Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA ELISETE CARNEIRO
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 02/03/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000912-12.2018.5.09.0124 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25112900300639000000082409433?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA ELISETE CARNEIRO
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 02/03/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000912-12.2018.5.09.0124 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 10:22
Trânsito em julgado
23/05/2025, 10:22
Publicação
22/05/2025, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 08:52
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 12:01
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 11:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 16:04
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma
GMEV/csv/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensões recursais que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. Por outro lado, no item i da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. IV. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-912-12.2018.5.09.0124, em que é Agravante e Recorrente EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e é Agravado e Recorrido ROSA ELISETE CARNEIRO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho pela qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Juntem-se as Petições nºs 113004/2022-6 e 113029/2022-3. Passo à análise do recurso pendente.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.2. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
-violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho;artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pede que se declare nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que houve omissão da Turma quanto a questões referentes à rescisão do contrato da reclamante e ao índice de correção monetária.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL
Consta da sentença:
ESTABILIDADE SINDICAL - REINTEGRAÇÃO
A reclamante alega que foi contratada, em 01 de dezembro de 2014, para exercer a função de porteira. Aponta que, em 31 de março de 2017, foi eleita ao cargo de dirigente do SIMAECO - Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Limpeza Pública de Ponta Grossa e Região, para mandato até 31 de março de 2022. Sustenta que, em 07 de abril de 2018, foi dispensada sem justa causa.
Requer a declaração de nulidade da extinção do contrato de trabalho, em face de estabilidade que detém, por força do art. 8°, VIII, da CF, bem como o pagamento de todas as vantagens do período em que esteve afastada do serviço.
O reclamado afirma que presta serviços terceirizados, tendo sido contratado pela OI para fornecer mão-de-obra qualificada. Assevera que constituiu Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, para a qual, em 31 de março de 2017, a reclamante foi eleita.
Indica que o contrato celebrado com a OI se encerrou em 31 de março de 2018, ocasião na qual a reclamada promoveu a extinção do contrato de trabalho de todos seus empregados, dentre eles a autora, concedendo-lhes o aviso prévio entre os meses de fevereiro e março.
Menciona que, nos termos do item 5.46 da Norma Regulamentadora n° 05, em se tratando de empresas que prestam serviços para terceiros, 'considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades'. Por esse motivo, defende que não houve ilicitude na dispensa, já que a extinção do estabelecimento elide o direito à garantia de emprego.
Destaca que, à época, a empresa VEPER assumiu a prestação dos serviços em lugar da reclamada, sendo que todos os seus antigos trabalhadores seriam transferidos ao novo empregador. Cita, contudo, que a reclamante optou por não aceitar a transferência, para que, possivelmente, pudesse acessar o programa do Seguro-Desemprego.
Acrescenta que todo o processo de alteração do prestador de serviços foi acompanhado pelo SIMAECO, que, inclusive, trocou e-mails com a reclamada e homologou a rescisão do contrato de trabalho da reclamante, sem qualquer ressalva ou oposição.
Pugna pelo reconhecimento de que, no presente caso, houve relevante motivo técnico, econômico e financeiro apto a extinguir o contrato de trabalho, consoante o art. 165, da CLT. Requer aplicação do item II, da Súmula 339, do TST.
Primeiramente, esclareça-se que, da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, constata-se que a causa de pedir para a reintegração e pedidos consectários é a estabilidade do dirigente sindical, na forma do art. 8°, VIII, da Constituição Federal, e 543, da CLT.
Assim, não há pedido e tampouco quaisquer elementos, nos autos, que indiquem que a autora ocupasse cargo na CIPA - como sustentado pela reclamada. Irrelevantes, portanto, as alegações da parte ré nesse sentido.
O artigo 8º, VIII, da CF/88 dispõe que 'é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei'.
Demais disso, a dispensa de empregado sindicalizado, favorecido com a garantia de emprego, somente pode se efetivar por motivo de justa causa, mediante apuração por inquérito judicial, conforme previsão nas Súmulas 379 do TST e 197 do STF.
Nesse contexto, os ofícios de fls. 15 e 18, aliados à ata de posse fl. 21 - 22, não impugnados especificamente, comprovam que a reclamante foi eleita para o cargo de diretora suplente do SIMAECO, com mandato de 31 de março de 2017 a 31 de março de 2022.
É incontroverso, ainda, que o contrato de trabalho da reclamante foi extinto por iniciativa da reclamada, sem justa causa, enquanto o TRCT de fls. 141 - 142 e o comunicado de dispensa de fl. 143, ambos não impugnados de forma específica, demonstram que houve cumprimento do aviso prévio.
Cumpre esclarecer que, em que pese os documentos de fls. 153 e seguintes, não infirmados, comprovarem a rescisão do contrato de prestação de serviços entre a reclamada e a tomadora (OI), tal circunstância, por si só, não afasta a garantia de emprego da autora, já que não demonstra que a reclamada deixou de atuar no âmbito da base territorial do sindicato, na forma do item IV, da Súmula 369, do TST.
Ante tanto, reconhece-se que a autora, quando da despedida, encontrava-se sob a garantia da estabilidade provisória prevista no artigo 8°, VIII, da CF.
Írrita a rescisão contratual em face da estabilidade de que a reclamante era portadora. Por consequência, defere-se a sua reintegração aos quadros da ré, nas mesmas funções e condições anteriores à despedida reputada nula, bem como o salário e demais benefícios (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, FGTS incidente sobre os salários do período e tíquete-alimentação) desde a extinção do contrato de trabalho até a sua efetiva reintegração.
Para o cálculo do tíquete-alimentação, observe-se a cláusula 13a da CCT de fls. 173 - 198, não impugnada, bem como seu período de vigência e o disposto no § 3°, do art. 614, da CLT.
Devem ser compensados os valores pagos a título de multa de 40% do FGTS.
No cálculo dos salários e vantagens deferidas deverão ser computadas todas as parcelas salariais, assim como deverão ser observados os reajustes devidos à parte autora, como se estivesse efetivamente laborando.'
A Reclamada reitera que, com o término da prestação de serviços nas dependências da tomadora - Oi, consequentemente esta Reclamada foi obrigada a encerrar as atividades executadas naquele estabelecimento e em todos os demais postos da empresa Oi no Paraná, não havendo posto da Reclamada para a Reclamante na localidade. Aduz que, se houvesse qualquer irregularidade no desligamento da Reclamante o Sindicato, do qual ela pertencia seria o primeiro a se manifestar de forma contrária. Contudo isso não ocorreu, tanto que não há qualquer ressalva no TRTC da Reclamante'. Requer a reforma.
Decido.
Como comprovam os documentos colacionados aos autos (ID. 96478d6), a Autora foi eleita suplente da Diretoria para a gestão 2017/2022, cujo mandado era de 01/01/2017 a 31/03/2022. O TRCT evidencia que em 07/04/2018 teve o contrato rescindido por iniciativa do Empregador (ID. b79262c).
Os arts. 522 e 543 da CLT e 8º, VIII, da CF, estabelecem:
'Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.'
'Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.'
'Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.'
O fato de a Ré ter encerrado o contrato de prestação de serviços não afasta a estabilidade deferida pela origem, pois não demonstrou a Ré que deixou de atuar no âmbito da base territorial do sindicato, na forma do item IV, da Súmula 369, do TST.
A Autora não ocupou cargo na CIPA - como sustentado pela Reclamada. Irrelevantes, portanto, as alegações da parte Ré nesse sentido.
Entendo, portanto, que a Autora era detentora de estabilidade provisória e a despedida imotivada operou-se de maneira irregular. Nesta esteira, devida a indenização deferida não se cogitando de pagamento mensal.
Nego provimento.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A Reclamada questiona a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Analiso.
Este Colegiado entendia pela aplicação da TR como índice de correção monetária, porque em congruência com o art. 39 da Lei 8.177/1991, a OJ 300 da SBDI-1 do TST, e, ademais, a decisão do Órgão Especial desta Corte, que, no julgamento da ArgInc 4681-2011-019-09-00-1, Redator designado o Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, acórdão publicado em 11/8/2015, entendeu constitucional a TR.
Ressalto, por oportuno, que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plenária, referente à inconstitucionalidade da TR, reconhecida na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, complementada por decisão resolutiva em embargos de declaração, por força das razões de decidir do contido no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, encontrava-se suspensa, consoante decisão monocrática na Rcl 22.012, da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada, entendeu incabível a reclamação em epígrafe, a atrair, por conseguinte, a prevalência da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdãos assim ementados:
'ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).'(TST-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, Data de Julgamento: 04/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015.)
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, PELA UNIÃO, PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PELO SINDIENERGIA, PELA FIEAC E PELA CNI. Embargos parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar novos parâmetros para a modulação de efeitos da decisão embargada. (...)' (TST-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, Data de Julgamento: 20/03/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Mostra-se necessário destacar que a superveniência da decisão do TST indica a superação do posicionamento até então adotado pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional do Trabalho.
Na esteira desse entendimento, o seguinte aresto do TST, no sentido de que deve ser mantida a aplicação da TRD para os débitos trabalhistas devidos até 24/03/2015 e que, a partir de 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E:
'CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA.IPCA-E. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional n° 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4. Em sede de embargos de declaração, e diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei n° 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. 6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-60.2011.5.04.0231). Agravo de instrumento conhecido e não provido.' (TST-IRR 24047-43.2015.5.24.0091, Data de Julgamento: 07/03/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018).
Sublinho, por fim, a declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho, em sessão realizada em 28/01/2019, em acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, publicado em 01/02/2019, autos ArgInc-0001208-18.2018.5.09.0000.
Posto isso, nego provimento.'
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
'ESTABILIDADE
Alega a Ré que o acórdão deixou de analisar todos os argumentos trazidos em sede de recurso ordinário.
Não lhe assiste razão.
Insta destacar que o Colegiado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, muito menos citar nas razões de decidir todos os dispositivos legais mencionados no apelo, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos, atendendo-se ao disposto no art. 93, IX, da CF/88.
Nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, o Julgador somente é obrigado a analisar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, hipótese que não se amolda ao caso em voga, pois a alegação de violação aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, OJ 356 da SDI-1 e Súmula 330 do TST não possui o condão de alterar a conclusão deste Colegiado, principalmente porque a análise minuciosa do conjunto probatório dos autos permitiu ao Órgão Julgador concluir que o fato de a Ré ter encerrado o contrato de prestação de serviços não afasta a estabilidade deferida pela origem, pois não demonstrou a Ré que deixou de atuar no âmbito da base territorial do sindicato, na forma do item IV da Súmula 369 do TST.
Como houve expresso pronunciamento acerca do tema elencado nos embargos de declaração (tese explícita), não há falar em vício no julgado, tampouco na necessidade de prequestionamento, conforme o entendimento do C. TST, previsto na OJ 118 da SDI -1 ('havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este').
Ante o exposto, forçoso concluir que a Embargante não busca supressão de omissão, tampouco o aclaramento da decisão embargada, mas se vale equivocadamente dos embargos declaratórios para manifestar seu inconformismo com o entendimento desta E. 2ª Turma, objetivando verdadeiramente a reapreciação da matéria.
Rejeito.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A Embargante questiona: 'Se ao aplicar índice diverso daquele previsto em lei, os tribunais do trabalho (TRT e TST) não violam os princípios da legalidade (artigo 5º, II da CF) e da separação dos poderes (artigo 2º da CF); - Se a adoção do entendimento do TRT9ª, em contrariedade ao entendimento supra do TST não viola o princípio da hierarquia jurisdicional; - Se o afastamento do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, bem como do § 7º ao artigo 879 da CLT, não viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal.'
Decido.
Conforme ressai das próprias razões dos embargos, houve adoção de tese explícita no acórdão, diretamente prejudicial àquela defendida pela Ré, de modo que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo da presente irresignação, tampouco em violação aos arts. 2º e 5º da CF, 39 da Lei 8.177/91 e § 7º do artigo 879 da CLT.
A decisão encontra-se fundamentada e versou sobre os pontos ora atacados, em estrita observância aos arts. 93, IX, da CRFB/1988, 832 da CLT e 489 do CPC. A matéria mostra-se suficientemente prequestionada.
Rejeito.'
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea 'a', da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
Denego.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO/DIRIGENTE SINDICAL. Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
-violação da(o)caput do artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 129 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade provisória da reclamante, enquanto dirigente sindical. Alega que se houvesse qualquer irregularidade no desligamento da autora, o Sindicato, do qual ela era dirigente, 'seria o primeiro a se manifestar de forma contraria', o que não ocorreu, 'tanto que não há qualquer ressalva no TRTC'. Afirma que o contrato com a tomadora de serviços foi encerrado em 31/03/2018 e, como consequência, 'foi obrigada a encerrar as atividades executadas naquele estabelecimento e em todos os demais postos da empresa OI no Paraná,, não havendo posto da Recorrente para Recorrida na localidade, ou seja, na sua base territorial'. Aponta que a autora 'foi incluída na lista dos empregados da Auxiliar que seriam contratados pela terceirizada (VEPER) que assumiu o posto na tomadora', porém 'alguns empregados, na época, optaram por não participar da transição para receber seguro desemprego, sendo possível que isso tenha ocorrido com a Recorrida, sobretudo tendo-se em vista que ela propôs a presente ação somente após o prazo de recebimento de seguro desemprego'. Acrescenta que deve ser observado, 'de forma analógica, o disposto no caput, do art. 165, da CLT ao dirigente sindical, o qual permite a dispensa do estável por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro', bem como que a 'rescisão do contrato de trabalho de prestação de serviços equivale à extinção do estabelecimento, conforme a Súmula 369, IV, do TST'. Pede que seja afastada a condenação ou, sucessivamente, que seja afastada a obrigação de 'pagamento das verbas desde a dispensa até a reintegração em tutela provisória, vez que a Recorrida não demonstrou seu interesse anterior a proposição da ação, bem como não produziu prova para tal deferimento '.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior deste despacho.
Diante dos fundamentos delineados no acórdão, em especial os de que 'a Autora foi eleita suplente da Diretoria para a gestão 2017/2022, cujo mandado era de 01/01/2017 a 31/03/2022' e que 'o TRCT evidencia que em 07/04/2018 teve o contrato rescindido por iniciativa do Empregador', infere-seque o entendimento está em consonância com o item IV da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos legais apontados ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Ademais, considerando que consta no acórdão recorrido que 'o fato de a Ré ter encerrado o contrato de prestação de serviços não afasta a estabilidade deferida pela origem, pois não demonstrou a Ré que deixou de atuar no âmbito da base territorial do sindicato', não se vislumbra contrariedade ao item IV da mesma Súmula.
Denego.
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PARTES E PROCURADORES/SUCUMBÊNCIA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões):
A Recorrente pede que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, 'pois acessórios de princial (sic) inexistente e indevido '. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu (fls. 376/389 - Visualização Todos PDFs).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento, no aspecto.
2.4. ADC Nº 58. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO/VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO/CORREÇÃO MONETÁRIA. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º;inciso II do artigo 5º;inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal.
-violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991; §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pede a reforma do acórdão para que seja determinada a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24/03/2015 e posterior a 11/11/2017.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'(...) Este Colegiado entendia pela aplicação da TR como índice de correção monetária, porque em congruência com o art. 39 da Lei 8.177/1991, a OJ 300 da SBDI-1 do TST, e, ademais, a decisão do Órgão Especial desta Corte, que, no julgamento da ArgInc 4681-2011-019-09-00-1, Redator designado o Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, acórdão publicado em 11/8/2015, entendeu constitucional a TR.
Ressalto, por oportuno, que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plenária, referente à inconstitucionalidade da TR, reconhecida na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, complementada por decisão resolutiva em embargos de declaração, por força das razões de decidir do contido no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, encontrava-se suspensa, consoante decisão monocrática na Rcl 22.012, da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada, entendeu incabível a reclamação em epígrafe, a atrair, por conseguinte, a prevalência da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdãos assim ementados:
'ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD' CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão 'índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão 'equivalentes à TRD', contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo 'atentado constitucional' em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do 'vazio normativo', pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da 'corrosão inflacionária', dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).'(TST-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, Data de Julgamento: 04/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015.)
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, PELA UNIÃO, PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB, PELO SINDIENERGIA, PELA FIEAC E PELA CNI. Embargos parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos e, atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar novos parâmetros para a modulação de efeitos da decisão embargada. (...)' (TST-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, Data de Julgamento: 20/03/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Mostra-se necessário destacar que a superveniência da decisão do TST indica a superação do posicionamento até então adotado pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional do Trabalho.
Na esteira desse entendimento, o seguinte aresto do TST, no sentido de que deve ser mantida a aplicação da TRD para os débitos trabalhistas devidos até 24/03/2015 e que, a partir de 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E:
'CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA.IPCA-E. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional n° 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4. Em sede de embargos de declaração, e diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei n° 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. 6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-60.2011.5.04.0231). Agravo de instrumento conhecido e não provido.' (TST-IRR 24047-43.2015.5.24.0091, Data de Julgamento: 07/03/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018).
Sublinho, por fim, a declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho, em sessão realizada em 28/01/2019, em acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, publicado em 01/02/2019, autos ArgInc-0001208-18.2018.5.09.0000.
Posto isso, nego provimento.'
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
'Conforme ressai das próprias razões dos embargos, houve adoção de tese explícita no acórdão, diretamente prejudicial àquela defendida pela Ré, de modo que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo da presente irresignação, tampouco em violação aos arts. 2º e 5º da CF, 39 da Lei 8.177/91 e § 7º do artigo 879 da CLT.
A decisão encontra-se fundamentada e versou sobre os pontos ora atacados, em estrita observância aos arts. 93, IX, da CRFB/1988, 832 da CLT e 489 do CPC. A matéria mostra-se suficientemente prequestionada.
Rejeito.'
O Tribunal Pleno desta Corte havia reconhecido a inconstitucionalidade por arrastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas (ArgInc 0001208-18.2018.5.09.0000 - art. 879, §7º, da CLT), na mesma forma então feita pelo TST nos autos de ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, quadro que não se alterou com a reforma da CLT e inclusão da TR. Assim, estava superada qualquer violação legal ou constitucional, porque a fixação do IPCA como indexador seguia os Tribunais superiores.
Entretanto, é notório que o e.STF afastou qualquer incidência do tema 810 e ações a que este se refere aos débitos trabalhistas.
Com efeito, decisão monocrática da Corte Suprema - ministro Gilmar Mendes - determinou que o TST julgue novamente a questão, pois teria interpretado erroneamente os precedentes do Supremo ('É de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no cado' - ARE 1.247.402). O ministro ressaltou, que os precedentes relacionados ao Tema 810 (e.g. da ADI 4.357 e RE 870.947) dizem respeito somente à atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios, não aos débitos trabalhistas.
Isto porque a atualização dos débitos trabalhistas é objeto de ações próprias.
Nas ADCs 58 e 59 defende-se que o TST mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT, enquanto que nas ADIs 5867 e 6021, defende-se que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Quanto ao índice reconhecido pelas Turmas desta Corte Regional e respectivos recursos de revista impetrados, enquanto não transitadas em julgado as citadas ações, é de rigor o regular andamento de processos e execuções.
Com efeito, em decisão proferida em sede de Agravo Regimental (Medida Cautelar interposta na ADC 58/DF), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes resolveu a questão como segue: 'a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção'.
Mais adiante, na mesma decisão, constou que 'a controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC'.
Por todo o exposto e determinado pelo e.STF o andamento do processo, denego seguimento ao recurso interposto e relego ao juízo da execução aguardar o pronunciamento final da ADC, quanto à diferença entre a aplicação da TR e do índice fixado (incidência do art. 884, § 5º, da CLT), bem assim quanto a partir de que período incide cada índice.
Da mesma forma, denego seguimento por divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados no recurso de revista não atendem o propósito da parte recorrente porque desatualizados, uma vez que não abordam a questão da in/constitucionalidade apontada (fls. 385/389 - Visualização Todos PDFs).
Trata-se de agravo de instrumento em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria mostra-se patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Superada a questão da transcendência, observa-se que não há vício formal a obstar o exame da questão no próprio mérito do recurso de revista, por se divisar potencial ofensa à norma contida no art. 5º, II, da Constituição da República, devidamente articulada pela parte agravante. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO
A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional, para que seja aplicado, como índices de correção monetária do débito trabalhista, a TR no período anterior à 24/03/2015 e posterior a 11/11/2017. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição da República, entre outros.
O recurso de revista alcança conhecimento. Inicialmente, registro que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. a 4. omissis. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (sem grifos e destaques no original).
A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês.
No caso dos autos, tem-se que a decisão, que fixou, como índices de correção, a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. Conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar a observância aos termos da decisão vinculante proferida pelo STF e às alterações promovidas na legislação pela Lei nº 14.905/2024 (nos arts. 389 e 406 do Código Civil), resultando na aplicação: I) do IPCA-E, na fase pré-judicial (posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista), acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) da taxa SELIC (que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), no período entre o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e III) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Deverá ser observada a modulação definida pelo STF na oportunidade do julgamento da ADC nº 58, quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada quanto aos temas preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, estabilidade de dirigente sindical e honorários advocatícios e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada quanto ao tema ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, em observância aos exatos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, reformar o acórdão regional, para determinar a observância aos termos da decisão vinculante proferida pelo STF e às alterações promovidas na legislação pela Lei nº 14.905/2024 (nos arts. 389 e 406 do Código Civil), resultando na aplicação: I) do IPCA-E, na fase pré-judicial (posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista), acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) da taxa SELIC (que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), no período entre o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e III) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Deverá ser observada a modulação definida pelo STF na oportunidade do julgamento da ADC nº 58, quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 912-12.2018.5.09.0124 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
20/12/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/12/2024, 16:13
Provimento
17/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 9/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 912-12.2018.5.09.0124 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.