na demanda a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo a medida ser concedida liminarmente, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. JÁ o artigo 294, parágrafo único, do CPC permite que a tutela provisória de urgência seja requerida de forma antecedente ou incidental, sendo que, na primeira, o requerimento é apresentado antes do processo principal; e na segunda, no bojo do processo principal. O requerimento em análise, conforme se observa, foi apresentado antes de o processo principal (n° 0100345-68.2024.5.01.0037) ser enviado para esta Corte Superior, o que enquadra a tutela provisória cautelar como de índole antecedente. Na sua petição, o requerente pretende que seja dado efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, com o objetivo de ser imediatamente reintegrado ao emprego, sob o argumento de que, enquanto empregado público, não deveria ser alcançado pelas regras de aposentadoria compulsória. A propósito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “2 - DO EMPREGADO PÚBLICO. DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PREVISTA NO § 16 DO ARTIGO 201 DA CRFB. NULIDADE DA DISPENSA INDEVIDA. O reclamante também busca a reforma da sentença para que seja afastada a sua dispensa em decorrência da aposentadoria compulsória e seja determinada a sua reintegração ao emprego, nos termos do pedido da petição inicial. Argumenta que, ao contrário do que fundamentou a magistrada sentenciante, aos empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, não se aplica a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República regulamentada pela Lei Complementar 152/2015. Entende que a norma em questão se aplica apenas para os servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo. Sustenta que a terminação do contrato de trabalho com fundamento na aposentadoria compulsória suprime garantias constitucionais do trabalhador como a continuidade do vínculo de emprego e, ainda, direitos decorrentes do rompimento do vínculo sem iniciativa do empregado. Salienta que na data da sua aposentadoria, em 10/01/2006, não havia norma legal a respeito da aposentadoria compulsória, nos termos da EC nº 103/19. Por tal razão, também entende que ele tem garantido o direito à aposentadoria pelo INSS e permanecer no exercício de suas funções, uma vez que aplicação imediata da lei destina-se apenas aos novos pactos laborais. A magistrada que sentenciou na origem fundamentou o seguinte: "(...) Contudo, não há que se falar em irretroatividade da norma, pois conforme entendimento consolidado do STF, "não há direito adquirido a regime jurídico" (RE 227755 AgR / CE, dentre muitos). Ademais, o fato de o reclamante já ser aposentado não interfere na aplicação da norma. Se assim fosse, qualquer empregado público que se aposentasse entre o ano de 2019 e os 75 anos não poderia ter o contrato extinto compulsoriamente, o que soterraria a efetividade da norma. Além disso, a aposentadoria voluntária nada tem a ver com a compulsória, sendo ato volitivo do segurado e, portanto, em nada interferindo naquela. Por fim, trata de norma de eficácia plena, não de eficácia limitada, sendo certo que os empregados públicos são celetistas e vinculados ao regime geral de previdência social. Portanto, a lei a que se refere a parte final do dispositivo é a lei previdenciária geral, aplicável ao autor. A EC 103/2019 soterrou quaisquer controvérsias sobre a possibilidade de aposentadoria compulsória do empregado público celetista, pois trouxe expressa previsão de aplicabilidade aos empregados públicos que atingem a idade máxima prevista no II, § 1º, do art. 40, CF, ou seja, a idade máxima para aposentadoria dos servidores públicos em sentido estrito, e o tempo mínimo de contribuição. Portanto, a idade para a aposentadoria compulsória dos empregados públicos referidos no art. 201, §16 º da CF/88 também é de, no máximo, 75 anos. Friso que a expressão "na forma estabelecida em lei" não depende de regulamentação legal, pois remete à aplicação da idade máxima prevista na LC 152 /2015. Assim, a circunstância de integrarem regimes previdenciários distintos não é obstáculo à aplicação do princípio da isonomia na hipótese, pois ambos são enquadrados como servidores públicos, em sentido lato. Pacificado no âmbito do TST e do STF que é possível a aposentadoria compulsória do empregado publico, quando EFETIVADA APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, caso dos autos. Vejamos: (...) Portanto, inexistindo excepcionalidade da aplicação ao autor do art. 201, § 16 da CF/88, julgo improcedente o pedido. Consequentemente, casso a decisão de reintegração." A decisão é irreparável. O reclamante alega na petição inicial (ID. f1530e1) que foi admitido pelo reclamado em 28/01/1985, no cargo de contínuo. Diz que a empresa ré lhe informou que o contrato de trabalho seria extinto em razão da aposentadoria compulsória, quando ele completasse 75 anos de idade, em 28/02/2024. Entende que a dispensa é indevida, pelas mesmas razões que foram renovadas no recurso em exame. Requer, em decorrência, inclusive em sede de antecipação de tutela, que o reclamado se abstenha de dispensá-lo ou, se for o caso, que o reintegre no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e consectários legais (13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, restabelecimento de plano de saúde. Juntou aos autos e-mail que lhe foi enviado pelo reclamado comunicando a rescisão do contrato de trabalho em 03/04/2024 (ID. e11866d); entre outros documentos. O reclamado apresentou a peça de defesa no ID. cdc99b7. Rechaça a pretensão autoral. Argumenta que a dispensa do autor se deu pelo fato de ele ser empregada pública e possuir mais de 75 anos de idade. Ressalta que a dispensa está amparada na norma do § 16º do art. 201 da CRFB, inserido pela EC 103/2019, bem como no art. 2º da Lei Complementar 152/2015, que dispõe que a aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos. Analiso. A aposentadoria compulsória dos empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que inseriu o § 16 ao artigo 201 da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" Por sua vez, a norma do inciso II do § 1º do art. 40, mencionada pela norma acima, dispõe in verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) Portanto, desde a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema da previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, a aposentadoria do empregado de empresa pública se tornou compulsória aos 75 anos de idade. Ressalto que a norma do § 16 do art. 201 da CRFB, incluída na Carta Magna pelo legislador constituinte derivado pela Emenda Constitucional 103/2019, trata expressamente do empregado de empresa pública, entre outros de demais pessoas jurídicas da administração pública indireta, submetido ao regime geral da previdência. Não há, assim, que se falar que a norma em questão seria aplicada aos servidores de cargo efetivo, como quer fazer crer o reclamante. Neste contexto, a menção à norma do inciso II do art. 40 da CRFB pela norma do § 16 do art. 201 da CRFB apenas se dá para estabelecer a idade máxima para a aposentadoria compulsória, que é de 75 anos. A norma em exame, assim, é de eficácia plena, sendo aplicáveis às normas que estabelecem o regime geral da previdência. Neste sentido é o entendimento desta Terceira Turma, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República e regulamentada na Lei Complementar nº 152/2015 se aplica a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico, ou seja, aos servidores públicos lato sensu. Apelo a que se nega provimento. (TRT 1, Processo 0100032-64.2022.5.01.0074 - RORSum, Desembargador Relator: ANTONIO CESAR DAIHA, DEJT: 01/04/2023) RECURSO DA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Atingindo o autor a idade limite para aposentadoria compulsória, correta a decisão da reclamada, inclusive atendendo acórdão do Tribunal de Contas da União, ao romper o contrato de trabalho mantido com o reclamante com base no art. 201, § 16, da Constituição Federal de 1988. Recurso da ré provido. (TRT 1, Processo º 0100154-61.2022.5.01.0047 - ROT, Desembargador Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE, DEJT: 30/11/2023) Também neste sentido é o entendimento do TST, conforme as ementas a seguir: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a regra da aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição da Republica, aplica-se aos servidores públicos, ainda que celetistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 104109620195150103, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2020) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015. Conforme entendimento consagrado no TST, a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, é aplicável a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico. Assim, ao empregado público celetista também se aplica a Lei Complementar 152/2015 que, regulamentando o disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, alterou a idade da aposentadoria compulsória para os 75 anos. Recurso de revista não conhecido" (RR-46- 44.2016.5.08.0207, 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 17/08/2018). Por último, registro que o julgamento do Recurso Extraordinário RE 786.540, com repercussão geral, pelo STF trata de servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, hipótese distinta da do reclamante. Por tais razões, considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 tornou compulsória a aposentadoria do empregado de empresa pública aos 75 anos de idade; considerando que é incontroverso que o reclamante era empregada pública; e considerando que na data da sua dispensa pelo reclamado, em 03/04/2024, ele tinha mais de 75 anos de idade (o autor nasceu em 28/02/1949, conforme verifico no documento no ID. 3137455); não há que se falar em nulidade da dispensa, sendo indevido, por corolário, a pretensão de reintegração no emprego. Impõe-se, assim, que a sentença seja mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento.” Pois bem. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente o artigo 51 da Lei nº 8.213/91, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. Desse modo, o empregado público celetista também estava submetido à Lei Complementar nº 152/2015, que regulamentou o artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 201, em seu § 16, da Constituição Federal, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. Por oportuno, transcreve-se o referido parágrafo: "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei." Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 655.283/DF - Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral - fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. Eis a tese fixada, in verbis: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." (STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) Tem-se, portanto, que, considerando a modulação determinada no referido julgamento, fica assegurada a manutenção no emprego somente àqueles empregados públicos que se aposentaram de forma espontânea ou compulsória antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, qual seja, antes de 13/11/2019. Acerca da matéria objeto da controvérsia, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria compulsória do empregado público, em momento posterior à vigência da EC. Nº 103/2019, lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente o artigo 51 da Lei nº 8.213/91, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. 3. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 201, em seu § 16, da Constituição Federal, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. No entanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 655.283/DF - Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral - fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, qual seja, 13/11/2019. 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a aposentadoria compulsória da reclamante se deu em momento posterior à vigência da EC nº 103/2019. 5. Verifica-se que o Regional, ao considerar que a regra da aposentadoria compulsória descrita no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, ainda que em momento posterior à vigência da EC. nº 103/2019, não se aplica aos empregados públicos afrontou o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento " (RR-1001046-98.2022.5.02.0472, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/09/2024). (grifamos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA PÚBLICA APOSENTADA ANTERIORMENTE CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECIA ATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS). POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). AVISO PRÉVIO E MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS INDEVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. 2. Reforça esse entendimento o fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". 3. No caso, assentadas as premissas fáticas de que a autora era empregada pública do Município de São Caetano do Sul e teve seu contrato de trabalho extinto em face da aposentadoria compulsória em 2021, ao completar 75 anos, em data posterior, portanto, à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou discriminação no ato praticado pelo réu. 4. Frise-se que o fato de que a autora se aposentou voluntariamente em 2006, tendo permanecido com o contrato de trabalho ativo, não obsta a posterior incidência da aposentadoria compulsória, hipótese em que não são devidas as parcelas postuladas (aviso prévio e FGTS) pertinentes à dispensa sem justa causa. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001157-85.2022.5.02.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024). (grifamos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O entendimento consagrado no TST era no sentido de que a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aplicava-se a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico. Assim, o empregado público celetista também estava submetido à Lei Complementar 152/2015, que regulamentou o artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. No entanto, em recentes decisões, o STF, aplicando o entendimento consolidado na ADI 2602 e no RE 786540 (Tema 763 de Repercussão Geral) tem entendido que ao empregado público celetista não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. Nesse cenário, esta Corte tem adequado sua jurisprudência para aplicar o entendimento do STF no sentido de que é inaplicável a regra constitucional da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF) aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social. Precedentes do TST. 4. Não se desconhece que a EC 103/2019 acrescentou o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, passando a prever que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. Tampouco se olvida que, com o recente julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 655.283/DF), a Suprema Corte fixou a tese de que, após a entrada em vigor da EC 103/2019 , não é mais possível a reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. Nessa ordem de ideias, e considerando o marco fixado no referido julgamento, fica assegurada a manutenção no emprego apenas daqueles empregados públicos que se aposentaram de forma espontânea ou compulsória antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo este o caso dos autos, em que a reclamante foi aposentada compulsoriamente pelo Município em 01/02/2019, portanto, antes da vigência da mencionada Emenda Constitucional. 5. Assim, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com o atual entendimento do STF, inviável o processamento do apelo diante do óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10141-48.2019.5.15.0106, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2023). (grifamos) "I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. Em face do possível desacerto da decisão recorrida, deve ser provido o agravo para, reconsiderando a decisão monocrática, determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. O TRT concluiu válida a aposentadoria compulsória do reclamante, empregado público. Determinou o pagamento do aviso-prévio proporcional e da indenização de 40% do FGTS, em razão do disposto no art . 51 da Lei 8.213/1991. Ocorre que a dispensa do reclamante ocorreu em 10/3/2020, em razão de sua aposentadoria compulsória, por ter completado 75 anos em 20/2/2020, ou seja, o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC n . º 103/2019 (publicada no DOU em 13/11/2019). A decisão regional , portanto, está em dissonância com o texto constitucional (arts . 40, § 1. º, II, e 201, § 16) e com o entendimento desta Corte quanto à aplicação da aposentadoria compulsória pela idade aos empregados públicos , no sentido de que a extinção do vínculo de emprego decorrente de aposentadoria compulsória aos empregados públicos que completem 70 anos afasta o pagamento do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS . Em tais hipóteses, não se configura a dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000294-81.2020.5.02.0445, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2023). (grifamos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS 1 - Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica, quando se verifica, em exame preliminar, que a matéria discutida no recurso de revista trata-se de questão nova em torno de alterações avindas com a EC nº 103/2019. 2 - A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal (aposentadoria compulsória) aos empregados públicos e identificar se, na hipótese de ser aplicável a aposentadoria compulsória, o empregado público tem direito ao pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. 3 - Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que, aos servidores públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, fato é que o julgamento da ADI 2.620 (DJ 31.3.2006), pela Suprema Corte, ocorreu antes da promulgação da EC nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social. 4 - Com efeito, a partir da vigência da EC 103/2019 foi incluído o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo que " Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei " (destacou-se). 5 - Nesse contexto, verifica-se que não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, quando, no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC nº 103/2019. 6 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal, sendo indevido o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. HÁ julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10555-82.2021.5.18.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023). (grifamos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. HÁ de se reconhecer como inválida a motivação apresentada pelo Município como justificativa para a dispensa da reclamante, qual seja, aposentadoria espontânea, tendo em vista o entendimento pacífico deste c. Tribunal Superior no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Uma vez inválida a motivação apresentada, nula é a dispensa ocorrida, fazendo jus a reclamante à reintegração. Precedentes. Registre-se, ainda, que o STF no julgamento do RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF) decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo "para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". No caso, é fato incontroverso que a aposentadoria espontânea ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, tanto que a presente reclamação foi proposta em 2014. Assim, o Tribunal Regional, ao considerar válida a dispensa da reclamante, aposentada anteriormente à Emenda Constitucional 103/2019, decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte e do Ex. STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e provido" (RR-885-13.2014.5.20.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). (grifamos) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Transcendência jurídica reconhecida, por se tratar de questão nova em torno da interpretação conferida ao § 16 do artigo 216 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria voluntária de empregado público, em momento posterior à vigência da EC. Nº 103/2019, lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente o artigo 51 da Lei nº 8.213/91, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 201, em seu § 16, da Constituição Federal, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. 5. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o pedido de aposentadoria voluntária do reclamante foi posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, em 13 de novembro de 2019, vez que solicitado em 07 de janeiro de 2020 e concedido em 22 de outubro de 2021. 6. Dessarte, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Recurso de revista a que não se conhece" (RR-782-62.2022.5.11.0015, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025). (grifamos). Na hipótese, é incontroverso que a aposentadoria compulsória do reclamante, em 2024, é posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, em 13 de novembro de 2019. Esclareça-se que, do trecho do acórdão regional, transcrito pelo reclamante, no recurso de revista, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não se extrai qualquer informação sobre eventual aposentadoria voluntária em data anterior, uma vez que o referido excerto se reporta, tão somente, à aposentadoria compulsória. Enfatize-se, ainda, que sequer há, no recurso de revista, ou na petição ora em exame, o debate sob o enfoque de a aposentadoria voluntária do autor ter ocorrido em data anterior à vigência da EC 103/2019. Assim, nos limites das alegações recursais do reclamante, ora requerente, e numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência, tem-se que a decisão regional, aparentemente, foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, pelas razões expostas, não vislumbro a plausibilidade do direito vindicado, circunstância a obstaculizar o deferimento do pedido liminar, ante a ausência do fumus boni iuris, requisito essencial à concessão da medida. Indefiro, pois, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pelo reclamante. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão. Publique-se. Brasília, 04 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL