Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- JAISON GIRARDI, SEÇÃO ESPECIALIZADA 2 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃO
- Advogado
- EVERTON LUIZ CIPRIANI (OAB 61586/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO MSCiv 1000594-35.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JAISON GIRARDI IMPETRADO: SEÇÃO ESPECIALIZADA 2 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃO PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000594-35.2024.5.00.0000 IMPETRANTE: JAISON GIRARDIADVOGADO: Dr. EVERTON LUIZ CIPRIANIIMPETRADA: SEÇÃO ESPECIALIZADA 2 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12 REGIÃOLITISCONSORTE: MANOEL DOS SANTOSLITISCONSORTE: JOSE SAISLITISCONSORTE: JEFERSON CUSTODIO BATISTA DOS SANTOSLITISCONSORTE: GERSON RODRIGUES LOPESCUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOGMABB/rraD E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Jaison Girardi, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, integrante da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em razão de decisão proferida nos autos do MSCiv-0000852-29.2024.5.12.0000, em que indeferida liminarmente a petição inicial sob o fundamento de que incabível o mandado de segurança.Segundo narra, impetrara mandado de segurança contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC, nos autos do Cumprimento de Sentença 0000764-26.2022.5.12.0011, em que declarada a validade da penhora e avaliação de imóvel de sua propriedade e determinada a designação de hasta pública para alienação. Na oportunidade, argumentara com ilegalidades praticadas no processo de execução, bem como com a nulidade do processo de cumprimento de sentença ao entendimento de que fora “instaurado de maneira arbitrária e ilegal, derivada de uma multa aplicada ao impetrante”. Aduz que, “em que pese o Exmo. Desembargador Relator ter reconhecido como presentes todos os pressupostos para o deferimento da medida requerida (decisão coatora), qual seja a Tutela de Urgência para suspender o leilão já designado para o dia 26.06.2024, o entendimento denegatório foi escorado pela alteração de perspectiva quanto ao cabimento ou não do mandamus.”,Afirma estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, “pela iminência da realização do leilão já designado para este mês ainda (26.06.2024), encontrando-se inequivocamente configurados os requisitos necessários para o deferimento de tutela provisória visando a garantir o direito líquido e certo do impetrante de não ser expropriado seu patrimônio sem o devido processo legal”.Requer a concessão de liminar de tutela de urgência “para que sejam suspensos imediatamente os efeitos da r. decisão atacada no mandamus de origem (ID 5fac8a4 dos autos de CumSen 0000764-26.2022.5.12.0011), devendo ser determinada imediatamente a suspensão da realização da hasta pública/Leilão já designado para a alienação do imóvel de propriedade do impetrante, ato agendado para o dia 26.06.2024, até que sobrevenha decisão final da presente segurança ora pleiteada, nos termos da fundamentação supra”. Pretende, ainda, que seja confirmada a medida liminar para que permaneçam suspensos todos os atos constritivos e expropriatórios em relação ao seu patrimônio.Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.É o relatório.Decido.Depreende-se que no mandado de segurança é apontado como ato coator decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, integrante da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.O da atribui aos tribunais a competência para “julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes, e o de suas Câmaras, Turmas ou Sessões”.Não compete, pois, a este Tribunal julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho.Nos termos do do Regimento Interno do TST, “Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos judicantes do Tribunal”.Logo, intransponível a incompetência funcional deste Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação do mandamus, impondo-se a remessa da ação mandamental ao Tribunal Regional competente.Nesse sentido são as seguintes decisões: MSCiv-1000164-83.2024.5.00.0000, Relator Ministro Alberto Balazeiro, Órgão Especial, DJe 8/3/2024; MSCiv-1000393-77.2023.5.00.0000, Relator Ministro Alberto Balazeiro, Órgão Especial, DJe 6/6/2023; MSCiv-1001140-61.2022.5.00.0000, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Órgão Especial, DJe 1º/12/2022; MSCiv-1000631-33.2022.5.00.0000, Relator Ministro Breno Medeiros, Órgão Especial, DJe 21/9/2022; MSCiv-1001473-47.2021.5.00.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, Órgão Especial, DJe 29/3/2022 e MSCiv-1000061-47.2022.5.00.0000, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJe 8/2/2022., DECLINO da competência para julgamento do mandado de segurança e, com fundamento no , do RITST, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a fim de que aprecie o mandamus, como entender de direito..Brasília, 25 de junho de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIROMinistro Relator
