Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma)
GMMHM/lrv/nt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Necessário o acolhimento dos embargos de declaração do reclamante para complementar a prestação jurisdicional e sanar a omissão apontada. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à existência de motivação do ato de dispensa do reclamante, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Embargos de declaração acolhidos apenas para complementação do julgado, sem efeito modificativo. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Necessário o acolhimento dos embargos de declaração do reclamante para complementar a prestação jurisdicional e sanar a omissão apontada. 2. No caso, verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Embargos de declaração acolhidos apenas para complementação do julgado, sem efeito modificativo. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-AIRR-1254-63.2014.5.02.0025, em que é Embargante LEONEL DE MELLO SOARES e Embargada FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - FUNAP.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 254/256, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O embargante sustenta que a Turma não analisou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional expressamente invocada nas razões de revista e devidamente reprisada na minuta de agravo de instrumento. Afirma que o TRT não se manifestou quanto sobre a ausência de motivação da dispensa do trabalhador.
Aponta violação aos arts. 489, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF.
Analiso.
De fato, verifica-se que o acórdão embargado quedou-se silente quanto ao exame da preliminar suscitada, a qual passo a sanar.
No tocante à motivação da dispensa do trabalhador, o TRT consignou expressamente que:
"(...)
Mas, embora se exija motivação da dispensa do empregado público, ainda que não estável, como pontuou o C. STF no julgamento do RE 589.998/PI (publicada em 12/9/2013), a fim de "...resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir...", o caso é que, contra a versão inicial, a ré motivou, sim, a dispensa. Pelo documento de fls. 112, assinado pelo autor, "...Trata-se de funcionário aposentado pelo INSS e que não tem a menor condição de ser aproveitado, gerando apenas ônus, gastos e encargos, para esta fundação, desde outubro/2011...". Daí, exposto o motivo e fixado que o caso não é de estabilidade (não se exigindo, portanto, processo administrativo para legitimar a dispensa), só poderia o Judiciário decidir, desde que devidamente provocado, se a motivação dada teria sido, ou não, idônea, de modo a afastar suspeitas de discriminação ou abuso."
Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente.
Pois, o regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à existência de motivação do ato de dispensa do reclamante, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Indenes os arts. 93, IX, da CF; 489 do CPC e 832 da CLT.
Antes o exposto, acolho os Embargos de declaração apenas para complementação do julgado, sem efeito modificativo.
2 - JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O embargante sustenta que a Turma não analisou a preliminar de extrapolação dos limites da litiscontestação perpetrada pelo E. TRT, quando considerou que a dispensa do reclamante se deu de forma motivada, diante dos termos da Carta de Dispensa anexada aos autos, quando a contestação e a decisão de primeiro grau não se fundaram nesses termos.
Aponta violação aos arts. 141 e 492 do CPC
Analiso.
De fato, verifica-se que o acórdão embargado quedou-se silente quanto ao exame da preliminar suscitada, a qual passo a sanar.
Ao analisar o recurso ordinário, o TRT assim decidiu:
"2. Reintegração. Sem razão, valendo registrar que o próprio autor admitiu (fls. 126) inaplicáveis, no caso, o artigo 41, da Constituição e o artigo 19, do ADCT, pois admitido em 05/12/1983 para contrato de trabalho registrado em CTPS e com opção pelo FGTS. Limitou-se, na inicial, a sustentar que a ré não indicou os motivos da dispensa (fls. 4) o que, no seu entender, seria imprescindível à luz dos princípios que regem a Administração Pública.
Mas, embora se exija motivação da dispensa do empregado público, ainda que não estável, como pontuou o C. STF no julgamento do RE 589.998/PI (publicada em 12/9/2013), a fim de "...resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir...", o caso é que, contra a versão inicial, a ré motivou, sim, a dispensa. Pelo documento de fls. 112, assinado pelo autor, "...Trata-se de funcionário aposentado pelo INSS e que não tem a menor condição de ser aproveitado, gerando apenas ônus, gastos e encargos, para esta fundação, desde outubro/2011...". Daí, exposto o motivo e fixado que o caso não é de estabilidade (não se exigindo, portanto, processo administrativo para legitimar a dispensa), só poderia o Judiciário decidir, desde que devidamente provocado, se a motivação dada teria sido, ou não, idônea, de modo a afastar suspeitas de discriminação ou abuso. Mas isso não foi sequer alegado na inicial: em nenhum ponto de fls. 3/5 o autor impugnou as razões lançadas pela ré no documento de fls. 112, limitando sua peça à tese de ausência de qualquer motivação o que, como visto, não é o caso. E, dado o limite, nada foi apreciado em primeiro grau quanto à eventual insubsistência dos motivos, só agora invocada em inadmissível inovação recursal... Rejeito.
No caso, verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, cito precedente da SDI-1 do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso dos autos, a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação a todos os temas objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR - 152500-71.2013.5.17.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso.
Antes o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para complementação do julgado, sem efeito modificativo.
3 - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO.
O embargante sustenta que toda a sua tese gira ao derredor da demissão sem motivação válida, mas que não foi devidamente analisada pelas instâncias percorridas e, tampouco por essa E. Corte permanecendo assim omisso.
Analiso.
Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma consignou expressamente que o TRT manteve o indeferimento do pedido de reintegração, sob o fundamento de que a dispensa do reclamante foi expressamente motivada. Contudo, o reclamante suscitou apenas em sede de recurso ordinário, o fundamento de "ausência de motivação adequada", o que se mostra descabida ante a configuração de inovação recursal.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora