Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoMero expediente
2024
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000490-77.2023.5.00.0000 : CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (1) : SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000490-77.2023.5.00.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA GMMAR/rhs D E S P A C H O Por meio da petição de fls. 14.907, apresentada em 17/12/2024, as requerentes, Construtora NM Ltda. e Patrimonial Mira Boa Ltda., postulam “a liberação dos depósitos recursais efetuados pelas reclamadas relativos aos Recursos Ordinários e Recursos de Revista” (id. 7c1ef48). Na mesma data, apresentaram solicitação do sentido da desconsideração da mencionada petição, sob o fundamento de que “protocolada de maneira equivocada” (id. A037473). Assim, considerada a apresentação equivocada da petição de fl. 14.907 (id. 7c1ef48), nada a deferir. Certifique-se o trânsito em julgado e promova a Secretaria as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000490-77.2023.5.00.0000 : CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (1) : SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000490-77.2023.5.00.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA GMMAR/rhs D E S P A C H O Por meio da petição de fls. 14.907, apresentada em 17/12/2024, as requerentes, Construtora NM Ltda. e Patrimonial Mira Boa Ltda., postulam “a liberação dos depósitos recursais efetuados pelas reclamadas relativos aos Recursos Ordinários e Recursos de Revista” (id. 7c1ef48). Na mesma data, apresentaram solicitação do sentido da desconsideração da mencionada petição, sob o fundamento de que “protocolada de maneira equivocada” (id. A037473). Assim, considerada a apresentação equivocada da petição de fl. 14.907 (id. 7c1ef48), nada a deferir. Certifique-se o trânsito em julgado e promova a Secretaria as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA NM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000490-77.2023.5.00.0000 : CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (1) : SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000490-77.2023.5.00.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVADO: CONSTRUTORA NM LTDA ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADO: PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA GMMAR/rhs D E S P A C H O Por meio da petição de fls. 14.907, apresentada em 17/12/2024, as requerentes, Construtora NM Ltda. e Patrimonial Mira Boa Ltda., postulam “a liberação dos depósitos recursais efetuados pelas reclamadas relativos aos Recursos Ordinários e Recursos de Revista” (id. 7c1ef48). Na mesma data, apresentaram solicitação do sentido da desconsideração da mencionada petição, sob o fundamento de que “protocolada de maneira equivocada” (id. A037473). Assim, considerada a apresentação equivocada da petição de fl. 14.907 (id. 7c1ef48), nada a deferir. Certifique-se o trânsito em julgado e promova a Secretaria as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ausência das condições da ação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000490-77.2023.5.00.0000 REQUERENTE: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000490-77.2023.5.00.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSÉ EYMARD LOGUERCIO AGRAVADA: CONSTRUTORA NM LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADA: PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA GMMAR/mm D E C I S Ã O Por meio da decisão monocrática de fls. 14.822/14.830, foi deferida tutela de urgência requerida em caráter incidental, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança de nº 0001028-71.2022.5.05.0000. Irresignado, o requerido interpôs agravo (fls. 14.860/14.869). Intimadas, as agravadas apresentaram contraminuta a fls. 14.880/14.14.894. É o relatório. DECIDO: Construtora NM Ltda e Patrimonial Mira Boa Ltda postularam tutela provisória de urgência, requerida em caráter incidental, com pedido liminar “inaudita altera pars”, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos do mandado de segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000, por meio do qual foi concedida a segurança. Inconformado com a decisão monocrática por meio da qual foi deferida a tutela pretendida, o requerido interpôs agravo (fls. 14.860/14.869). No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte Superior, verifica-se que o mencionado recurso ordinário foi julgado em 1º/7/2024. Nesse sentir, considerando o julgamento definitivo do recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000, sobressai a perda superveniente do interesse das requerentes. Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a análise do agravo. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA NM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000490-77.2023.5.00.0000 REQUERENTE: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000490-77.2023.5.00.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSÉ EYMARD LOGUERCIO AGRAVADA: CONSTRUTORA NM LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADA: PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA GMMAR/mm D E C I S Ã O Por meio da decisão monocrática de fls. 14.822/14.830, foi deferida tutela de urgência requerida em caráter incidental, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança de nº 0001028-71.2022.5.05.0000. Irresignado, o requerido interpôs agravo (fls. 14.860/14.869). Intimadas, as agravadas apresentaram contraminuta a fls. 14.880/14.14.894. É o relatório. DECIDO: Construtora NM Ltda e Patrimonial Mira Boa Ltda postularam tutela provisória de urgência, requerida em caráter incidental, com pedido liminar “inaudita altera pars”, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos do mandado de segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000, por meio do qual foi concedida a segurança. Inconformado com a decisão monocrática por meio da qual foi deferida a tutela pretendida, o requerido interpôs agravo (fls. 14.860/14.869). No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte Superior, verifica-se que o mencionado recurso ordinário foi julgado em 1º/7/2024. Nesse sentir, considerando o julgamento definitivo do recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000, sobressai a perda superveniente do interesse das requerentes. Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a análise do agravo. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA TutCautAnt 1000490-77.2023.5.00.0000 REQUERENTE: CONSTRUTORA NM LTDA E OUTROS (1) REQUERIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000490-77.2023.5.00.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: Dr. JOSÉ EYMARD LOGUERCIO AGRAVADA: CONSTRUTORA NM LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA AGRAVADA: PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA GMMAR/mm D E C I S Ã O Por meio da decisão monocrática de fls. 14.822/14.830, foi deferida tutela de urgência requerida em caráter incidental, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança de nº 0001028-71.2022.5.05.0000. Irresignado, o requerido interpôs agravo (fls. 14.860/14.869). Intimadas, as agravadas apresentaram contraminuta a fls. 14.880/14.14.894. É o relatório. DECIDO: Construtora NM Ltda e Patrimonial Mira Boa Ltda postularam tutela provisória de urgência, requerida em caráter incidental, com pedido liminar “inaudita altera pars”, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos do mandado de segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000, por meio do qual foi concedida a segurança. Inconformado com a decisão monocrática por meio da qual foi deferida a tutela pretendida, o requerido interpôs agravo (fls. 14.860/14.869). No entanto, em consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte Superior, verifica-se que o mencionado recurso ordinário foi julgado em 1º/7/2024. Nesse sentir, considerando o julgamento definitivo do recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança nº 0001028-71.2022.5.05.0000, sobressai a perda superveniente do interesse das requerentes. Ante o exposto, julgo extinta a presente tutela sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicada a análise do agravo. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
2023
Petição
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoProcedência
DecisãoOutras Decisões
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Publicação
Petição
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRIMONIAL MIRA BOA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição