PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES TutCautAnt 1000463-26.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000463-26.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA REQUERIDO: ANDERSON GOMES DE OLIVEIRA GMEV/LB D E C I S Ã O 1. Junte-se a petição id único: 5064ba4. Defiro, conforme requerido. 2. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada pela Vale S.A., visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0001575-54.2024.5.08.0131. A reclamada, ora requerente, sustenta que a parte reclamante postulou sua reintegração ao emprego sob o argumento de que é nula a despedida em razão do descumprimento da exigência prevista no art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de pessoa com deficiência. Aduz que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas que o Tribunal Regional, equivocamente, deu provimento ao recurso ordinário para reconhecer a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do reclamante ao quadro de funcionários da empresa, no prazo de (cinco) dias, a contar do recebimento pela reclamada de mandado a ser emitido pela secretaria da Turma, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Alega que, em face da referida decisão, interpôs recurso de revista que foi admitido por possível violação do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que no acórdão regional há o registro de informação “de que há o cumprimento, pela reclamada, do quantitativo mínimo de empregados com deficiência no período atual”. Sustenta, ainda, que a necessidade da medida cautelar decorre da “determinação de imediata reintegração do reclamante, com o pagamento de todos os salários, restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios decorrentes da manutenção do contrato de trabalho devendo ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa” (fl. 7). Defende que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito bem como o perigo da demora, este em face da irreversibilidade dos efeitos financeiros da reintegração do reclamante. Requer, por fim, “em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos da RT 0001575-54.2024.5.08.0131, para a consequente suspensão dos efeitos das obrigações de reintegração, reestabelecimento de plano de saúde, vale alimentação etc e salários, para manter suspensa tais determinações, bem como para que não se aplique multa diária em caso de descumprimento, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida em Recurso de Revista”. Para melhor compreensão da pretensão acautelatória, convém que se proceda a um breve relato das questões de fato e de direito devolvidas a esta Corte Superior por intermédio do recurso de revista interposto pela parte reclamada, ora requerente. Insurge-se a requerente em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para, reconhecendo a nulidade da dispensa, determinar sua reintegração “no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, pela reclamada, de mandado a ser emitido pela Secretaria da E. Turma, sob pena de multa diária de , a reverter à reclamante” (fl. 213). O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante sob os seguintes fundamentos: Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o reclamante é pessoa com deficiência (ID faab79a), tendo sido admitido pela reclamada em 10/04/2015 em despedido sem justa causa em 17/09/2024 , segundo o TRCT de ID 7d3729e. Por ser PCD, insere-se na cota de que trata o , da , e assim, para despedida sem justa causa, há de ser preenchido o requisito do § 1º do mesmo dispositivo: .............................................................................................................................. Nos termos da jurisprudência do TST, o da , para que uma pessoa com deficiência possa ser despedida sem justa causa, a empresa deve comprovar preencheu o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência e que admitiu outro empregado na mesma condição: .............................................................................................................................. Com isso, incumbe à reclamada o ônus de provar que, quando despediu o reclamante, preenchia o percentual mínimo de empregados com PCD e de que foi admitido outro empregado na mesma condição, nos termos di T e PC. No caso, a reclamada anexou o documento (ID 05235c2), unilateralmente produzido por ela, no qual consta que os Srs. Raimundo Alves Ferreira Júnior e Fabio de Moura Lima são pessoas com deficiência, bem como que o Sr. Fábio foi transferido de área para exercer a função do reclamante. Ademais, juntou os documentos (IDs cfb6ee1 e 43e4a94), com informações de que preenche o Percentual mínimo de empregados com deficiência. Contudo tais documentos são inválidos como prova, eis que são apenas "prints" produzidos de forma unilateral pela reclamada. No mais, ao consultar o site do Governo Federal https://www.gov.br/pt-br /servicos/emissao-de-certidao-cota-pcd, utilizado pelo juízo de 1º grau para fundamentar a sentença de improcedência do pedido autoral, verifico que consta certidão que atesta que no período atual, a reclamada respeita o quantitativo mínimo de empregados com deficiência, o que não garante que, quando da despedida do reclamante sem justa causa, o percentual era respeitado. Nesse sentido, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do T e PC, pelo que dou provimento ao recurso do reclamante para, reconhecendo a nulidade da despedida, determinar a reintegração do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, pela reclamada, de mandado a ser emitido pela Secretaria da E. Turma, sob pena de multa diária de , a reverter à reclamante. Condeno, ainda, a reclamada, ao pagamento de todos os salários e benefícios (vale alimentação, plano de saúde etc.) e demais verbas de direito (com incidência nas férias + 1/3, FGTS + 40% e 13º salários) desde a sua despedida até o efetivo retorno ao labor, nos termos requeridos na inicial. Determino, ainda, o abatimento dos valores de igual natureza recebido e o que consta no TRCT, a título de multa de 40% do FGTS. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não procede, eis que o reclamante não provou que a sua despedida foi motivada em razão de sua deficiência. Recurso parcialmente provido. , inicialmente, que a requerente comprova que interpôs o recurso de revista e que este foi admitido pela autoridade regional (fls. 244/249 – Visualização Todos PDF). Brevemente relatados, decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de revista é medida que se insere nas hipóteses previstas no do CPC de 2015, e pode ser requerido por petição autônoma dirigida ao relator, nos termos do , do Regimento Interno desta Corte Superior (RITST). Cumpre destacar, ainda em caráter inicial, que o novo Código de Processo Civil, em seu Livro V, ao disciplinar o gênero a que denominou “Tutela Provisória", promoveu profunda modificação da sistematização das então denominadas "medidas cautelares" e "antecipação de tutela" no CPC de 1973. Com amparo na doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho, pode-se afirmar que o CPC de 2015 classifica a tutela provisória segundo três critérios: a) em decorrência da necessidade, ou não, da demonstração do perigo da demora da prestação de tutela jurisdicional, a tutela pode ser: a.1) de urgência ou a.2) da evidência (aput); em razão do momento em que é pedida, a tutela pode ser: b.1) antecedente ou b.2) incidental (, parágrafo único); c) em virtude da aptidão da tutela para ensejar ao autor obter, desde logo, o resultado útil do processo, ela pode ser: c.1) antecipada (com caráter satisfativo) ou c.2) cautelar (, parágrafo único). (Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho - São Paulo: LTr, 2015, p. 301). A concessão de tutela provisória de urgência depende, essencialmente, da identificação de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" ( do CPC de 2015). Fazendo as devidas conformações dos requisitos em apreço para o caso em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista, tem-se que a probabilidade do direito passa a ter estrita correlação com a probabilidade de o recurso de revista ser alçado ao conhecimento. À luz dessas premissas, passo ao exame, em juízo de delibação, da tutela requerida. Conforme referido, a parte reclamada, ora requerente, nas razões do recurso de revista, insurge-se em face da decisão que deu provimento ao recurso ordinário para, reconhecendo a nulidade da despedida, determinar a reintegração do reclamante bem como “condenar a reclamada, ao pagamento de todos os salários e benefícios (vale alimentação, plano de saúde etc.) e demais verbas de direito (com incidência nas férias + 1/3, FGTS + 40% e 13º salários) desde a sua despedida até o efetivo retorno ao labor, nos termos requeridos na inicial e Condeno, ainda, a reclamada, ao pagamento de todos os salários e benefícios (vale alimentação, plano de saúde etc.) e demais verbas de direito (com incidência nas férias + 1/3, FGTS + 40% e 13º salários) desde a sua despedida até o efetivo retorno ao labor, nos termos requeridos na inicial”. Tenho por atendido o pressuposto do requisito do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (/CPC), em face da determinação de reintegração imediata, sob pena de multa diária de . Em relação à probabilidade do direto articulado nas razões recursais, verifica-se primeiramente que o recurso de revista parece atender os pressupostos extrínsecos e intrínsecos formais previstos no -A, da CLT. No tocante ao tema alusivo à reintegração de pessoa com deficiência demitida sem que fosse atendida a exigência prevista no , da , a Corte Regional considerou nula a dispensa do autor, sob o fundamento de que a parte reclamada não comprovou que cumpriu a exigência de contratar outro trabalhador com deficiência tampouco comprovou que cumpria à época da dispensa o percentual mínimo de empregados com deficiência. Não obstante, constou do acórdão regional a informação de que no “período atual”, ou seja, na data do julgamento do recurso ordinário, “a reclamada respeita o quantitativo mínimo de empregados com deficiência” (fl. 212 – Visualização Todos PDF). Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de contratação de substituto do empregado com deficiência e/ou reabilitado não induz à invalidade da dispensa, se mantido o percentual mínimo previsto no da . Nesse sentido eis o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (PCD) - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EXIGIDO PELO , DA . 1. Consta no acórdão regional que "mesmo apresentando certidão negativa de ID 838e46b, demonstrando o cumprimento da cota de empregados de deficiência ou reabilitados, prevista no caput do , da , cabia à recorrida, cumulativamente, comprovar a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social para que fosse possível a dispensa da autora". 2. Do trecho em destaque, constata-se que o reclamado demonstrou o cumprimento da cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados por meio de certidão negativa. 3. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, uma vez assegurado pelo empregador o cumprimento do percentual de empregados PCD ou reabilitados previsto no da , é válida a dispensa de empregado PCD sem a reposição de outro trabalhador na mesma condição. Precedentes. Agravo interno desprovido (Ag-RR-100925-22.2019.5.01.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024, grifo nosso). Com efeito, a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente possibilita a reintegração do empregado dispensado caso a empresa não tenha observado o percentual de participação desses trabalhadores no total de empregados da empresa, conforme exige o aput, da . Entende-se que a garantia de emprego prevista no referido dispositivo é apenas indireta e objetiva a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos trabalhadores com deficiência e reabilitados. No caso, conquanto não tenha aceitado como meio de prova a documentação apresentada pela parte reclamada acerca da contratação de pessoas com deficiência bem como acerca do preenchimento do percentual mínimo de empregados, o Tribunal Regional deixa expresso que “ao consultar o site do Governo Federal https://www.gov.br/pt-br /servicos/emissao-de-certidao-cota-pcd, utilizado pelo juízo de 1º grau para fundamentar a sentença de improcedência do pedido autoral, verifico que consta certidão que atesta que no período atual, a reclamada respeita o quantitativo mínimo de empregados com deficiência”. Vale ressaltar, ainda, que a despedida do empregado se deu no dia 17/09/2024 e que em 14/02/2025 o juízo de Primeiro Grau já havia obtido a informação oficial de que a empresa mantinha em seus quadros funcionais o percentual mínimo legal de empregados com deficiência. Nesse contexto e ante um exame perfunctório da questão, conclui-se que não obstante dispensada a parte reclamante, a cota destinada a empregados com deficiência ou reabilitados permaneceu cumprida, sendo atendido, portanto, o objetivo da , vislumbrando-se, em uma análise perfunctória da controvérsia, a probabilidade do direito da parte requerente, defiro, inaudita altera parte, a tutela provisória de urgência cautelar antecedente para conceder efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos da reclamação trabalhista nº 0001575-54.2024.5.08.0131 e determinar a suspensão da ordem de reintegração emanada do Tribunal Regional do Trabalho. o requerido, dê-se ciência ao requerente. Comunique-se, com urgência, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. . Brasília, 26 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator