Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SILVIA HELENA DA SILVA
- Advogado
- VERIDIANA MOREIRA POLICE (OAB 155838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO TutCautAnt 1000587-43.2024.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: SILVIA HELENA DA SILVA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000587-43.2024.5.00.0000 REQUERENTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICEREQUERIDA: SILVIA HELENA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de “ação cautelar inominada incidental com efeito suspensivo ao recurso de revista nº 0011646-39.2021.5.15.0095, ainda pendente de admissibilidade do recurso de revista perante o TRT de origem.Sucede que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista está condicionada ao prévio exercício do juízo positivo de admissibilidade pelo Regional, sem o que, não fica estabelecida a competência do TST, na forma dos arts. 1.029, §5º, do CPC e 311, § 1°, I, do RITST.Nesse sentido: TutCautAnt-1000219-34.2024.5.00.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 20/03/2024; TutCautAnt - 1000145-77.2024.5.00.0000, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 28/02/2024. "AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST - SÚMULA 634 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tendo em vista que a presente tutela cautelar antecedente foi ajuizada no TST antes da interposição do recurso de revista, e cuja análise de admissibilidade ora está pendente de análise no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, o presente feito merece ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Isso em face da aplicação analógica da Súmula 634 do STF, que segue no sentido de que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem’. Processo extinto sem resolução do mérito." (TST-TutCautAnt-1000351-38.2017.5.00.0000, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2018) "AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE REVISTA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE REGIONAL. REGRA DO CPC APLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista está condicionada ao prévio exercício do juízo positivo de admissibilidade do referido apelo pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, sem o que não se estabelece a competência do Tribunal Superior do Trabalho, na forma dos , parágrafo único, e 1.029, §5º, do CPC, e da Súmula nº 635 do STF. Na hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, verificou-se que o recurso de revista a que se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se pendente de admissibilidade junto àquela Corte. Nesse contexto, declara-se a incompetência deste Tribunal Superior para julgar a presente medida cautelar e extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do PC." (TST-AgR-TutCautAntec-27657-33.2016.5.00.0000, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 12/5/2017) Desta feita, incompetente esta Corte Superior Trabalhista para apreciação desta "tutela cautelar antecedente", julgo extinto o processo sem resolução mérito, na forma do , do CPC. Custas pela Requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa..Brasília, 21 de junho de 2024. Mauricio Godinho DelgadoMinistro Relator
