Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 93-07.2022.5.09.0651 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
26/02/2025, 17:01
Petição
23/10/2024, 14:39
Petição
16/10/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI E OUTROS (4) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 09 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000093-07.2022.5.09.0651
10/10/2024, 00:00
Petição
26/09/2024, 09:56
Petição
17/09/2024, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000093-07.2022.5.09.0651
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI ADVOGADO: Dr. ANTONIO DILSON PICOLO FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000093-07.2022.5.09.0651
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2024 - Id b0dfc31, 6ed05d8, 00d304d; recurso apresentado em 07/03/2024 - Id c0bd069). Representação processual regular (Id 04e8362). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos tópicos “VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS”, “FGTS + 40% relativo ao período anterior à prescrição quinquenal - Erro Técnico”, “Bis in idem na apuração dos reflexos da devolução dos estornos de comissões”, “Inobservância de que os juros SELIC sobre as parcelas de contribuições previdenciárias consolidadas na liquidação somente têm aplicação após o vencimento da obrigação, no segundo dia do mês subsequente à liquidação” e “Reflexos em feriados não deferidos – Feriados são dias de descanso, mas não descanso semanal remunerado – Conceitos distintos – Impossibilidade de inovação à coisa julgada”, “Reflexos dos estornos na base de cálculo das horas intervalares” e “Reflexos das comissões arbitradas – Valor total utilizado – valor líquido e bruto – Equívoco por parte da autora” do recurso, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Com relação à insurgência referente ao auxílio refeição, considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, no sentido de que “o título foi claro ao indicar apenas a aplicabilidade ‘instrumentos normativos aplicáveis à categoria dos securitários, observada a vigência destes e do marco prescricional’, de modo que a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de e de que conhecimento.” “A segunda insurgência dos executados encontra-se expressamente superada pelo título executivo. Isto porque embora devam ser observados os termos das CCTs, no título executivo houve previsão expressa acerca da, observa-se que anatureza salarial do vale refeição, conforme trecho transcrito acima.” conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta e contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão: “as normas coletivas são meramente instrumentais à liquidação da condenação, de modo que a ausência da CCT dos Securitários do ano de 2015, alegada pelos executados, não afastaria o direito, mas apenas traria a necessidade de serem apresentados aos autos; e os instrumentos pertinentes ou arbitrado o valor.” “a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de conhecimento. Neste contexto, considerando que a condenação levou em consideração os documentos juntados aos autos, corroboro do entendimento do juízo de origem de que deve ser observada aquela CCT. Desse modo., não se vislumbra potencialpara fim de aferir os valores devidos.” violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por fim, não se constata possível ofensa aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000093-07.2022.5.09.0651
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI ADVOGADO: Dr. ANTONIO DILSON PICOLO FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000093-07.2022.5.09.0651
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2024 - Id b0dfc31, 6ed05d8, 00d304d; recurso apresentado em 07/03/2024 - Id c0bd069). Representação processual regular (Id 04e8362). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos tópicos “VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS”, “FGTS + 40% relativo ao período anterior à prescrição quinquenal - Erro Técnico”, “Bis in idem na apuração dos reflexos da devolução dos estornos de comissões”, “Inobservância de que os juros SELIC sobre as parcelas de contribuições previdenciárias consolidadas na liquidação somente têm aplicação após o vencimento da obrigação, no segundo dia do mês subsequente à liquidação” e “Reflexos em feriados não deferidos – Feriados são dias de descanso, mas não descanso semanal remunerado – Conceitos distintos – Impossibilidade de inovação à coisa julgada”, “Reflexos dos estornos na base de cálculo das horas intervalares” e “Reflexos das comissões arbitradas – Valor total utilizado – valor líquido e bruto – Equívoco por parte da autora” do recurso, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Com relação à insurgência referente ao auxílio refeição, considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, no sentido de que “o título foi claro ao indicar apenas a aplicabilidade ‘instrumentos normativos aplicáveis à categoria dos securitários, observada a vigência destes e do marco prescricional’, de modo que a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de e de que conhecimento.” “A segunda insurgência dos executados encontra-se expressamente superada pelo título executivo. Isto porque embora devam ser observados os termos das CCTs, no título executivo houve previsão expressa acerca da, observa-se que anatureza salarial do vale refeição, conforme trecho transcrito acima.” conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta e contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão: “as normas coletivas são meramente instrumentais à liquidação da condenação, de modo que a ausência da CCT dos Securitários do ano de 2015, alegada pelos executados, não afastaria o direito, mas apenas traria a necessidade de serem apresentados aos autos; e os instrumentos pertinentes ou arbitrado o valor.” “a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de conhecimento. Neste contexto, considerando que a condenação levou em consideração os documentos juntados aos autos, corroboro do entendimento do juízo de origem de que deve ser observada aquela CCT. Desse modo., não se vislumbra potencialpara fim de aferir os valores devidos.” violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por fim, não se constata possível ofensa aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000093-07.2022.5.09.0651
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI ADVOGADO: Dr. ANTONIO DILSON PICOLO FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000093-07.2022.5.09.0651
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2024 - Id b0dfc31, 6ed05d8, 00d304d; recurso apresentado em 07/03/2024 - Id c0bd069). Representação processual regular (Id 04e8362). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos tópicos “VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS”, “FGTS + 40% relativo ao período anterior à prescrição quinquenal - Erro Técnico”, “Bis in idem na apuração dos reflexos da devolução dos estornos de comissões”, “Inobservância de que os juros SELIC sobre as parcelas de contribuições previdenciárias consolidadas na liquidação somente têm aplicação após o vencimento da obrigação, no segundo dia do mês subsequente à liquidação” e “Reflexos em feriados não deferidos – Feriados são dias de descanso, mas não descanso semanal remunerado – Conceitos distintos – Impossibilidade de inovação à coisa julgada”, “Reflexos dos estornos na base de cálculo das horas intervalares” e “Reflexos das comissões arbitradas – Valor total utilizado – valor líquido e bruto – Equívoco por parte da autora” do recurso, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Com relação à insurgência referente ao auxílio refeição, considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, no sentido de que “o título foi claro ao indicar apenas a aplicabilidade ‘instrumentos normativos aplicáveis à categoria dos securitários, observada a vigência destes e do marco prescricional’, de modo que a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de e de que conhecimento.” “A segunda insurgência dos executados encontra-se expressamente superada pelo título executivo. Isto porque embora devam ser observados os termos das CCTs, no título executivo houve previsão expressa acerca da, observa-se que anatureza salarial do vale refeição, conforme trecho transcrito acima.” conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta e contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão: “as normas coletivas são meramente instrumentais à liquidação da condenação, de modo que a ausência da CCT dos Securitários do ano de 2015, alegada pelos executados, não afastaria o direito, mas apenas traria a necessidade de serem apresentados aos autos; e os instrumentos pertinentes ou arbitrado o valor.” “a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de conhecimento. Neste contexto, considerando que a condenação levou em consideração os documentos juntados aos autos, corroboro do entendimento do juízo de origem de que deve ser observada aquela CCT. Desse modo., não se vislumbra potencialpara fim de aferir os valores devidos.” violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por fim, não se constata possível ofensa aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000093-07.2022.5.09.0651
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI ADVOGADO: Dr. ANTONIO DILSON PICOLO FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000093-07.2022.5.09.0651
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2024 - Id b0dfc31, 6ed05d8, 00d304d; recurso apresentado em 07/03/2024 - Id c0bd069). Representação processual regular (Id 04e8362). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos tópicos “VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS”, “FGTS + 40% relativo ao período anterior à prescrição quinquenal - Erro Técnico”, “Bis in idem na apuração dos reflexos da devolução dos estornos de comissões”, “Inobservância de que os juros SELIC sobre as parcelas de contribuições previdenciárias consolidadas na liquidação somente têm aplicação após o vencimento da obrigação, no segundo dia do mês subsequente à liquidação” e “Reflexos em feriados não deferidos – Feriados são dias de descanso, mas não descanso semanal remunerado – Conceitos distintos – Impossibilidade de inovação à coisa julgada”, “Reflexos dos estornos na base de cálculo das horas intervalares” e “Reflexos das comissões arbitradas – Valor total utilizado – valor líquido e bruto – Equívoco por parte da autora” do recurso, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Com relação à insurgência referente ao auxílio refeição, considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, no sentido de que “o título foi claro ao indicar apenas a aplicabilidade ‘instrumentos normativos aplicáveis à categoria dos securitários, observada a vigência destes e do marco prescricional’, de modo que a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de e de que conhecimento.” “A segunda insurgência dos executados encontra-se expressamente superada pelo título executivo. Isto porque embora devam ser observados os termos das CCTs, no título executivo houve previsão expressa acerca da, observa-se que anatureza salarial do vale refeição, conforme trecho transcrito acima.” conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta e contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão: “as normas coletivas são meramente instrumentais à liquidação da condenação, de modo que a ausência da CCT dos Securitários do ano de 2015, alegada pelos executados, não afastaria o direito, mas apenas traria a necessidade de serem apresentados aos autos; e os instrumentos pertinentes ou arbitrado o valor.” “a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de conhecimento. Neste contexto, considerando que a condenação levou em consideração os documentos juntados aos autos, corroboro do entendimento do juízo de origem de que deve ser observada aquela CCT. Desse modo., não se vislumbra potencialpara fim de aferir os valores devidos.” violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por fim, não se constata possível ofensa aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000093-07.2022.5.09.0651
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI ADVOGADO: Dr. ANTONIO DILSON PICOLO FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000093-07.2022.5.09.0651
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2024 - Id b0dfc31, 6ed05d8, 00d304d; recurso apresentado em 07/03/2024 - Id c0bd069). Representação processual regular (Id 04e8362). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos tópicos “VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS”, “FGTS + 40% relativo ao período anterior à prescrição quinquenal - Erro Técnico”, “Bis in idem na apuração dos reflexos da devolução dos estornos de comissões”, “Inobservância de que os juros SELIC sobre as parcelas de contribuições previdenciárias consolidadas na liquidação somente têm aplicação após o vencimento da obrigação, no segundo dia do mês subsequente à liquidação” e “Reflexos em feriados não deferidos – Feriados são dias de descanso, mas não descanso semanal remunerado – Conceitos distintos – Impossibilidade de inovação à coisa julgada”, “Reflexos dos estornos na base de cálculo das horas intervalares” e “Reflexos das comissões arbitradas – Valor total utilizado – valor líquido e bruto – Equívoco por parte da autora” do recurso, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Com relação à insurgência referente ao auxílio refeição, considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, no sentido de que “o título foi claro ao indicar apenas a aplicabilidade ‘instrumentos normativos aplicáveis à categoria dos securitários, observada a vigência destes e do marco prescricional’, de modo que a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de e de que conhecimento.” “A segunda insurgência dos executados encontra-se expressamente superada pelo título executivo. Isto porque embora devam ser observados os termos das CCTs, no título executivo houve previsão expressa acerca da, observa-se que anatureza salarial do vale refeição, conforme trecho transcrito acima.” conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta e contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão: “as normas coletivas são meramente instrumentais à liquidação da condenação, de modo que a ausência da CCT dos Securitários do ano de 2015, alegada pelos executados, não afastaria o direito, mas apenas traria a necessidade de serem apresentados aos autos; e os instrumentos pertinentes ou arbitrado o valor.” “a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de conhecimento. Neste contexto, considerando que a condenação levou em consideração os documentos juntados aos autos, corroboro do entendimento do juízo de origem de que deve ser observada aquela CCT. Desse modo., não se vislumbra potencialpara fim de aferir os valores devidos.” violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por fim, não se constata possível ofensa aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000093-07.2022.5.09.0651
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI ADVOGADO: Dr. ANTONIO DILSON PICOLO FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000093-07.2022.5.09.0651
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2024 - Id b0dfc31, 6ed05d8, 00d304d; recurso apresentado em 07/03/2024 - Id c0bd069). Representação processual regular (Id 04e8362). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos tópicos “VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS”, “FGTS + 40% relativo ao período anterior à prescrição quinquenal - Erro Técnico”, “Bis in idem na apuração dos reflexos da devolução dos estornos de comissões”, “Inobservância de que os juros SELIC sobre as parcelas de contribuições previdenciárias consolidadas na liquidação somente têm aplicação após o vencimento da obrigação, no segundo dia do mês subsequente à liquidação” e “Reflexos em feriados não deferidos – Feriados são dias de descanso, mas não descanso semanal remunerado – Conceitos distintos – Impossibilidade de inovação à coisa julgada”, “Reflexos dos estornos na base de cálculo das horas intervalares” e “Reflexos das comissões arbitradas – Valor total utilizado – valor líquido e bruto – Equívoco por parte da autora” do recurso, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Com relação à insurgência referente ao auxílio refeição, considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, no sentido de que “o título foi claro ao indicar apenas a aplicabilidade ‘instrumentos normativos aplicáveis à categoria dos securitários, observada a vigência destes e do marco prescricional’, de modo que a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de e de que conhecimento.” “A segunda insurgência dos executados encontra-se expressamente superada pelo título executivo. Isto porque embora devam ser observados os termos das CCTs, no título executivo houve previsão expressa acerca da, observa-se que anatureza salarial do vale refeição, conforme trecho transcrito acima.” conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta e contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão: “as normas coletivas são meramente instrumentais à liquidação da condenação, de modo que a ausência da CCT dos Securitários do ano de 2015, alegada pelos executados, não afastaria o direito, mas apenas traria a necessidade de serem apresentados aos autos; e os instrumentos pertinentes ou arbitrado o valor.” “a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de conhecimento. Neste contexto, considerando que a condenação levou em consideração os documentos juntados aos autos, corroboro do entendimento do juízo de origem de que deve ser observada aquela CCT. Desse modo., não se vislumbra potencialpara fim de aferir os valores devidos.” violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por fim, não se constata possível ofensa aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000093-07.2022.5.09.0651
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: INES APARECIDA ROSSI ADVOGADO: Dr. ANTONIO DILSON PICOLO FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000093-07.2022.5.09.0651
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2024 - Id b0dfc31, 6ed05d8, 00d304d; recurso apresentado em 07/03/2024 - Id c0bd069). Representação processual regular (Id 04e8362). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos tópicos “VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS”, “FGTS + 40% relativo ao período anterior à prescrição quinquenal - Erro Técnico”, “Bis in idem na apuração dos reflexos da devolução dos estornos de comissões”, “Inobservância de que os juros SELIC sobre as parcelas de contribuições previdenciárias consolidadas na liquidação somente têm aplicação após o vencimento da obrigação, no segundo dia do mês subsequente à liquidação” e “Reflexos em feriados não deferidos – Feriados são dias de descanso, mas não descanso semanal remunerado – Conceitos distintos – Impossibilidade de inovação à coisa julgada”, “Reflexos dos estornos na base de cálculo das horas intervalares” e “Reflexos das comissões arbitradas – Valor total utilizado – valor líquido e bruto – Equívoco por parte da autora” do recurso, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral. Com relação à insurgência referente ao auxílio refeição, considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, no sentido de que “o título foi claro ao indicar apenas a aplicabilidade ‘instrumentos normativos aplicáveis à categoria dos securitários, observada a vigência destes e do marco prescricional’, de modo que a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de e de que conhecimento.” “A segunda insurgência dos executados encontra-se expressamente superada pelo título executivo. Isto porque embora devam ser observados os termos das CCTs, no título executivo houve previsão expressa acerca da, observa-se que anatureza salarial do vale refeição, conforme trecho transcrito acima.” conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta e contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão: “as normas coletivas são meramente instrumentais à liquidação da condenação, de modo que a ausência da CCT dos Securitários do ano de 2015, alegada pelos executados, não afastaria o direito, mas apenas traria a necessidade de serem apresentados aos autos; e os instrumentos pertinentes ou arbitrado o valor.” “a inaplicabilidade daquela CCT de 2015, incontroversamente da categoria dos securitários, deveria ter sido levantada no momento oportuno, durante a fase de conhecimento. Neste contexto, considerando que a condenação levou em consideração os documentos juntados aos autos, corroboro do entendimento do juízo de origem de que deve ser observada aquela CCT. Desse modo., não se vislumbra potencialpara fim de aferir os valores devidos.” violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por fim, não se constata possível ofensa aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
13/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
31/08/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082700300323500000044076840?instancia=3