Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, PAULO DE JESUS FERREIRA
- Advogados
- GIOVANNI SIMAO DA SILVA (OAB 19401/DF), FATIMA NATHALY GOMES BATISTA (OAB 11124/PI), FABRICIO GONCALVES DOS SANTOS (OAB 268238/SP), GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR (OAB 102568/MG), GETULIO CAVALCANTE (OAB 6055/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARIA HELENA MALLMANN 1000486-16.2018.5.00.0000 : BANCO DO BRASIL SA : PAULO DE JESUS FERREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000486-16.2018.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM /fcv / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA DOTAR DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. Hipótese em que a parte autora pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000486-16.2018.5.00.0000, em que é EMBARGANTE BANCO DO BRASIL SA e é EMBARGADO PAULO DE JESUS FERREIRA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor da presente ação cautelar, que alega omissão no acórdão desta SBDI-2 que conheceu do agravo interno e, no mérito, negou-lhe provimento. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA DOTAR DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A embargante sustenta a imprescindibilidade do Colegiado se manifestar acerca das argumentações contidas nas razões do agravo. Esta C. Subseção conheceu do agravo interno da autora e, no mérito negou-lhe provimento. Estes foram os fundamentos: O autor, nas razões de agravo interno, alega que não é caso de aplicação das Súmulas 402, I, e 410 do c. TST. No que concerne a probabilidade do direito, o autor alega que demonstrou a existência de prova nova, pois, somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda teve conhecimento do acordo firmado entre o BEP e o Governo do Estado do Piauí no ano de 1992, onde o requerido dava ampla quitação das verbas contratuais. Afirma, ainda, a existência de violação à norma jurídica, calcada nos e 8º da Lei Estadual nº 4.612/1993, com as alterações perpetradas pela Lei Estadual nº 5.776/2008, que atribuem à Secretaria de Estado de Administração a responsabilidade pelas complementações de aposentadoria e pensões dos ex - funcionários admitidos pelo extinto BEP até 1972, não ao Autor. Além dessas, ainda aponta violação dos e 448 da CLT, ao argumento de que o contrato de trabalho do Agravado encerrou-se em 1999, nove anos antes da incorporação do BEP pelo Banco do Brasil não havendo sucessão de obrigações em relação aos ex-empregados. Em relação ao perigo da demora, aduz que este restou demonstrado, tendo em vista que a decisão rescindenda já está sendo executada, tendo sido bloqueada, nos autos do processo matriz, a importância de do patrimônio do Agravante, prestes a ser liberada ao Réu. Nesse sentido, sustenta estarem presentes os requisitos do do CPC, e requer a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória nº 00080325-32.2017.5.22.00 00, com o impedimento de que quaisquer valores sejam levantados na execução promovida na Reclamatória Trabalhista nº 0000686-24.2015.5.22.0003. À análise. A probabilidade do direito analisada na decisão ora recorrida o deve ser à luz de eventual probabilidade de provimento do apelo originário (recurso ordinário), dos fundamentos encerrados na decisão ora agravada e de eventual matéria de ordem pública cujo conhecimento, de ofício, deve se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o transito em julgado ( do CPC). Neste contorno processual, quanto à pretensão lastreada no do CPC, em análise perfunctória, não vislumbro êxito recursal da ora requerente na medida em que as razões do apelo originário (recurso ordinário) não infirmaram todos os fundamentos autônomos e independentes da decisão recorrida, como o fato de o dito documento novo apresentado (recibo de quitação) não demonstrar de forma cabal que seus efeitos alcançam a parcela objeto da descisão rescindenda, qual seja o reajuste de 61,23% na aposentadoria do então reclamante. No que atine à pretensão deduzida com arrimo no do CPC, entendeu o eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva, em juízo perfunctório, que esta restaria obstada porquanto demandaria reanálise de fatos e provas, expediente vedado pela ratio decidendi da Súmula nº410 desta Corte Superior. Tal fundamento foi impugnado pelo agravante sob o argumento de que "todas as premissas ventiladas na Ação Rescisória estão assentadas na decisão rescindenda, sendo despicienda a análise da matéria fáticoprobatória, o que elide a aplicação da Súmula 410 do TST", o que, todavia, não prospera dado que o próprio agaravante afirma ter erigido sua tese recursal com lastro em esforço hermenêutico, visto que, consoante explicitamente sustenta nas razões deste apelo, teria alcançado a normatividade dita manifestamente violada por intermédio do critério hermenêutico que prioriza a mens legislatoris, vale dizer, por intermédio da exposição de motivos da Lei Estadual 5.776/2008. No que se refere à violação manifesta dos e 448 da CLT, o agravante, em análise perfunctória, não encerrou esforços no sentido de demonstrar violação direta aos aludidos dispositivos, o que, prima facie , afasta a qualidade de manifesta da alegada violação, e, por conseguinte, projeta inexistir evidência acerca da probabilidade do direito ventilado nas razões de apelo. Sendo assim, depreende-se que o agravo interno não trouxe argumentos que infirmassem as fundamentações da decisão recorrida, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Analiso. Não há omissão a ser sanada. Como expressamente referido no acórdão embargado, todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos -A da CLT e 1.022 do NCPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. Por fim, extraiam-se cópias da petição inicial e das decisões proferidas nos presentes autos, efetivando-se o translado para os autos RO - 0080325-32.2017.5.22.0000. Após, arquive-se. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Extraiam-se cópias da petição inicial e das decisões proferidas nos presentes autos, efetivando-se o translado para os autos RO - 0080325-32.2017.5.22.0000. Após, arquive-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
