Intimação
D- Órgão
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A., CLEONICE ALEIXO DA SILVA
- Advogados
- ISABELLA CRISTINA NEVES SILVA (OAB 142617/MG), AMANDA DE LIMA (OAB 117938/MG), FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (OAB 138462/MG), HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA (OAB 19769/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES TutCautAnt 1000528-26.2022.5.00.0000 REQUERENTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. REQUERIDO: CLEONICE ALEIXO DA SILVA Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000528-26.2022.5.00.0000 AGRAVANTE: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.ADVOGADA: Dra. AMANDA DE LIMAAGRAVADO: CLEONICE ALEIXO DA SILVAADVOGADO: Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSAADVOGADA: Dra. FERNANDO SUSIA LELIS JUNIORADVOGADA: Dra. ISABELLA CRISTINA NEVES SILVAGMDAR/VLPD E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente (TutCautAnt-1000528-26.2022.5.00.0000), deduzido por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. em face de CLEONICE ALEIXO DA SILVA, com pedido de concessão de efeito suspensivo no recurso ordinário interposto na ação rescisória nº 0010424-97.2020.5.03.0000, em que o TRT da 3ª Região julgou improcedente a ação rescisória, na qual se pretendia a desconstituição de decisão proferida nos autos da ação trabalhista n° 0011296-53.2015.5.03.0044.Por meio da decisão monocrática às fls. 1.264/1.266, foi indeferido o pedido liminar nesta ação.Contra essa decisão, a Requerente interpôs agravo (fls. 1.278/1.287).Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 1.296/1.307.A Requerida (ora Agravada), por meio da petição à fl. 1.327/1.329 (Id 4b50222), informa que “foi entabulado acordo nos autos principais n. 0011296-53.2015.5.03.0044, bem como nos autos da ação rescisória n. 0010424- 97.2020.5.03.0000, sendo a presente Tutela Cautelar dependente de ambas ações” e que, como “o objetivo da requerente era a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário (...), considerando que foi homologado acordo nos autos do processo principal, bem como nos autos da ação rescisória, não há motivos para manter o sobrestamento desta Tutela Cautelar, tampouco motivos para sua tramitação, por perda superveniente do objeto e por ausência de interesse processual” (fl. 1.327).Pugna pela “retirada de sobrestamento desta Tutela Cautelar Antecedente, bem como seu julgamento, sem análise do mérito, com a determinação de arquivamento e intimação da requerida, por seus advogados, quando da emissão da certidão de trânsito em julgado” (fl. 1.327).Junta cópia do acordo (fls. 1.330/1.333), da sentença homologatória do acordo na ação principal n° 0011296-53.2015.5.03.0044 (proferida em 15/12/2022 – fls. 1.334/1.335), do acordo na ação rescisória n° 0010424-97.2020.5.03.0000 (fls. 1.336/1.337) e do despacho proferido pelo Exmo. Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro (fl. 1.338).Igualmente, a Requerente (ora Agravante), por meio da petição à fl. 1.480 (Id e54d16f), noticia que “as partes compuseram acordo abrangendo o processo de execução e ação rescisória, o qual já se encontra devidamente cumprido. Assim sendo, tendo em vista que não restam obrigações a serem cumpridas, requer o arquivamento do feito”.Em consulta ao andamento de referida ação rescisória no sítio eletrônico do TST, verifiquei que o ROT- 10424-97.2020.5.03.0000 foi distribuído ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro em 1/8/2022, sendo que, em 28/3/2023, o Ministro Relator proferiu despacho em que, diante da celebração de acordo na ação principal n° 0011296-53.2015.5.03.0044 e na ação rescisória n° 0010424-97.2020.5.03.0000, determinou a baixa dos autos para exame da conciliação e eventual homologação do acordo, julgando prejudicado, por ora, o recurso ordinário (fl. 1.338).Em consulta ao andamento da ação rescisória nº 0010424-97.2020.5.03.0000, constante da funcionalidade consulta pública do sistema PJe do TRT da 3ª Região, verifico que, em 6/3/2024, foi determinado o arquivamento da ação rescisória, tendo o seu trânsito em julgado ocorrido em 23/5/2023 (informação disponível em: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010424-97.2020.5.03.0000/2#0a883a2).Nesse cenário, diante da evidente ausência de interesse processual, eis que já transitada em julgado a ação rescisória, arquivem-se os presentes autos com baixa nos registros..Brasília, 25 de junho de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUESMinistro Relator
