Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1000586-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: MOISES DE JESUS LAMBERTE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000586-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOAO LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOISES DE JESUS LAMBERTE GMDMA/MDP D E S P A C H O Determino que se observe a determinação feita pela Presidência desta Corte (id 7f27c3f) de apensamento dessa medida aos autos do processo principal TST- AIRR 0000701-55.2021.5.05.0132, o qual se aguardando julgamento no gabinete. À Secretaria para as medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GONCALVES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES TutCautAnt 1000586-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: MOISES DE JESUS LAMBERTE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000586-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOAO LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOISES DE JESUS LAMBERTE GMDMA/MDP D E S P A C H O Determino que se observe a determinação feita pela Presidência desta Corte (id 7f27c3f) de apensamento dessa medida aos autos do processo principal TST- AIRR 0000701-55.2021.5.05.0132, o qual se aguardando julgamento no gabinete. À Secretaria para as medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES DE JESUS LAMBERTE
Processo 1000586-24.2025.5.00.0000 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes na data 01/08/2025
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000586-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: MOISES DE JESUS LAMBERTE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000586-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOAO LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOISES DE JESUS LAMBERTE GPACV/fe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, com pedido liminar, apresentada por JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA, sustentando a necessidade de imediata apreciação do recurso interposto pelo requerido, nos autos do AIRR-0000701-55.2021.5.05.0132 (Execução de Certidão de Crédito Trabalhista), haja vista o seu intuito nitidamente procrastinatório. Esclarece ter ajuizado ação em face da empresa GEDAL TRANSPORTES LTDA. e seu proprietário MOISÉS DE JESUS LAMBERTE (processo n° 0051.1997.13205-09-9), postulando o pagamento de seus direitos trabalhistas, tendo iniciado a execução o julgado em 11.02.1999. Aduz que, a partir do início da execução, o requerido, na qualidade de sócio administrador da empresa e responsável solidário pelo pagamento dos créditos trabalhistas, vem praticando sucessivos atos fraudulentos no processo, razão pela qual, até a presente data, não recebeu o pagamento, em que pese o transcurso de mais de 28 anos da reclamação trabalhista. Alega, em síntese, que, em razão de processo falimentar instaurado apenas contra a GEDAL, não há óbice para o prosseguimento da execução contra o requerido. Menciona que, após a decisão proferida por este TST nos autos do TST-Ag-ROT-1744-98.2022.5.05.0000 em 09/04/2024 (que confirmou que o requerido integra o polo passivo da execução desde 12.05.2003), não existe interesse processual de ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa. Nesse sentido, alega que tanto o recurso de revista quanto o agravo de instrumento do requerido, pendentes de exame por esta c. Corte, buscam a discussão de matéria preclusa e perderam seu objetivo, haja vista a desnecessidade da apreciação de instauração do incidente, a revelar o intuito procrastinatório da interposição. Do exposto, ressaltando a sua idade (mais de 87 anos) e o tempo de espera para satisfação de seu crédito de natureza alimentar (mais de 28 anos), alega não poder esperar o julgamento do recurso procrastinatório do requerido, sob pena de sacrificar uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Assim, alegando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requer o deferimento do pedido cautelar de urgência para “antecipar o julgamento do Agravo de Instrumento e Recurso de Revista interpostos pelo Requerido”. Postula, ainda, o “bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD nas contas bancárias, veículos e imóveis de titularidade do requerido”, bem como a utilização “automática de outros meio de constrição, como como Sistema SIMBA, Sistema COMPROT da Receita Federal e a Rede LAB-LD, até o julgamento do Agravo de Instrumento e Recurso de Revista.” Os autos vieram conclusos a esta Presidência, em razão do disposto no , do RITST. Pois bem. Em consulta aos autos do AIRR-0000701-55.2021.5.05.0132 (Execução de Certidão de Crédito Trabalhista), verifico que o agravo de instrumento fora distribuído, no âmbito da 2ª Turma, à Exma. Ministra Delaíde Arantes, em 25/06/2025, encontrando-se pendente de julgamento. Apesar de competir à Presidência do TST decidir, durante as férias coletivas dos (as) magistrados (as), os pedidos que reclamem urgência, não verifico ser este o caso em exame. Isso porque as alegações do peticionante relacionadas ao intuito procrastinatório do agravante (ora requerido) ou ao mérito do agravo de instrumento (notadamente referentes à alegada preclusão decorrente do julgamento do TST-Ag-ROT-1744-98.2022.5.05.0000 ocorrido em abril/2024) encontram amparo para debate em sede de contraminuta ao agravo, a ser apreciada pelo órgão competente (, do RITST), no momento oportuno. Nesse sentido, embora lamentável o longo período transcorrido desde o ajuizamento da ação (processo n° 0051.1997.13205-09-9), constato que o agravo de instrumento (processo n.º 0000701-55.2021.5.05.0132) fora distribuído no âmbito da 2ª Turma somente em 25/06/2025, poucos dias antes das férias coletivas dos magistrados e magistradas desta c. Corte, não havendo sequer se falar em morosidade na sua apreciação. Registro, por oportuno, que os referidos autos já se encontram sob a tramitação preferencial, em razão da idade da parte. Quanto aos bloqueios postulados, além de o pleito de adoção de tais medidas, com o fim de garantia da execução trabalhista, dever ser formulado diretamente ao juízo de 1º grau ( da CLT), não verifico, das alegações e documentos trazidos pelo requerente, neste momento processual, o invocado perigo de dano de difícil reparação. Nada a deferir. Após findas as férias coletivas dos(as) Exmos(as) Ministros(as) do TST, promova-se a vinculação desta Tutela Cautelar ao Processo n.º AIRR-0000701-55.2021.5.05.0132. . Brasília, 16 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000586-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: MOISES DE JESUS LAMBERTE PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000586-24.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOAO LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MOISES DE JESUS LAMBERTE GPACV/fe D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência, com pedido liminar, apresentada por JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA, sustentando a necessidade de imediata apreciação do recurso interposto pelo requerido, nos autos do AIRR-0000701-55.2021.5.05.0132 (Execução de Certidão de Crédito Trabalhista), haja vista o seu intuito nitidamente procrastinatório. Esclarece ter ajuizado ação em face da empresa GEDAL TRANSPORTES LTDA. e seu proprietário MOISÉS DE JESUS LAMBERTE (processo n° 0051.1997.13205-09-9), postulando o pagamento de seus direitos trabalhistas, tendo iniciado a execução o julgado em 11.02.1999. Aduz que, a partir do início da execução, o requerido, na qualidade de sócio administrador da empresa e responsável solidário pelo pagamento dos créditos trabalhistas, vem praticando sucessivos atos fraudulentos no processo, razão pela qual, até a presente data, não recebeu o pagamento, em que pese o transcurso de mais de 28 anos da reclamação trabalhista. Alega, em síntese, que, em razão de processo falimentar instaurado apenas contra a GEDAL, não há óbice para o prosseguimento da execução contra o requerido. Menciona que, após a decisão proferida por este TST nos autos do TST-Ag-ROT-1744-98.2022.5.05.0000 em 09/04/2024 (que confirmou que o requerido integra o polo passivo da execução desde 12.05.2003), não existe interesse processual de ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa. Nesse sentido, alega que tanto o recurso de revista quanto o agravo de instrumento do requerido, pendentes de exame por esta c. Corte, buscam a discussão de matéria preclusa e perderam seu objetivo, haja vista a desnecessidade da apreciação de instauração do incidente, a revelar o intuito procrastinatório da interposição. Do exposto, ressaltando a sua idade (mais de 87 anos) e o tempo de espera para satisfação de seu crédito de natureza alimentar (mais de 28 anos), alega não poder esperar o julgamento do recurso procrastinatório do requerido, sob pena de sacrificar uma prestação jurisdicional célere e efetiva. Assim, alegando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requer o deferimento do pedido cautelar de urgência para “antecipar o julgamento do Agravo de Instrumento e Recurso de Revista interpostos pelo Requerido”. Postula, ainda, o “bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD nas contas bancárias, veículos e imóveis de titularidade do requerido”, bem como a utilização “automática de outros meio de constrição, como como Sistema SIMBA, Sistema COMPROT da Receita Federal e a Rede LAB-LD, até o julgamento do Agravo de Instrumento e Recurso de Revista.” Os autos vieram conclusos a esta Presidência, em razão do disposto no art. 41, XXX, do RITST. Pois bem. Em consulta aos autos do AIRR-0000701-55.2021.5.05.0132 (Execução de Certidão de Crédito Trabalhista), verifico que o agravo de instrumento fora distribuído, no âmbito da 2ª Turma, à Exma. Ministra Delaíde Arantes, em 25/06/2025, encontrando-se pendente de julgamento. Apesar de competir à Presidência do TST decidir, durante as férias coletivas dos (as) magistrados (as), os pedidos que reclamem urgência, não verifico ser este o caso em exame. Isso porque as alegações do peticionante relacionadas ao intuito procrastinatório do agravante (ora requerido) ou ao mérito do agravo de instrumento (notadamente referentes à alegada preclusão decorrente do julgamento do TST-Ag-ROT-1744-98.2022.5.05.0000 ocorrido em abril/2024) encontram amparo para debate em sede de contraminuta ao agravo, a ser apreciada pelo órgão competente (art. 79, III, do RITST), no momento oportuno. Nesse sentido, embora lamentável o longo período transcorrido desde o ajuizamento da ação (processo n° 0051.1997.13205-09-9), constato que o agravo de instrumento (processo n.º 0000701-55.2021.5.05.0132) fora distribuído no âmbito da 2ª Turma somente em 25/06/2025, poucos dias antes das férias coletivas dos magistrados e magistradas desta c. Corte, não havendo sequer se falar em morosidade na sua apreciação. Registro, por oportuno, que os referidos autos já se encontram sob a tramitação preferencial, em razão da idade da parte. Quanto aos bloqueios postulados, além de o pleito de adoção de tais medidas, com o fim de garantia da execução trabalhista, dever ser formulado diretamente ao juízo de 1º grau (art. 877 da CLT), não verifico, das alegações e documentos trazidos pelo requerente, neste momento processual, o invocado perigo de dano de difícil reparação. Nada a deferir. Após findas as férias coletivas dos(as) Exmos(as) Ministros(as) do TST, promova-se a vinculação desta Tutela Cautelar ao Processo n.º AIRR-0000701-55.2021.5.05.0132. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES DE JESUS LAMBERTE
Outras Decisões
Processo 1000586-24.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GONCALVES DE ALMEIDA