Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. SANDRO LUCENA ROSA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES D E S P A C H O Julgado extinto processo, arbitro as custas, pelo Autor, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), , com base no art. 789, IV, da CLT. Publique-se e, após, arquive-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. SANDRO LUCENA ROSA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES D E S P A C H O Julgado extinto processo, arbitro as custas, pelo Autor, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), , com base no art. 789, IV, da CLT. Publique-se e, após, arquive-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIA ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. SANDRO LUCENA ROSA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES D E S P A C H O Julgado extinto processo, arbitro as custas, pelo Autor, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), , com base no art. 789, IV, da CLT. Publique-se e, após, arquive-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. SANDRO LUCENA ROSA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES D E C I S Ã O Por meio de decisão proferida em 29.10.2025, deferi pedido de tutela de evidência formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS CONTRATADOS, EX-CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. – (ACEP), para determinar aos Reclamados, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ, o cumprimento do acórdão regional, mediante a imediata reintegração dos 54 empregados substituídos, nas mesmas condições contratuais anteriores, a ser efetivada no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, por empregado, por dia de descumprimento, a ser executada pelo Juízo originário da causa, nos termos dos e 537 do CPC, a quem cabe eventual majoração do valor e periodicidade, caso verificado o renitente descumprimento da medida. Aos embargos de declaração interpostos por , neguei provimento por decisão proferida em 18.11.2025. Outrossim, “para fins de efetivo cumprimento da decisão liminar [id: 9b4fae7],” determinei a remessa dos autos “ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para, em diligência, averiguar o cumprimento total ou parcial do acórdão regional proferido nos autos do processo nº 0100309-91.2021.5.01.0017, para fins de adequação no número de vagas em aberto, a serem preenchidas, se for o caso, mediante a reintegração de ex-empregados do IBAP representados pela Associação ora Requerente.” Contra tal decisão, em 04.12.2025, o , interpõe agravo, fundado na impossibilidade de cumprimento da decisão. Em contraminuta apresentada, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. alega que, em obediência ao comando constante da decisão proferida em embargos de declaração, demonstrou o cumprimento da cota exigida perante o Juízo de origem. Em 20.02.2026, o Exmo Juiz da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dr. André Luiz Amorim Franco, apresentou informações, consistentes em decisões e petições constantes do Cumprimento de Sentença nº 0101420-71.2025.5.01. 0017, a saber: a) 19.01.2026: petição de Eletrobrás, requerendo chamar o feito à ordem, pois a decisão proferida nos autos dos embargos de declaração não impôs a reintegração dos 54 empregados, mas a verificação do cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência, o que não foi analisado pelo Juízo de origem. b) 22.01.2026: despacho do Juízo de origem, indeferindo a petição da Eletrobrás, com fulcro na decisão proferida em tutela e determinando a relação dos 54 empregados. c) 22.01.2026: petição da Associação, reiterando o descumprimento da decisão pela Eletrobrás. d) 29.01.2026: despacho do Juízo de origem, de seguinte teor: Vistos, etc. O comando da decisão proferida na tutela de urgência determina, grosso modo, a reintegração dos 54 empregados substituídos dispensados, nas mesmas condições anteriores. Na sequência, o julgado exarado em sede de embargos de declaração pelo i. Ministro relator afasta qualquer omissão e indefere o pedido de suspensão da liminar reintegratória. Mas. No mesmo momento, aduz o seguinte: “Para fins de efetivo cumprimento da decisão liminar, remetam-se, com urgência, os presentes autos ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para, em diligência, averiguar o cumprimento total ou parcial do acórdão regional proferido nos autos do processo nº 0100309-91.2021.5.01.0017, para fins de adequação no número de vagas em aberto, a serem preenchidas, se for o caso, mediante a reintegração de ex-empregados do IBAP representados pela Associação ora Requerente”. Pois bem. Emiti comandos no sentido de cumprir a diligência e buscar a averiguação do cumprimento do título, quando me deparei com o apontamento da requerida (Eletrobrás) que está cumprindo a decisão, anexando os supostos comprovantes. Entende que a reintegração não se constitui em obrigação automática, mas condicionada ao não cumprimento da cota e, ao final, assevera que o patamar mínimo está cumprido – ler inteiro teor da sua petição, de ID 6350b6c, de 19.1.26, originária do suposto IMPASSE. Enfim. Neste contexto, via impasse na solicitada averiguação determinada pelo i. Ministro relator, não sendo este juízo da 17ª o emissor do título executivo cautelar que se pretende executar, da qual não pode valorar juridicamente - sem olvidar estar preparado para outras diligências cabíveis, em tese, como envio dos autos ao CEJUSC de 2ª grau ou do TST, expedição de ofícios aos órgãos competentes, perícia, etc. – encaminho este despacho à VEXa. (gabinete do Ministro Maurício Godinho Delgado)., com cópias das petições das partes, para fins de definição do preceito/liminar em vigor, colocando-me à disposição para novas determinações, se for o caso. E exorto às partes ao entendimento. Intimem-se. Observe e providencie a secretaria. Paralelamente, a Associação Reclamante (ACEP) apresenta duas petições: 1ª) aponta o não cumprimento da decisão proferida no presente feito; e 2ª) noticia que o IBAP tem solicitado aos trabalhadores declarações e registros administrativos com datas retroativas para utilização nos processos. Em 20.04.2026, a Eletrobrás acosta documentação comprobatória do cumprimento da cota de 5% prevista no da , destacando-se certidão emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, de seguinte teor: Conforme os registros administrativos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), certifica-se que o empregador acima identificado empregava, em 10/04/2026, pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número IGUAL ao percentual previsto no da de 1991. Em resposta, a Associação alega que: a) o atual cumprimento da cota legal não tem o condão de invalidar, de forma retroativa, a ilegalidade da dispensa ocorrida em 30.05.2025, objeto da controvérsia; b) o cumprimento da cota se dá apenas por empregados da própria empresa, e não por trabalhadores de empresas interpostas; e c) não há a possibilidade de cumprimento alternativo da obrigação. Ao exame. Como consignado em decisão anterior, o TRT de origem concluiu pela impossibilidade de dispensa dos trabalhadores substituídos, ou, de forma alternativa, que o fizessem “em respeito à ”, circunstância essa efetivamente comprovada nos presentes autos, mediante a recente certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, documento dotado de fé pública, que atesta o cumprimento integral da cota de pessoas com deficiência pela Reclamada. Veja-se que a impugnação da Associação contra tal certidão ensejaria a necessidade de reexame do próprio comando contido no acórdão regional, o que refoge ao objeto da presente tutela de urgência. Por tal razão, tendo em vista o cumprimento da medida, revogo a liminar outrora deferida e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Prejudicado o agravo. . Brasília, 30 de julho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. SANDRO LUCENA ROSA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES D E C I S Ã O Por meio de decisão proferida em 29.10.2025, deferi pedido de tutela de evidência formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS CONTRATADOS, EX-CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. – (ACEP), para determinar aos Reclamados, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ, o cumprimento do acórdão regional, mediante a imediata reintegração dos 54 empregados substituídos, nas mesmas condições contratuais anteriores, a ser efetivada no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, por empregado, por dia de descumprimento, a ser executada pelo Juízo originário da causa, nos termos dos e 537 do CPC, a quem cabe eventual majoração do valor e periodicidade, caso verificado o renitente descumprimento da medida. Aos embargos de declaração interpostos por , neguei provimento por decisão proferida em 18.11.2025. Outrossim, “para fins de efetivo cumprimento da decisão liminar [id: 9b4fae7],” determinei a remessa dos autos “ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para, em diligência, averiguar o cumprimento total ou parcial do acórdão regional proferido nos autos do processo nº 0100309-91.2021.5.01.0017, para fins de adequação no número de vagas em aberto, a serem preenchidas, se for o caso, mediante a reintegração de ex-empregados do IBAP representados pela Associação ora Requerente.” Contra tal decisão, em 04.12.2025, o , interpõe agravo, fundado na impossibilidade de cumprimento da decisão. Em contraminuta apresentada, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. alega que, em obediência ao comando constante da decisão proferida em embargos de declaração, demonstrou o cumprimento da cota exigida perante o Juízo de origem. Em 20.02.2026, o Exmo Juiz da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dr. André Luiz Amorim Franco, apresentou informações, consistentes em decisões e petições constantes do Cumprimento de Sentença nº 0101420-71.2025.5.01. 0017, a saber: a) 19.01.2026: petição de Eletrobrás, requerendo chamar o feito à ordem, pois a decisão proferida nos autos dos embargos de declaração não impôs a reintegração dos 54 empregados, mas a verificação do cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência, o que não foi analisado pelo Juízo de origem. b) 22.01.2026: despacho do Juízo de origem, indeferindo a petição da Eletrobrás, com fulcro na decisão proferida em tutela e determinando a relação dos 54 empregados. c) 22.01.2026: petição da Associação, reiterando o descumprimento da decisão pela Eletrobrás. d) 29.01.2026: despacho do Juízo de origem, de seguinte teor: Vistos, etc. O comando da decisão proferida na tutela de urgência determina, grosso modo, a reintegração dos 54 empregados substituídos dispensados, nas mesmas condições anteriores. Na sequência, o julgado exarado em sede de embargos de declaração pelo i. Ministro relator afasta qualquer omissão e indefere o pedido de suspensão da liminar reintegratória. Mas. No mesmo momento, aduz o seguinte: “Para fins de efetivo cumprimento da decisão liminar, remetam-se, com urgência, os presentes autos ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para, em diligência, averiguar o cumprimento total ou parcial do acórdão regional proferido nos autos do processo nº 0100309-91.2021.5.01.0017, para fins de adequação no número de vagas em aberto, a serem preenchidas, se for o caso, mediante a reintegração de ex-empregados do IBAP representados pela Associação ora Requerente”. Pois bem. Emiti comandos no sentido de cumprir a diligência e buscar a averiguação do cumprimento do título, quando me deparei com o apontamento da requerida (Eletrobrás) que está cumprindo a decisão, anexando os supostos comprovantes. Entende que a reintegração não se constitui em obrigação automática, mas condicionada ao não cumprimento da cota e, ao final, assevera que o patamar mínimo está cumprido – ler inteiro teor da sua petição, de ID 6350b6c, de 19.1.26, originária do suposto IMPASSE. Enfim. Neste contexto, via impasse na solicitada averiguação determinada pelo i. Ministro relator, não sendo este juízo da 17ª o emissor do título executivo cautelar que se pretende executar, da qual não pode valorar juridicamente - sem olvidar estar preparado para outras diligências cabíveis, em tese, como envio dos autos ao CEJUSC de 2ª grau ou do TST, expedição de ofícios aos órgãos competentes, perícia, etc. – encaminho este despacho à VEXa. (gabinete do Ministro Maurício Godinho Delgado)., com cópias das petições das partes, para fins de definição do preceito/liminar em vigor, colocando-me à disposição para novas determinações, se for o caso. E exorto às partes ao entendimento. Intimem-se. Observe e providencie a secretaria. Paralelamente, a Associação Reclamante (ACEP) apresenta duas petições: 1ª) aponta o não cumprimento da decisão proferida no presente feito; e 2ª) noticia que o IBAP tem solicitado aos trabalhadores declarações e registros administrativos com datas retroativas para utilização nos processos. Em 20.04.2026, a Eletrobrás acosta documentação comprobatória do cumprimento da cota de 5% prevista no da , destacando-se certidão emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, de seguinte teor: Conforme os registros administrativos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), certifica-se que o empregador acima identificado empregava, em 10/04/2026, pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número IGUAL ao percentual previsto no da de 1991. Em resposta, a Associação alega que: a) o atual cumprimento da cota legal não tem o condão de invalidar, de forma retroativa, a ilegalidade da dispensa ocorrida em 30.05.2025, objeto da controvérsia; b) o cumprimento da cota se dá apenas por empregados da própria empresa, e não por trabalhadores de empresas interpostas; e c) não há a possibilidade de cumprimento alternativo da obrigação. Ao exame. Como consignado em decisão anterior, o TRT de origem concluiu pela impossibilidade de dispensa dos trabalhadores substituídos, ou, de forma alternativa, que o fizessem “em respeito à ”, circunstância essa efetivamente comprovada nos presentes autos, mediante a recente certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, documento dotado de fé pública, que atesta o cumprimento integral da cota de pessoas com deficiência pela Reclamada. Veja-se que a impugnação da Associação contra tal certidão ensejaria a necessidade de reexame do próprio comando contido no acórdão regional, o que refoge ao objeto da presente tutela de urgência. Por tal razão, tendo em vista o cumprimento da medida, revogo a liminar outrora deferida e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Prejudicado o agravo. . Brasília, 30 de julho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. SANDRO LUCENA ROSA ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES D E C I S Ã O Por meio de decisão proferida em 29.10.2025, deferi pedido de tutela de evidência formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS CONTRATADOS, EX-CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. – (ACEP), para determinar aos Reclamados, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ, o cumprimento do acórdão regional, mediante a imediata reintegração dos 54 empregados substituídos, nas mesmas condições contratuais anteriores, a ser efetivada no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, por empregado, por dia de descumprimento, a ser executada pelo Juízo originário da causa, nos termos dos e 537 do CPC, a quem cabe eventual majoração do valor e periodicidade, caso verificado o renitente descumprimento da medida. Aos embargos de declaração interpostos por , neguei provimento por decisão proferida em 18.11.2025. Outrossim, “para fins de efetivo cumprimento da decisão liminar [id: 9b4fae7],” determinei a remessa dos autos “ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para, em diligência, averiguar o cumprimento total ou parcial do acórdão regional proferido nos autos do processo nº 0100309-91.2021.5.01.0017, para fins de adequação no número de vagas em aberto, a serem preenchidas, se for o caso, mediante a reintegração de ex-empregados do IBAP representados pela Associação ora Requerente.” Contra tal decisão, em 04.12.2025, o , interpõe agravo, fundado na impossibilidade de cumprimento da decisão. Em contraminuta apresentada, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. alega que, em obediência ao comando constante da decisão proferida em embargos de declaração, demonstrou o cumprimento da cota exigida perante o Juízo de origem. Em 20.02.2026, o Exmo Juiz da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dr. André Luiz Amorim Franco, apresentou informações, consistentes em decisões e petições constantes do Cumprimento de Sentença nº 0101420-71.2025.5.01. 0017, a saber: a) 19.01.2026: petição de Eletrobrás, requerendo chamar o feito à ordem, pois a decisão proferida nos autos dos embargos de declaração não impôs a reintegração dos 54 empregados, mas a verificação do cumprimento da cota legal de pessoas com deficiência, o que não foi analisado pelo Juízo de origem. b) 22.01.2026: despacho do Juízo de origem, indeferindo a petição da Eletrobrás, com fulcro na decisão proferida em tutela e determinando a relação dos 54 empregados. c) 22.01.2026: petição da Associação, reiterando o descumprimento da decisão pela Eletrobrás. d) 29.01.2026: despacho do Juízo de origem, de seguinte teor: Vistos, etc. O comando da decisão proferida na tutela de urgência determina, grosso modo, a reintegração dos 54 empregados substituídos dispensados, nas mesmas condições anteriores. Na sequência, o julgado exarado em sede de embargos de declaração pelo i. Ministro relator afasta qualquer omissão e indefere o pedido de suspensão da liminar reintegratória. Mas. No mesmo momento, aduz o seguinte: “Para fins de efetivo cumprimento da decisão liminar, remetam-se, com urgência, os presentes autos ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para, em diligência, averiguar o cumprimento total ou parcial do acórdão regional proferido nos autos do processo nº 0100309-91.2021.5.01.0017, para fins de adequação no número de vagas em aberto, a serem preenchidas, se for o caso, mediante a reintegração de ex-empregados do IBAP representados pela Associação ora Requerente”. Pois bem. Emiti comandos no sentido de cumprir a diligência e buscar a averiguação do cumprimento do título, quando me deparei com o apontamento da requerida (Eletrobrás) que está cumprindo a decisão, anexando os supostos comprovantes. Entende que a reintegração não se constitui em obrigação automática, mas condicionada ao não cumprimento da cota e, ao final, assevera que o patamar mínimo está cumprido – ler inteiro teor da sua petição, de ID 6350b6c, de 19.1.26, originária do suposto IMPASSE. Enfim. Neste contexto, via impasse na solicitada averiguação determinada pelo i. Ministro relator, não sendo este juízo da 17ª o emissor do título executivo cautelar que se pretende executar, da qual não pode valorar juridicamente - sem olvidar estar preparado para outras diligências cabíveis, em tese, como envio dos autos ao CEJUSC de 2ª grau ou do TST, expedição de ofícios aos órgãos competentes, perícia, etc. – encaminho este despacho à VEXa. (gabinete do Ministro Maurício Godinho Delgado)., com cópias das petições das partes, para fins de definição do preceito/liminar em vigor, colocando-me à disposição para novas determinações, se for o caso. E exorto às partes ao entendimento. Intimem-se. Observe e providencie a secretaria. Paralelamente, a Associação Reclamante (ACEP) apresenta duas petições: 1ª) aponta o não cumprimento da decisão proferida no presente feito; e 2ª) noticia que o IBAP tem solicitado aos trabalhadores declarações e registros administrativos com datas retroativas para utilização nos processos. Em 20.04.2026, a Eletrobrás acosta documentação comprobatória do cumprimento da cota de 5% prevista no da , destacando-se certidão emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, de seguinte teor: Conforme os registros administrativos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), certifica-se que o empregador acima identificado empregava, em 10/04/2026, pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados da Previdência Social em número IGUAL ao percentual previsto no da de 1991. Em resposta, a Associação alega que: a) o atual cumprimento da cota legal não tem o condão de invalidar, de forma retroativa, a ilegalidade da dispensa ocorrida em 30.05.2025, objeto da controvérsia; b) o cumprimento da cota se dá apenas por empregados da própria empresa, e não por trabalhadores de empresas interpostas; e c) não há a possibilidade de cumprimento alternativo da obrigação. Ao exame. Como consignado em decisão anterior, o TRT de origem concluiu pela impossibilidade de dispensa dos trabalhadores substituídos, ou, de forma alternativa, que o fizessem “em respeito à ”, circunstância essa efetivamente comprovada nos presentes autos, mediante a recente certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, documento dotado de fé pública, que atesta o cumprimento integral da cota de pessoas com deficiência pela Reclamada. Veja-se que a impugnação da Associação contra tal certidão ensejaria a necessidade de reexame do próprio comando contido no acórdão regional, o que refoge ao objeto da presente tutela de urgência. Por tal razão, tendo em vista o cumprimento da medida, revogo a liminar outrora deferida e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, ante a perda superveniente de interesse processual, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Prejudicado o agravo. . Brasília, 30 de julho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Ausência das condições da ação
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Mero expediente
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2025
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Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIA ENERGIA S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Despacho ID f436519 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS D E S P A C H O Concedo vista às partes adversas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentação ora apresentadas por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S.A ELETROBRÁS. Petições apreciadas: id: 4528ccc - Manifestação; id: 8c3ce7f - Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Despacho ID f436519 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS D E S P A C H O Concedo vista às partes adversas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentação ora apresentadas por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S.A ELETROBRÁS. Petições apreciadas: id: 4528ccc - Manifestação; id: 8c3ce7f - Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
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- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Despacho ID f436519 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS D E S P A C H O Concedo vista às partes adversas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentação ora apresentadas por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRA S.A ELETROBRÁS. Petições apreciadas: id: 4528ccc - Manifestação; id: 8c3ce7f - Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 09 de dezembro de 2025 MARIA DO SOCORRO DE SOUSA GONCALVES
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 09 de dezembro de 2025 MARIA DO SOCORRO DE SOUSA GONCALVES
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 09 de dezembro de 2025 MARIA DO SOCORRO DE SOUSA GONCALVES
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- INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO GARCIA DUARTE ADVOGADA: Dra. CATARINA DE MACEDO BUZZI ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. RODRIGO LEITE MOREIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES D E C I S Ã O EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO GARCIA DUARTE ADVOGADA: Dra. CATARINA DE MACEDO BUZZI ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. EMBARGADO: EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS contra decisão que deferiu liminar em sede de tutela de evidência, para determinar “a imediata reintegração dos 54 empregados substituídos, nas mesmas condições contratuais anteriores”, porque não comprovada a contratação de 5% de trabalhadores portadores de deficiência, em substituição aos empregados dispensados. Com fulcro em omissão, aponta haver juntado aos autos não apenas o rol dos 99 trabalhadores contratados pela própria Embargante, como também dos 41 empregados terceirizados, vinculados ao Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro – IBAP, os quais não constam da “certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho”, porquanto o Ministério do Trabalho desconsiderou os terceirizados vinculados ao IBAP para fins de atendimento da cota legal. Por essa razão, pugna pela “suspensão imediata da obrigação imposta pela decisão embargada, bem como da incidência da multa acessória, até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Declaração”. Conclusos os autos apenas na presente data, 17.11.2025, passo ao exame dos embargos de declaração. Eis o teor da decisão embargada: Por meio da aludida Tutela Cautelar de Evidência, ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A requereu a imediata reintegração dos 54 empregados portadores de deficiência, contratados pelo IBAP para prestar serviços à ELETROBRÁS, os quais foram dispensados em 30 de maio de 2025, em descumprimento ao acórdão regional proferido nos presentes autos. Numa primeira análise, o então Relator, Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, proferiu o seguinte despacho (DJEN de 25.06.2025): Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela Associação dos contratados, excontratados e prestadores de serviços em Furnas Centrais Elétricas S/A., incidental a estes autos de ação coletiva ajuizada pela respectiva associação, a fim de que Furnas Centrais Elétricas S.A. e o Instituto IBAP/RJ seja obrigados a reintegrarem imediatamente ao emprego os 54 empregados com deficiência dispensados nas mesmas condições contratuais anteriores, sob pena de multa diária de (cinco mil reais) por empregado em caso de descumprimento da decisão judicial. Relata que, em 12/5/2022, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da associação-autora, confirmando a tutela emergencial bem como a tutela cautelar antecedente nos autos 0103458-49.2021.5.01. 0000, para que Furnas e IBAP (Reclamadas) estejam impedidas de dispensar os trabalhadores Portadores com Deficiência ou que o façam em respeito à (em respeito à manutenção da quota e que só podem ser retirados mediante substituição imediata), independentemente da renovação contratual civil/administrativa. Defende que nos autos da ação coletiva discute-se a ameaça de dispensa de mais de 161 trabalhadores, com deficiência, devido à evidente discriminação realizada pela Reclamada bem como à patente violação da , uma vez que a empresa violou o da . Informa que, “ao longo dos últimos meses, parte dos trabalhadores referidos foi incorporada pela Eletrobrás, em decorrência da incorporação da empresa Furnas. Todavia, não foi apresentada qualquer comprovação documental que demonstre a observância da substituição legal ou o cumprimento efetivo da cota legal”. Destaca que, “em 30 de maio de 2025, a Reclamada procedeu à dispensa de 54 empregados ainda vinculados ao Instituto Brasileiro de Administração Pública (IBAP), todos integrantes do polo passivo da presente demanda, configurando clara tentativa de frustrar a decisão judicial, sob pretexto de reorganização administrativa”. Sustenta que apesar de a Eletrobrás afirmar que “aumentou seu quadro de PCDs de 29 para 94 desde novembro de 2024, (...) tal alegação não corresponde à realidade”, pois “os trabalhadores agora apresentados como “novos contratados” pela empresa são exatamente os mesmos já protegidos pela decisão judicial de 2022. Ou seja, não houve substituição nem ampliação real do quadro funcional de PCDs”, de forma que “não houve, portanto, qualquer ampliação real da cota legal de PCDs, tampouco substituição válida daqueles agora dispensados. Trata-se de um verdadeiro simulacro, uma manobra artificial para simular cumprimento da decisão e justificar dispensas ilegais, o que impõe a imediata reintegração dos trabalhadores e a responsabilização da Reclamada”. Alega que a probabilidade do direito se assenta no descumprimento da decisão regional, na violação do disposto no §1º do , que estabelece que qualquer dispensa de trabalhador PCD somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência e, por fim, na “inobservância da cota mínima legal de 5% destinado às Pessoas Com Deficiência”, consoante dispõe o caput do da ”. JÁ para a demonstração do perigo de dano, sustenta que se trata “de empregados com deficiência, muitos deles com mais de 20 anos de prestação de serviço, repentinamente desligados, sem qualquer expectativa ou possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo diante do cenário de desemprego estrutural, discriminação recorrente e conduta reiteradamente abusiva por parte da empresa”. Tendo em vista que a questão, embora de indiscutível relevância jurídica, possui inegável caráter controvertido, sobretudo considerando que o acórdão regional que determinou a abstenção, pelas rés, de proceder às dispensas dos trabalhadores, pessoas com deficiência, representados pela associação-autora, contém alternativa condicional consubstanciada na observância do previsto na , considero prudente, para análise do pedido de tutela provisória, a oitiva prévia da parte contrária, nos termos do , do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, determino a intimação dos requeridos para que se manifestem sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após a instauração do contraditório, voltem-me conclusos os autos, para exame do pedido de concessão de tutela provisória. Em resposta apresentada em 01.08.2025 nos referidos autos, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A, alegou estar cumprindo integralmente o comando regional, que contém natureza alternativa: “(i) a manutenção dos trabalhadores terceirizados vinculados ao IBAP; ou (ii) a contratação direta de empregados PCDs, desde que seja assegurado o cumprimento da finalidade legal de inclusão”. Não haveria, pois, estabilidade absoluta para os terceirizados contratados com o IBAP, sendo viável a sua dispensa, desde que mantido o efetivo mínimo da quantidade numérica de PCDs. No caso, relatou estar incorporando ao seu quadro, mediante contratação direta, os trabalhadores PCD outrora terceirizados, que figuram como substituídos na presente ação: dos 2705 empregados da empresa, a cota legal de 5% (equivalente a 136 PCDs) estaria cumprida, em situação superavitária: 99 contratados diretamente e 41 vinculados ao IBAP, somando 140 PCDs. Alertou ainda para a limitação da responsabilidade ao cumprimento da cota no seu próprio quadro funcional, não vinculado ao quadro funcional do IBAP, empresa contratada apenas para o fornecimento pontual de mão de obra composta por pessoas com deficiência, apontando ainda estar procedendo à contratação direta de seus empregados, a fim de cumprir o comando jurisdicional e se desvincular de tal contrato. Impugnando a manifestação da Reclamada, a Associação apesentou petição, apontando a não comprovação: a) da substituição dos 54 empregados PCDs dispensados em 30.05.2025 por outros na mesma situação; b) do atingimento da cota mínima exigida em lei; e c) da contratação direta dos empregados do Instituto pela Eletrobrás. Por fim, em 02.10.2025, a Associação colacionou os seguintes documentos: a) certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, relativa ao não cumprimento integral da cota de pessoas com deficiência pela Reclamada; e b) divulgação de processo seletivo no site oficial da Reclamada, revelando a existência de vagas em aberto, a despeito dos empregados já dispensados. Ao exame. Nos termos do do CPC, a tutela de evidência poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: “ A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou omanifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Para melhor compreensão da controvérsia, eis o teor do acórdão regional proferido em recurso ordinário nos autos do processo matriz: MÉRITO Trata-se de ação coletiva proposta pela em face de Furnas Centrais Elétricas S.A. e IBAP - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. Afirma, em síntese, a associação autora, que 161 trabalhadores terceirizados de Furnas Centrais Elétricas, pertencentes ao grupo denominado PCD's (pessoas com deficiência), com mais de duas décadas de contratos, seriam dispensados em 01/03/21, não fosse a prorrogação da terceirização firmada com o instituto réu por mais oito meses, estendendo-se, portanto, até 01/11/21. Argumenta que o critério adotado pela empresa é flagrantemente discriminatório, com violação direta do inciso XXXI do da Constituição da República e do 4º, § 1º, e 5º, da , citando, como paradigma, o MSSTF 2766. Acrescenta que também não há respeito aos limites impostos pelo da , seja porque desconsiderado o percentual mínimo de 5% de trabalhadores, seja porque não há previsão de contratação de 161 novos empregados nas mesmas condições. No mais, afirma que há ofensa ao , da , havendo, por igual, necessidade de negociação coletiva para que seja implementada dispensa coletiva, sendo inaplicável o -A inserido na CLT pela . Pretende, dessa forma, seja as rés obstadas a dispensar os trabalhadores citados, ou que o façam em respeito à , independentemente de renovação contratual civil/administrativa. As rés contestaram a pretensão (Id. 3499cd2 e 132528a), que foi parcialmente acolhida pelo i. Juiz sentenciante. Acolhimento, vale dizer, restrito à vigência do contrato de prestação de serviços firmado pelas rés, o que, em última análise, obsta a própria pretensão deduzida pela associação autora. LÊ-se na r. sentença o que segue: "[...] Via contrato civil de prestação de serviços, a segunda ré alocou em Furnas, primeira ré, 161 trabalhadores com necessidades especiais - ou PCD's, portadores de deficiência, como se refere a inicial. Ante a riscos de eventuais dispensas, a associação autora aciona o Judiciário para que tal seja, efetivamente, evitado, trazendo argumentos relevantes [...] O cerne aqui não é nem a questão das cotas a serem cumpridas pela tomadora dos serviços Furnas [...] Tampouco a celeuma da dispensa coletiva ou em massa. O núcleo da pretensão [...] é a manutenção dos empregos, da mão de obra fornecida pela segunda ré à primeira, por força de contrato civil de alocação de trabalhadores portadores de deficiência [...] Enquanto em vigor referido contrato, não se poderá dispensar os empregados da segunda ré que atuam em Furnas [...] Seja pela manutenção das cotas que hoje existem – e que só podem ser retirados, a rigor, mediante substituição; seja porque em tempos de pandemia, há garantia social da manutenção dos postos de trabalho - tanto que leis foram editadas prevendo suspensão do contrato, redução de salário com jornada [...] Demais disso, tem-se o preceito da , [...] A pandemia segue assombrando o mundo e a manutenção de empregos é um imperativo social, mormente no universo dos substituídos. Neste quadro [...], acolho a pretensão no sentido de que as rés se abstenham de dispensar os 161 trabalhadores respectivos, mantendo-os nos cargos e funções ocupados, até o final do contato civil entre as empresas, havendo ou não prorrogação, com possibilidade de multa diária em caso de descumprimento [...]" Recorre a associação autora, insurgindo-se, especificamente, quanto à limitação imposta pelo i. Juiz a quo em relação ao término do contrato de prestação de serviços entre as rés, salientando, em suma, que todos os seus argumentos devem ser observados independentemente da manutenção da relação cível entre as rés. Analiso. Observo que todos os argumentos que defende a associação autora foram acolhidos pelo i. Juiz sentenciante (Id. 5254293), especialmente quanto à necessidade de respeito aos limites impostos pelo da e à impossibilidade de dispensa ao menos até dia 01/07/22, considerando os termos do , da (o do Decreto Estadual 47.870/01, de 13/12/21, prorrogou o prazo do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro, reconhecido pela Lei Estadual 8.794/20, de 17/04/20, até o dia 01 de julho de 2022). Passou, inclusive, ao largo de questões outras, como, a exemplo, a obrigatoriedade de intervenção sindical em dispensa coletiva. E isso porque o fundamento, único, por assim dizer, da decisão que contraria o interesse da associação autora, refere-se à relação contratual terceirizada. Em outras palavras, expôs o i. julgador, a garantia que buscam os substituídos encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés. E porque esse é o limite, e porque a questão gira em torno da terceirização efetivada entre as rés, não há qualquer espaço para discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho. Isso, por si, e considerando, ao menos aqui, os limites da discussão, restringindo-os à análise da (i)legalidade da garantia a que fazem jus os substituídos, que segundo as rés, estaria vinculada necessariamente à vigência do contrato de prestação de serviços que firmaram, torna despiciendo a quase totalidade dos argumentos trazidos pelas mesmas em sede de contestação. De fato, os substituídos não são empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A., mas do instituto também requerido, alocados naquela empresa mediante contrato de prestação de serviços. Não há discussão mais séria a respeito. Mas, se são eles utilizados pela contratante para compor o percentual a que se refere o da , não pode esta deixar terminar o contrato cível/administrativo, sem tomar as providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação legal. Se não entram no cômputo da contratante para cumprimento do referido , também não podem ser demitidos, e pelo mesmo motivo, pelo instituto réu. Não por outra razão, Furnas aponta superveniente perda de objeto da ação cautelar (ação conexa - Conexão TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01. 0000), amparando-se no aditamento 04 ao contrato 8000010198, prorrogando o prazo por mais doze meses. Tanto que se vale ainda de acórdão do C. TCU, que entendeu como "temerária a manutenção do contrato", na medida em que estende a terceirizados "as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas dos empregados efetivos da estatal" (acórdão 276/02). Discussão à parte quanto aos limites contratuais, é certo que a Corte de Contas não está se referindo à garantia do da . E se o tivesse, certamente exigiria a adequação legal da empresa, na medida em que recomendou de forma explícita que contratos como aquele firmado com o instituto reclamado não fossem prorrogados e ou contratados, já que, evidentemente, "não ser[iam] considerad[o]s de boa-fé pela Corte"(Id. 3499cd2). De certo, reafirmo, não está o Tribunal de Contas fomentando a prática de ilegalidades pela empresa estatal. Ao contrário. É certo que a legislação sob análise limita-se a reservar cargos e/ou empregos pelo empregador. Nesse passo, a compreender que os substituídos, porque empregados do instituto réu, somente seriam considerados no quadro funcional deste (o instituto), para efeito de cumprimento da legislação pertinente, é de se entender, por igual, que também não interferiram no percentual a que obrigada Furnas, fato que, em última análise, resultaria na legalidade das dispensas. Não é isso, no entanto, que se extrai dos autos. Como bem observado pela i. Procuradora do Trabalho Maria Julieta Tepedino de Bragança, atuando o Ministério Público do Trabalho como custos legis no primeiro grau de jurisdição, "o deslocamento do eixo obrigacional não se limita ao dever de contratar, mas se expande, como necessário, para a aplicação de meios da iniciativa privada na preparação técnica dos deficientes e reabilitados, com o fito de alcançar cumprimento do comando constitucional" (Id. f81c61b). Nesse mesmo sentido o pronunciamento do Ministério Público do Trabalho. Cito-o, no entanto, apenas para registrar os variados e importantes temas ali mencionados (como o respeito ao da , a impossibilidade de dispensa até dia 01/07/22, consoante , a obrigatoriedade da intervenção sindical em dispensa coletiva etc). Embora importantes, repito que são temas que não interferem diretamente no presente caso, considerando que, à exceção da necessidade de manutenção do percentual de empregados com deficiências, todos os demais argumentos manejados pela associação autora (dentre os quais aqueles acima enunciados) foram acolhidos pelo i. juiz sentenciante e não controvertidos pelas rés. Quer isso dizer que, aqui, a discussão girou apenas em torno de um único item: se a garantia que buscam os substituídos ( da ) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés. Torno à manifestação do Parquet: [Obrigatoriedade da intervenção sindical em dispensa coletiva] "[...] As demissões efetuadas pelas rés sem a prévia negociação coletiva [...] consist[em] em ato abusivo do empregador, consubstanciando afronta às normas constitucionais e de direito internacional de direitos humanos, bem como aos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva norteadores do direito privado, assim como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre iniciativa e cidadania [...]" [Nesse sentido], "TST- SDC RO-0030900-12. 2009.5.15.0000 - Rel. Maurício Godinho Delgado - Julg. 10/08/09; TST-SDC-RO 0000006-61.2011.5.05.0000 - Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa - Pub. 11/12/12; TST-SDC-RO 0000173-02.2011.5.15.0000 - Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - Pub 13/08/12 [...] A matéria chegou ao E. STF, tendo sido reconhecida a repercussão geral, ainda pendente de julgamento do mérito [...], na dispensa coletiva perpetrada pela Embraer (STF - ARE 647.651 - Rel. Min. Marco Aurélio - Julg. 21/03/13 - Tema 638 - Leading case RE 999435) [...] O intuito da negociação coletiva consiste na regulamentação do término do contrato de trabalho e na diminuição dos impactos sociais e econômicos causados [...], conforme Orientação 06 da Conalis - MPT - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical [...]" [Impossibilidade de dispensa até dia 01/07/22 - ] "[...] A situação de pandemia [...] não pode ser reconhecida como motivo apto a romper o nexo de causalidade e, por via de consequência, a inibir a responsabilidade trabalhista [...]" [Respeito ao da ] "[...] Não procede a alegação de término do contrato entre Furnas e o Instituto [reclamado] como fundamento para a dispensa em massa, uma vez que, procedendo às demissões, a empresa deixará de cumprir a cota legal estabelecida para ela, conforme o número de funcionários que possui, incorrendo em infração à legislação vigente ( da ) [...] A integração e socialização [da pessoa com deficiência] é medida que se faz necessária para a vigência do Estado democrático de direito, no qual não devem ser admitidas quaisquer formas de discriminações [...]" Compreende-se o desenho fático aqui desenvolvido. Compreende-se, por igual, a necessidade de limitação da obrigação impostas às rés ao prazo de vigência do contrato de prestação de serviços. Assim como os questionamentos lançados pelo C. TCU, pertinentes à provisão de fundos e à equiparação salarial. Antes, no entanto, deve ser compreendida a questão social subjacente, em especial a se considerar que há trabalhadores com deficiência que estão há mais de duas décadas prestando serviços à Furnas Centrais Elétricas S.A. por intermédio do IBAP-RJ – Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. Não se questiona, aqui, a obrigação constitucional de Furnas em cumprir a cota de empregados com deficiência, menos ainda sua sujeição à prévia seleção pública, consoante incisos II e VIII do da Constituição da República. Verbis: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos [...] VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência [...] Contudo, o fato de não ter preenchido os cargos destinados a tais trabalhadores mediante concurso público não invalida, por si, a contratação, considerando, sobretudo, que o objeto do contrato é justamente a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Ora, se essa é a finalidade expressa na contratação, não se sustenta a alegação de que tais funções "deixam de existir" com o término do contrato. Até porque mantém-se a obrigação constitucional, ainda que por intermédio de pessoa jurídica interposta, sendo certo que o afastamento de um trabalhador com deficiência só pode ocorrer mediante a substituição por outro nas mesmas condições. O que se percebe é que há aparente conflito entre dois princípios de grandeza precipuamente constitucional. Mera aparência de conflito, portanto, na medida em que, diante do caso concreto, princípios devem ser sopesados, aplicando-se um ou outro conforme razoabilidade e proporcionalidade impostas pelos fatos. Quer isso dizer que, diante da narrativa aqui construída, considerando, como reiteradamente salientado por Furnas Centrais Elétricas S.A. (e como soi acontecer em casos similares), que não consegue ela cumprir as exigências do da por concorrência pública, há, episodicamente, que prevalecer a proteção à pessoa com deficiência em detrimento da genérica exigência de submissão a seleção pública. E não é demais lembrar o cuidado que teve o constituinte originário (e mesmo o constituinte derivado) com as pessoas com deficiência, regulando minuciosamente proteção adequada, que permeia todo o texto constitucional, a começar pelo direito fundamental exposto no inciso XXXI do , passando pelo já citado inciso VIII do , alastrando-se por tantos outros, como, a exemplo, os , 24, XIV, 40, § 4º-A, 100, § 2º, 201, § 1º, I, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, 244, além do aput e § 2º, do ADCT. E é nesse contexto aparentemente conflituoso que traz-se à baila o Decreto 6.949/09, que "promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007", cujo , de estatura constitucional (§§ 2º e 3º do da Constituição), admite, no caso concreto, a primazia da inserção no mercado de trabalhadores com deficiência em detrimento da via concursiva. Verbis: Trabalho e emprego 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. É, pois, dever do Estado empregar pessoas com deficiência no setor público(.1, "g", da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Por fim, outro dado, que tende a aproximar as exigências constitucionais de admissão mediante prévia seleção pública e a obrigação de inserção de trabalhadores com deficiência, e, portanto, a corroer as arestas do conflito no caso concreto (conflito aparente - a repetição é necessária), tornando-o menos real ainda, há que ser ressaltado no caso concreto. É de se notar que o tom da via concursiva repousa, especialmente, na impessoalidade; princípio que, mesmo no plano das relações privadas, encontra (ou, ao menos, deveria encontrar) assento nos contratos de terceirização de prestação de serviços. É certo que a terceirização, por si, não pode suplantar a exigência de prévia seleção, mas não é menos verdade que terceirização de serviços possui (ou deveria possuir) estrita concepção impessoal. Dou provimento ao apelo da associação autora, para estender a eficácia da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, retirando-lhe a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés, ainda que postergada, confirmando, assim, a tutela emergencial deferida tanto nestes autos (estendendo-a, como acima exposto) como nos autos da ação conexa TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000, determinando às rés que se abstenham de dispensar os trabalhadores substituídos, ou que o façam em respeito à , independentemente de renovação contratual civil/administrativa. No julgamento dos posteriores embargos de declaração, assim se pronunciou o TRT de origem: MÉRITO Embargos de declaração opostos pelo IBAP-RJ - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. O Ibap - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro aponta omissões e contradições no v. acórdão regional, além de extrapolação dos limites da lide (o instituto embargante repisa os mesmos fundamentos que serviram de base aos embargos de declaração opostos nos autos da TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000, feito a este conexo). Salienta, inicialmente, que os fundamentos expostos na inicial pela associação autora "são direcionados a Furnas", que, ainda segundo interpretação dada à exordial pelo instituto embargante, "não poderia dispensar os empregados PCD's, em razão de não suprir a cota necessária de que trata o da ". Motivo pelo qual obrigatória a continuidade do contrato de prestação de serviços, estando o pedido a este delimitado, como, aliás, acertadamente observado pelo Juiz de primeiro grau. Assim é que a pretensão acolhida em sede recursal, que retirou a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços, opera efeitos para além dos limites da lide, configurando julgamento extra petita e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Afirma o instituto embargante que este tema foi levantado em suas contrarrazões, razão pela qual também inquina como omisso o v. acórdão impugnado. E porque a manutenção dos empregados com deficiência depende necessariamente na vigência do contrato de prestação de serviços, afirma (no tópico que denominou "Do conflito de competências") que esta E. Turma violou os e LIV, e 37, II, da Constituição da República, 113 e 119 da , 93 da de 1991, e 141, 330, I, 373, I, e 434 do CPC. Embargos de declaração opostos por Furnas Centrais Elétricas S.A. Em linhas gerais, Furnas Centrais Elétricas S.A. segue a mesma orientação do instituto embargante. Aponta omissões e contradições no v. acórdão regional, e, ao final, requer esclarecimentos acerca da interpretação dada por esta E. Turma ao , da Constituição da República. Salienta que as reclamadas foram tratadas como se estivessem na mesma situação jurídica. No entanto, alerta que não é empregadora dos trabalhadores substituídos, "papel desempenhado exclusivamente pelo Ibap", fato, aliás, destacado no v. acórdão regional. Sublinha que a relação que mantém com os substituídos é de "terceirização de mão-de-obra", e que, portanto, "não houve clareza [na r. decisão embargada] sobre seu papel quando da retirada da condicionante". Se para o Ibap ficou determinado que ele não poderá dispensar os substituídos mesmo após o término do contrato, o mesmo não ocorre com Furnas, que não pode ser obrigada a manter o mesmo contrato, sob pena de violência aos princípios da legalidade e da impessoalidade, na medida em que se estabeleceria uma relação continuada, sem o devido processo licitatório. Acrescenta que o caso não pode ser exceção ao concurso público, ainda que relevante o interesse dos "portadores de deficiência" (sic), pois a exigência insculpida no da não justifica a manutenção do v. acórdão. Pretende, assim, esclarecimentos quanto ao papel de Furnas, repisando a impossibilidade de cumprimento do v. acórdão, quanto à abstenção de dispensa, pois não é empregadora dos substituídos. Por fim, também aponta julgamento extra petita decorrente de inovação na lide pela associação autora, pois o pedido feito no apelo ("manutenção dos trabalhadores até o trânsito em julgado, independentemente de renovação contratual") não condiz com aquele deduzido na inicial ("abstenção da dispensa dos trabalhadores, devendo mantê-los nos cargos e funções atualmente ocupados, até o trânsito em julgado"). Em conjunto, analiso ambos os embargos de declaração. Como relatado acima, ambas as reclamadas manifestam seu inconformismo com a conclusão dada ao presente caso por esta E. Turma. Em suma, admitem (como não poderia deixar de ser) a necessidade de cumprimento do da , limitando-a, porém, ao período de vigência do contrato de prestação de serviços por elas pactuados. Conclusão, aliás, equivalente àquela a que chegou o i. Juiz sentenciante, e que deu origem ao apelo da associação autora. Nota-se, portanto, que, apesar de acolher a base fundamental do pedido aqui deduzido, o i. julgador de primeiro grau limitou os efeitos de sua decisão no tempo, motivo pelo qual estritamente legítimos o recurso e os argumentos ali manejados, incluindo, como pode ser observado, a competência desta Justiça do Trabalho. Não se vislumbra, pois, qualquer extrapolação de pedidos e, consequentemente, de julgamento. Tanto assim é que a decisão regional manteve a r. sentença, apenas estendendo sua eficácia. Assim é que a obrigação imposta às rés pelo Regional, que estende a eficácia da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, retirando-lhe a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés (confirmando, assim, a tutela emergencial deferida tanto nestes autos como nos autos da ação conexa TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000), depende, necessariamente, da abstenção da dispensa dos trabalhadores substituídos. Ora, trata-se de obrigação direcionada a ambas as empresas reclamadas, porque ambas (a redundância é necessária) sujeitam-se às determinações da . Norma, vale repisar, cujo teor principiológico deve prevalecer, conforme também expresso na r. decisão embargada. Assim, ao contrário das alegações feitas por Furnas, não se está impondo a esta conduta para além das regras licitatórias. E, ao contrário das alegações feitas pelo Ibap, não se está impondo a este conduta para além de seu direito potestativo. Não por motivo diverso, a conclusão regional ainda apontou a solução legal para o caso, qual seja, que ambas as partes reclamadas se abstenham de demitir os empregados substituídos, "ou que o façam em respeito à ", com ou sem renovação contratual civil/administrativa. E exatamente porque obrigação a ambas imposta, não faz sentido o argumento trazido por Furnas, quando analisado isoladamente, de que não pode dar cumprimento ao v. acórdão por não ser empregadora dos substituídos (fato, aliás, expressamente apontado pelo v. acórdão embargado). O tema foi profunda e exaustivamente analisado por esta E. Turma, tanto nestes como nos autos da medida cautelar, dos quais extraio os seguintes trechos: "[...] Todos os argumentos que defende a associação autora foram acolhidos pelo i. Juiz sentenciante [...] [Mas], expôs o i. julgador, a garantia que buscam os substituídos encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés [...] De fato, os substituídos não são empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A. [...] Mas, se são eles utilizados pela contratante para compor o percentual a que se refere o da , não pode esta deixar terminar o contrato cível/administrativo, sem tomar as providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação legal. Se não entram no cômputo da contratante para cumprimento do referido , também não podem ser demitidos, e pelo mesmo motivo, pelo instituto réu [...] Não por outra razão, Furnas aponta superveniente perda de objeto da ação cautelar (ação conexa – Conexão TutCautAnt 0103458-49. 2021.5.01.0000), amparando-se no aditamento 04 ao contrato 8000010198, prorrogando o prazo por mais doze meses [...] A discussão girou apenas em torno de um único item: se a garantia que buscam os substituídos ( da ) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés [...] Não se questiona, aqui, a obrigação constitucional de Furnas em cumprir a cota de empregados com deficiência, menos ainda sua sujeição à prévia seleção pública, consoante incisos II e VIII do da Constituição da República [...] Contudo, o fato de não ter preenchido os cargos destinados a tais trabalhadores mediante concurso público não invalida, por si, a contratação, considerando, sobretudo, que o objeto do contrato é justamente a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Ora, se essa é a finalidade expressa na contratação, não se sustenta a alegação de que tais funções "deixam de existir" com o término do contrato. Até porque mantém-se a obrigação constitucional, ainda que por intermédio de pessoa jurídica interposta, sendo certo que o afastamento de um trabalhador com deficiência só pode ocorrer mediante a substituição por outro nas mesmas condições [...]" Enfim, e apesar da extensa teia argumentativa trazida pelas reclamadas, o Regional deixou bastante claro o eixo fundamental do caso concreto, qual seja, se a garantia que buscam os substituídos ( da ) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés, tendo, em seu entorno, abordado suficientemente a discussão. "E porque esse é o limite, e porque a questão gira em torno da terceirização efetivada entre as rés", torno à r. decisão embargada, "não há qualquer espaço para discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho". Ressaltou, ainda, que "há, no presente caso, aparente conflito entre dois princípios de grandeza precipuamente constitucional", devendo, no entanto, prevalecer, ainda que episódica e pontualmente (como, sabe-se, se dá em situações como tal), a proteção à pessoa com deficiência em detrimento da genérica exigência de submissão a seleção pública. Ainda nesse contexto principiológico, o Regional explicou que a impessoalidade que informa a via concursiva não sofreria grave impacto no caso concreto. A uma, porque, repiso, plenamente justificada a prevalência da proteção à pessoa com deficiência. A duas, e por derradeiro, porque princípio que rege, por igual, e ao menos no plano conceitual, a terceirização de serviços ("é certo que a terceirização, por si, não pode suplantar a exigência de prévia seleção, mas não é menos verdade que terceirização de serviços possui - ou deveria possuir - estrita concepção impessoal"). Pela leitura das razões de embargos, é de se concluir que este argumento não foi captado pelas reclamadas. Enfim, o mero cotejo entre os fundamentos adotados pelo Regional e as razões elencadas pelas rés revela sua intenção em revolver o cenário fático-probatório e reexaminar o mérito. Os próprios termos por elas utilizados deixam claro este intento, na medida em que pretendem discutir, mais uma vez, a viabilidade legal da dispensa dos empregados substituídos, ainda que esta E. Turma tenha decido expressa e fundamentadamente em contrário. Se vício há na r. decisão embargada, trata-se de error in judicando, que deve ser impugnado mediante instrumento processual adequado e perante órgão julgador próprio. No mais, a existência de tese explícita sobre a matéria a caracteriza como prequestionada (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST). CONCLUSÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, REJEITO-OS. De par com o teor de tais decisões, aliado aos recentes dados colacionados nas petições ora trazidas pela Associação Requerente, reputo evidenciados os requisitos para concessão da medida. A legislação previdenciária (), no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional: estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5%, no caput do e, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o obreiro portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (, da ). Nesse sentido se posicionou o TRT de origem, ao concluir pela impossibilidade de dispensa dos trabalhadores substituídos, ou, de forma alternativa, que o fizessem “em respeito à ”. Sucede que essa segunda hipótese, a que se apega a Eletrobrás para reputar cumprido o acórdão regional, não restou demonstrada nos autos. De fato, o suposto cumprimento da cota legal de 5% de empregados PCD, correspondente a 136 empregados, segundo a própria Reclamada, não consta dos autos. A única documentação colacionada no processo nº TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 consiste no rol de todos os seus quase 2.700 empregados, dos quais apenas os primeiros 99 são indicados como portadores de deficiência. Não há, contudo, qualquer documento relativo ao quantitativo restante necessário ao cumprimento integral da decisão regional. Os supostos 41 empregados terceirizados, vinculados ao Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro – IBAP, não constam da documentação da Reclamada. Saliente-se que a contratação pelo aludido Instituto não afasta a necessidade de demonstração do cumprimento da obrigação integral pela Eletrobrás, a qual, inclusive, deixou claro que a contratação por meio de empresa terceirizada visava apenas ao cumprimento da cota prevista no da em seu próprio quadro funcional. Veja-se ainda que os 54 empregados portadores de deficiência dispensados em 30.05.2025, devidamente arrolados pela Associação Reclamante, não constam da lista dos 99 atuais empregados da Reclamada, o que também demonstra o descumprimento da obrigação constante do acórdão regional. Igualmente revelam tal desobediência a recente certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, documento dotado de fé pública, que atesta o não cumprimento integral da cota de pessoas com deficiência pela Reclamada, bem como a divulgação de contratação de novos empregados nessa condição, conforme consta em sua página na internet. Desse modo, uma vez não cumprida a exigência legal que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, devida é a reintegração dos empregados, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade. Dessa forma, com apoio no e IV do CPC, defiro o pedido de tutela de evidência formulado pela Associação Reclamante, para determinar aos Reclamados, e , o cumprimento do acórdão regional, mediante a imediata reintegração dos 54 empregados substituídos, nas mesmas condições contratuais anteriores, a ser efetivada no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de , por empregado, por dia de descumprimento, a ser executada pelo Juízo originário da causa, nos termos dos e 537 do CPC, a quem cabe eventual majoração do valor e periodicidade, caso verificado o renitente descumprimento da medida. Comunique-se o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a quem deve ser remetida cópia integral dos presentes autos e dos autos principais. Intimem-se, com urgência, as partes. Ao exame. Primeiramente, ressalte-se que a via estreita dos embargos de declaração não permitiria a análise pormenorizada da situação fática de cada empregado, para fins de verificação do cumprimento do acórdão regional no tocante ao percentual de PCD’s, sobretudo nessa instância extraordinária. Contudo, a relevância da matéria exige um exame mais apurado das alegações e documentos colacionados pela empresa Embargante, para fins de elucidação do cumprimento da cota legal. Como visto, na decisão ora embargada, registrou-se que cabia à ora Embargante demonstrar a contratação de 136 empregados portadores de deficiência. Contudo, não obstante a apresentação do rol de 99 empregados portadores de deficiência da própria Eletrobrás, o não cumprimento integral do percentual legal deveu-se a não comprovação dos supostos 41 terceirizados. De fato, inservível o rol de “contratados pelo IBAP” constante dos autos, sem qualquer demonstração de vinculação com a Eletrobrás. Por outro lado, os documentos colacionados nos presentes embargos de declaração não atestam tal condição. Primeiramente, as tabelas de “contratados IBAP” ([id: 39e7581]) faz referência a 42 empregados como “IBAP ativos no contrato”. Contudo, tal lista não detém a necessária credibilidade, por nela constarem: a) 2 empregados estranhos ao rol original dos 41 terceirizados; b) 2 aposentados por invalidez; c) 1 “cumprindo aviso”; e d) 8 “afastados”, sem qualquer ateste do motivo de afastamento e a suposta manutenção do vínculo mediante a percepção de remuneração. Portanto, a princípio, apenas 27 nomes constariam de ambas as listas. As demais tabelas em nada contribuem para a presente controvérsia, pois a primeira se refere a 53 empregados já contidos entre os 99 da própria Eletrobrás, e a última relaciona os 54 empregados efetivamente dispensados de que trata o presente feito. O documento relativo a “novas contratações” ([id: a86d258]) nada comprova em relação aos 41 empregados constantes do rol do IBAP, porquanto apresenta apenas 28 contratações, cujos nomes já figuram entre os 99 empregados da Eletrobrás. Por fim, o documento relativo a “folha de pagamento” ([id: b2db35f]) não favorece a Embargante, pois diz respeito a apenas 32 empregados da lista do IBAP, o que torna ainda mais frágil a lista de 41 empregados apresentada pela parte. Dessa maneira, remanesce a fé pública constante da certidão emitida pelo Ministério do Trabalho, adotada como fundamento na decisão ora embargada. Reputo, pois, inexistir qualquer omissão a ensejar tanto o provimento dos embargos de declaração, quanto a suspensão imediata da obrigação e da multa acessória. , nego provimento aos embargos de declaração e indefiro o pedido de suspensão da liminar requerido pela Eletrobrás. Para fins de efetivo cumprimento da decisão liminar [id: 9b4fae7], remetam-se, com urgência, os presentes autos ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para, em diligência, averiguar o cumprimento total ou parcial do acórdão regional proferido nos autos do processo nº 0100309-91.2021.5.01.0017, para fins de adequação no número de vagas em aberto, a serem preenchidas, se for o caso, mediante a reintegração de ex-empregados do IBAP representados pela Associação ora Requerente. . Intimem-se as partes com urgência. Brasília, 18 de novembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO EDCiv TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO GARCIA DUARTE ADVOGADA: Dra. CATARINA DE MACEDO BUZZI ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. RODRIGO LEITE MOREIRA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES D E C I S Ã O EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO GARCIA DUARTE ADVOGADA: Dra. CATARINA DE MACEDO BUZZI ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. EMBARGADO: EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. ADVOGADO: Dr. D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS contra decisão que deferiu liminar em sede de tutela de evidência, para determinar “a imediata reintegração dos 54 empregados substituídos, nas mesmas condições contratuais anteriores”, porque não comprovada a contratação de 5% de trabalhadores portadores de deficiência, em substituição aos empregados dispensados. Com fulcro em omissão, aponta haver juntado aos autos não apenas o rol dos 99 trabalhadores contratados pela própria Embargante, como também dos 41 empregados terceirizados, vinculados ao Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro – IBAP, os quais não constam da “certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho”, porquanto o Ministério do Trabalho desconsiderou os terceirizados vinculados ao IBAP para fins de atendimento da cota legal. Por essa razão, pugna pela “suspensão imediata da obrigação imposta pela decisão embargada, bem como da incidência da multa acessória, até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Declaração”. Conclusos os autos apenas na presente data, 17.11.2025, passo ao exame dos embargos de declaração. Eis o teor da decisão embargada: Por meio da aludida Tutela Cautelar de Evidência, ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A requereu a imediata reintegração dos 54 empregados portadores de deficiência, contratados pelo IBAP para prestar serviços à ELETROBRÁS, os quais foram dispensados em 30 de maio de 2025, em descumprimento ao acórdão regional proferido nos presentes autos. Numa primeira análise, o então Relator, Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, proferiu o seguinte despacho (DJEN de 25.06.2025): Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela Associação dos contratados, excontratados e prestadores de serviços em Furnas Centrais Elétricas S/A., incidental a estes autos de ação coletiva ajuizada pela respectiva associação, a fim de que Furnas Centrais Elétricas S.A. e o Instituto IBAP/RJ seja obrigados a reintegrarem imediatamente ao emprego os 54 empregados com deficiência dispensados nas mesmas condições contratuais anteriores, sob pena de multa diária de (cinco mil reais) por empregado em caso de descumprimento da decisão judicial. Relata que, em 12/5/2022, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da associação-autora, confirmando a tutela emergencial bem como a tutela cautelar antecedente nos autos 0103458-49.2021.5.01. 0000, para que Furnas e IBAP (Reclamadas) estejam impedidas de dispensar os trabalhadores Portadores com Deficiência ou que o façam em respeito à (em respeito à manutenção da quota e que só podem ser retirados mediante substituição imediata), independentemente da renovação contratual civil/administrativa. Defende que nos autos da ação coletiva discute-se a ameaça de dispensa de mais de 161 trabalhadores, com deficiência, devido à evidente discriminação realizada pela Reclamada bem como à patente violação da , uma vez que a empresa violou o da . Informa que, “ao longo dos últimos meses, parte dos trabalhadores referidos foi incorporada pela Eletrobrás, em decorrência da incorporação da empresa Furnas. Todavia, não foi apresentada qualquer comprovação documental que demonstre a observância da substituição legal ou o cumprimento efetivo da cota legal”. Destaca que, “em 30 de maio de 2025, a Reclamada procedeu à dispensa de 54 empregados ainda vinculados ao Instituto Brasileiro de Administração Pública (IBAP), todos integrantes do polo passivo da presente demanda, configurando clara tentativa de frustrar a decisão judicial, sob pretexto de reorganização administrativa”. Sustenta que apesar de a Eletrobrás afirmar que “aumentou seu quadro de PCDs de 29 para 94 desde novembro de 2024, (...) tal alegação não corresponde à realidade”, pois “os trabalhadores agora apresentados como “novos contratados” pela empresa são exatamente os mesmos já protegidos pela decisão judicial de 2022. Ou seja, não houve substituição nem ampliação real do quadro funcional de PCDs”, de forma que “não houve, portanto, qualquer ampliação real da cota legal de PCDs, tampouco substituição válida daqueles agora dispensados. Trata-se de um verdadeiro simulacro, uma manobra artificial para simular cumprimento da decisão e justificar dispensas ilegais, o que impõe a imediata reintegração dos trabalhadores e a responsabilização da Reclamada”. Alega que a probabilidade do direito se assenta no descumprimento da decisão regional, na violação do disposto no §1º do , que estabelece que qualquer dispensa de trabalhador PCD somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência e, por fim, na “inobservância da cota mínima legal de 5% destinado às Pessoas Com Deficiência”, consoante dispõe o caput do da ”. JÁ para a demonstração do perigo de dano, sustenta que se trata “de empregados com deficiência, muitos deles com mais de 20 anos de prestação de serviço, repentinamente desligados, sem qualquer expectativa ou possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo diante do cenário de desemprego estrutural, discriminação recorrente e conduta reiteradamente abusiva por parte da empresa”. Tendo em vista que a questão, embora de indiscutível relevância jurídica, possui inegável caráter controvertido, sobretudo considerando que o acórdão regional que determinou a abstenção, pelas rés, de proceder às dispensas dos trabalhadores, pessoas com deficiência, representados pela associação-autora, contém alternativa condicional consubstanciada na observância do previsto na , considero prudente, para análise do pedido de tutela provisória, a oitiva prévia da parte contrária, nos termos do , do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, determino a intimação dos requeridos para que se manifestem sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após a instauração do contraditório, voltem-me conclusos os autos, para exame do pedido de concessão de tutela provisória. Em resposta apresentada em 01.08.2025 nos referidos autos, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A, alegou estar cumprindo integralmente o comando regional, que contém natureza alternativa: “(i) a manutenção dos trabalhadores terceirizados vinculados ao IBAP; ou (ii) a contratação direta de empregados PCDs, desde que seja assegurado o cumprimento da finalidade legal de inclusão”. Não haveria, pois, estabilidade absoluta para os terceirizados contratados com o IBAP, sendo viável a sua dispensa, desde que mantido o efetivo mínimo da quantidade numérica de PCDs. No caso, relatou estar incorporando ao seu quadro, mediante contratação direta, os trabalhadores PCD outrora terceirizados, que figuram como substituídos na presente ação: dos 2705 empregados da empresa, a cota legal de 5% (equivalente a 136 PCDs) estaria cumprida, em situação superavitária: 99 contratados diretamente e 41 vinculados ao IBAP, somando 140 PCDs. Alertou ainda para a limitação da responsabilidade ao cumprimento da cota no seu próprio quadro funcional, não vinculado ao quadro funcional do IBAP, empresa contratada apenas para o fornecimento pontual de mão de obra composta por pessoas com deficiência, apontando ainda estar procedendo à contratação direta de seus empregados, a fim de cumprir o comando jurisdicional e se desvincular de tal contrato. Impugnando a manifestação da Reclamada, a Associação apesentou petição, apontando a não comprovação: a) da substituição dos 54 empregados PCDs dispensados em 30.05.2025 por outros na mesma situação; b) do atingimento da cota mínima exigida em lei; e c) da contratação direta dos empregados do Instituto pela Eletrobrás. Por fim, em 02.10.2025, a Associação colacionou os seguintes documentos: a) certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, relativa ao não cumprimento integral da cota de pessoas com deficiência pela Reclamada; e b) divulgação de processo seletivo no site oficial da Reclamada, revelando a existência de vagas em aberto, a despeito dos empregados já dispensados. Ao exame. Nos termos do do CPC, a tutela de evidência poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: “ A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou omanifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Para melhor compreensão da controvérsia, eis o teor do acórdão regional proferido em recurso ordinário nos autos do processo matriz: MÉRITO Trata-se de ação coletiva proposta pela em face de Furnas Centrais Elétricas S.A. e IBAP - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. Afirma, em síntese, a associação autora, que 161 trabalhadores terceirizados de Furnas Centrais Elétricas, pertencentes ao grupo denominado PCD's (pessoas com deficiência), com mais de duas décadas de contratos, seriam dispensados em 01/03/21, não fosse a prorrogação da terceirização firmada com o instituto réu por mais oito meses, estendendo-se, portanto, até 01/11/21. Argumenta que o critério adotado pela empresa é flagrantemente discriminatório, com violação direta do inciso XXXI do da Constituição da República e do 4º, § 1º, e 5º, da , citando, como paradigma, o MSSTF 2766. Acrescenta que também não há respeito aos limites impostos pelo da , seja porque desconsiderado o percentual mínimo de 5% de trabalhadores, seja porque não há previsão de contratação de 161 novos empregados nas mesmas condições. No mais, afirma que há ofensa ao , da , havendo, por igual, necessidade de negociação coletiva para que seja implementada dispensa coletiva, sendo inaplicável o -A inserido na CLT pela . Pretende, dessa forma, seja as rés obstadas a dispensar os trabalhadores citados, ou que o façam em respeito à , independentemente de renovação contratual civil/administrativa. As rés contestaram a pretensão (Id. 3499cd2 e 132528a), que foi parcialmente acolhida pelo i. Juiz sentenciante. Acolhimento, vale dizer, restrito à vigência do contrato de prestação de serviços firmado pelas rés, o que, em última análise, obsta a própria pretensão deduzida pela associação autora. LÊ-se na r. sentença o que segue: "[...] Via contrato civil de prestação de serviços, a segunda ré alocou em Furnas, primeira ré, 161 trabalhadores com necessidades especiais - ou PCD's, portadores de deficiência, como se refere a inicial. Ante a riscos de eventuais dispensas, a associação autora aciona o Judiciário para que tal seja, efetivamente, evitado, trazendo argumentos relevantes [...] O cerne aqui não é nem a questão das cotas a serem cumpridas pela tomadora dos serviços Furnas [...] Tampouco a celeuma da dispensa coletiva ou em massa. O núcleo da pretensão [...] é a manutenção dos empregos, da mão de obra fornecida pela segunda ré à primeira, por força de contrato civil de alocação de trabalhadores portadores de deficiência [...] Enquanto em vigor referido contrato, não se poderá dispensar os empregados da segunda ré que atuam em Furnas [...] Seja pela manutenção das cotas que hoje existem – e que só podem ser retirados, a rigor, mediante substituição; seja porque em tempos de pandemia, há garantia social da manutenção dos postos de trabalho - tanto que leis foram editadas prevendo suspensão do contrato, redução de salário com jornada [...] Demais disso, tem-se o preceito da , [...] A pandemia segue assombrando o mundo e a manutenção de empregos é um imperativo social, mormente no universo dos substituídos. Neste quadro [...], acolho a pretensão no sentido de que as rés se abstenham de dispensar os 161 trabalhadores respectivos, mantendo-os nos cargos e funções ocupados, até o final do contato civil entre as empresas, havendo ou não prorrogação, com possibilidade de multa diária em caso de descumprimento [...]" Recorre a associação autora, insurgindo-se, especificamente, quanto à limitação imposta pelo i. Juiz a quo em relação ao término do contrato de prestação de serviços entre as rés, salientando, em suma, que todos os seus argumentos devem ser observados independentemente da manutenção da relação cível entre as rés. Analiso. Observo que todos os argumentos que defende a associação autora foram acolhidos pelo i. Juiz sentenciante (Id. 5254293), especialmente quanto à necessidade de respeito aos limites impostos pelo da e à impossibilidade de dispensa ao menos até dia 01/07/22, considerando os termos do , da (o do Decreto Estadual 47.870/01, de 13/12/21, prorrogou o prazo do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro, reconhecido pela Lei Estadual 8.794/20, de 17/04/20, até o dia 01 de julho de 2022). Passou, inclusive, ao largo de questões outras, como, a exemplo, a obrigatoriedade de intervenção sindical em dispensa coletiva. E isso porque o fundamento, único, por assim dizer, da decisão que contraria o interesse da associação autora, refere-se à relação contratual terceirizada. Em outras palavras, expôs o i. julgador, a garantia que buscam os substituídos encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés. E porque esse é o limite, e porque a questão gira em torno da terceirização efetivada entre as rés, não há qualquer espaço para discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho. Isso, por si, e considerando, ao menos aqui, os limites da discussão, restringindo-os à análise da (i)legalidade da garantia a que fazem jus os substituídos, que segundo as rés, estaria vinculada necessariamente à vigência do contrato de prestação de serviços que firmaram, torna despiciendo a quase totalidade dos argumentos trazidos pelas mesmas em sede de contestação. De fato, os substituídos não são empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A., mas do instituto também requerido, alocados naquela empresa mediante contrato de prestação de serviços. Não há discussão mais séria a respeito. Mas, se são eles utilizados pela contratante para compor o percentual a que se refere o da , não pode esta deixar terminar o contrato cível/administrativo, sem tomar as providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação legal. Se não entram no cômputo da contratante para cumprimento do referido , também não podem ser demitidos, e pelo mesmo motivo, pelo instituto réu. Não por outra razão, Furnas aponta superveniente perda de objeto da ação cautelar (ação conexa - Conexão TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01. 0000), amparando-se no aditamento 04 ao contrato 8000010198, prorrogando o prazo por mais doze meses. Tanto que se vale ainda de acórdão do C. TCU, que entendeu como "temerária a manutenção do contrato", na medida em que estende a terceirizados "as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas dos empregados efetivos da estatal" (acórdão 276/02). Discussão à parte quanto aos limites contratuais, é certo que a Corte de Contas não está se referindo à garantia do da . E se o tivesse, certamente exigiria a adequação legal da empresa, na medida em que recomendou de forma explícita que contratos como aquele firmado com o instituto reclamado não fossem prorrogados e ou contratados, já que, evidentemente, "não ser[iam] considerad[o]s de boa-fé pela Corte"(Id. 3499cd2). De certo, reafirmo, não está o Tribunal de Contas fomentando a prática de ilegalidades pela empresa estatal. Ao contrário. É certo que a legislação sob análise limita-se a reservar cargos e/ou empregos pelo empregador. Nesse passo, a compreender que os substituídos, porque empregados do instituto réu, somente seriam considerados no quadro funcional deste (o instituto), para efeito de cumprimento da legislação pertinente, é de se entender, por igual, que também não interferiram no percentual a que obrigada Furnas, fato que, em última análise, resultaria na legalidade das dispensas. Não é isso, no entanto, que se extrai dos autos. Como bem observado pela i. Procuradora do Trabalho Maria Julieta Tepedino de Bragança, atuando o Ministério Público do Trabalho como custos legis no primeiro grau de jurisdição, "o deslocamento do eixo obrigacional não se limita ao dever de contratar, mas se expande, como necessário, para a aplicação de meios da iniciativa privada na preparação técnica dos deficientes e reabilitados, com o fito de alcançar cumprimento do comando constitucional" (Id. f81c61b). Nesse mesmo sentido o pronunciamento do Ministério Público do Trabalho. Cito-o, no entanto, apenas para registrar os variados e importantes temas ali mencionados (como o respeito ao da , a impossibilidade de dispensa até dia 01/07/22, consoante , a obrigatoriedade da intervenção sindical em dispensa coletiva etc). Embora importantes, repito que são temas que não interferem diretamente no presente caso, considerando que, à exceção da necessidade de manutenção do percentual de empregados com deficiências, todos os demais argumentos manejados pela associação autora (dentre os quais aqueles acima enunciados) foram acolhidos pelo i. juiz sentenciante e não controvertidos pelas rés. Quer isso dizer que, aqui, a discussão girou apenas em torno de um único item: se a garantia que buscam os substituídos ( da ) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés. Torno à manifestação do Parquet: [Obrigatoriedade da intervenção sindical em dispensa coletiva] "[...] As demissões efetuadas pelas rés sem a prévia negociação coletiva [...] consist[em] em ato abusivo do empregador, consubstanciando afronta às normas constitucionais e de direito internacional de direitos humanos, bem como aos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva norteadores do direito privado, assim como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre iniciativa e cidadania [...]" [Nesse sentido], "TST- SDC RO-0030900-12. 2009.5.15.0000 - Rel. Maurício Godinho Delgado - Julg. 10/08/09; TST-SDC-RO 0000006-61.2011.5.05.0000 - Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa - Pub. 11/12/12; TST-SDC-RO 0000173-02.2011.5.15.0000 - Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - Pub 13/08/12 [...] A matéria chegou ao E. STF, tendo sido reconhecida a repercussão geral, ainda pendente de julgamento do mérito [...], na dispensa coletiva perpetrada pela Embraer (STF - ARE 647.651 - Rel. Min. Marco Aurélio - Julg. 21/03/13 - Tema 638 - Leading case RE 999435) [...] O intuito da negociação coletiva consiste na regulamentação do término do contrato de trabalho e na diminuição dos impactos sociais e econômicos causados [...], conforme Orientação 06 da Conalis - MPT - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical [...]" [Impossibilidade de dispensa até dia 01/07/22 - ] "[...] A situação de pandemia [...] não pode ser reconhecida como motivo apto a romper o nexo de causalidade e, por via de consequência, a inibir a responsabilidade trabalhista [...]" [Respeito ao da ] "[...] Não procede a alegação de término do contrato entre Furnas e o Instituto [reclamado] como fundamento para a dispensa em massa, uma vez que, procedendo às demissões, a empresa deixará de cumprir a cota legal estabelecida para ela, conforme o número de funcionários que possui, incorrendo em infração à legislação vigente ( da ) [...] A integração e socialização [da pessoa com deficiência] é medida que se faz necessária para a vigência do Estado democrático de direito, no qual não devem ser admitidas quaisquer formas de discriminações [...]" Compreende-se o desenho fático aqui desenvolvido. Compreende-se, por igual, a necessidade de limitação da obrigação impostas às rés ao prazo de vigência do contrato de prestação de serviços. Assim como os questionamentos lançados pelo C. TCU, pertinentes à provisão de fundos e à equiparação salarial. Antes, no entanto, deve ser compreendida a questão social subjacente, em especial a se considerar que há trabalhadores com deficiência que estão há mais de duas décadas prestando serviços à Furnas Centrais Elétricas S.A. por intermédio do IBAP-RJ – Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. Não se questiona, aqui, a obrigação constitucional de Furnas em cumprir a cota de empregados com deficiência, menos ainda sua sujeição à prévia seleção pública, consoante incisos II e VIII do da Constituição da República. Verbis: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos [...] VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência [...] Contudo, o fato de não ter preenchido os cargos destinados a tais trabalhadores mediante concurso público não invalida, por si, a contratação, considerando, sobretudo, que o objeto do contrato é justamente a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Ora, se essa é a finalidade expressa na contratação, não se sustenta a alegação de que tais funções "deixam de existir" com o término do contrato. Até porque mantém-se a obrigação constitucional, ainda que por intermédio de pessoa jurídica interposta, sendo certo que o afastamento de um trabalhador com deficiência só pode ocorrer mediante a substituição por outro nas mesmas condições. O que se percebe é que há aparente conflito entre dois princípios de grandeza precipuamente constitucional. Mera aparência de conflito, portanto, na medida em que, diante do caso concreto, princípios devem ser sopesados, aplicando-se um ou outro conforme razoabilidade e proporcionalidade impostas pelos fatos. Quer isso dizer que, diante da narrativa aqui construída, considerando, como reiteradamente salientado por Furnas Centrais Elétricas S.A. (e como soi acontecer em casos similares), que não consegue ela cumprir as exigências do da por concorrência pública, há, episodicamente, que prevalecer a proteção à pessoa com deficiência em detrimento da genérica exigência de submissão a seleção pública. E não é demais lembrar o cuidado que teve o constituinte originário (e mesmo o constituinte derivado) com as pessoas com deficiência, regulando minuciosamente proteção adequada, que permeia todo o texto constitucional, a começar pelo direito fundamental exposto no inciso XXXI do , passando pelo já citado inciso VIII do , alastrando-se por tantos outros, como, a exemplo, os , 24, XIV, 40, § 4º-A, 100, § 2º, 201, § 1º, I, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, 244, além do aput e § 2º, do ADCT. E é nesse contexto aparentemente conflituoso que traz-se à baila o Decreto 6.949/09, que "promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007", cujo , de estatura constitucional (§§ 2º e 3º do da Constituição), admite, no caso concreto, a primazia da inserção no mercado de trabalhadores com deficiência em detrimento da via concursiva. Verbis: Trabalho e emprego 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. É, pois, dever do Estado empregar pessoas com deficiência no setor público(.1, "g", da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Por fim, outro dado, que tende a aproximar as exigências constitucionais de admissão mediante prévia seleção pública e a obrigação de inserção de trabalhadores com deficiência, e, portanto, a corroer as arestas do conflito no caso concreto (conflito aparente - a repetição é necessária), tornando-o menos real ainda, há que ser ressaltado no caso concreto. É de se notar que o tom da via concursiva repousa, especialmente, na impessoalidade; princípio que, mesmo no plano das relações privadas, encontra (ou, ao menos, deveria encontrar) assento nos contratos de terceirização de prestação de serviços. É certo que a terceirização, por si, não pode suplantar a exigência de prévia seleção, mas não é menos verdade que terceirização de serviços possui (ou deveria possuir) estrita concepção impessoal. Dou provimento ao apelo da associação autora, para estender a eficácia da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, retirando-lhe a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés, ainda que postergada, confirmando, assim, a tutela emergencial deferida tanto nestes autos (estendendo-a, como acima exposto) como nos autos da ação conexa TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000, determinando às rés que se abstenham de dispensar os trabalhadores substituídos, ou que o façam em respeito à , independentemente de renovação contratual civil/administrativa. No julgamento dos posteriores embargos de declaração, assim se pronunciou o TRT de origem: MÉRITO Embargos de declaração opostos pelo IBAP-RJ - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. O Ibap - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro aponta omissões e contradições no v. acórdão regional, além de extrapolação dos limites da lide (o instituto embargante repisa os mesmos fundamentos que serviram de base aos embargos de declaração opostos nos autos da TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000, feito a este conexo). Salienta, inicialmente, que os fundamentos expostos na inicial pela associação autora "são direcionados a Furnas", que, ainda segundo interpretação dada à exordial pelo instituto embargante, "não poderia dispensar os empregados PCD's, em razão de não suprir a cota necessária de que trata o da ". Motivo pelo qual obrigatória a continuidade do contrato de prestação de serviços, estando o pedido a este delimitado, como, aliás, acertadamente observado pelo Juiz de primeiro grau. Assim é que a pretensão acolhida em sede recursal, que retirou a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços, opera efeitos para além dos limites da lide, configurando julgamento extra petita e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Afirma o instituto embargante que este tema foi levantado em suas contrarrazões, razão pela qual também inquina como omisso o v. acórdão impugnado. E porque a manutenção dos empregados com deficiência depende necessariamente na vigência do contrato de prestação de serviços, afirma (no tópico que denominou "Do conflito de competências") que esta E. Turma violou os e LIV, e 37, II, da Constituição da República, 113 e 119 da , 93 da de 1991, e 141, 330, I, 373, I, e 434 do CPC. Embargos de declaração opostos por Furnas Centrais Elétricas S.A. Em linhas gerais, Furnas Centrais Elétricas S.A. segue a mesma orientação do instituto embargante. Aponta omissões e contradições no v. acórdão regional, e, ao final, requer esclarecimentos acerca da interpretação dada por esta E. Turma ao , da Constituição da República. Salienta que as reclamadas foram tratadas como se estivessem na mesma situação jurídica. No entanto, alerta que não é empregadora dos trabalhadores substituídos, "papel desempenhado exclusivamente pelo Ibap", fato, aliás, destacado no v. acórdão regional. Sublinha que a relação que mantém com os substituídos é de "terceirização de mão-de-obra", e que, portanto, "não houve clareza [na r. decisão embargada] sobre seu papel quando da retirada da condicionante". Se para o Ibap ficou determinado que ele não poderá dispensar os substituídos mesmo após o término do contrato, o mesmo não ocorre com Furnas, que não pode ser obrigada a manter o mesmo contrato, sob pena de violência aos princípios da legalidade e da impessoalidade, na medida em que se estabeleceria uma relação continuada, sem o devido processo licitatório. Acrescenta que o caso não pode ser exceção ao concurso público, ainda que relevante o interesse dos "portadores de deficiência" (sic), pois a exigência insculpida no da não justifica a manutenção do v. acórdão. Pretende, assim, esclarecimentos quanto ao papel de Furnas, repisando a impossibilidade de cumprimento do v. acórdão, quanto à abstenção de dispensa, pois não é empregadora dos substituídos. Por fim, também aponta julgamento extra petita decorrente de inovação na lide pela associação autora, pois o pedido feito no apelo ("manutenção dos trabalhadores até o trânsito em julgado, independentemente de renovação contratual") não condiz com aquele deduzido na inicial ("abstenção da dispensa dos trabalhadores, devendo mantê-los nos cargos e funções atualmente ocupados, até o trânsito em julgado"). Em conjunto, analiso ambos os embargos de declaração. Como relatado acima, ambas as reclamadas manifestam seu inconformismo com a conclusão dada ao presente caso por esta E. Turma. Em suma, admitem (como não poderia deixar de ser) a necessidade de cumprimento do da , limitando-a, porém, ao período de vigência do contrato de prestação de serviços por elas pactuados. Conclusão, aliás, equivalente àquela a que chegou o i. Juiz sentenciante, e que deu origem ao apelo da associação autora. Nota-se, portanto, que, apesar de acolher a base fundamental do pedido aqui deduzido, o i. julgador de primeiro grau limitou os efeitos de sua decisão no tempo, motivo pelo qual estritamente legítimos o recurso e os argumentos ali manejados, incluindo, como pode ser observado, a competência desta Justiça do Trabalho. Não se vislumbra, pois, qualquer extrapolação de pedidos e, consequentemente, de julgamento. Tanto assim é que a decisão regional manteve a r. sentença, apenas estendendo sua eficácia. Assim é que a obrigação imposta às rés pelo Regional, que estende a eficácia da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, retirando-lhe a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés (confirmando, assim, a tutela emergencial deferida tanto nestes autos como nos autos da ação conexa TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000), depende, necessariamente, da abstenção da dispensa dos trabalhadores substituídos. Ora, trata-se de obrigação direcionada a ambas as empresas reclamadas, porque ambas (a redundância é necessária) sujeitam-se às determinações da . Norma, vale repisar, cujo teor principiológico deve prevalecer, conforme também expresso na r. decisão embargada. Assim, ao contrário das alegações feitas por Furnas, não se está impondo a esta conduta para além das regras licitatórias. E, ao contrário das alegações feitas pelo Ibap, não se está impondo a este conduta para além de seu direito potestativo. Não por motivo diverso, a conclusão regional ainda apontou a solução legal para o caso, qual seja, que ambas as partes reclamadas se abstenham de demitir os empregados substituídos, "ou que o façam em respeito à ", com ou sem renovação contratual civil/administrativa. E exatamente porque obrigação a ambas imposta, não faz sentido o argumento trazido por Furnas, quando analisado isoladamente, de que não pode dar cumprimento ao v. acórdão por não ser empregadora dos substituídos (fato, aliás, expressamente apontado pelo v. acórdão embargado). O tema foi profunda e exaustivamente analisado por esta E. Turma, tanto nestes como nos autos da medida cautelar, dos quais extraio os seguintes trechos: "[...] Todos os argumentos que defende a associação autora foram acolhidos pelo i. Juiz sentenciante [...] [Mas], expôs o i. julgador, a garantia que buscam os substituídos encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés [...] De fato, os substituídos não são empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A. [...] Mas, se são eles utilizados pela contratante para compor o percentual a que se refere o da , não pode esta deixar terminar o contrato cível/administrativo, sem tomar as providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação legal. Se não entram no cômputo da contratante para cumprimento do referido , também não podem ser demitidos, e pelo mesmo motivo, pelo instituto réu [...] Não por outra razão, Furnas aponta superveniente perda de objeto da ação cautelar (ação conexa – Conexão TutCautAnt 0103458-49. 2021.5.01.0000), amparando-se no aditamento 04 ao contrato 8000010198, prorrogando o prazo por mais doze meses [...] A discussão girou apenas em torno de um único item: se a garantia que buscam os substituídos ( da ) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés [...] Não se questiona, aqui, a obrigação constitucional de Furnas em cumprir a cota de empregados com deficiência, menos ainda sua sujeição à prévia seleção pública, consoante incisos II e VIII do da Constituição da República [...] Contudo, o fato de não ter preenchido os cargos destinados a tais trabalhadores mediante concurso público não invalida, por si, a contratação, considerando, sobretudo, que o objeto do contrato é justamente a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Ora, se essa é a finalidade expressa na contratação, não se sustenta a alegação de que tais funções "deixam de existir" com o término do contrato. Até porque mantém-se a obrigação constitucional, ainda que por intermédio de pessoa jurídica interposta, sendo certo que o afastamento de um trabalhador com deficiência só pode ocorrer mediante a substituição por outro nas mesmas condições [...]" Enfim, e apesar da extensa teia argumentativa trazida pelas reclamadas, o Regional deixou bastante claro o eixo fundamental do caso concreto, qual seja, se a garantia que buscam os substituídos ( da ) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés, tendo, em seu entorno, abordado suficientemente a discussão. "E porque esse é o limite, e porque a questão gira em torno da terceirização efetivada entre as rés", torno à r. decisão embargada, "não há qualquer espaço para discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho". Ressaltou, ainda, que "há, no presente caso, aparente conflito entre dois princípios de grandeza precipuamente constitucional", devendo, no entanto, prevalecer, ainda que episódica e pontualmente (como, sabe-se, se dá em situações como tal), a proteção à pessoa com deficiência em detrimento da genérica exigência de submissão a seleção pública. Ainda nesse contexto principiológico, o Regional explicou que a impessoalidade que informa a via concursiva não sofreria grave impacto no caso concreto. A uma, porque, repiso, plenamente justificada a prevalência da proteção à pessoa com deficiência. A duas, e por derradeiro, porque princípio que rege, por igual, e ao menos no plano conceitual, a terceirização de serviços ("é certo que a terceirização, por si, não pode suplantar a exigência de prévia seleção, mas não é menos verdade que terceirização de serviços possui - ou deveria possuir - estrita concepção impessoal"). Pela leitura das razões de embargos, é de se concluir que este argumento não foi captado pelas reclamadas. Enfim, o mero cotejo entre os fundamentos adotados pelo Regional e as razões elencadas pelas rés revela sua intenção em revolver o cenário fático-probatório e reexaminar o mérito. Os próprios termos por elas utilizados deixam claro este intento, na medida em que pretendem discutir, mais uma vez, a viabilidade legal da dispensa dos empregados substituídos, ainda que esta E. Turma tenha decido expressa e fundamentadamente em contrário. Se vício há na r. decisão embargada, trata-se de error in judicando, que deve ser impugnado mediante instrumento processual adequado e perante órgão julgador próprio. No mais, a existência de tese explícita sobre a matéria a caracteriza como prequestionada (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST). CONCLUSÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, REJEITO-OS. De par com o teor de tais decisões, aliado aos recentes dados colacionados nas petições ora trazidas pela Associação Requerente, reputo evidenciados os requisitos para concessão da medida. A legislação previdenciária (), no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional: estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5%, no caput do e, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o obreiro portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (, da ). Nesse sentido se posicionou o TRT de origem, ao concluir pela impossibilidade de dispensa dos trabalhadores substituídos, ou, de forma alternativa, que o fizessem “em respeito à ”. Sucede que essa segunda hipótese, a que se apega a Eletrobrás para reputar cumprido o acórdão regional, não restou demonstrada nos autos. De fato, o suposto cumprimento da cota legal de 5% de empregados PCD, correspondente a 136 empregados, segundo a própria Reclamada, não consta dos autos. A única documentação colacionada no processo nº TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 consiste no rol de todos os seus quase 2.700 empregados, dos quais apenas os primeiros 99 são indicados como portadores de deficiência. Não há, contudo, qualquer documento relativo ao quantitativo restante necessário ao cumprimento integral da decisão regional. Os supostos 41 empregados terceirizados, vinculados ao Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro – IBAP, não constam da documentação da Reclamada. Saliente-se que a contratação pelo aludido Instituto não afasta a necessidade de demonstração do cumprimento da obrigação integral pela Eletrobrás, a qual, inclusive, deixou claro que a contratação por meio de empresa terceirizada visava apenas ao cumprimento da cota prevista no da em seu próprio quadro funcional. Veja-se ainda que os 54 empregados portadores de deficiência dispensados em 30.05.2025, devidamente arrolados pela Associação Reclamante, não constam da lista dos 99 atuais empregados da Reclamada, o que também demonstra o descumprimento da obrigação constante do acórdão regional. Igualmente revelam tal desobediência a recente certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, documento dotado de fé pública, que atesta o não cumprimento integral da cota de pessoas com deficiência pela Reclamada, bem como a divulgação de contratação de novos empregados nessa condição, conforme consta em sua página na internet. Desse modo, uma vez não cumprida a exigência legal que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, devida é a reintegração dos empregados, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade. Dessa forma, com apoio no e IV do CPC, defiro o pedido de tutela de evidência formulado pela Associação Reclamante, para determinar aos Reclamados, e , o cumprimento do acórdão regional, mediante a imediata reintegração dos 54 empregados substituídos, nas mesmas condições contratuais anteriores, a ser efetivada no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de , por empregado, por dia de descumprimento, a ser executada pelo Juízo originário da causa, nos termos dos e 537 do CPC, a quem cabe eventual majoração do valor e periodicidade, caso verificado o renitente descumprimento da medida. Comunique-se o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a quem deve ser remetida cópia integral dos presentes autos e dos autos principais. Intimem-se, com urgência, as partes. Ao exame. Primeiramente, ressalte-se que a via estreita dos embargos de declaração não permitiria a análise pormenorizada da situação fática de cada empregado, para fins de verificação do cumprimento do acórdão regional no tocante ao percentual de PCD’s, sobretudo nessa instância extraordinária. Contudo, a relevância da matéria exige um exame mais apurado das alegações e documentos colacionados pela empresa Embargante, para fins de elucidação do cumprimento da cota legal. Como visto, na decisão ora embargada, registrou-se que cabia à ora Embargante demonstrar a contratação de 136 empregados portadores de deficiência. Contudo, não obstante a apresentação do rol de 99 empregados portadores de deficiência da própria Eletrobrás, o não cumprimento integral do percentual legal deveu-se a não comprovação dos supostos 41 terceirizados. De fato, inservível o rol de “contratados pelo IBAP” constante dos autos, sem qualquer demonstração de vinculação com a Eletrobrás. Por outro lado, os documentos colacionados nos presentes embargos de declaração não atestam tal condição. Primeiramente, as tabelas de “contratados IBAP” ([id: 39e7581]) faz referência a 42 empregados como “IBAP ativos no contrato”. Contudo, tal lista não detém a necessária credibilidade, por nela constarem: a) 2 empregados estranhos ao rol original dos 41 terceirizados; b) 2 aposentados por invalidez; c) 1 “cumprindo aviso”; e d) 8 “afastados”, sem qualquer ateste do motivo de afastamento e a suposta manutenção do vínculo mediante a percepção de remuneração. Portanto, a princípio, apenas 27 nomes constariam de ambas as listas. As demais tabelas em nada contribuem para a presente controvérsia, pois a primeira se refere a 53 empregados já contidos entre os 99 da própria Eletrobrás, e a última relaciona os 54 empregados efetivamente dispensados de que trata o presente feito. O documento relativo a “novas contratações” ([id: a86d258]) nada comprova em relação aos 41 empregados constantes do rol do IBAP, porquanto apresenta apenas 28 contratações, cujos nomes já figuram entre os 99 empregados da Eletrobrás. Por fim, o documento relativo a “folha de pagamento” ([id: b2db35f]) não favorece a Embargante, pois diz respeito a apenas 32 empregados da lista do IBAP, o que torna ainda mais frágil a lista de 41 empregados apresentada pela parte. Dessa maneira, remanesce a fé pública constante da certidão emitida pelo Ministério do Trabalho, adotada como fundamento na decisão ora embargada. Reputo, pois, inexistir qualquer omissão a ensejar tanto o provimento dos embargos de declaração, quanto a suspensão imediata da obrigação e da multa acessória. , nego provimento aos embargos de declaração e indefiro o pedido de suspensão da liminar requerido pela Eletrobrás. Para fins de efetivo cumprimento da decisão liminar [id: 9b4fae7], remetam-se, com urgência, os presentes autos ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para, em diligência, averiguar o cumprimento total ou parcial do acórdão regional proferido nos autos do processo nº 0100309-91.2021.5.01.0017, para fins de adequação no número de vagas em aberto, a serem preenchidas, se for o caso, mediante a reintegração de ex-empregados do IBAP representados pela Associação ora Requerente. . Intimem-se as partes com urgência. Brasília, 18 de novembro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Outras Decisões
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO GARCIA DUARTE ADVOGADA: Dra. CATARINA DE MACEDO BUZZI ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. RODRIGO LEITE MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ D E C I S Ã O Por meio da aludida Tutela Cautelar de Evidência, ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A requereu a imediata reintegração dos 54 empregados portadores de deficiência, contratados pelo IBAP para prestar serviços à ELETROBRÁS, os quais foram dispensados em 30 de maio de 2025, em descumprimento ao acórdão regional proferido nos presentes autos. Numa primeira análise, o então Relator, Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, proferiu o seguinte despacho (DJEN de 25.06.2025): Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela Associação dos contratados, ex-contratados e prestadores de serviços em Furnas Centrais Elétricas S/A., incidental a estes autos de ação coletiva ajuizada pela respectiva associação, a fim de que Furnas Centrais Elétricas S.A. e o Instituto IBAP/RJ seja obrigados a reintegrarem imediatamente ao emprego os 54 empregados com deficiência dispensados nas mesmas condições contratuais anteriores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregado em caso de descumprimento da decisão judicial. Relata que, em 12/5/2022, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da associação-autora, confirmando a tutela emergencial bem como a tutela cautelar antecedente nos autos 0103458-49.2021.5.01. 0000, para que Furnas e IBAP (Reclamadas) estejam impedidas de dispensar os trabalhadores Portadores com Deficiência ou que o façam em respeito à Lei 8.213/91 (em respeito à manutenção da quota e que só podem ser retirados mediante substituição imediata), independentemente da renovação contratual civil/administrativa. Defende que nos autos da ação coletiva discute-se a ameaça de dispensa de mais de 161 trabalhadores, com deficiência, devido à evidente discriminação realizada pela Reclamada bem como à patente violação da Lei. 8.213/91, uma vez que a empresa violou o art. 93 da Lei 8.213/91. Informa que, “ao longo dos últimos meses, parte dos trabalhadores referidos foi incorporada pela Eletrobrás, em decorrência da incorporação da empresa Furnas. Todavia, não foi apresentada qualquer comprovação documental que demonstre a observância da substituição legal ou o cumprimento efetivo da cota legal”. Destaca que, “em 30 de maio de 2025, a Reclamada procedeu à dispensa de 54 empregados ainda vinculados ao Instituto Brasileiro de Administração Pública (IBAP), todos integrantes do polo passivo da presente demanda, configurando clara tentativa de frustrar a decisão judicial, sob pretexto de reorganização administrativa”. Sustenta que apesar de a Eletrobrás afirmar que “aumentou seu quadro de PCDs de 29 para 94 desde novembro de 2024, (...) tal alegação não corresponde à realidade”, pois “os trabalhadores agora apresentados como “novos contratados” pela empresa são exatamente os mesmos já protegidos pela decisão judicial de 2022. Ou seja, não houve substituição nem ampliação real do quadro funcional de PCDs”, de forma que “não houve, portanto, qualquer ampliação real da cota legal de PCDs, tampouco substituição válida daqueles agora dispensados. Trata-se de um verdadeiro simulacro, uma manobra artificial para simular cumprimento da decisão e justificar dispensas ilegais, o que impõe a imediata reintegração dos trabalhadores e a responsabilização da Reclamada”. Alega que a probabilidade do direito se assenta no descumprimento da decisão regional, na violação do disposto no §1º do art. 93 Lei 8.213/91, que estabelece que qualquer dispensa de trabalhador PCD somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência e, por fim, na “inobservância da cota mínima legal de 5% destinado às Pessoas Com Deficiência”, consoante dispõe o caput do art. 93 da Lei 8.213/91”. JÁ para a demonstração do perigo de dano, sustenta que se trata “de empregados com deficiência, muitos deles com mais de 20 anos de prestação de serviço, repentinamente desligados, sem qualquer expectativa ou possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo diante do cenário de desemprego estrutural, discriminação recorrente e conduta reiteradamente abusiva por parte da empresa”. Tendo em vista que a questão, embora de indiscutível relevância jurídica, possui inegável caráter controvertido, sobretudo considerando que o acórdão regional que determinou a abstenção, pelas rés, de proceder às dispensas dos trabalhadores, pessoas com deficiência, representados pela associação-autora, contém alternativa condicional consubstanciada na observância do previsto na Lei 8.213/91, considero prudente, para análise do pedido de tutela provisória, a oitiva prévia da parte contrária, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, determino a intimação dos requeridos para que se manifestem sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após a instauração do contraditório, voltem-me conclusos os autos, para exame do pedido de concessão de tutela provisória. Em resposta apresentada em 01.08.2025 nos referidos autos, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A, alegou estar cumprindo integralmente o comando regional, que contém natureza alternativa: “(i) a manutenção dos trabalhadores terceirizados vinculados ao IBAP; ou (ii) a contratação direta de empregados PCDs, desde que seja assegurado o cumprimento da finalidade legal de inclusão”. Não haveria, pois, estabilidade absoluta para os terceirizados contratados com o IBAP, sendo viável a sua dispensa, desde que mantido o efetivo mínimo da quantidade numérica de PCDs. No caso, relatou estar incorporando ao seu quadro, mediante contratação direta, os trabalhadores PCD outrora terceirizados, que figuram como substituídos na presente ação: dos 2705 empregados da empresa, a cota legal de 5% (equivalente a 136 PCDs) estaria cumprida, em situação superavitária: 99 contratados diretamente e 41 vinculados ao IBAP, somando 140 PCDs. Alertou ainda para a limitação da responsabilidade ao cumprimento da cota no seu próprio quadro funcional, não vinculado ao quadro funcional do IBAP, empresa contratada apenas para o fornecimento pontual de mão de obra composta por pessoas com deficiência, apontando ainda estar procedendo à contratação direta de seus empregados, a fim de cumprir o comando jurisdicional e se desvincular de tal contrato. Impugnando a manifestação da Reclamada, a Associação apesentou petição, apontando a não comprovação: a) da substituição dos 54 empregados PCDs dispensados em 30.05.2025 por outros na mesma situação; b) do atingimento da cota mínima exigida em lei; e c) da contratação direta dos empregados do Instituto pela Eletrobrás. Por fim, em 02.10.2025, a Associação colacionou os seguintes documentos: a) certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, relativa ao não cumprimento integral da cota de pessoas com deficiência pela Reclamada; e b) divulgação de processo seletivo no site oficial da Reclamada, revelando a existência de vagas em aberto, a despeito dos empregados já dispensados. Ao exame. Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela de evidência poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: “Art. 311 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Para melhor compreensão da controvérsia, eis o teor do acórdão regional proferido em recurso ordinário nos autos do processo matriz: MÉRITO Trata-se de ação coletiva proposta pela Associação dos Contratados, Excontratados e Prestadores de Serviços em Furnas Centrais Elétricas S.A. em face de Furnas Centrais Elétricas S.A. e IBAP - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. Afirma, em síntese, a associação autora, que 161 trabalhadores terceirizados de Furnas Centrais Elétricas, pertencentes ao grupo denominado PCD's (pessoas com deficiência), com mais de duas décadas de contratos, seriam dispensados em 01/03/21, não fosse a prorrogação da terceirização firmada com o instituto réu por mais oito meses, estendendo-se, portanto, até 01/11/21. Argumenta que o critério adotado pela empresa é flagrantemente discriminatório, com violação direta do inciso XXXI do artigo 7º da Constituição da República e do 4º, § 1º, e 5º, da Lei 13.146/15, citando, como paradigma, o MS-STF 2766. Acrescenta que também não há respeito aos limites impostos pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, seja porque desconsiderado o percentual mínimo de 5% de trabalhadores, seja porque não há previsão de contratação de 161 novos empregados nas mesmas condições. No mais, afirma que há ofensa ao artigo 17, V, da Lei 14.020/20, havendo, por igual, necessidade de negociação coletiva para que seja implementada dispensa coletiva, sendo inaplicável o artigo 477-A inserido na CLT pela Lei 13.467/17. Pretende, dessa forma, seja as rés obstadas a dispensar os trabalhadores citados, ou que o façam em respeito à Lei 8.213/91, independentemente de renovação contratual civil/administrativa. As rés contestaram a pretensão (Id. 3499cd2 e 132528a), que foi parcialmente acolhida pelo i. Juiz sentenciante. Acolhimento, vale dizer, restrito à vigência do contrato de prestação de serviços firmado pelas rés, o que, em última análise, obsta a própria pretensão deduzida pela associação autora. LÊ-se na r. sentença o que segue: "[...] Via contrato civil de prestação de serviços, a segunda ré alocou em Furnas, primeira ré, 161 trabalhadores com necessidades especiais - ou PCD's, portadores de deficiência, como se refere a inicial. Ante a riscos de eventuais dispensas, a associação autora aciona o Judiciário para que tal seja, efetivamente, evitado, trazendo argumentos relevantes [...] O cerne aqui não é nem a questão das cotas a serem cumpridas pela tomadora dos serviços Furnas [...] Tampouco a celeuma da dispensa coletiva ou em massa. O núcleo da pretensão [...] é a manutenção dos empregos, da mão de obra fornecida pela segunda ré à primeira, por força de contrato civil de alocação de trabalhadores portadores de deficiência [...] Enquanto em vigor referido contrato, não se poderá dispensar os empregados da segunda ré que atuam em Furnas [...] Seja pela manutenção das cotas que hoje existem – e que só podem ser retirados, a rigor, mediante substituição; seja porque em tempos de pandemia, há garantia social da manutenção dos postos de trabalho - tanto que leis foram editadas prevendo suspensão do contrato, redução de salário com jornada [...] Demais disso, tem-se o preceito da Lei 14.020/20, artigo 17, V [...] A pandemia segue assombrando o mundo e a manutenção de empregos é um imperativo social, mormente no universo dos substituídos. Neste quadro [...], acolho a pretensão no sentido de que as rés se abstenham de dispensar os 161 trabalhadores respectivos, mantendo-os nos cargos e funções ocupados, até o final do contato civil entre as empresas, havendo ou não prorrogação, com possibilidade de multa diária em caso de descumprimento [...]" Recorre a associação autora, insurgindo-se, especificamente, quanto à limitação imposta pelo i. Juiz a quo em relação ao término do contrato de prestação de serviços entre as rés, salientando, em suma, que todos os seus argumentos devem ser observados independentemente da manutenção da relação cível entre as rés. Analiso. Observo que todos os argumentos que defende a associação autora foram acolhidos pelo i. Juiz sentenciante (Id. 5254293), especialmente quanto à necessidade de respeito aos limites impostos pelo artigo 93 da Lei 8.213/91 e à impossibilidade de dispensa ao menos até dia 01/07/22, considerando os termos do artigo 17, V, da Lei 14.020/20 (o artigo 1º do Decreto Estadual 47.870/01, de 13/12/21, prorrogou o prazo do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro, reconhecido pela Lei Estadual 8.794/20, de 17/04/20, até o dia 01 de julho de 2022). Passou, inclusive, ao largo de questões outras, como, a exemplo, a obrigatoriedade de intervenção sindical em dispensa coletiva. E isso porque o fundamento, único, por assim dizer, da decisão que contraria o interesse da associação autora, refere-se à relação contratual terceirizada. Em outras palavras, expôs o i. julgador, a garantia que buscam os substituídos encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés. E porque esse é o limite, e porque a questão gira em torno da terceirização efetivada entre as rés, não há qualquer espaço para discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho. Isso, por si, e considerando, ao menos aqui, os limites da discussão, restringindo-os à análise da (i)legalidade da garantia a que fazem jus os substituídos, que segundo as rés, estaria vinculada necessariamente à vigência do contrato de prestação de serviços que firmaram, torna despiciendo a quase totalidade dos argumentos trazidos pelas mesmas em sede de contestação. De fato, os substituídos não são empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A., mas do instituto também requerido, alocados naquela empresa mediante contrato de prestação de serviços. Não há discussão mais séria a respeito. Mas, se são eles utilizados pela contratante para compor o percentual a que se refere o artigo 93 da Lei 8.213/91, não pode esta deixar terminar o contrato cível/administrativo, sem tomar as providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação legal. Se não entram no cômputo da contratante para cumprimento do referido artigo 93, também não podem ser demitidos, e pelo mesmo motivo, pelo instituto réu. Não por outra razão, Furnas aponta superveniente perda de objeto da ação cautelar (ação conexa - Conexão TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01. 0000), amparando-se no aditamento 04 ao contrato 8000010198, prorrogando o prazo por mais doze meses. Tanto que se vale ainda de acórdão do C. TCU, que entendeu como "temerária a manutenção do contrato", na medida em que estende a terceirizados "as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas dos empregados efetivos da estatal" (acórdão 276/02). Discussão à parte quanto aos limites contratuais, é certo que a Corte de Contas não está se referindo à garantia do artigo 93 da Lei 8.213/91. E se o tivesse, certamente exigiria a adequação legal da empresa, na medida em que recomendou de forma explícita que contratos como aquele firmado com o instituto reclamado não fossem prorrogados e ou contratados, já que, evidentemente, "não ser[iam] considerad[o]s de boa-fé pela Corte"(Id. 3499cd2). De certo, reafirmo, não está o Tribunal de Contas fomentando a prática de ilegalidades pela empresa estatal. Ao contrário. É certo que a legislação sob análise limita-se a reservar cargos e/ou empregos pelo empregador. Nesse passo, a compreender que os substituídos, porque empregados do instituto réu, somente seriam considerados no quadro funcional deste (o instituto), para efeito de cumprimento da legislação pertinente, é de se entender, por igual, que também não interferiram no percentual a que obrigada Furnas, fato que, em última análise, resultaria na legalidade das dispensas. Não é isso, no entanto, que se extrai dos autos. Como bem observado pela i. Procuradora do Trabalho Maria Julieta Tepedino de Bragança, atuando o Ministério Público do Trabalho como custos legis no primeiro grau de jurisdição, "o deslocamento do eixo obrigacional não se limita ao dever de contratar, mas se expande, como necessário, para a aplicação de meios da iniciativa privada na preparação técnica dos deficientes e reabilitados, com o fito de alcançar cumprimento do comando constitucional" (Id. f81c61b). Nesse mesmo sentido o pronunciamento do Ministério Público do Trabalho. Cito-o, no entanto, apenas para registrar os variados e importantes temas ali mencionados (como o respeito ao artigo 93 da Lei 8.213/91, a impossibilidade de dispensa até dia 01/07/22, consoante Lei 14.020/20, a obrigatoriedade da intervenção sindical em dispensa coletiva etc). Embora importantes, repito que são temas que não interferem diretamente no presente caso, considerando que, à exceção da necessidade de manutenção do percentual de empregados com deficiências, todos os demais argumentos manejados pela associação autora (dentre os quais aqueles acima enunciados) foram acolhidos pelo i. juiz sentenciante e não controvertidos pelas rés. Quer isso dizer que, aqui, a discussão girou apenas em torno de um único item: se a garantia que buscam os substituídos (artigo 93 da Lei 8.213/91) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés. Torno à manifestação do Parquet: [Obrigatoriedade da intervenção sindical em dispensa coletiva] "[...] As demissões efetuadas pelas rés sem a prévia negociação coletiva [...] consist[em] em ato abusivo do empregador, consubstanciando afronta às normas constitucionais e de direito internacional de direitos humanos, bem como aos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva norteadores do direito privado, assim como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre iniciativa e cidadania [...]" [Nesse sentido], "TST- SDC RO-0030900-12.2009.5.15.0000 - Rel. Maurício Godinho Delgado - Julg. 10/08/09; TST-SDC-RO 0000006-61.2011.5.05.0000 - Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa - Pub. 11/12/12; TST-SDC-RO 0000173-02.2011.5.15.0000 - Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - Pub 13/08/12 [...] A matéria chegou ao E. STF, tendo sido reconhecida a repercussão geral, ainda pendente de julgamento do mérito [...], na dispensa coletiva perpetrada pela Embraer (STF - ARE 647.651 - Rel. Min. Marco Aurélio -Julg. 21/03/13 - Tema 638 - Leading case RE 999435) [...] O intuito da negociação coletiva consiste na regulamentação do término do contrato de trabalho e na diminuição dos impactos sociais e econômicos causados [...], conforme Orientação 06 da Conalis - MPT - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical [...]" [Impossibilidade de dispensa até dia 01/07/22 - Lei 14.020/20] "[...] A situação de pandemia [...] não pode ser reconhecida como motivo apto a romper o nexo de causalidade e, por via de consequência, a inibir a responsabilidade trabalhista [...]" [Respeito ao artigo 93 da Lei 8.213/91] "[...] Não procede a alegação de término do contrato entre Furnas e o Instituto [reclamado] como fundamento para a dispensa em massa, uma vez que, procedendo às demissões, a empresa deixará de cumprir a cota legal estabelecida para ela, conforme o número de funcionários que possui, incorrendo em infração à legislação vigente (artigo 93 da Lei 8.213/91) [...] A integração e socialização [da pessoa com deficiência] é medida que se faz necessária para a vigência do Estado democrático de direito, no qual não devem ser admitidas quaisquer formas de discriminações [...]" Compreende-se o desenho fático aqui desenvolvido. Compreende-se, por igual, a necessidade de limitação da obrigação impostas às rés ao prazo de vigência do contrato de prestação de serviços. Assim como os questionamentos lançados pelo C. TCU, pertinentes à provisão de fundos e à equiparação salarial. Antes, no entanto, deve ser compreendida a questão social subjacente, em especial a se considerar que há trabalhadores com deficiência que estão há mais de duas décadas prestando serviços à Furnas Centrais Elétricas S.A. por intermédio do IBAP-RJ - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. Não se questiona, aqui, a obrigação constitucional de Furnas em cumprir a cota de empregados com deficiência, menos ainda sua sujeição à prévia seleção pública, consoante incisos II e VIII do artigo 37 da Constituição da República. Verbis: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos [...] VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência [...] Contudo, o fato de não ter preenchido os cargos destinados a tais trabalhadores mediante concurso público não invalida, por si, a contratação, considerando, sobretudo, que o objeto do contrato é justamente a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Ora, se essa é a finalidade expressa na contratação, não se sustenta a alegação de que tais funções "deixam de existir" com o término do contrato. Até porque mantém-se a obrigação constitucional, ainda que por intermédio de pessoa jurídica interposta, sendo certo que o afastamento de um trabalhador com deficiência só pode ocorrer mediante a substituição por outro nas mesmas condições. O que se percebe é que há aparente conflito entre dois princípios de grandeza precipuamente constitucional. Mera aparência de conflito, portanto, na medida em que, diante do caso concreto, princípios devem ser sopesados, aplicando-se um ou outro conforme razoabilidade e proporcionalidade impostas pelos fatos. Quer isso dizer que, diante da narrativa aqui construída, considerando, como reiteradamente salientado por Furnas Centrais Elétricas S.A. (e como soi acontecer em casos similares), que não consegue ela cumprir as exigências do artigo 93 da Lei 9.213/91 por concorrência pública, há, episodicamente, que prevalecer a proteção à pessoa com deficiência em detrimento da genérica exigência de submissão a seleção pública. E não é demais lembrar o cuidado que teve o constituinte originário (e mesmo o constituinte derivado) com as pessoas com deficiência, regulando minuciosamente proteção adequada, que permeia todo o texto constitucional, a começar pelo direito fundamental exposto no inciso XXXI do artigo 7º, passando pelo já citado inciso VIII do artigo 37, alastrando-se por tantos outros, como, a exemplo, os artigos 23, II, 24, XIV, 40, § 4º-A, 100, § 2º, 201, § 1º, I, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, 244, além do artigo 102, caput e § 2º, do ADCT. E é nesse contexto aparentemente conflituoso que traz-se à baila o Decreto 6.949/09, que "promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007", cujo artigo 27, de estatura constitucional (§§ 2º e 3º do artigo 5º da Constituição), admite, no caso concreto, a primazia da inserção no mercado de trabalhadores com deficiência em detrimento da via concursiva. Verbis: Trabalho e emprego 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. É, pois, dever do Estado empregar pessoas com deficiência no setor público(artigo 27.1, "g", da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Por fim, outro dado, que tende a aproximar as exigências constitucionais de admissão mediante prévia seleção pública e a obrigação de inserção de trabalhadores com deficiência, e, portanto, a corroer as arestas do conflito no caso concreto (conflito aparente - a repetição é necessária), tornando-o menos real ainda, há que ser ressaltado no caso concreto. É de se notar que o tom da via concursiva repousa, especialmente, na impessoalidade; princípio que, mesmo no plano das relações privadas, encontra (ou, ao menos, deveria encontrar) assento nos contratos de terceirização de prestação de serviços. É certo que a terceirização, por si, não pode suplantar a exigência de prévia seleção, mas não é menos verdade que terceirização de serviços possui (ou deveria possuir) estrita concepção impessoal. Dou provimento ao apelo da associação autora, para estender a eficácia da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, retirando-lhe a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés, ainda que postergada, confirmando, assim, a tutela emergencial deferida tanto nestes autos (estendendo-a, como acima exposto) como nos autos da ação conexa TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000, determinando às rés que se abstenham de dispensar os trabalhadores substituídos, ou que o façam em respeito à Lei 8.213/91, independentemente de renovação contratual civil/administrativa. No julgamento dos posteriores embargos de declaração, assim se pronunciou o TRT de origem: MÉRITO Embargos de declaração opostos pelo IBAP-RJ - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. O Ibap - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro aponta omissões e contradições no v. acórdão regional, além de extrapolação dos limites da lide (o instituto embargante repisa os mesmos fundamentos que serviram de base aos embargos de declaração opostos nos autos da TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000, feito a este conexo). Salienta, inicialmente, que os fundamentos expostos na inicial pela associação autora "são direcionados a Furnas", que, ainda segundo interpretação dada à exordial pelo instituto embargante, "não poderia dispensar os empregados PCD's, em razão de não suprir a cota necessária de que trata o artigo 93 da Lei 8.213/91". Motivo pelo qual obrigatória a continuidade do contrato de prestação de serviços, estando o pedido a este delimitado, como, aliás, acertadamente observado pelo Juiz de primeiro grau. Assim é que a pretensão acolhida em sede recursal, que retirou a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços, opera efeitos para além dos limites da lide, configurando julgamento extra petita e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Afirma o instituto embargante que este tema foi levantado em suas contrarrazões, razão pela qual também inquina como omisso o v. acórdão impugnado. E porque a manutenção dos empregados com deficiência depende necessariamente na vigência do contrato de prestação de serviços, afirma (no tópico que denominou "Do conflito de competências") que esta E. Turma violou os artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIII e LIV, e 37, II, da Constituição da República, 113 e 119 da Lei 8.666/93, 93 da Lei 8.213 de 1991, e 141, 330, I, 373, I, e 434 do CPC. Embargos de declaração opostos por Furnas Centrais Elétricas S.A. Em linhas gerais, Furnas Centrais Elétricas S.A. segue a mesma orientação do instituto embargante. Aponta omissões e contradições no v. acórdão regional, e, ao final, requer esclarecimentos acerca da interpretação dada por esta E. Turma ao artigo 37, II, da Constituição da República. Salienta que as reclamadas foram tratadas como se estivessem na mesma situação jurídica. No entanto, alerta que não é empregadora dos trabalhadores substituídos, "papel desempenhado exclusivamente pelo Ibap", fato, aliás, destacado no v. acórdão regional. Sublinha que a relação que mantém com os substituídos é de "terceirização de mão-de-obra", e que, portanto, "não houve clareza [na r. decisão embargada] sobre seu papel quando da retirada da condicionante". Se para o Ibap ficou determinado que ele não poderá dispensar os substituídos mesmo após o término do contrato, o mesmo não ocorre com Furnas, que não pode ser obrigada a manter o mesmo contrato, sob pena de violência aos princípios da legalidade e da impessoalidade, na medida em que se estabeleceria uma relação continuada, sem o devido processo licitatório. Acrescenta que o caso não pode ser exceção ao concurso público, ainda que relevante o interesse dos "portadores de deficiência" (sic), pois a exigência insculpida no artigo 93 da Lei 8.213/91 não justifica a manutenção do v. acórdão. Pretende, assim, esclarecimentos quanto ao papel de Furnas, repisando a impossibilidade de cumprimento do v. acórdão, quanto à abstenção de dispensa, pois não é empregadora dos substituídos. Por fim, também aponta julgamento extra petita decorrente de inovação na lide pela associação autora, pois o pedido feito no apelo ("manutenção dos trabalhadores até o trânsito em julgado, independentemente de renovação contratual") não condiz com aquele deduzido na inicial ("abstenção da dispensa dos trabalhadores, devendo mantê-los nos cargos e funções atualmente ocupados, até o trânsito em julgado"). Em conjunto, analiso ambos os embargos de declaração. Como relatado acima, ambas as reclamadas manifestam seu inconformismo com a conclusão dada ao presente caso por esta E. Turma. Em suma, admitem (como não poderia deixar de ser) a necessidade de cumprimento do artigo 93 da Lei 8.21/91, limitando-a, porém, ao período de vigência do contrato de prestação de serviços por elas pactuados. Conclusão, aliás, equivalente àquela a que chegou o i. Juiz sentenciante, e que deu origem ao apelo da associação autora. Nota-se, portanto, que, apesar de acolher a base fundamental do pedido aqui deduzido, o i. julgador de primeiro grau limitou os efeitos de sua decisão no tempo, motivo pelo qual estritamente legítimos o recurso e os argumentos ali manejados, incluindo, como pode ser observado, a competência desta Justiça do Trabalho. Não se vislumbra, pois, qualquer extrapolação de pedidos e, consequentemente, de julgamento. Tanto assim é que a decisão regional manteve a r. sentença, apenas estendendo sua eficácia. Assim é que a obrigação imposta às rés pelo Regional, que estende a eficácia da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, retirando-lhe a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés (confirmando, assim, a tutela emergencial deferida tanto nestes autos como nos autos da ação conexa TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000), depende, necessariamente, da abstenção da dispensa dos trabalhadores substituídos. Ora, trata-se de obrigação direcionada a ambas as empresas reclamadas, porque ambas (a redundância é necessária) sujeitam-se às determinações da Lei 8.21/91. Norma, vale repisar, cujo teor principiológico deve prevalecer, conforme também expresso na r. decisão embargada. Assim, ao contrário das alegações feitas por Furnas, não se está impondo a esta conduta para além das regras licitatórias. E, ao contrário das alegações feitas pelo Ibap, não se está impondo a este conduta para além de seu direito potestativo. Não por motivo diverso, a conclusão regional ainda apontou a solução legal para o caso, qual seja, que ambas as partes reclamadas se abstenham de demitir os empregados substituídos, "ou que o façam em respeito à Lei 8.213/91", com ou sem renovação contratual civil/administrativa. E exatamente porque obrigação a ambas imposta, não faz sentido o argumento trazido por Furnas, quando analisado isoladamente, de que não pode dar cumprimento ao v. acórdão por não ser empregadora dos substituídos (fato, aliás, expressamente apontado pelo v. acórdão embargado). O tema foi profunda e exaustivamente analisado por esta E. Turma, tanto nestes como nos autos da medida cautelar, dos quais extraio os seguintes trechos: "[...] Todos os argumentos que defende a associação autora foram acolhidos pelo i. Juiz sentenciante [...] [Mas], expôs o i. julgador, a garantia que buscam os substituídos encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés [...] De fato, os substituídos não são empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A. [...] Mas, se são eles utilizados pela contratante para compor o percentual a que se refere o artigo 93 da Lei 8.213/91, não pode esta deixar terminar o contrato cível/administrativo, sem tomar as providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação legal. Se não entram no cômputo da contratante para cumprimento do referido artigo 93, também não podem ser demitidos, e pelo mesmo motivo, pelo instituto réu [...] Não por outra razão, Furnas aponta superveniente perda de objeto da ação cautelar (ação conexa - Conexão TutCautAnt 0103458-49. 2021.5.01.0000), amparando-se no aditamento 04 ao contrato 8000010198, prorrogando o prazo por mais doze meses [...] A discussão girou apenas em torno de um único item: se a garantia que buscam os substituídos (artigo 93 da Lei 8.213/91) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés [...] Não se questiona, aqui, a obrigação constitucional de Furnas em cumprir a cota de empregados com deficiência, menos ainda sua sujeição à prévia seleção pública, consoante incisos II e VIII do artigo 37 da Constituição da República [...] Contudo, o fato de não ter preenchido os cargos destinados a tais trabalhadores mediante concurso público não invalida, por si, a contratação, considerando, sobretudo, que o objeto do contrato é justamente a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Ora, se essa é a finalidade expressa na contratação, não se sustenta a alegação de que tais funções "deixam de existir" com o término do contrato. Até porque mantém-se a obrigação constitucional, ainda que por intermédio de pessoa jurídica interposta, sendo certo que o afastamento de um trabalhador com deficiência só pode ocorrer mediante a substituição por outro nas mesmas condições [...]" Enfim, e apesar da extensa teia argumentativa trazida pelas reclamadas, o Regional deixou bastante claro o eixo fundamental do caso concreto, qual seja, se a garantia que buscam os substituídos (artigo 93 da Lei 8.213/91) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés, tendo, em seu entorno, abordado suficientemente a discussão. "E porque esse é o limite, e porque a questão gira em torno da terceirização efetivada entre as rés", torno à r. decisão embargada, "não há qualquer espaço para discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho". Ressaltou, ainda, que "há, no presente caso, aparente conflito entre dois princípios de grandeza precipuamente constitucional", devendo, no entanto, prevalecer, ainda que episódica e pontualmente (como, sabe-se, se dá em situações como tal), a proteção à pessoa com deficiência em detrimento da genérica exigência de submissão a seleção pública. Ainda nesse contexto principiológico, o Regional explicou que a impessoalidade que informa a via concursiva não sofreria grave impacto no caso concreto. A uma, porque, repiso, plenamente justificada a prevalência da proteção à pessoa com deficiência. A duas, e por derradeiro, porque princípio que rege, por igual, e ao menos no plano conceitual, a terceirização de serviços ("é certo que a terceirização, por si, não pode suplantar a exigência de prévia seleção, mas não é menos verdade que terceirização de serviços possui - ou deveria possuir - estrita concepção impessoal"). Pela leitura das razões de embargos, é de se concluir que este argumento não foi captado pelas reclamadas. Enfim, o mero cotejo entre os fundamentos adotados pelo Regional e as razões elencadas pelas rés revela sua intenção em revolver o cenário fático-probatório e reexaminar o mérito. Os próprios termos por elas utilizados deixam claro este intento, na medida em que pretendem discutir, mais uma vez, a viabilidade legal da dispensa dos empregados substituídos, ainda que esta E. Turma tenha decido expressa e fundamentadamente em contrário. Se vício há na r. decisão embargada, trata-se de error in judicando, que deve ser impugnado mediante instrumento processual adequado e perante órgão julgador próprio. No mais, a existência de tese explícita sobre a matéria a caracteriza como prequestionada (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST). CONCLUSÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, REJEITO-OS. De par com o teor de tais decisões, aliado aos recentes dados colacionados nas petições ora trazidas pela Associação Requerente, reputo evidenciados os requisitos para concessão da medida. A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional: estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5%, no caput do art. 93 e, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o obreiro portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91). Nesse sentido se posicionou o TRT de origem, ao concluir pela impossibilidade de dispensa dos trabalhadores substituídos, ou, de forma alternativa, que o fizessem “em respeito à Lei 8.213/91”. Sucede que essa segunda hipótese, a que se apega a Eletrobrás para reputar cumprido o acórdão regional, não restou demonstrada nos autos. De fato, o suposto cumprimento da cota legal de 5% de empregados PCD, correspondente a 136 empregados, segundo a própria Reclamada, não consta dos autos. A única documentação colacionada no processo nº TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 consiste no rol de todos os seus quase 2.700 empregados, dos quais apenas os primeiros 99 são indicados como portadores de deficiência. Não há, contudo, qualquer documento relativo ao quantitativo restante necessário ao cumprimento integral da decisão regional. Os supostos 41 empregados terceirizados, vinculados ao Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro – IBAP, não constam da documentação da Reclamada. Saliente-se que a contratação pelo aludido Instituto não afasta a necessidade de demonstração do cumprimento da obrigação integral pela Eletrobrás, a qual, inclusive, deixou claro que a contratação por meio de empresa terceirizada visava apenas ao cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8213/91 em seu próprio quadro funcional. Veja-se ainda que os 54 empregados portadores de deficiência dispensados em 30.05.2025, devidamente arrolados pela Associação Reclamante, não constam da lista dos 99 atuais empregados da Reclamada, o que também demonstra o descumprimento da obrigação constante do acórdão regional. Igualmente revelam tal desobediência a recente certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, documento dotado de fé pública, que atesta o não cumprimento integral da cota de pessoas com deficiência pela Reclamada, bem como a divulgação de contratação de novos empregados nessa condição, conforme consta em sua página na internet. Desse modo, uma vez não cumprida a exigência legal que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, devida é a reintegração dos empregados, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade. Dessa forma, com apoio no art. 311, I e IV do CPC, defiro o pedido de tutela de evidência formulado pela Associação Reclamante, para determinar aos Reclamados, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ, o cumprimento do acórdão regional, mediante a imediata reintegração dos 54 empregados substituídos, nas mesmas condições contratuais anteriores, a ser efetivada no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, por empregado, por dia de descumprimento, a ser executada pelo Juízo originário da causa, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, a quem cabe eventual majoração do valor e periodicidade, caso verificado o renitente descumprimento da medida. Comunique-se o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a quem deve ser remetida cópia integral dos presentes autos e dos autos principais. Intimem-se, com urgência, as partes. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO GARCIA DUARTE ADVOGADA: Dra. CATARINA DE MACEDO BUZZI ADVOGADA: Dra. ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO SIGNORELLI ADVOGADO: Dr. RODRIGO LEITE MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ D E C I S Ã O Por meio da aludida Tutela Cautelar de Evidência, ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A requereu a imediata reintegração dos 54 empregados portadores de deficiência, contratados pelo IBAP para prestar serviços à ELETROBRÁS, os quais foram dispensados em 30 de maio de 2025, em descumprimento ao acórdão regional proferido nos presentes autos. Numa primeira análise, o então Relator, Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, proferiu o seguinte despacho (DJEN de 25.06.2025): Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela Associação dos contratados, ex-contratados e prestadores de serviços em Furnas Centrais Elétricas S/A., incidental a estes autos de ação coletiva ajuizada pela respectiva associação, a fim de que Furnas Centrais Elétricas S.A. e o Instituto IBAP/RJ seja obrigados a reintegrarem imediatamente ao emprego os 54 empregados com deficiência dispensados nas mesmas condições contratuais anteriores, sob pena de multa diária de (cinco mil reais) por empregado em caso de descumprimento da decisão judicial. Relata que, em 12/5/2022, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da associação-autora, confirmando a tutela emergencial bem como a tutela cautelar antecedente nos autos 0103458-49.2021.5.01. 0000, para que Furnas e IBAP (Reclamadas) estejam impedidas de dispensar os trabalhadores Portadores com Deficiência ou que o façam em respeito à (em respeito à manutenção da quota e que só podem ser retirados mediante substituição imediata), independentemente da renovação contratual civil/administrativa. Defende que nos autos da ação coletiva discute-se a ameaça de dispensa de mais de 161 trabalhadores, com deficiência, devido à evidente discriminação realizada pela Reclamada bem como à patente violação da , uma vez que a empresa violou o da . Informa que, “ao longo dos últimos meses, parte dos trabalhadores referidos foi incorporada pela Eletrobrás, em decorrência da incorporação da empresa Furnas. Todavia, não foi apresentada qualquer comprovação documental que demonstre a observância da substituição legal ou o cumprimento efetivo da cota legal”. Destaca que, “em 30 de maio de 2025, a Reclamada procedeu à dispensa de 54 empregados ainda vinculados ao Instituto Brasileiro de Administração Pública (IBAP), todos integrantes do polo passivo da presente demanda, configurando clara tentativa de frustrar a decisão judicial, sob pretexto de reorganização administrativa”. Sustenta que apesar de a Eletrobrás afirmar que “aumentou seu quadro de PCDs de 29 para 94 desde novembro de 2024, (...) tal alegação não corresponde à realidade”, pois “os trabalhadores agora apresentados como “novos contratados” pela empresa são exatamente os mesmos já protegidos pela decisão judicial de 2022. Ou seja, não houve substituição nem ampliação real do quadro funcional de PCDs”, de forma que “não houve, portanto, qualquer ampliação real da cota legal de PCDs, tampouco substituição válida daqueles agora dispensados. Trata-se de um verdadeiro simulacro, uma manobra artificial para simular cumprimento da decisão e justificar dispensas ilegais, o que impõe a imediata reintegração dos trabalhadores e a responsabilização da Reclamada”. Alega que a probabilidade do direito se assenta no descumprimento da decisão regional, na violação do disposto no §1º do , que estabelece que qualquer dispensa de trabalhador PCD somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência e, por fim, na “inobservância da cota mínima legal de 5% destinado às Pessoas Com Deficiência”, consoante dispõe o caput do da ”. JÁ para a demonstração do perigo de dano, sustenta que se trata “de empregados com deficiência, muitos deles com mais de 20 anos de prestação de serviço, repentinamente desligados, sem qualquer expectativa ou possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo diante do cenário de desemprego estrutural, discriminação recorrente e conduta reiteradamente abusiva por parte da empresa”. Tendo em vista que a questão, embora de indiscutível relevância jurídica, possui inegável caráter controvertido, sobretudo considerando que o acórdão regional que determinou a abstenção, pelas rés, de proceder às dispensas dos trabalhadores, pessoas com deficiência, representados pela associação-autora, contém alternativa condicional consubstanciada na observância do previsto na , considero prudente, para análise do pedido de tutela provisória, a oitiva prévia da parte contrária, nos termos do , do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, determino a intimação dos requeridos para que se manifestem sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após a instauração do contraditório, voltem-me conclusos os autos, para exame do pedido de concessão de tutela provisória. Em resposta apresentada em 01.08.2025 nos referidos autos, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A, alegou estar cumprindo integralmente o comando regional, que contém natureza alternativa: “(i) a manutenção dos trabalhadores terceirizados vinculados ao IBAP; ou (ii) a contratação direta de empregados PCDs, desde que seja assegurado o cumprimento da finalidade legal de inclusão”. Não haveria, pois, estabilidade absoluta para os terceirizados contratados com o IBAP, sendo viável a sua dispensa, desde que mantido o efetivo mínimo da quantidade numérica de PCDs. No caso, relatou estar incorporando ao seu quadro, mediante contratação direta, os trabalhadores PCD outrora terceirizados, que figuram como substituídos na presente ação: dos 2705 empregados da empresa, a cota legal de 5% (equivalente a 136 PCDs) estaria cumprida, em situação superavitária: 99 contratados diretamente e 41 vinculados ao IBAP, somando 140 PCDs. Alertou ainda para a limitação da responsabilidade ao cumprimento da cota no seu próprio quadro funcional, não vinculado ao quadro funcional do IBAP, empresa contratada apenas para o fornecimento pontual de mão de obra composta por pessoas com deficiência, apontando ainda estar procedendo à contratação direta de seus empregados, a fim de cumprir o comando jurisdicional e se desvincular de tal contrato. Impugnando a manifestação da Reclamada, a Associação apesentou petição, apontando a não comprovação: a) da substituição dos 54 empregados PCDs dispensados em 30.05.2025 por outros na mesma situação; b) do atingimento da cota mínima exigida em lei; e c) da contratação direta dos empregados do Instituto pela Eletrobrás. Por fim, em 02.10.2025, a Associação colacionou os seguintes documentos: a) certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, relativa ao não cumprimento integral da cota de pessoas com deficiência pela Reclamada; e b) divulgação de processo seletivo no site oficial da Reclamada, revelando a existência de vagas em aberto, a despeito dos empregados já dispensados. Ao exame. Nos termos do do CPC, a tutela de evidência poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: “ A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Para melhor compreensão da controvérsia, eis o teor do acórdão regional proferido em recurso ordinário nos autos do processo matriz: MÉRITO Trata-se de ação coletiva proposta pela Associação dos Contratados, Excontratados e Prestadores de Serviços em Furnas Centrais Elétricas S.A. em face de Furnas Centrais Elétricas S.A. e IBAP - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. Afirma, em síntese, a associação autora, que 161 trabalhadores terceirizados de Furnas Centrais Elétricas, pertencentes ao grupo denominado PCD's (pessoas com deficiência), com mais de duas décadas de contratos, seriam dispensados em 01/03/21, não fosse a prorrogação da terceirização firmada com o instituto réu por mais oito meses, estendendo-se, portanto, até 01/11/21. Argumenta que o critério adotado pela empresa é flagrantemente discriminatório, com violação direta do inciso XXXI do da Constituição da República e do 4º, § 1º, e 5º, da , citando, como paradigma, o MS-STF 2766. Acrescenta que também não há respeito aos limites impostos pelo da , seja porque desconsiderado o percentual mínimo de 5% de trabalhadores, seja porque não há previsão de contratação de 161 novos empregados nas mesmas condições. No mais, afirma que há ofensa ao , da , havendo, por igual, necessidade de negociação coletiva para que seja implementada dispensa coletiva, sendo inaplicável o -A inserido na CLT pela . Pretende, dessa forma, seja as rés obstadas a dispensar os trabalhadores citados, ou que o façam em respeito à , independentemente de renovação contratual civil/administrativa. As rés contestaram a pretensão (Id. 3499cd2 e 132528a), que foi parcialmente acolhida pelo i. Juiz sentenciante. Acolhimento, vale dizer, restrito à vigência do contrato de prestação de serviços firmado pelas rés, o que, em última análise, obsta a própria pretensão deduzida pela associação autora. LÊ-se na r. sentença o que segue: "[...] Via contrato civil de prestação de serviços, a segunda ré alocou em Furnas, primeira ré, 161 trabalhadores com necessidades especiais - ou PCD's, portadores de deficiência, como se refere a inicial. Ante a riscos de eventuais dispensas, a associação autora aciona o Judiciário para que tal seja, efetivamente, evitado, trazendo argumentos relevantes [...] O cerne aqui não é nem a questão das cotas a serem cumpridas pela tomadora dos serviços Furnas [...] Tampouco a celeuma da dispensa coletiva ou em massa. O núcleo da pretensão [...] é a manutenção dos empregos, da mão de obra fornecida pela segunda ré à primeira, por força de contrato civil de alocação de trabalhadores portadores de deficiência [...] Enquanto em vigor referido contrato, não se poderá dispensar os empregados da segunda ré que atuam em Furnas [...] Seja pela manutenção das cotas que hoje existem – e que só podem ser retirados, a rigor, mediante substituição; seja porque em tempos de pandemia, há garantia social da manutenção dos postos de trabalho - tanto que leis foram editadas prevendo suspensão do contrato, redução de salário com jornada [...] Demais disso, tem-se o preceito da , [...] A pandemia segue assombrando o mundo e a manutenção de empregos é um imperativo social, mormente no universo dos substituídos. Neste quadro [...], acolho a pretensão no sentido de que as rés se abstenham de dispensar os 161 trabalhadores respectivos, mantendo-os nos cargos e funções ocupados, até o final do contato civil entre as empresas, havendo ou não prorrogação, com possibilidade de multa diária em caso de descumprimento [...]" Recorre a associação autora, insurgindo-se, especificamente, quanto à limitação imposta pelo i. Juiz a quo em relação ao término do contrato de prestação de serviços entre as rés, salientando, em suma, que todos os seus argumentos devem ser observados independentemente da manutenção da relação cível entre as rés. Analiso. Observo que todos os argumentos que defende a associação autora foram acolhidos pelo i. Juiz sentenciante (Id. 5254293), especialmente quanto à necessidade de respeito aos limites impostos pelo da e à impossibilidade de dispensa ao menos até dia 01/07/22, considerando os termos do , da (o do Decreto Estadual 47.870/01, de 13/12/21, prorrogou o prazo do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro, reconhecido pela Lei Estadual 8.794/20, de 17/04/20, até o dia 01 de julho de 2022). Passou, inclusive, ao largo de questões outras, como, a exemplo, a obrigatoriedade de intervenção sindical em dispensa coletiva. E isso porque o fundamento, único, por assim dizer, da decisão que contraria o interesse da associação autora, refere-se à relação contratual terceirizada. Em outras palavras, expôs o i. julgador, a garantia que buscam os substituídos encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés. E porque esse é o limite, e porque a questão gira em torno da terceirização efetivada entre as rés, não há qualquer espaço para discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho. Isso, por si, e considerando, ao menos aqui, os limites da discussão, restringindo-os à análise da (i)legalidade da garantia a que fazem jus os substituídos, que segundo as rés, estaria vinculada necessariamente à vigência do contrato de prestação de serviços que firmaram, torna despiciendo a quase totalidade dos argumentos trazidos pelas mesmas em sede de contestação. De fato, os substituídos não são empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A., mas do instituto também requerido, alocados naquela empresa mediante contrato de prestação de serviços. Não há discussão mais séria a respeito. Mas, se são eles utilizados pela contratante para compor o percentual a que se refere o da , não pode esta deixar terminar o contrato cível/administrativo, sem tomar as providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação legal. Se não entram no cômputo da contratante para cumprimento do referido , também não podem ser demitidos, e pelo mesmo motivo, pelo instituto réu. Não por outra razão, Furnas aponta superveniente perda de objeto da ação cautelar (ação conexa - Conexão TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01. 0000), amparando-se no aditamento 04 ao contrato 8000010198, prorrogando o prazo por mais doze meses. Tanto que se vale ainda de acórdão do C. TCU, que entendeu como "temerária a manutenção do contrato", na medida em que estende a terceirizados "as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas dos empregados efetivos da estatal" (acórdão 276/02). Discussão à parte quanto aos limites contratuais, é certo que a Corte de Contas não está se referindo à garantia do da . E se o tivesse, certamente exigiria a adequação legal da empresa, na medida em que recomendou de forma explícita que contratos como aquele firmado com o instituto reclamado não fossem prorrogados e ou contratados, já que, evidentemente, "não ser[iam] considerad[o]s de boa-fé pela Corte"(Id. 3499cd2). De certo, reafirmo, não está o Tribunal de Contas fomentando a prática de ilegalidades pela empresa estatal. Ao contrário. É certo que a legislação sob análise limita-se a reservar cargos e/ou empregos pelo empregador. Nesse passo, a compreender que os substituídos, porque empregados do instituto réu, somente seriam considerados no quadro funcional deste (o instituto), para efeito de cumprimento da legislação pertinente, é de se entender, por igual, que também não interferiram no percentual a que obrigada Furnas, fato que, em última análise, resultaria na legalidade das dispensas. Não é isso, no entanto, que se extrai dos autos. Como bem observado pela i. Procuradora do Trabalho Maria Julieta Tepedino de Bragança, atuando o Ministério Público do Trabalho como custos legis no primeiro grau de jurisdição, "o deslocamento do eixo obrigacional não se limita ao dever de contratar, mas se expande, como necessário, para a aplicação de meios da iniciativa privada na preparação técnica dos deficientes e reabilitados, com o fito de alcançar cumprimento do comando constitucional" (Id. f81c61b). Nesse mesmo sentido o pronunciamento do Ministério Público do Trabalho. Cito-o, no entanto, apenas para registrar os variados e importantes temas ali mencionados (como o respeito ao da , a impossibilidade de dispensa até dia 01/07/22, consoante , a obrigatoriedade da intervenção sindical em dispensa coletiva etc). Embora importantes, repito que são temas que não interferem diretamente no presente caso, considerando que, à exceção da necessidade de manutenção do percentual de empregados com deficiências, todos os demais argumentos manejados pela associação autora (dentre os quais aqueles acima enunciados) foram acolhidos pelo i. juiz sentenciante e não controvertidos pelas rés. Quer isso dizer que, aqui, a discussão girou apenas em torno de um único item: se a garantia que buscam os substituídos ( da ) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés. Torno à manifestação do Parquet: [Obrigatoriedade da intervenção sindical em dispensa coletiva] "[...] As demissões efetuadas pelas rés sem a prévia negociação coletiva [...] consist[em] em ato abusivo do empregador, consubstanciando afronta às normas constitucionais e de direito internacional de direitos humanos, bem como aos princípios da função social do contrato e boa-fé objetiva norteadores do direito privado, assim como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, livre iniciativa e cidadania [...]" [Nesse sentido], "TST- SDC RO-0030900-12.2009.5.15.0000 - Rel. Maurício Godinho Delgado - Julg. 10/08/09; TST-SDC-RO 0000006-61.2011.5.05.0000 - Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa - Pub. 11/12/12; TST-SDC-RO 0000173-02.2011.5.15.0000 - Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - Pub 13/08/12 [...] A matéria chegou ao E. STF, tendo sido reconhecida a repercussão geral, ainda pendente de julgamento do mérito [...], na dispensa coletiva perpetrada pela Embraer (STF - ARE 647.651 - Rel. Min. Marco Aurélio -Julg. 21/03/13 - Tema 638 - Leading case RE 999435) [...] O intuito da negociação coletiva consiste na regulamentação do término do contrato de trabalho e na diminuição dos impactos sociais e econômicos causados [...], conforme Orientação 06 da Conalis - MPT - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical [...]" [Impossibilidade de dispensa até dia 01/07/22 - ] "[...] A situação de pandemia [...] não pode ser reconhecida como motivo apto a romper o nexo de causalidade e, por via de consequência, a inibir a responsabilidade trabalhista [...]" [Respeito ao da ] "[...] Não procede a alegação de término do contrato entre Furnas e o Instituto [reclamado] como fundamento para a dispensa em massa, uma vez que, procedendo às demissões, a empresa deixará de cumprir a cota legal estabelecida para ela, conforme o número de funcionários que possui, incorrendo em infração à legislação vigente ( da ) [...] A integração e socialização [da pessoa com deficiência] é medida que se faz necessária para a vigência do Estado democrático de direito, no qual não devem ser admitidas quaisquer formas de discriminações [...]" Compreende-se o desenho fático aqui desenvolvido. Compreende-se, por igual, a necessidade de limitação da obrigação impostas às rés ao prazo de vigência do contrato de prestação de serviços. Assim como os questionamentos lançados pelo C. TCU, pertinentes à provisão de fundos e à equiparação salarial. Antes, no entanto, deve ser compreendida a questão social subjacente, em especial a se considerar que há trabalhadores com deficiência que estão há mais de duas décadas prestando serviços à Furnas Centrais Elétricas S.A. por intermédio do IBAP-RJ - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. Não se questiona, aqui, a obrigação constitucional de Furnas em cumprir a cota de empregados com deficiência, menos ainda sua sujeição à prévia seleção pública, consoante incisos II e VIII do da Constituição da República. Verbis: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos [...] VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência [...] Contudo, o fato de não ter preenchido os cargos destinados a tais trabalhadores mediante concurso público não invalida, por si, a contratação, considerando, sobretudo, que o objeto do contrato é justamente a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Ora, se essa é a finalidade expressa na contratação, não se sustenta a alegação de que tais funções "deixam de existir" com o término do contrato. Até porque mantém-se a obrigação constitucional, ainda que por intermédio de pessoa jurídica interposta, sendo certo que o afastamento de um trabalhador com deficiência só pode ocorrer mediante a substituição por outro nas mesmas condições. O que se percebe é que há aparente conflito entre dois princípios de grandeza precipuamente constitucional. Mera aparência de conflito, portanto, na medida em que, diante do caso concreto, princípios devem ser sopesados, aplicando-se um ou outro conforme razoabilidade e proporcionalidade impostas pelos fatos. Quer isso dizer que, diante da narrativa aqui construída, considerando, como reiteradamente salientado por Furnas Centrais Elétricas S.A. (e como soi acontecer em casos similares), que não consegue ela cumprir as exigências do da por concorrência pública, há, episodicamente, que prevalecer a proteção à pessoa com deficiência em detrimento da genérica exigência de submissão a seleção pública. E não é demais lembrar o cuidado que teve o constituinte originário (e mesmo o constituinte derivado) com as pessoas com deficiência, regulando minuciosamente proteção adequada, que permeia todo o texto constitucional, a começar pelo direito fundamental exposto no inciso XXXI do , passando pelo já citado inciso VIII do , alastrando-se por tantos outros, como, a exemplo, os , 24, XIV, 40, § 4º-A, 100, § 2º, 201, § 1º, I, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, 244, além do aput e § 2º, do ADCT. E é nesse contexto aparentemente conflituoso que traz-se à baila o Decreto 6.949/09, que "promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007", cujo , de estatura constitucional (§§ 2º e 3º do da Constituição), admite, no caso concreto, a primazia da inserção no mercado de trabalhadores com deficiência em detrimento da via concursiva. Verbis: Trabalho e emprego 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. É, pois, dever do Estado empregar pessoas com deficiência no setor público(.1, "g", da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Por fim, outro dado, que tende a aproximar as exigências constitucionais de admissão mediante prévia seleção pública e a obrigação de inserção de trabalhadores com deficiência, e, portanto, a corroer as arestas do conflito no caso concreto (conflito aparente - a repetição é necessária), tornando-o menos real ainda, há que ser ressaltado no caso concreto. É de se notar que o tom da via concursiva repousa, especialmente, na impessoalidade; princípio que, mesmo no plano das relações privadas, encontra (ou, ao menos, deveria encontrar) assento nos contratos de terceirização de prestação de serviços. É certo que a terceirização, por si, não pode suplantar a exigência de prévia seleção, mas não é menos verdade que terceirização de serviços possui (ou deveria possuir) estrita concepção impessoal. Dou provimento ao apelo da associação autora, para estender a eficácia da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, retirando-lhe a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés, ainda que postergada, confirmando, assim, a tutela emergencial deferida tanto nestes autos (estendendo-a, como acima exposto) como nos autos da ação conexa TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000, determinando às rés que se abstenham de dispensar os trabalhadores substituídos, ou que o façam em respeito à , independentemente de renovação contratual civil/administrativa. No julgamento dos posteriores embargos de declaração, assim se pronunciou o TRT de origem: MÉRITO Embargos de declaração opostos pelo IBAP-RJ - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro. O Ibap - Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro aponta omissões e contradições no v. acórdão regional, além de extrapolação dos limites da lide (o instituto embargante repisa os mesmos fundamentos que serviram de base aos embargos de declaração opostos nos autos da TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000, feito a este conexo). Salienta, inicialmente, que os fundamentos expostos na inicial pela associação autora "são direcionados a Furnas", que, ainda segundo interpretação dada à exordial pelo instituto embargante, "não poderia dispensar os empregados PCD's, em razão de não suprir a cota necessária de que trata o da ". Motivo pelo qual obrigatória a continuidade do contrato de prestação de serviços, estando o pedido a este delimitado, como, aliás, acertadamente observado pelo Juiz de primeiro grau. Assim é que a pretensão acolhida em sede recursal, que retirou a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços, opera efeitos para além dos limites da lide, configurando julgamento extra petita e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Afirma o instituto embargante que este tema foi levantado em suas contrarrazões, razão pela qual também inquina como omisso o v. acórdão impugnado. E porque a manutenção dos empregados com deficiência depende necessariamente na vigência do contrato de prestação de serviços, afirma (no tópico que denominou "Do conflito de competências") que esta E. Turma violou os e LIV, e 37, II, da Constituição da República, 113 e 119 da , 93 da de 1991, e 141, 330, I, 373, I, e 434 do CPC. Embargos de declaração opostos por Furnas Centrais Elétricas S.A. Em linhas gerais, Furnas Centrais Elétricas S.A. segue a mesma orientação do instituto embargante. Aponta omissões e contradições no v. acórdão regional, e, ao final, requer esclarecimentos acerca da interpretação dada por esta E. Turma ao , da Constituição da República. Salienta que as reclamadas foram tratadas como se estivessem na mesma situação jurídica. No entanto, alerta que não é empregadora dos trabalhadores substituídos, "papel desempenhado exclusivamente pelo Ibap", fato, aliás, destacado no v. acórdão regional. Sublinha que a relação que mantém com os substituídos é de "terceirização de mão-de-obra", e que, portanto, "não houve clareza [na r. decisão embargada] sobre seu papel quando da retirada da condicionante". Se para o Ibap ficou determinado que ele não poderá dispensar os substituídos mesmo após o término do contrato, o mesmo não ocorre com Furnas, que não pode ser obrigada a manter o mesmo contrato, sob pena de violência aos princípios da legalidade e da impessoalidade, na medida em que se estabeleceria uma relação continuada, sem o devido processo licitatório. Acrescenta que o caso não pode ser exceção ao concurso público, ainda que relevante o interesse dos "portadores de deficiência" (sic), pois a exigência insculpida no da não justifica a manutenção do v. acórdão. Pretende, assim, esclarecimentos quanto ao papel de Furnas, repisando a impossibilidade de cumprimento do v. acórdão, quanto à abstenção de dispensa, pois não é empregadora dos substituídos. Por fim, também aponta julgamento extra petita decorrente de inovação na lide pela associação autora, pois o pedido feito no apelo ("manutenção dos trabalhadores até o trânsito em julgado, independentemente de renovação contratual") não condiz com aquele deduzido na inicial ("abstenção da dispensa dos trabalhadores, devendo mantê-los nos cargos e funções atualmente ocupados, até o trânsito em julgado"). Em conjunto, analiso ambos os embargos de declaração. Como relatado acima, ambas as reclamadas manifestam seu inconformismo com a conclusão dada ao presente caso por esta E. Turma. Em suma, admitem (como não poderia deixar de ser) a necessidade de cumprimento do da , limitando-a, porém, ao período de vigência do contrato de prestação de serviços por elas pactuados. Conclusão, aliás, equivalente àquela a que chegou o i. Juiz sentenciante, e que deu origem ao apelo da associação autora. Nota-se, portanto, que, apesar de acolher a base fundamental do pedido aqui deduzido, o i. julgador de primeiro grau limitou os efeitos de sua decisão no tempo, motivo pelo qual estritamente legítimos o recurso e os argumentos ali manejados, incluindo, como pode ser observado, a competência desta Justiça do Trabalho. Não se vislumbra, pois, qualquer extrapolação de pedidos e, consequentemente, de julgamento. Tanto assim é que a decisão regional manteve a r. sentença, apenas estendendo sua eficácia. Assim é que a obrigação imposta às rés pelo Regional, que estende a eficácia da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, retirando-lhe a condicionante relativa à vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés (confirmando, assim, a tutela emergencial deferida tanto nestes autos como nos autos da ação conexa TutCautAnt 0103458-49.2021.5.01.0000), depende, necessariamente, da abstenção da dispensa dos trabalhadores substituídos. Ora, trata-se de obrigação direcionada a ambas as empresas reclamadas, porque ambas (a redundância é necessária) sujeitam-se às determinações da . Norma, vale repisar, cujo teor principiológico deve prevalecer, conforme também expresso na r. decisão embargada. Assim, ao contrário das alegações feitas por Furnas, não se está impondo a esta conduta para além das regras licitatórias. E, ao contrário das alegações feitas pelo Ibap, não se está impondo a este conduta para além de seu direito potestativo. Não por motivo diverso, a conclusão regional ainda apontou a solução legal para o caso, qual seja, que ambas as partes reclamadas se abstenham de demitir os empregados substituídos, "ou que o façam em respeito à ", com ou sem renovação contratual civil/administrativa. E exatamente porque obrigação a ambas imposta, não faz sentido o argumento trazido por Furnas, quando analisado isoladamente, de que não pode dar cumprimento ao v. acórdão por não ser empregadora dos substituídos (fato, aliás, expressamente apontado pelo v. acórdão embargado). O tema foi profunda e exaustivamente analisado por esta E. Turma, tanto nestes como nos autos da medida cautelar, dos quais extraio os seguintes trechos: "[...] Todos os argumentos que defende a associação autora foram acolhidos pelo i. Juiz sentenciante [...] [Mas], expôs o i. julgador, a garantia que buscam os substituídos encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés [...] De fato, os substituídos não são empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A. [...] Mas, se são eles utilizados pela contratante para compor o percentual a que se refere o da , não pode esta deixar terminar o contrato cível/administrativo, sem tomar as providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação legal. Se não entram no cômputo da contratante para cumprimento do referido , também não podem ser demitidos, e pelo mesmo motivo, pelo instituto réu [...] Não por outra razão, Furnas aponta superveniente perda de objeto da ação cautelar (ação conexa - Conexão TutCautAnt 0103458-49. 2021.5.01.0000), amparando-se no aditamento 04 ao contrato 8000010198, prorrogando o prazo por mais doze meses [...] A discussão girou apenas em torno de um único item: se a garantia que buscam os substituídos ( da ) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés [...] Não se questiona, aqui, a obrigação constitucional de Furnas em cumprir a cota de empregados com deficiência, menos ainda sua sujeição à prévia seleção pública, consoante incisos II e VIII do da Constituição da República [...] Contudo, o fato de não ter preenchido os cargos destinados a tais trabalhadores mediante concurso público não invalida, por si, a contratação, considerando, sobretudo, que o objeto do contrato é justamente a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Ora, se essa é a finalidade expressa na contratação, não se sustenta a alegação de que tais funções "deixam de existir" com o término do contrato. Até porque mantém-se a obrigação constitucional, ainda que por intermédio de pessoa jurídica interposta, sendo certo que o afastamento de um trabalhador com deficiência só pode ocorrer mediante a substituição por outro nas mesmas condições [...]" Enfim, e apesar da extensa teia argumentativa trazida pelas reclamadas, o Regional deixou bastante claro o eixo fundamental do caso concreto, qual seja, se a garantia que buscam os substituídos ( da ) encontra limite na vigência do contrato de prestação de serviços entre as rés, tendo, em seu entorno, abordado suficientemente a discussão. "E porque esse é o limite, e porque a questão gira em torno da terceirização efetivada entre as rés", torno à r. decisão embargada, "não há qualquer espaço para discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho". Ressaltou, ainda, que "há, no presente caso, aparente conflito entre dois princípios de grandeza precipuamente constitucional", devendo, no entanto, prevalecer, ainda que episódica e pontualmente (como, sabe-se, se dá em situações como tal), a proteção à pessoa com deficiência em detrimento da genérica exigência de submissão a seleção pública. Ainda nesse contexto principiológico, o Regional explicou que a impessoalidade que informa a via concursiva não sofreria grave impacto no caso concreto. A uma, porque, repiso, plenamente justificada a prevalência da proteção à pessoa com deficiência. A duas, e por derradeiro, porque princípio que rege, por igual, e ao menos no plano conceitual, a terceirização de serviços ("é certo que a terceirização, por si, não pode suplantar a exigência de prévia seleção, mas não é menos verdade que terceirização de serviços possui - ou deveria possuir - estrita concepção impessoal"). Pela leitura das razões de embargos, é de se concluir que este argumento não foi captado pelas reclamadas. Enfim, o mero cotejo entre os fundamentos adotados pelo Regional e as razões elencadas pelas rés revela sua intenção em revolver o cenário fático-probatório e reexaminar o mérito. Os próprios termos por elas utilizados deixam claro este intento, na medida em que pretendem discutir, mais uma vez, a viabilidade legal da dispensa dos empregados substituídos, ainda que esta E. Turma tenha decido expressa e fundamentadamente em contrário. Se vício há na r. decisão embargada, trata-se de error in judicando, que deve ser impugnado mediante instrumento processual adequado e perante órgão julgador próprio. No mais, a existência de tese explícita sobre a matéria a caracteriza como prequestionada (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do C. TST). CONCLUSÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, REJEITO-OS. De par com o teor de tais decisões, aliado aos recentes dados colacionados nas petições ora trazidas pela Associação Requerente, reputo evidenciados os requisitos para concessão da medida. A legislação previdenciária (), no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional: estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5%, no caput do e, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o obreiro portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (, da ). Nesse sentido se posicionou o TRT de origem, ao concluir pela impossibilidade de dispensa dos trabalhadores substituídos, ou, de forma alternativa, que o fizessem “em respeito à ”. Sucede que essa segunda hipótese, a que se apega a Eletrobrás para reputar cumprido o acórdão regional, não restou demonstrada nos autos. De fato, o suposto cumprimento da cota legal de 5% de empregados PCD, correspondente a 136 empregados, segundo a própria Reclamada, não consta dos autos. A única documentação colacionada no processo nº TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 consiste no rol de todos os seus quase 2.700 empregados, dos quais apenas os primeiros 99 são indicados como portadores de deficiência. Não há, contudo, qualquer documento relativo ao quantitativo restante necessário ao cumprimento integral da decisão regional. Os supostos 41 empregados terceirizados, vinculados ao Instituto Brasileiro de Administração Pública e Apoio Universitário do Rio de Janeiro – IBAP, não constam da documentação da Reclamada. Saliente-se que a contratação pelo aludido Instituto não afasta a necessidade de demonstração do cumprimento da obrigação integral pela Eletrobrás, a qual, inclusive, deixou claro que a contratação por meio de empresa terceirizada visava apenas ao cumprimento da cota prevista no da em seu próprio quadro funcional. Veja-se ainda que os 54 empregados portadores de deficiência dispensados em 30.05.2025, devidamente arrolados pela Associação Reclamante, não constam da lista dos 99 atuais empregados da Reclamada, o que também demonstra o descumprimento da obrigação constante do acórdão regional. Igualmente revelam tal desobediência a recente certidão expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, documento dotado de fé pública, que atesta o não cumprimento integral da cota de pessoas com deficiência pela Reclamada, bem como a divulgação de contratação de novos empregados nessa condição, conforme consta em sua página na internet. Desse modo, uma vez não cumprida a exigência legal que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, devida é a reintegração dos empregados, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade. Dessa forma, com apoio no e IV do CPC, defiro o pedido de tutela de evidência formulado pela Associação Reclamante, para determinar aos Reclamados, e , o cumprimento do acórdão regional, mediante a imediata reintegração dos 54 empregados substituídos, nas mesmas condições contratuais anteriores, a ser efetivada no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de , por empregado, por dia de descumprimento, a ser executada pelo Juízo originário da causa, nos termos dos e 537 do CPC, a quem cabe eventual majoração do valor e periodicidade, caso verificado o renitente descumprimento da medida. Comunique-se o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a quem deve ser remetida cópia integral dos presentes autos e dos autos principais. Intimem-se, com urgência, as partes. . Brasília, 29 de outubro de 2025. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Antecipação de tutela
Processo 1000460-71.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro Mauricio Godinho Delgado na data 06/10/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO: Dr. LUIS FELIPE ALVES MATIAS ADVOGADA: Dra. JULIANA MESSIAS STAMBOWSKY ADVOGADA: Dra. FERNANDA MENEZES FERNANDES DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADA: Dra. RENATA DE CAMARGO RUGGIRO ADVOGADO: Dr. RODRIGO LEITE MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ GMJRP/cdp D E S P A C H O A parte autora formula pedido de tutela provisória, com pedido para que Furnas Centrais Elétricas S.A. e o Instituto IBAP/RJ sejam obrigados a reintegrarem imediatamente ao emprego os 54 empregados com deficiência dispensados nas mesmas condições contratuais anteriores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregado em caso de descumprimento da decisão judicial. Às fls. 116/127, a Centrais Elétricas Brasileiras S/A manifestou-se, oportunidade em que alegou que “está cumprindo fielmente o que determina o v. acórdão proferido pela 7ª Turma do TRT da 1ª Região e a Lei 8213/91” (fl. 121) e apresentou diversos documentos. Diante dos documentos apresentados, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre a documentação juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
Mero expediente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ GMJRP/cdp D E S P A C H O Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela Associação dos contratados, ex-contratados e prestadores de serviços em Furnas Centrais Elétricas S/A., incidental a estes autos de ação coletiva ajuizada pela respectiva associação, a fim de que Furnas Centrais Elétricas S.A. e o Instituto IBAP/RJ seja obrigados a reintegrarem imediatamente ao emprego os 54 empregados com deficiência dispensados nas mesmas condições contratuais anteriores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) por empregado em caso de descumprimento da decisão judicial. Relata que, em 12/5/2022, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da associação-autora, confirmando a tutela emergencial bem como a tutela cautelar antecedente nos autos 0103458-49.2021.5.01.0000, para que Furnas e IBAP (Reclamadas) estejam impedidas de dispensar os trabalhadores Portadores com Deficiência ou que o façam em respeito à Lei 8.213/91 (em respeito à manutenção da quota e que só podem ser retirados mediante substituição imediata), independentemente da renovação contratual civil/administrativa. Defende que nos autos da ação coletiva discute-se a ameaça de dispensa de mais de 161 trabalhadores, com deficiência, devido à evidente discriminação realizada pela Reclamada bem como à patente violação da Lei. 8.213/91, uma vez que a empresa violou o art. 93 da . Informa que, “ao longo dos últimos meses, parte dos trabalhadores referidos foi incorporada pela Eletrobrás, em decorrência da incorporação da empresa Furnas. Todavia, não foi apresentada qualquer comprovação documental que demonstre a observância da substituição legal ou o cumprimento efetivo da cota legal”. Destaca que, “em 30 de maio de 2025, a Reclamada procedeu à dispensa de 54 empregados ainda vinculados ao Instituto Brasileiro de Administração Pública (IBAP), todos integrantes do polo passivo da presente demanda, configurando clara tentativa de frustrar a decisão judicial, sob pretexto de reorganização administrativa”. Sustenta que apesar de a Eletrobrás afirmar que “aumentou seu quadro de PCDs de 29 para 94 desde novembro de 2024, (...) tal alegação não corresponde à realidade”, pois “os trabalhadores agora apresentados como “novos contratados” pela empresa são exatamente os mesmos já protegidos pela decisão judicial de 2022. Ou seja, não houve substituição nem ampliação real do quadro funcional de PCDs”, de forma que “não houve, portanto, qualquer ampliação real da cota legal de PCDs, tampouco substituição válida daqueles agora dispensados. Trata-se de um verdadeiro simulacro, uma manobra artificial para simular cumprimento da decisão e justificar dispensas ilegais, o que impõe a imediata reintegração dos trabalhadores e a responsabilização da Reclamada”. Alega que a probabilidade do direito se assenta no descumprimento da decisão regional, na violação do disposto no §1º do , que estabelece que qualquer dispensa de trabalhador PCD somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência e, por fim, na “inobservância da cota mínima legal de 5% destinado às Pessoas Com Deficiência”, consoante dispõe o caput do da ”. JÁ para a demonstração do perigo de dano, sustenta que se trata “de empregados com deficiência, muitos deles com mais de 20 anos de prestação de serviço, repentinamente desligados, sem qualquer expectativa ou possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo diante do cenário de desemprego estrutural, discriminação recorrente e conduta reiteradamente abusiva por parte da empresa”. Tendo em vista que a questão, embora de indiscutível relevância jurídica, possui inegável caráter controvertido, sobretudo considerando que o acórdão regional que determinou a abstenção, pelas rés, de proceder às dispensas dos trabalhadores, pessoas com deficiência, representados pela associação-autora, contém alternativa condicional consubstanciada na observância do previsto na , considero prudente, para análise do pedido de tutela provisória, a oitiva prévia da parte contrária, nos termos do , do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, determino a intimação dos requeridos para que se manifestem sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após a instauração do contraditório, voltem-me conclusos os autos, para exame do pedido de concessão de tutela de provisória. . Brasília, 16 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Mero expediente
Processo 1000460-71.2025.5.00.0000 distribuído para 3ª Turma - Gabinete do Ministro José Roberto Freire Pimenta na data 11/06/2025
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Redistribuição
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERIDA: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar requerida por ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A, a fim de “determinar a imediata reintegração dos 54 empregados portadores de deficiência dispensados em 30 de maio de 2025, com a manutenção integral de suas condições contratuais anteriores”, em observância à decisão proferida pela 7ª Turma do TRT da 1ª Região nos autos do Processo principal n.º 0100309-91.2021.5.01.0017. Distribuído o presente feito, em 5/6/2025, de forma automática pelo sistema PJe, ao Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. 89f2442): A Associação dos Contratados, Ex-Contratados e Prestadores de Serviços em Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante a petição de fls. 2/7, requer a “concessão de tutela cautelar de urgência para determinar a imediata reintegração dos 54 empregados portadores de deficiência dispensados em 30 de maio de 2025, com a manutenção integral de suas condições contratuais anteriores” (fls. 7). Relata que a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar o RO0100309-91.2021.5.01.0017 (acórdão juntado a fls. 25/34), ratificou a tutela cautelar anteriormente deferida (TutCautAnt-0103458-49.2021.5.01.0000), mantendo a determinação de que as reclamadas, ora requeridas, se abstivessem de efetuar o desligamento dos trabalhadores substituídos na ação matriz. Afirma que, não obstante, em 30/5/2025 houve a demissão imotivada de 54 empregados constantes do referido rol de substituídos, motivo pelo qual requer a concessão da tutela para que se determine a imediata reintegração desses trabalhadores. Salienta que o processo matriz (RT-0100309-91.2021.5.01.0017) encontra-se nesta Corte em grau de Agravo de Instrumento de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta. Ao exame. A certidão de fls. 62 confirma que o presente feito “possui referência ao processo 0100309- 91.2021.5.01.0017, distribuído ao Exmº. Senhor Ministro José Roberto Freire Pimenta, no âmbito da 3ª Turma, em 16/03/2023”. O e o parágrafo único do , ambos do CPC, estabelecem, respectivamente, que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal” e que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Por sua vez, o do RITST determina que o pedido de tutela provisória seja distribuído ao relator do processo principal. Assim, tratando-se de tutela cautelar incidental vinculada a processo já distribuído perante o órgão competente para o seu julgamento, submeto ao Exmo. Ministro Presidente do Tribunal o exame da eventual necessidade de redistribuição do feito ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta no âmbito da 3ª Turma desta Corte. Ao exame. Nos termos do “caput” do do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal" (destaque acrescido). De outra parte, à luz do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte superior, compete às Turmas do TST julgar "os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei", bem como “a tutela provisória requerida em procedimento antecedente de que trata o deste Regimento", conforme inciso V do mesmo dispositivo regimental. No caso em questão, o Processo principal n.º TST-AIRR-100309-91.2021.5.01.0017 foi distribuído, em 16/3/2023, ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, no âmbito da 3ª Turma desta Corte. Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, no âmbito da 3ªTurma desta Corte superior, observada a sua vinculação ao Processo principal n.º TST-AIRR-100309-91.2021.5.01.0017. . Brasília, 11 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
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Processo 1000460-71.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060600301330600000095821096?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1000460-71.2025.5.00.0000 : ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ GMSPM/dm D E S P A C H O A Associação dos Contratados, Ex-Contratados e Prestadores de Serviços em Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante a petição de fls. 2/7, requer a “concessão de tutela cautelar de urgência para determinar a imediata reintegração dos 54 empregados portadores de deficiência dispensados em 30 de maio de 2025, com a manutenção integral de suas condições contratuais anteriores” (fls. 7). Relata que a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar o RO-0100309-91.2021.5.01.0017 (acórdão juntado a fls. 25/34), ratificou a tutela cautelar anteriormente deferida (TutCautAnt-0103458-49.2021.5.01.0000), mantendo a determinação de que as reclamadas, ora requeridas, se abstivessem de efetuar o desligamento dos trabalhadores substituídos na ação matriz. Afirma que, não obstante, em 30/5/2025 houve a demissão imotivada de 54 empregados constantes do referido rol de substituídos, motivo pelo qual requer a concessão da tutela para que se determine a imediata reintegração desses trabalhadores. Salienta que o processo matriz (RT-0100309-91.2021.5.01.0017) encontra-se nesta Corte em grau de Agravo de Instrumento de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta. Ao exame. A certidão de fls. 62 confirma que o presente feito “possui referência ao processo 0100309-91.2021.5.01.0017, distribuído ao Exmº. Senhor Ministro José Roberto Freire Pimenta, no âmbito da 3ª Turma, em 16/03/2023”. O art. 299 e o parágrafo único do , ambos do CPC, estabelecem, respectivamente, que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal” e que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Por sua vez, o do RITST determina que o pedido de tutela provisória seja distribuído ao relator do processo principal. Assim, tratando-se de tutela cautelar incidental vinculada a processo já distribuído perante o órgão competente para o seu julgamento, submeto ao Exmo. Ministro Presidente do Tribunal o exame da eventual necessidade de redistribuição do feito ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta no âmbito da 3ª Turma desta Corte. Brasília, 6 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1000460-71.2025.5.00.0000 : ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ GMSPM/dm D E S P A C H O A Associação dos Contratados, Ex-Contratados e Prestadores de Serviços em Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante a petição de fls. 2/7, requer a “concessão de tutela cautelar de urgência para determinar a imediata reintegração dos 54 empregados portadores de deficiência dispensados em 30 de maio de 2025, com a manutenção integral de suas condições contratuais anteriores” (fls. 7). Relata que a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar o RO-0100309-91.2021.5.01.0017 (acórdão juntado a fls. 25/34), ratificou a tutela cautelar anteriormente deferida (TutCautAnt-0103458-49.2021.5.01.0000), mantendo a determinação de que as reclamadas, ora requeridas, se abstivessem de efetuar o desligamento dos trabalhadores substituídos na ação matriz. Afirma que, não obstante, em 30/5/2025 houve a demissão imotivada de 54 empregados constantes do referido rol de substituídos, motivo pelo qual requer a concessão da tutela para que se determine a imediata reintegração desses trabalhadores. Salienta que o processo matriz (RT-0100309-91.2021.5.01.0017) encontra-se nesta Corte em grau de Agravo de Instrumento de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta. Ao exame. A certidão de fls. 62 confirma que o presente feito “possui referência ao processo 0100309-91.2021.5.01.0017, distribuído ao Exmº. Senhor Ministro José Roberto Freire Pimenta, no âmbito da 3ª Turma, em 16/03/2023”. O art. 299 e o parágrafo único do , ambos do CPC, estabelecem, respectivamente, que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal” e que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Por sua vez, o do RITST determina que o pedido de tutela provisória seja distribuído ao relator do processo principal. Assim, tratando-se de tutela cautelar incidental vinculada a processo já distribuído perante o órgão competente para o seu julgamento, submeto ao Exmo. Ministro Presidente do Tribunal o exame da eventual necessidade de redistribuição do feito ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta no âmbito da 3ª Turma desta Corte. Brasília, 6 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1000460-71.2025.5.00.0000 : ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000460-71.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONTRATADOS, EX - CONTRATADOS E PRESTADORES DE SERVICOS EM FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A ADVOGADO: Dr. LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS ADVOGADO: Dr. MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO PUBLICA E APOIO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO - IBAP-RJ GMSPM/dm D E S P A C H O A Associação dos Contratados, Ex-Contratados e Prestadores de Serviços em Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante a petição de fls. 2/7, requer a “concessão de tutela cautelar de urgência para determinar a imediata reintegração dos 54 empregados portadores de deficiência dispensados em 30 de maio de 2025, com a manutenção integral de suas condições contratuais anteriores” (fls. 7). Relata que a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar o RO-0100309-91.2021.5.01.0017 (acórdão juntado a fls. 25/34), ratificou a tutela cautelar anteriormente deferida (TutCautAnt-0103458-49.2021.5.01.0000), mantendo a determinação de que as reclamadas, ora requeridas, se abstivessem de efetuar o desligamento dos trabalhadores substituídos na ação matriz. Afirma que, não obstante, em 30/5/2025 houve a demissão imotivada de 54 empregados constantes do referido rol de substituídos, motivo pelo qual requer a concessão da tutela para que se determine a imediata reintegração desses trabalhadores. Salienta que o processo matriz (RT-0100309-91.2021.5.01.0017) encontra-se nesta Corte em grau de Agravo de Instrumento de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta. Ao exame. A certidão de fls. 62 confirma que o presente feito “possui referência ao processo 0100309-91.2021.5.01.0017, distribuído ao Exmº. Senhor Ministro José Roberto Freire Pimenta, no âmbito da 3ª Turma, em 16/03/2023”. O art. 299 e o parágrafo único do , ambos do CPC, estabelecem, respectivamente, que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal” e que o “primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Por sua vez, o do RITST determina que o pedido de tutela provisória seja distribuído ao relator do processo principal. Assim, tratando-se de tutela cautelar incidental vinculada a processo já distribuído perante o órgão competente para o seu julgamento, submeto ao Exmo. Ministro Presidente do Tribunal o exame da eventual necessidade de redistribuição do feito ao Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta no âmbito da 3ª Turma desta Corte. Brasília, 6 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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