PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Rcl 1000544-72.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: DEIWID DOS SANTOS MELLECK RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000544-72.2025.5.00.0000 RECLAMANTE: DEIWID DOS SANTOS MELLECK ADVOGADA: Dra. LETICIA SCHWEITZER COSTA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO D E S P A C H O Trata-se de Reclamação Constitucional, ajuizada por DEIWID DOS SANTOS MELLECK, por meio da qual se requer a cassação da decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que teria descumprido a Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte, ao não admitir agravo interno interposto em face da decisão que denegou seguimento a recurso de revista no processo nº AIRR-0001097-75.2023.5.12.0032. O feito foi distribuído, inicialmente, à Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da Segunda Turma, que determinou sua remessa à Presidência, pelos seguintes fundamentos (id. 646a0f3): Vistos, etc. Trata-se de reclamação ajuizada em 30/06/2025 com fundamento no art. 988, I e II, do CPC. A parte reclamante não se conforma com decisão unipessoal proferida no Tribunal de origem em que se considerou preclusa a oportunidade para interposição de agravo em face de decisão que obstou o seguimento de recurso de revista. Alega violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, devido processo legal, ampla defesa. Denuncia, ainda, suposta inobservância ao art. 1º-A, §1º, da IN 40/2016. Não há indicação da parte ré e tampouco do valor da causa (art. 319, II e V, do CPC/2015). Ao exame. Verifico que o presente caso guarda conexão com o objeto do AIRR - 0001097-75.2023.5.12.0032, distribuído por sorteio ao Ministro Alberto Bastos Balazeiro no âmbito da 3ª Turma desta Corte Superior em 26/06/2025. Assim sendo, a 2ª Turma não detém competência funcional interna para decidir acerca da causa. Remetam-se os autos à Presidência deste Tribunal, a quem cabe deliberar pela redistribuição do feito por prevenção ao Ministro Alberto Bastos Balazeiro no âmbito da 3ª Turma, na forma do , do RITST. . Ao exame. O processo AIRR-0001097-75.2023.5.12.0032 foi redistribuído ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no âmbito da 3ª Turma, em 5/9/2025. Conforme dispõe o § 2º do do Regimento Interno do TST determina que “[a] reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir”. O , do Código de Processo Civil determina que, "[a]ssim que recebida, reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível". Da mesma forma, disciplina o do RITST: A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se, no que couber, as disposições deste Regimento. A presente Reclamação busca assegurar, em última análise, a observância da Instrução Normativa nº 40/2016, aprovada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e editada pela Resolução nº 205, de 15/3/2016, recentemente alterada pelas disposições da Resolução nº 224, de 24/11/2024. Nesse cenário, não se verifica a competência das Turmas deste Tribunal Superior para dirimir a controvérsia, tampouco das Seções Especializadas, ou, residualmente, à luz do , “j”, do eg. Órgão Especial. Incide na espécie, portanto, por analogia, o regramento previsto no , do Regimento Interno do TST, de seguinte teor (destaque acrescido): . Compete ao Tribunal Pleno: [...] XI - processar e julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória de tese jurídica firmada em decisão com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida. , com fundamento nas normas regimentais que disciplinam a distribuição dos processos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, determino a redistribuição do presente feito, mediante livre sorteio, no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte. . Brasília, 15 de dezembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST