Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10199-54.2021.5.03.0061, em que é Agravante(s) TRANSPORTADORA SEG LTDA. E OUTRO e são Agravado(s)S ANDERSON ROGERIO SILVESTRE DA SILVA, ANTONIETA EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., FRIGORÍFICO VALE DO SAPUCAÍ LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e GERMINIANI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório..
V O T O
EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUIZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERCOLUCUTORIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST.
Eis o teor do acórdão recorrido:
"(...) RELATÓRIO
O Juízo da Vara do Trabalho de Itajubá, por meio da decisão de fl. 2239/2254 decidiu desconsiderar a personalidade jurídica da primeira executada.
A executada interpôs agravo de petição (fl. 2271/2291), buscando a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução.
Contraminuta apresentada pelo exequente (fl. 2296/2306)
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição interposto, apesar de tempestivo e atendendo aos requisitos formais, não merece ser conhecido, visto que se insurge contra decisão interlocutória.
Nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
A decisão agravada não é terminativa do feito, que acata a mera instauração do IDPJ, não põe fim ao processo, não sendo passível de agravo de petição.
A jurisprudência tem flexibilizado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias para permitir o conhecimento do agravo de petição, quando há gravame imposto à parte, o que não é a hipótese dos autos. A decisão recorrida apenas reconheceu a possibilidade de imediata responsabilização das empresas apontadas à fl. 2254, o que não representa, nesse momento, gravame às executadas.
Dessa forma, em conformidade com o ordenamento jurídico, o agravo não deve ser conhecido.
CONCLUSÃO
Não conheço do agravo de petição, por incabível. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela agravante. (...)"
As partes agravantes se insurgem contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduzem que preencheram os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustentam, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Os executados insurgem-se contra a decisão recorrida.
Indicam afronta a dispositivos constitucionais, em especial ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2.º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
No caso dos autos, o juízo da execução, determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 2013/2023).
Após, os executados interpuseram agravo de petição, que não foi conhecido pelo e. TRT no acórdão de fls. 2316/2318 ao fundamento de se tratar de uma decisão interlocutória, irrecorrível de imediato.
Vejamos o acórdão do e TRT:
"(...) RELATÓRIO
O Juízo da Vara do Trabalho de Itajubá, por meio da decisão de fl. 2239/2254 decidiu desconsiderar a personalidade jurídica da primeira executada.
A executada interpôs agravo de petição (fl. 2271/2291), buscando a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução.
Contraminuta apresentada pelo exequente (fl. 2296/2306)
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição interposto, apesar de tempestivo e atendendo aos requisitos formais, não merece ser conhecido, visto que se insurge contra decisão interlocutória.
Nos termos do artigo 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
A decisão agravada não é terminativa do feito, que acata a mera instauração do IDPJ, não põe fim ao processo, não sendo passível de agravo de petição.
A jurisprudência tem flexibilizado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias para permitir o conhecimento do agravo de petição, quando há gravame imposto à parte, o que não é a hipótese dos autos. A decisão recorrida apenas reconheceu a possibilidade de imediata responsabilização das empresas apontadas à fl. 2254, o que não representa, nesse momento, gravame às executadas.
Dessa forma, em conformidade com o ordenamento jurídico, o agravo não deve ser conhecido.
CONCLUSÃO
Não conheço do agravo de petição, por incabível. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela agravante. (...)"
No caso em análise, destaca-se que a determinação foi, tão somente, de instauração do incidente, não tendo havido julgamento a respeito.
Nesse sentido, correto o acórdão do TRT em não conhecer o agravo de petição, uma vez evidente a natureza interlocutória da decisão do juízo de origem, visto que não terminativa de feito, restando patente a incidência do óbice recursal contido na Súmula 214 do TST:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Uma vez que a hipótese dos autos não se consubstancia em nenhuma das exceções descritas na Súmula acima transcrita, afasta-se o cabimento do recurso de revista ora impetrado.
Cumpre relembrar que a irrecorribilidade da decisão interlocutória é apenas imediata e não definitiva, podendo a parte interpor o recurso cabível no momento processual adequado.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora