Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- M E ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARLY MARIKO MINAMIDA SIZENANDO, RAUL SIZENANDO
- Advogado
- RAFAEL PEREIRA (OAB 65579/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN TutCautAnt 1000458-67.2026.5.00.0000 REQUERENTE: M E ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RAUL SIZENANDO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000458-67.2026.5.00.0000 REQUERENTE: M E ALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: Dr. RAFAEL PEREIRA REQUERIDO: RAUL SIZENANDO REQUERIDA: MARLY MARIKO MINAMIDA SIZENANDO GMHCS/js D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente por meio do qual o requerente, M E ALVES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pretende a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de instrumento n.º TST-AIRR-0358800-50.2008.5.09.0661, a fim de que se suspenda, até o julgamento desse recurso, “todo e qualquer ato constritivo, expropriatório ou de restrição patrimonial em face da requerente, especialmente bloqueios via SISBAJUD, penhora de faturamento, RENAJUD, CNIB, transferência de valores, levantamento de quantias bloqueadas, inclusão em cadastros restritivos, constrição de receitas profissionais, bloqueio de contas operacionais, penhora de honorários advocatícios ou qualquer outra medida deriva do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica” (pág. 26). A requerente alega que a sua insurgência recursal visa à reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que, não bastasse encontrar-se carente de fundamentação, manteve inalterada a desconsideração inversa da personalidade jurídica da M E ALVES, sem levar em conta que se trata de uma sociedade unipessoal, constituída em data posterior à inclusão da pessoa física no pólo passivo da execução, presumindo a ocultação patrimonial e admitindo a desconsideração inversa sem prova concreta de fraude, desvio de patrimônio ou confusão patrimonial real. Com a pretensão de demonstrar a plausibilidade jurídica do pedido, o requerente alega, inicialmente, que a decisão de inadmissibilidade está fundamentada em formalismo excessivo, na medida em que, contrariamente ao que se afirma, cumpriu com as exigências aludidas no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, “a norma não exige transcrição integral do acórdão, reprodução exaustiva de todos os fundamentos acessórios, repetição integral da petição de embargos de declaração ou transcrição completa da decisão integrativa quando o núcleo constitucional impugnado foi suficientemente destacado” (pág. 11). A respeito do mérito propriamente dito, invoca o Tema 1.232 do Ementário de Repercussão Geral do STF como reforço ao reconhecimento da plausibilidade jurídica, visto que, no seu entendimento, “evidencia que o redirecionamento da execução trabalhista contra terceiro estranho à fase cognitiva não pode ser tratado como questão meramente procedimental, tampouco como consequência automática da dificuldade de satisfação crédito” (pág. 15). Refere-se ao entendimento recentemente manifestado no âmbito da colenda 8ª Turma desta Corte Superior acerca dos limites constitucionais e legais da desconsideração da personalidade jurídica, tendo como intuito demonstrar que o recurso de revista não admitido versa sobre questão de índole constitucional relevante. Quanto ao perigo da demora ou da irreversibilidade das medidas constritivas em sede de execução definitiva, alega que a continuidade da prática de atos expropriatórios torna iminente a inviabilidade operacional da sociedade, impossibilitando o pagamento de tributos, despesas administrativas, obrigações contratuais, estrutura mínima de funcionamento e perda de receitas provenientes de honorários advocatícios. Requer, ao final, a confirmação da tutela provisória, com a manutenção do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o seu julgamento e, uma vez provido, até o julgamento do recurso de revista. É o relatório. 2. Nos termos do aput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência liminarmente requerida condiciona-se ao preenchimento cumulativo de dois requisitos distintos: plausibilidade do direito vindicado e a evidente irreversibilidade do dano decorrente do cumprimento imediato da determinação judicial. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a plausibilidade jurídica do pedido esteja intrinsecamente conectada com o êxito do recurso ao qual se pretende seja concedido efeito suspensivo. Nessa linha, observo que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, ora recorrente, por não atender à exigência dos requisitos exigidos no -A, I e IV, da CLT: (i) no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, porque, “no caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional e os trechos da decisão que os rejeitou” (pág. 180); e (ii) no que se refere ao tema de mérito propriamente dito, porque o ora requerente “não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho” (pág. 181). Conquanto reconheça a relevância jurídica do mérito da matéria objeto do recurso de revista trancado, observo que, a priori, não subsiste razão para que se anteveja o êxito do recurso ao qual se pretende a concessão de efeito suspensivo. Com efeito, se configurados, os óbices erigidos no Juízo prévio de admissibilidade, objetivamente centrados, quanto à preliminar de nulidade, na ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração, e, no tocante ao mérito, da inexistência reprodução dos fundamentos do acórdão recorrido, estão recepcionados pela jurisprudência da 1ª Turma, como também da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SbDI-I, não sendo este o instrumento processual adequado para o exame exaustivo acerca do atendimento ao disposto no -A, I e IV, da CLT. Desse modo, não estando demonstrado, neste momento processual, o preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos do aput, do CPC, indefiro a concessão da medida liminarmente requerida. 3. CONCLUSÃO Com fundamento no aput, do CPC, indefiro o pedido de concessão da medida liminarmente requerida. Citem-se os requeridos, em observância aos termos do do CPC. . Brasília, 17 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
