Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS MARCELINO DIAS DE SOUSA
11/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 15:16
Petição
18/09/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091400300806800000047348605?instancia=3
16/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/09/2024, 14:07
Recebimento
09/09/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS MARCELINO DIAS DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492d0de proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010380-37.2021.5.03.0164
RECORRENTE: CARLOS MARCELINO DIAS DE SOUSA, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/ARECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS MARCELINO DIAS DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010380-37.2021.5.03.0164
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS MARCELINO DIAS DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 492d0de proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010380-37.2021.5.03.0164
RECORRENTE: CARLOS MARCELINO DIAS DE SOUSA, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/ARECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS MARCELINO DIAS DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010380-37.2021.5.03.0164
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS MARCELINO DIAS DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3e189 proferida nos autos. Recurso de: CARLOS MARCELINO DIAS DE SOUSAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/03/2024; recurso de revista interposto em 19/03/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Compensação de JornadaInviável o recebimento do recursos, tendo em vista a conclusão da Turma no seguinte sentido:Como se percebe, a prova restou dividida quanto à invalidade dos cartões de ponto, prevalecendo a presunção de veracidade dos controles de jornada.(...)Insta salientar que a compensação de jornada foi devidamente autorizada no contrato de trabalho (ID. 4e73ea1 - Pág. 3) e também na cláusula 13ª da CCT de 2019/2020 (ID. 3253b39 - Pág. 3).Ademais, o demandante foi admitido em 27/05/2019 (TRCT de ID. dbb6c4d - Pág. 1), aplicando-se a ele, portanto, a Lei 13.467/2017.Assim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas, razão pela qual não há que se falar em invalidade do regime compensatório adotado.Por fim, como bem salientado na origem (r. sentença, ID. 9a8fdd4 - Pág. 6), o reclamante não demonstrou diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou compensadas, verbis: "Em sede de impugnação, o autor apontou diferenças em relação à suposta apuração de horas extras não pagas referente ao mês de novembro de 2019 (fls. 152), no entanto, deixou de considerar a compensação de jornada regularmente implementada pela reclamada (p. ex: folgas compensatórias no mês de dezembro de 2019 - fls.154)".Assim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.E mais, destacando que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou após a vigência da Lei, não há que se falar em contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, pois, embora esta ainda não tenha sido cancelada, não se conforma à redação dos artigos 59-B, parágrafo único, da CLT, tendo sido elaborada à luz da legislação anterior.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art.7º, XIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta GraveO entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/03/2024; recurso de revista interposto em 01/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoO entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Além do mais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - DevoluçãoO entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não há contrariedade à OJ 160 da SBDI-I do TST, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:Nos termos do artigo 462, caput, da CLT e da Súmula 342 do TST, é vedado ao empregador realizar descontos nos salários dos empregados, exceto nos casos de autorização prévia e expressa pelo trabalhador com base em norma coletiva ou lei.A referida norma, no entanto, admite como exceção à regra os descontos provenientes de lei ou pactuados em instrumentos normativos. Também o §1º do art. 462 prevê que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.Veio aos autos o documento de ID. 65434a0, em que constam diversos objetos que teriam sido danificados pelo autor no exercício da atividade laboral, totalizando o valor de R$1.438,28, tendo sido assinado por duas testemunhas.No contrato de trabalho do reclamante (cláusula 7ª, ID. 4e73ea1 - Pág. 3), há a expressa previsão de que, no caso de dano causado à empregadora, as respectivas reparações seriam deduzidas do salário do empregado.Todavia, d.v. à posição do Exmo. Juízo a quo, não comprovou a empregadora a conduta dolosa do autor, nem mesmo culposa, em relação aos danos aos mais variados objetos constantes do documento de ID. 65434a0. O documento sequer explica se os objetos foram avariados ou extraviados.Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva.Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosCom relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / JurosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção MonetáriaA tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas, nem na possibilidade de cotejo com verbetes jurisprudenciais e arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010380-37.2021.5.03.0164
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS MARCELINO DIAS DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3e189 proferida nos autos. Recurso de: CARLOS MARCELINO DIAS DE SOUSAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/03/2024; recurso de revista interposto em 19/03/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Compensação de JornadaInviável o recebimento do recursos, tendo em vista a conclusão da Turma no seguinte sentido:Como se percebe, a prova restou dividida quanto à invalidade dos cartões de ponto, prevalecendo a presunção de veracidade dos controles de jornada.(...)Insta salientar que a compensação de jornada foi devidamente autorizada no contrato de trabalho (ID. 4e73ea1 - Pág. 3) e também na cláusula 13ª da CCT de 2019/2020 (ID. 3253b39 - Pág. 3).Ademais, o demandante foi admitido em 27/05/2019 (TRCT de ID. dbb6c4d - Pág. 1), aplicando-se a ele, portanto, a Lei 13.467/2017.Assim, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas, razão pela qual não há que se falar em invalidade do regime compensatório adotado.Por fim, como bem salientado na origem (r. sentença, ID. 9a8fdd4 - Pág. 6), o reclamante não demonstrou diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou compensadas, verbis: "Em sede de impugnação, o autor apontou diferenças em relação à suposta apuração de horas extras não pagas referente ao mês de novembro de 2019 (fls. 152), no entanto, deixou de considerar a compensação de jornada regularmente implementada pela reclamada (p. ex: folgas compensatórias no mês de dezembro de 2019 - fls.154)".Assim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.E mais, destacando que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou após a vigência da Lei, não há que se falar em contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, pois, embora esta ainda não tenha sido cancelada, não se conforma à redação dos artigos 59-B, parágrafo único, da CLT, tendo sido elaborada à luz da legislação anterior.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art.7º, XIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta GraveO entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/03/2024; recurso de revista interposto em 01/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoO entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Além do mais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - DevoluçãoO entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não há contrariedade à OJ 160 da SBDI-I do TST, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido:Nos termos do artigo 462, caput, da CLT e da Súmula 342 do TST, é vedado ao empregador realizar descontos nos salários dos empregados, exceto nos casos de autorização prévia e expressa pelo trabalhador com base em norma coletiva ou lei.A referida norma, no entanto, admite como exceção à regra os descontos provenientes de lei ou pactuados em instrumentos normativos. Também o §1º do art. 462 prevê que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.Veio aos autos o documento de ID. 65434a0, em que constam diversos objetos que teriam sido danificados pelo autor no exercício da atividade laboral, totalizando o valor de R$1.438,28, tendo sido assinado por duas testemunhas.No contrato de trabalho do reclamante (cláusula 7ª, ID. 4e73ea1 - Pág. 3), há a expressa previsão de que, no caso de dano causado à empregadora, as respectivas reparações seriam deduzidas do salário do empregado.Todavia, d.v. à posição do Exmo. Juízo a quo, não comprovou a empregadora a conduta dolosa do autor, nem mesmo culposa, em relação aos danos aos mais variados objetos constantes do documento de ID. 65434a0. O documento sequer explica se os objetos foram avariados ou extraviados.Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva.Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosCom relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / JurosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção MonetáriaA tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas, nem na possibilidade de cotejo com verbetes jurisprudenciais e arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010380-37.2021.5.03.0164