Intimação
D- Órgão
- 8ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA, SERVILIO CORNEAU CORREA
- Advogado
- RENATO NOAL DORFMANN (OAB 21045/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutCautAnt 1000588-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA REQUERIDO: SERVILIO CORNEAU CORREA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000588-28.2024.5.00.0000 REQUERENTE: B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDAADVOGADO: Dr. RENATO NOAL DORFMANNREQUERIDO: SERVILIO CORNEAU CORREA GMSPM/dccD E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar requerida por B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA com o fim de obter a concessão de efeito suspensivo ao recurso revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nos autos do processo nº 0020411-10.2022.5.04.0373.Verifica-se que a requerente não instruiu o feito com as cópias da decisão de admissibilidade do recurso de revista.Em consulta ao andamento do feito principal na página de acompanhamento processual do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região na internet, realizada em 24/6/2024, constatou-se que ainda não havia sido proferida a decisão no exame de admissibilidade do recurso de revista.Dessa forma, constata-se a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, uma vez que, nos termos do incido III do § 5º do art. 1.029 do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo será dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão.Por outro lado, registre-se o entendimento concentrado na Súmula 634 do Supremo Tribunal Federal, a qual orienta que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.”Ante o exposto, declino da competência funcional do TST para apreciar o pedido cautelar ora proposto e determino o imediato encaminhamento dos autos à Presidência do TRT da 4ª Região para as deliberações cabíveis.Intime-se.Publique-se.Brasília, 27 de junho de 2024. SERGIO PINTO MARTINSMinistro Relator
