PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000586-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: MOISES DE JESUS LAMBERTE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000586-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOAO LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOISES DE JESUS LAMBERTE GPACV/fe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, com pedido liminar, apresentada por JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA, sustentando a necessidade de imediata apreciação do recurso interposto pelo requerido, nos autos do AIRR-0000701-55.2021.5.05.0132 (Execução de Certidão de Crédito Trabalhista), haja vista o seu intuito nitidamente procrastinatório. Esclarece ter ajuizado ação em face da empresa GEDAL TRANSPORTES LTDA. e seu proprietário MOISÉS DE JESUS LAMBERTE (processo n° 0051.1997.13205-09-9), postulando o pagamento de seus direitos trabalhistas, tendo iniciado a execução o julgado em 11.02.1999. Aduz que, a partir do início da execução, o requerido, na qualidade de sócio administrador da empresa e responsável solidário pelo pagamento dos créditos trabalhistas, vem praticando sucessivos atos fraudulentos no processo, razão pela qual, até a presente data, não recebeu o pagamento, em que pese o transcurso de mais de 28 anos da reclamação trabalhista. Alega, em síntese, que, em razão de processo falimentar instaurado apenas contra a GEDAL, não há óbice para o prosseguimento da execução contra o requerido. Menciona que, após a decisão proferida por este TST nos autos do TST-Ag-ROT-1744-98.2022.5.05.0000 em 09/04/2024 (que confirmou que o requerido integra o polo passivo da execução desde 12.05.2003), não existe interesse processual de ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa. Nesse sentido, alega que tanto o recurso de revista quanto o agravo de instrumento do requerido, pendentes de exame por esta c. Corte, buscam a discussão de matéria preclusa e perderam seu objetivo, haja vista a desnecessidade da apreciação de instauração do incidente, a revelar o intuito procrastinatório da interposição. Do exposto, ressaltando a sua idade (mais de 87 anos) e o tempo de espera para satisfação de seu crédito de natureza alimentar (mais de 28 anos), alega não poder esperar o julgamento do recurso procrastinatório do requerido, sob pena de sacrificar uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Assim, alegando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requer o deferimento do pedido cautelar de urgência para “antecipar o julgamento do Agravo de Instrumento e Recurso de Revista interpostos pelo Requerido”. Postula, ainda, o “bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD nas contas bancárias, veículos e imóveis de titularidade do requerido”, bem como a utilização “automática de outros meio de constrição, como como Sistema SIMBA, Sistema COMPROT da Receita Federal e a Rede LAB-LD, até o julgamento do Agravo de Instrumento e Recurso de Revista.” Os autos vieram conclusos a esta Presidência, em razão do disposto no art. 41, XXX, do RITST. Pois bem. Em consulta aos autos do AIRR-0000701-55.2021.5.05.0132 (Execução de Certidão de Crédito Trabalhista), verifico que o agravo de instrumento fora distribuído, no âmbito da 2ª Turma, à Exma. Ministra Delaíde Arantes, em 25/06/2025, encontrando-se pendente de julgamento. Apesar de competir à Presidência do TST decidir, durante as férias coletivas dos (as) magistrados (as), os pedidos que reclamem urgência, não verifico ser este o caso em exame. Isso porque as alegações do peticionante relacionadas ao intuito procrastinatório do agravante (ora requerido) ou ao mérito do agravo de instrumento (notadamente referentes à alegada preclusão decorrente do julgamento do TST-Ag-ROT-1744-98.2022.5.05.0000 ocorrido em abril/2024) encontram amparo para debate em sede de contraminuta ao agravo, a ser apreciada pelo órgão competente (art. 79, III, do RITST), no momento oportuno. Nesse sentido, embora lamentável o longo período transcorrido desde o ajuizamento da ação (processo n° 0051.1997.13205-09-9), constato que o agravo de instrumento (processo n.º 0000701-55.2021.5.05.0132) fora distribuído no âmbito da 2ª Turma somente em 25/06/2025, poucos dias antes das férias coletivas dos magistrados e magistradas desta c. Corte, não havendo sequer se falar em morosidade na sua apreciação. Registro, por oportuno, que os referidos autos já se encontram sob a tramitação preferencial, em razão da idade da parte. Quanto aos bloqueios postulados, além de o pleito de adoção de tais medidas, com o fim de garantia da execução trabalhista, dever ser formulado diretamente ao juízo de 1º grau (art. 877 da CLT), não verifico, das alegações e documentos trazidos pelo requerente, neste momento processual, o invocado perigo de dano de difícil reparação. Nada a deferir. Após findas as férias coletivas dos(as) Exmos(as) Ministros(as) do TST, promova-se a vinculação desta Tutela Cautelar ao Processo n.º AIRR-0000701-55.2021.5.05.0132. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GONCALVES DE ALMEIDA