Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS Ag TutCautAnt 1000477-73.2026.5.00.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA PROCESSO Nº TST - Ag TutCautAnt - 1000477-73.2026.5.00.0000 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica a parte agravada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 266 do RITST. Simone Rebello Borges de Barros Secretária Substituta da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000477-73.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000477-73.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/gs D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar apresentada pela SEARA ALIMENTOS LTDA., visando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança 0028810-75.2025.5.04.0000. Informa que impetrou mandado de segurança contra a tutela provisória deferida nos autos da ação civil pública nº 0021207-44.2025.04.0551, que lhe impôs diversas obrigações de fazer, relacionadas à adequação de vestiários em uma de suas unidades. A Seara argumenta que as obrigações impostas, como a instalação de cabines individuais nos vestiários e a alteração do sistema de entrega/devolução de uniformes, não possuem respaldo legal ou regulamentar específico. Além disso, a empresa alega que a decisão judicial excedeu os limites técnicos e legais, impondo obrigações genéricas e de difícil execução imediata. A empresa destaca o perigo de dano grave e de difícil reparação, considerando que as medidas impostas têm eficácia imediata e implicam alterações estruturais e operacionais de natureza potencialmente irreversível. A manutenção dessas medidas, segundo a Seara, comprometeria a segurança jurídica e a autonomia organizacional da empresa, especialmente em um cenário onde a legalidade das obrigações ainda é objeto de controvérsia jurídica a ser analisada pelo TST. Ao exame. Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem uma probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito, em se tratando de concessão de efeito suspensivo a recurso, pressupõe o provável acolhimento do pedido, seguindo critério de oportunidade adotado pelo juiz, traduzido na análise da fumaça do bom direito e do perigo na demora. No caso, em sede de cognição sumária, constato a existência de plausibilidade na pretensão devolvida a exame no recurso ordinário interposto pela ora requerente, nos autos do Mandado de Segurança nº 0028810-75.2025.5.04.0000. Verifico, ainda, a presença de perigo da demora, diante da concessão da tutela de urgência nos autos da ação civil pública nº 0021207-44.2025.04.0551. Presentes os requisitos do do CPC, defiro a tutela ora requerida, inaudita altera pars, para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos do Mandado de Segurança nº 0021207-44.2025.04.0551, até o seu trânsito em julgado, com a consequente suspensão da eficácia da tutela provisória deferida na Ação Civil Pública nº 0021207-44.2025.04.0551. Oficie-se, com urgência, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e o Juízo da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, acerca do inteiro teor da presente decisão. Intimem-se, também, as partes, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. . Brasília, 1 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Outras Decisões
Processo 1000477-73.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 25/05/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052612321438700000180842890?instancia=3
Processo 1000477-73.2026.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 21/05/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26052200304044400000180026176?instancia=3
Redistribuição
Mero expediente
Mero expediente
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO TutCautAnt 1000477-73.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000477-73.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Afa/Fr. D E S P A C H O Trata-se de Tutela Provisória de Urgência por meio da qual a requerente, SEARA ALIMENTOS LTDA., busca atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº TRT-MSCiv-0028810-75.2025.5.04.0000. O presente feito foi distribuído de forma automática, mediante sorteio, por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 21/5/2026. Sua Excelência declinou da competência para processar e julgar o processo, pelos seguintes fundamentos (id. 3984d7e): Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela cautelar deduzido por SEARA ALIMENTOS LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0028810-75.2025.5.04.0000. O requerimento foi a mim distribuído em 21/5/2026 (fl. 564). Sucede, porém, que o ROT-0028810-75.2025.5.04.0000 já havia sido distribuído ao Exmo. Ministro SÉRGIO PINTO MARTINS em 18/3/2026 (https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0028810-75.2025.5.04.0000/3#42ef6ce). Nesse contexto, verificada a prevenção do Exmo. Ministro SÉRGIO PINTO MARTINS, nos termos do art. 114, caput, do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Exmo. Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adoção das providências cabíveis quanto à redistribuição do feito. Ao exame. Em consulta ao Sistema PJe/TST, verifica-se que o Processo principal nº TST-ROT-0028810-75.2025.5.04.0000 foi distribuído ao Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, na Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em 18/3/2026. Nos termos do disposto no artigo 114, caput, do RITST, “[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal”. (em destaque) No mesmo sentido dispõe o artigo 311 do RITST, [o] pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. (grifo nosso) Tendo em vista a distribuição do Processo principal nº TST-ROT-0028810-75.2025.5.04.0000 em 18/3/2026, anteriormente à distribuição da presente Tutela Provisória de Urgência, ocorrida em 21/5/2026, verifica-se a prevenção do Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins para apreciar o presente feito. Diante do exposto, com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente processo, por prevenção, ao Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, e a sua vinculação ao processo principal = TST-ROT-0028810-75.2025.5.04.0000. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000477-73.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000477-73.2026.5.00.0000 REQUERENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela cautelar deduzido por SEARA ALIMENTOS LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0028810-75.2025.5.04.0000. O requerimento foi a mim distribuído em 21/5/2026 (fl. 564). Sucede, porém, que o ROT-0028810-75.2025.5.04.0000já havia sido distribuído ao Exmo. Ministro SÉRGIO PINTO MARTINS em 18/3/2026 (https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0028810-75.2025.5.04.0000/3#42ef6ce). Nesse contexto, verificada a prevenção do Exmo. Ministro SÉRGIO PINTO MARTINS, nos termos do art. 114, caput, do RITST, submeto a questão à elevada consideração do Exmo. Ministro Presidente do TST para, se for o caso, adoção das providências cabíveis quanto à redistribuição do feito. Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
Petição
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA