Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aktp/rg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbices das Súmulas 266 e 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre juros de mora aplicável à fazenda pública, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100565-37.2017.5.01.0223, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e são Agravado(s)S ANA LUCIA DA SILVA RODRIGUES e EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Apresentada contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 926/938).
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
1 - EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
"(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2023 - Id. 367ef2f; recurso interposto em 19/10/2023 - Id. de30846).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 835.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. (...)"
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
Registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Sobre o tema, consta do acórdão Regional em agravo de petição:
EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Sustenta o agravante, em síntese, que antes de ser perseguida a sua responsabilidade subsidiária, seria necessária comprovação da total impossibilidade de quitação do débito pela devedora principais, porquanto não foram acionados todos os dispositivos que pudessem ensejar a quitação do débito nesses moldes, não tendo sido esgotados todos os meios legais para satisfação do débito pela executada Empresa Iguaçu de Manutenção e Serviços Ltda., bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa.
Manifesta, nesses termos, inconformismo com a r. sentença agravada, assim prolatada:
"O embargante alega a prematuridade no redirecionamento da execução, invocando benefício de ordem, aduzindo que o SISBAJUD não é suficiente para identificar os bens penhoráveis previstos em lei'.
Com base na ordem preferencial da penhora, prevista no art. 835, do CPC, alega que'...reta configurada uma violação ao procedimento executório, pois não foi observada a ordem de penhora prevista em lei e, por conseguinte, o direcionamento da execução para a segunda reclamada deu-se de forma prematura.'
Ocorre que, segundo a inteligência da Súmula 12 deste Regional, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz pode direcioná-la contra o subsidiário, sendo desnecessário o esgotamento em face da primeira reclamada, bastando o inadimplemento.
Ainda segundo a referida súmula, desnecessária também a prévia execução dos sócios através do instituto da desconsideração da personalidade da devedora principal."
Não merece reforma.
Com efeito, contrariamente às alegações do agravante, é desnecessário o prévio esgotamento do patrimônio dos demais reclamados e de seus administradores ou sócios para que se proceda à execução em face do devedor subsidiário.
Não há que se perder de vista que a responsabilidade subsidiária equivale a uma responsabilidade solidária com benefício de ordem, semelhante ao caso da fiança, em que o fiador pode exigir o benefício de ordem, desde que nomeie bens livres e desembargados do devedor, suficientes para solver o débito e situados no mesmo município, sob pena de responder de imediato pelo seu pagamento, cabendo-lhe depois a ação regressiva contra o devedor, conforme dispõe o art. 827 do Código Civil.
Consta do art. 828 do Código Civil que o benefício não se aplica quando o devedor for insolvente ou falido, sendo referido dispositivo aplicável às hipóteses de terceirização, por analogia, implicando a imediata execução contra o tomador de serviços. Nesse sentido, merece ser citado
Sebastião Geraldo de Oliveira, textualmente:
"Não se pode esquecer, também, a finalidade básica da responsabilidade subsidiária qué o reforço da garantia do pagamento dos créditos trabalhistas. O salário tem como primeira finalidade assegurar o alimento do trabalhador, exatamente para repor as energias despendidas na execução dos serviços; por essa razão, não pode o trabalhador aguardar o arrastamento da execução indefinidamente até exaurir todas as possibilidades de recebimento do devedor principal, ou dos sócios da pessoa jurídica, unicamente para atender interesses do tomador dos serviços que já se beneficiou da atividade. A prioridade da proteção está voltada para o crédito do trabalhador e não para o eventual crédito do beneficiário dos serviços." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Execução do responsável subsidiário no processo trabalhista, LTr, São Paulo, p. 61-8/1064)
O entendimento esposado nesta decisão não destoa da Súmula nº 12 do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis:
"IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELODEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele."
Da análise dos autos, verifico que a tentativa de satisfação do crédito do obreiro em face da primeira reclamada restou frustrada, como se depreende do despacho ID. d04f7b1, no qual é determinado o redirecionamento da execução em face do ora agravante, segundo reclamado, responsável subsidiariamente, consoante o requerimento do autor e da Súmula nº 12 deste Regional, devendo ser ressaltado que tal medida se deu após certificada a não localização de ativos financeiros da primeira ré, bem como de infrutíferas pesquisas junto ao convênio Renajud.
Quanto a eventual alegação de violação à supremacia do interesse público, tal princípio não importa em inadimplemento de obrigação subsidiária transitada em julgado, mormente em se tratando de verba de natureza alimentar, cujo adimplemento, da mesma forma, atende ao interesse coletivo e ao princípio protetivo que norteia as relações de trabalho.
Deixou, por fim, o agravante, de oferecer alternativa para o direcionamento da execução a partir de sua condição de devedor subsidiário, não havendo falar em nulidade da execução a qualquer ângulo, uma vez que desenvolvida na forma da lei e da jurisprudência pertinentes.
Pelo exposto, nego provimento. (....)"
No caso, a execução contra o devedor subsidiário, que participou da relação processual, decorre da necessidade de se satisfazer o crédito alimentar do exequente, hipossuficiente, que teve seus direitos trabalhistas lesados.
Além disso, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor, para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para que, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário.
Desse modo, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processamento da execução contra o devedor condenado subsidiariamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, ante o processo de recuperação judicial da devedora principal. Verifica-se, de plano, a ausência de transcendência da questão em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, no sentido de que, em relação às empresas em recuperação judicial ou falência, não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e/ou dos seus sócios para só então redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-16664-72.2016.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEVEDORA PRINCIPAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. É atual, reiterado e iterativo o entendimento jurisprudencial desta Corte superior no sentido de reconhecer juridicamente incensurável o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário na hipótese em que resulta frustrada contra a devedora principal em razão de haver sido decretada a sua recuperação judicial. 2. A medida para que a execução prossiga em desfavor do devedor subsidiário se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, razão para que se entenda vulnerado em sua literalidade pelo Tribunal Regional, ao determinar que o exequente habilite o seu crédito no processo de recuperação judicial da devedora principal, autorizando o redirecionamento da execução somente após o esgotamento das medidas de execução contra a mencionada devedora. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000697-29.2017.5.02.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário, permanecendo com a Justiça do Trabalho, nesse caso, a competência para processamento da execução. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20233-20.2016.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM, QUE NÃO IMPÕE PRÉVIA RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DO PRINCIPAL. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior está pacificada no sentido de que, frustrada a execução para a satisfação do crédito exequendo em face do devedor principal, pode o julgador redirecioná-la para o responsável subsidiário, de imediato, assim definido no título transitado em julgado. Exatamente por isso e porque o benefício de ordem estabelece-se entre os reclamados executados, em igual condição, é desnecessário que, antes, busque-se a responsabilização dos sócios desse primeiro responsável, seja em nome da garantia inscrita no inciso XXXVI, seja na do LXXVIII, ambos do art. 5º da Constituição Federal. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-665-81.2015.5.09.0594, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De acordo com o entendimento pacífico desta Corte Superior, o credor não precisa esgotar as vias executórias contra o devedor principal antes de se voltar contra o devedor subsidiário, caso a execução contra o devedor principal seja frustrada devido à sua falência ou recuperação judicial. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000498-52.2018.5.02.0492, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. A discussão acerca dos procedimentos legais da execução do crédito trabalhista, na hipótese em que há insuficiência de recursos financeiros da devedora principal para quitação dos valores em execução, reveste-se de contornos nitidamente processuais, ou seja, de conteúdo previsto em legislação infraconstitucional, não autorizando concluir, portanto, pela violação direta e literal do dispositivo constitucional apontado pela Recorrente. De todo modo, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que ele tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar embenefício de ordemou instituto a ele assemelhado. A efetivação prática da condenação subsidiária independe da préviaexecuçãodos sócios da devedora principal ou administradores. Além disso, o prévio esgotamento da via executória em face dos sócios da empregadora direta implicaria transferir para o Juízo mais um encargo, consistente na tarefa de localizar os bens particulares de pessoas físicas, o que, não raro, revela-se em demorada diligência de resultados inócuos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-503-46.2020.5.08.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023).
Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2 - EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
"(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista. (...)"
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz, em suma que "(...) aplica-se à Fazenda Pública o limite percentual de juros na forma do artigo 1º- F da lei 9494/97 de acordo com a redação dada pela lei 11.960/2009. (...)" Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Aponta violação do art 5º, II da CF.
Pois bem.
Analiso
O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre juros de mora aplicável à fazenda pública, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora