Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag TutCautAnt 1000583-69.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000583-69.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. BIANCA MARTINS CARNEIRO FAMILIAR ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 000226539.2024.5.17.0000. No entanto, em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, constata-se que, em 20/8/2025, foi proferida decisão nos autos do recurso ordinário em mandado de segurança para o qual se pretendia obter o efeito suspensivo, o que acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO EM FACE DE PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do agravo. . Brasília, 21 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Ausência das condições da ação
Petição
Petição
Processo 1000583-69.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200302907400000109138059?instancia=3
Redistribuição
Publicação
Liminar
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000583-69.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000583-69.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0002265-39.2024.5.17.0000. Sustenta a empresa requerente que o Sindicato, ora terceiro interessado, ajuizou a Ação Coletiva nº 0000037-88.2024.5.17.0001, pretendendo “o pagamento de adicional de periculosidade a um grupo indeterminado de substituídos que supostamente laboram expostos a inflamáveis, em razão da operação de equipamentos e máquinas com tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros na Estrada de Ferro Vitória-Minas Gerais”. Contudo, o Sindicato “não apresentou rol de substituídos, limitando-se a descrever genericamente a situação fática e os tipos de equipamentos envolvidos”, e, por esse motivo, a ora requerente peticionou nos autos da referida Ação Coletiva “arguindo a necessidade de desmembramento do feito para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa”. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória acolheu a tese da ora requerente e determinou o “desmembramento do feito em processos com até 5 substituídos e com identidade de funções”. Ocorre que o Sindicato impetrou Mandado de Segurança Coletivo “alegando violação a direito líquido e certo à tutela coletiva” e, o E. TRT da 17ª Região, por meio de acórdão, “concedeu a segurança pleiteada pelo Sindicato, cassando a decisão de primeiro grau que havia determinado o desmembramento, sob o fundamento de que o direito ao adicional de periculosidade, no caso, decorreria de origem comum (exposição a risco em razão de trabalho com equipamentos com tanques de combustível acima de 200 litros), caracterizando direitos individuais homogêneos, o que legitimaria a atuação do sindicato e afastaria a necessidade de desmembramento, mesmo diante da diversidade de funções e equipamentos”. Alega que há probabilidade do direito, tendo em vista que a decisão do E. Tribunal Regional “ignora a manifesta heterogeneidade dos direitos individuais pleiteados na Ação Coletiva originária, tornando inviável a tutela jurisdicional adequada e célere sem a devida individualização”. O feito foi distribuído a esta Presidência, nos termos do , do Regimento Interno do TST. Ao exame. No presente caso, o E. TRT concedeu a segurança pleiteada pelo Sindicato, por entender que “a decisão da autoridade coatora violou o direito líquido e certo do sindicato impetrante de defender os interesses da categoria na ação coletiva subjacente, posto que possui ampla legitimidade para tanto e o fracionamento determinado vai de encontro à norma estabelecida no , da Constituição”. Eis o teor da ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. CASSAÇÃO DE . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por sindicato contra decisão que determinou o desmembramento de ação coletiva em processos com até cinco substituídos, em demanda que busca o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhadores expostos a inflamáveis e máquinas elétricas em razão do trabalho em equipamentos com tanque de combustível superior a 200 litros. O sindicato alega que o desmembramento viola o direito líquido e certo à defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, amparado pela Constituição Federal e legislação pertinente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de pagamento de adicional de periculosidade configura direito individual homogêneo, permitindo a atuação do sindicato como substituto processual; (ii) estabelecer se o desmembramento da ação coletiva, limitando o número de substituídos, ofende o direito líquido e certo do sindicato à defesa coletiva dos interesses da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de periculosidade, no caso em tela, decorre de origem comum (exposição a risco em razão de trabalho com equipamentos que operam com tanques de combustível acima de 200 litros), caracterizando direitos individuais homogêneos, conforme , do Código de Defesa do Consumidor. O sindicato possui ampla legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de sua categoria, nos termos do , da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) consagram esse entendimento, dispensando a apresentação de lista de substituídos em ações dessa natureza. A decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva, limitando o número de substituídos, viola o direito líquido e certo do sindicato à defesa coletiva, afrontando a legislação e a jurisprudência que reconhecem a legitimidade da ação coletiva para tutelar direitos individuais homogêneos, buscando celeridade e economia processual. A limitação imposta dificulta o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. A perícia técnica já realizada demonstra a homogeneidade da situação dos trabalhadores. IV. E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O pagamento de adicional de periculosidade em situação de exposição a inflamáveis e máquinas elétricas, em razão do trabalho com equipamentos que operam com tanques de combustível acima de 200 litros, caracteriza direito individual homogêneo, conforme , do CDC.O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de sua categoria, nos termos do , da Constituição Federal, sendo desnecessária a apresentação de lista de substituídos e vedado o desmembramento da ação coletiva que prejudica a defesa coletiva dos interesses da categoria. A decisão que impõe a limitação do número de substituídos em ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos configura violação de direito líquido e certo passível de tutela por mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: , da Constituição Federal; , da Constituição Federal; , do CDC; , do CPC; , da CLT; do CDC; da . Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST e do STF sobre legitimidade sindical e ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, com menção a precedentes específicos citados no acórdão. Para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida. Diante disso, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Isso porque, abstraído, por ora, o exame mais aprofundado da questão jurídica posta no processo principal, constata-se que a requerente não teceu uma única alegação acerca de eventual periculum in mora. No particular, não se vislumbra qualquer perigo de dano efetivo ao sindicato no fato da ação civil pública seguir o seu curso normal, sem desmembramento, sendo essa a questão de fundo discutida no Recurso Ordinário a que se pretende dar efeito suspensivo. Além disso, também não se constata, em cognição sumária, a alegada probabilidade do direito, tendo em vista que a matéria controvertida envolve a natureza dos direitos discutidos, e o acórdão do e. Tribunal Regional, por meio de cognição exauriente, fez constar expressamente que “o direito ao adicional de periculosidade, no caso em tela, decorre de origem comum (exposição a risco em razão de trabalho com equipamentos que operam com tanques de combustível acima de 200 litros)” e “a perícia técnica já realizada demonstra a homogeneidade da situação dos trabalhadores”, conclusões essas que não são passíveis de revisão em cognição sumária, porque se encontram dentro do âmbito de interpretação do órgão julgador, não havendo qualquer indício de extrapolação, evidente ilegalidade ou equívoco na decisão. , sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso de Ordinário em Mandado de Segurança, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pela requerente. Transcorridas as férias previstas no do RITST, promova-se a vinculação deste feito ao Processo n.º AIRR-0002265-39.2024.5.17.0000, que aguarda remessa a esta Corte superior. . Brasília, 16 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Processo 1000583-69.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025
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Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.