Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
- EDUARDO JOSE LINS BELEM
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
- EDUARDO JOSE LINS BELEM
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
- EDUARDO JOSE LINS BELEM
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
- EDUARDO JOSE LINS BELEM
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
- EDUARDO JOSE LINS BELEM
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
- EDUARDO JOSE LINS BELEM
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
- EDUARDO JOSE LINS BELEM
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO
- HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO
- GIVANILDO MONTEIRO DIAS
- EDUARDO JOSE LINS BELEM
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- LUCIANO DE MELO JUNIOR
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/05/2025, 10:28
Trânsito em julgado
23/05/2025, 10:28
Publicação
22/05/2025, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 08:52
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 11:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 15:10
Publicação
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/NSJ/htn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDIDO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade por ser incabível, nos termos da Súmula 218 do TST. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão unipessoal, em que se constatou ser incabível o recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 358-42.2017.5.06.0271, em que são Agravantes NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS e é Agravado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDIDO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, éincabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada naSúmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
"SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revistainterposto de acórdão regional prolatado em agravo deinstrumento."
Assim, denego seguimento à revista.
CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
Irreprochável a decisão denegatória, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade por ser incabível, nos termos da Súmula 218 do TST.
Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão.
Transcendência que se deixa de analisar. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, pois não merece reparos a decisão unipessoal em que se constatou ser incabível o recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/NSJ/htn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDIDO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade por ser incabível, nos termos da Súmula 218 do TST. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão unipessoal, em que se constatou ser incabível o recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 358-42.2017.5.06.0271, em que são Agravantes NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS e é Agravado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDIDO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, éincabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada naSúmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
"SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revistainterposto de acórdão regional prolatado em agravo deinstrumento."
Assim, denego seguimento à revista.
CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
Irreprochável a decisão denegatória, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade por ser incabível, nos termos da Súmula 218 do TST.
Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão.
Transcendência que se deixa de analisar. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, pois não merece reparos a decisão unipessoal em que se constatou ser incabível o recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/NSJ/htn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDIDO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade por ser incabível, nos termos da Súmula 218 do TST. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão unipessoal, em que se constatou ser incabível o recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 358-42.2017.5.06.0271, em que são Agravantes NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS e é Agravado JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDIDO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, éincabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada naSúmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
"SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revistainterposto de acórdão regional prolatado em agravo deinstrumento."
Assim, denego seguimento à revista.
CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
Irreprochável a decisão denegatória, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade por ser incabível, nos termos da Súmula 218 do TST.
Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão.
Transcendência que se deixa de analisar. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, pois não merece reparos a decisão unipessoal em que se constatou ser incabível o recurso de revista.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 358-42.2017.5.06.0271 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
21/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 19:04
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 09:23
Distribuição (sorteio)
23/10/2024, 09:20
Recebimento
09/10/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.
- NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DA SILVA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-80.2017.5.06.0271.
AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (9)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N. 0000358-42.2017.5.06.0271 (AIAP)Órgão Julgador: 1ª TurmaRelatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da SilvaAgravantes: NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e ADOLFO COUTINHO DA SILVAAgravado: JOSÉ ANTONIO DA SILVAAdvogados: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), João Roberto Martins Cardoso (OAB/PE 37.228), Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva (OAB/PE 32.176)Procedência: Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. É incabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, não comportando, pois, recurso de imediato, nos moldes do artigo 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000358-42.2017.5.06.0271 Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, ADOLFO COUTINHO DA SILVA, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELEM, da decisão de Id 94b9d0b, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos ora agravantes em face do agravado JOSÉ ANTONIO DA SILVA.Nas razões recursais (Id a87fef2), insurgem-se os agravantes contra a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por eles interposto, alegando que se trata de decisão que determina a reunião de execuções que não apresentam identidade de partes, detendo cunho terminativo, e o não conhecimento do apelo implica preclusão sobre a matéria decidida na origem.Contraminuta apresentada (Id b5e467b).Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.É o relatório. VOTOPressupostos recursaisIntimados os agravantes da decisão impugnada em 12/07/2024 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 19/07/2024, configurou-se a tempestividade do agravo.Representação processual demonstrada (Id d9d9aa5/fe43565; c592329; 4a0b69c).Preparo desnecessário.Da preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofícioSuscito a preliminar epigrafada, vez que o mencionado agravante não integra o polo passivo da execução, carecendo, pois, de legitimidade e interesse jurídico processual, para interpor o presente apelo.Ora, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.Sobre a questão assim ensina Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147):"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade".Trago ainda lições de Nelson Nery Júnior, para quem o terceiro prejudicado "é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente. Como se pode construir conceito de recurso senão a partir do que estabelece o direito positivo" (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12.ª edição, p. 985).Portanto, na hipótese, além da ilegitimidade o agravante não detém interesse jurídico processual, pois eventual acolhimento do pedido não lhe trará nenhum benefício.Desse modo, o interesse e a legitimidade são condições necessárias para o exercício do direito em Juízo, bem como, para a prática dos demais atos processuais indispensáveis à obtenção dos objetivos que levaram as partes ao litígio, de modo que o ora recorrente não tem legitimidade recursal, para se opor a decisão proferida em processo do qual não faz parte.Destarte, não conheço do apelo, nesse aspecto, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual.MéritoPretendem os agravantes/executados, mediante a presente medida recursal, o destrancamento do agravo de petição que interpuseram, contra a decisão de origem, que determinou a reunião de execuções, assim dispondo (Id 52a2bf8):"Reporto-me à petição de id 58d90e3. Sem razão as requerentes.Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido judicialmente neste juízo. Indefiro o requerido e mantenho a reunião das execuções."Outrossim, a decisão que determinou a reunião de execuções, encontra-se assim vazada:"Vistos.Acato a sugestão contida na última certidão dos autos.Reúna-se a presente execução aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, inserindo, nesse processo, a conta atualizada da presente execução e informando tudo neste processo.Aos cuidados da contadoria do juízo.Após, determino o sobrestamento do presente processo até nova ordem ou requerimento das partes.Intimem-se.Cumpra-se."Tem-se que da primeira decisão transcrita, a executada interpôs o agravo de petição de Id 0a48e91, que teve seu seguimento negado, por meio da decisão a seguir transcrita:"Reporto-me à petição de id 0a48e91.
Trata-se de agravo de petição que ataca decisão interlocutória tomada no curso da execução.Irrecorribilidade. É que nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, o merecimento das decisões interlocutórias somente serão apreciadas em sede de recurso de decisão definitiva, o que não é a hipótese dos autos.Neste sentido, nego seguimento ao AP de id 0a48e91, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão atacada."Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou Presidente proferidas nas execuções. Todavia, o artigo 893, § 1.º, consolidado prevê "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 214, textual:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."No caso, entrementes, a decisão atacada pelo agravo de petição, que se pretende destrancar com o presente agravo de instrumento, tem natureza interlocutória, não comportando recurso de imediato.Irreparável, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente a alegada natureza definitiva da decisão, o que impossibilita a interposição do agravo de petição, por ser incabível.No mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão desta E. TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Possui natureza interlocutória a decisão que e determina a reunião de execuções, pois não se equipara a uma decisão terminativa do feito e não constitui óbice ao prosseguimento da execução e nem inviabiliza posterior manejo da medida prevista no art. 884 da CLT, após a efetiva garantia do juízo. Além disso, é necessária a realização de garantia previa para interposição de recurso. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; ; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Desse modo, não vejo como determinar o processamento do recurso principal, pelo que nego provimento ao presente agravo de instrumento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ou a qualquer dispositivo legal.Destarte, com base nestes fundamentos, não provejo o agravo de instrumento.Do prequestionamentoFica esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST.lgp/ae CONCLUSÃOAnte o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.Recife (PE), 14 de agosto de 2024. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, na 28ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 14 de julho de 2024, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.Certifico e dou fé.Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Vera Neuma de Moraes LeiteChefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-80.2017.5.06.0271.
AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (9)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N. 0000358-42.2017.5.06.0271 (AIAP)Órgão Julgador: 1ª TurmaRelatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da SilvaAgravantes: NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e ADOLFO COUTINHO DA SILVAAgravado: JOSÉ ANTONIO DA SILVAAdvogados: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), João Roberto Martins Cardoso (OAB/PE 37.228), Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva (OAB/PE 32.176)Procedência: Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. É incabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, não comportando, pois, recurso de imediato, nos moldes do artigo 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000358-42.2017.5.06.0271 Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, ADOLFO COUTINHO DA SILVA, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELEM, da decisão de Id 94b9d0b, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos ora agravantes em face do agravado JOSÉ ANTONIO DA SILVA.Nas razões recursais (Id a87fef2), insurgem-se os agravantes contra a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por eles interposto, alegando que se trata de decisão que determina a reunião de execuções que não apresentam identidade de partes, detendo cunho terminativo, e o não conhecimento do apelo implica preclusão sobre a matéria decidida na origem.Contraminuta apresentada (Id b5e467b).Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.É o relatório. VOTOPressupostos recursaisIntimados os agravantes da decisão impugnada em 12/07/2024 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 19/07/2024, configurou-se a tempestividade do agravo.Representação processual demonstrada (Id d9d9aa5/fe43565; c592329; 4a0b69c).Preparo desnecessário.Da preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofícioSuscito a preliminar epigrafada, vez que o mencionado agravante não integra o polo passivo da execução, carecendo, pois, de legitimidade e interesse jurídico processual, para interpor o presente apelo.Ora, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.Sobre a questão assim ensina Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147):"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade".Trago ainda lições de Nelson Nery Júnior, para quem o terceiro prejudicado "é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente. Como se pode construir conceito de recurso senão a partir do que estabelece o direito positivo" (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12.ª edição, p. 985).Portanto, na hipótese, além da ilegitimidade o agravante não detém interesse jurídico processual, pois eventual acolhimento do pedido não lhe trará nenhum benefício.Desse modo, o interesse e a legitimidade são condições necessárias para o exercício do direito em Juízo, bem como, para a prática dos demais atos processuais indispensáveis à obtenção dos objetivos que levaram as partes ao litígio, de modo que o ora recorrente não tem legitimidade recursal, para se opor a decisão proferida em processo do qual não faz parte.Destarte, não conheço do apelo, nesse aspecto, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual.MéritoPretendem os agravantes/executados, mediante a presente medida recursal, o destrancamento do agravo de petição que interpuseram, contra a decisão de origem, que determinou a reunião de execuções, assim dispondo (Id 52a2bf8):"Reporto-me à petição de id 58d90e3. Sem razão as requerentes.Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido judicialmente neste juízo. Indefiro o requerido e mantenho a reunião das execuções."Outrossim, a decisão que determinou a reunião de execuções, encontra-se assim vazada:"Vistos.Acato a sugestão contida na última certidão dos autos.Reúna-se a presente execução aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, inserindo, nesse processo, a conta atualizada da presente execução e informando tudo neste processo.Aos cuidados da contadoria do juízo.Após, determino o sobrestamento do presente processo até nova ordem ou requerimento das partes.Intimem-se.Cumpra-se."Tem-se que da primeira decisão transcrita, a executada interpôs o agravo de petição de Id 0a48e91, que teve seu seguimento negado, por meio da decisão a seguir transcrita:"Reporto-me à petição de id 0a48e91.
Trata-se de agravo de petição que ataca decisão interlocutória tomada no curso da execução.Irrecorribilidade. É que nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, o merecimento das decisões interlocutórias somente serão apreciadas em sede de recurso de decisão definitiva, o que não é a hipótese dos autos.Neste sentido, nego seguimento ao AP de id 0a48e91, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão atacada."Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou Presidente proferidas nas execuções. Todavia, o artigo 893, § 1.º, consolidado prevê "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 214, textual:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."No caso, entrementes, a decisão atacada pelo agravo de petição, que se pretende destrancar com o presente agravo de instrumento, tem natureza interlocutória, não comportando recurso de imediato.Irreparável, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente a alegada natureza definitiva da decisão, o que impossibilita a interposição do agravo de petição, por ser incabível.No mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão desta E. TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Possui natureza interlocutória a decisão que e determina a reunião de execuções, pois não se equipara a uma decisão terminativa do feito e não constitui óbice ao prosseguimento da execução e nem inviabiliza posterior manejo da medida prevista no art. 884 da CLT, após a efetiva garantia do juízo. Além disso, é necessária a realização de garantia previa para interposição de recurso. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; ; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Desse modo, não vejo como determinar o processamento do recurso principal, pelo que nego provimento ao presente agravo de instrumento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ou a qualquer dispositivo legal.Destarte, com base nestes fundamentos, não provejo o agravo de instrumento.Do prequestionamentoFica esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST.lgp/ae CONCLUSÃOAnte o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.Recife (PE), 14 de agosto de 2024. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, na 28ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 14 de julho de 2024, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.Certifico e dou fé.Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Vera Neuma de Moraes LeiteChefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-80.2017.5.06.0271.
AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (9)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N. 0000358-42.2017.5.06.0271 (AIAP)Órgão Julgador: 1ª TurmaRelatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da SilvaAgravantes: NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e ADOLFO COUTINHO DA SILVAAgravado: JOSÉ ANTONIO DA SILVAAdvogados: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), João Roberto Martins Cardoso (OAB/PE 37.228), Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva (OAB/PE 32.176)Procedência: Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. É incabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, não comportando, pois, recurso de imediato, nos moldes do artigo 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000358-42.2017.5.06.0271 Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, ADOLFO COUTINHO DA SILVA, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELEM, da decisão de Id 94b9d0b, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos ora agravantes em face do agravado JOSÉ ANTONIO DA SILVA.Nas razões recursais (Id a87fef2), insurgem-se os agravantes contra a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por eles interposto, alegando que se trata de decisão que determina a reunião de execuções que não apresentam identidade de partes, detendo cunho terminativo, e o não conhecimento do apelo implica preclusão sobre a matéria decidida na origem.Contraminuta apresentada (Id b5e467b).Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.É o relatório. VOTOPressupostos recursaisIntimados os agravantes da decisão impugnada em 12/07/2024 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 19/07/2024, configurou-se a tempestividade do agravo.Representação processual demonstrada (Id d9d9aa5/fe43565; c592329; 4a0b69c).Preparo desnecessário.Da preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofícioSuscito a preliminar epigrafada, vez que o mencionado agravante não integra o polo passivo da execução, carecendo, pois, de legitimidade e interesse jurídico processual, para interpor o presente apelo.Ora, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.Sobre a questão assim ensina Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147):"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade".Trago ainda lições de Nelson Nery Júnior, para quem o terceiro prejudicado "é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente. Como se pode construir conceito de recurso senão a partir do que estabelece o direito positivo" (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12.ª edição, p. 985).Portanto, na hipótese, além da ilegitimidade o agravante não detém interesse jurídico processual, pois eventual acolhimento do pedido não lhe trará nenhum benefício.Desse modo, o interesse e a legitimidade são condições necessárias para o exercício do direito em Juízo, bem como, para a prática dos demais atos processuais indispensáveis à obtenção dos objetivos que levaram as partes ao litígio, de modo que o ora recorrente não tem legitimidade recursal, para se opor a decisão proferida em processo do qual não faz parte.Destarte, não conheço do apelo, nesse aspecto, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual.MéritoPretendem os agravantes/executados, mediante a presente medida recursal, o destrancamento do agravo de petição que interpuseram, contra a decisão de origem, que determinou a reunião de execuções, assim dispondo (Id 52a2bf8):"Reporto-me à petição de id 58d90e3. Sem razão as requerentes.Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido judicialmente neste juízo. Indefiro o requerido e mantenho a reunião das execuções."Outrossim, a decisão que determinou a reunião de execuções, encontra-se assim vazada:"Vistos.Acato a sugestão contida na última certidão dos autos.Reúna-se a presente execução aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, inserindo, nesse processo, a conta atualizada da presente execução e informando tudo neste processo.Aos cuidados da contadoria do juízo.Após, determino o sobrestamento do presente processo até nova ordem ou requerimento das partes.Intimem-se.Cumpra-se."Tem-se que da primeira decisão transcrita, a executada interpôs o agravo de petição de Id 0a48e91, que teve seu seguimento negado, por meio da decisão a seguir transcrita:"Reporto-me à petição de id 0a48e91.
Trata-se de agravo de petição que ataca decisão interlocutória tomada no curso da execução.Irrecorribilidade. É que nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, o merecimento das decisões interlocutórias somente serão apreciadas em sede de recurso de decisão definitiva, o que não é a hipótese dos autos.Neste sentido, nego seguimento ao AP de id 0a48e91, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão atacada."Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou Presidente proferidas nas execuções. Todavia, o artigo 893, § 1.º, consolidado prevê "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 214, textual:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."No caso, entrementes, a decisão atacada pelo agravo de petição, que se pretende destrancar com o presente agravo de instrumento, tem natureza interlocutória, não comportando recurso de imediato.Irreparável, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente a alegada natureza definitiva da decisão, o que impossibilita a interposição do agravo de petição, por ser incabível.No mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão desta E. TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Possui natureza interlocutória a decisão que e determina a reunião de execuções, pois não se equipara a uma decisão terminativa do feito e não constitui óbice ao prosseguimento da execução e nem inviabiliza posterior manejo da medida prevista no art. 884 da CLT, após a efetiva garantia do juízo. Além disso, é necessária a realização de garantia previa para interposição de recurso. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; ; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Desse modo, não vejo como determinar o processamento do recurso principal, pelo que nego provimento ao presente agravo de instrumento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ou a qualquer dispositivo legal.Destarte, com base nestes fundamentos, não provejo o agravo de instrumento.Do prequestionamentoFica esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST.lgp/ae CONCLUSÃOAnte o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.Recife (PE), 14 de agosto de 2024. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, na 28ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 14 de julho de 2024, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.Certifico e dou fé.Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Vera Neuma de Moraes LeiteChefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-80.2017.5.06.0271.
AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (9)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N. 0000358-42.2017.5.06.0271 (AIAP)Órgão Julgador: 1ª TurmaRelatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da SilvaAgravantes: NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e ADOLFO COUTINHO DA SILVAAgravado: JOSÉ ANTONIO DA SILVAAdvogados: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), João Roberto Martins Cardoso (OAB/PE 37.228), Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva (OAB/PE 32.176)Procedência: Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. É incabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, não comportando, pois, recurso de imediato, nos moldes do artigo 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000358-42.2017.5.06.0271 Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, ADOLFO COUTINHO DA SILVA, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELEM, da decisão de Id 94b9d0b, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos ora agravantes em face do agravado JOSÉ ANTONIO DA SILVA.Nas razões recursais (Id a87fef2), insurgem-se os agravantes contra a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por eles interposto, alegando que se trata de decisão que determina a reunião de execuções que não apresentam identidade de partes, detendo cunho terminativo, e o não conhecimento do apelo implica preclusão sobre a matéria decidida na origem.Contraminuta apresentada (Id b5e467b).Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.É o relatório. VOTOPressupostos recursaisIntimados os agravantes da decisão impugnada em 12/07/2024 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 19/07/2024, configurou-se a tempestividade do agravo.Representação processual demonstrada (Id d9d9aa5/fe43565; c592329; 4a0b69c).Preparo desnecessário.Da preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofícioSuscito a preliminar epigrafada, vez que o mencionado agravante não integra o polo passivo da execução, carecendo, pois, de legitimidade e interesse jurídico processual, para interpor o presente apelo.Ora, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.Sobre a questão assim ensina Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147):"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade".Trago ainda lições de Nelson Nery Júnior, para quem o terceiro prejudicado "é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente. Como se pode construir conceito de recurso senão a partir do que estabelece o direito positivo" (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12.ª edição, p. 985).Portanto, na hipótese, além da ilegitimidade o agravante não detém interesse jurídico processual, pois eventual acolhimento do pedido não lhe trará nenhum benefício.Desse modo, o interesse e a legitimidade são condições necessárias para o exercício do direito em Juízo, bem como, para a prática dos demais atos processuais indispensáveis à obtenção dos objetivos que levaram as partes ao litígio, de modo que o ora recorrente não tem legitimidade recursal, para se opor a decisão proferida em processo do qual não faz parte.Destarte, não conheço do apelo, nesse aspecto, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual.MéritoPretendem os agravantes/executados, mediante a presente medida recursal, o destrancamento do agravo de petição que interpuseram, contra a decisão de origem, que determinou a reunião de execuções, assim dispondo (Id 52a2bf8):"Reporto-me à petição de id 58d90e3. Sem razão as requerentes.Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido judicialmente neste juízo. Indefiro o requerido e mantenho a reunião das execuções."Outrossim, a decisão que determinou a reunião de execuções, encontra-se assim vazada:"Vistos.Acato a sugestão contida na última certidão dos autos.Reúna-se a presente execução aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, inserindo, nesse processo, a conta atualizada da presente execução e informando tudo neste processo.Aos cuidados da contadoria do juízo.Após, determino o sobrestamento do presente processo até nova ordem ou requerimento das partes.Intimem-se.Cumpra-se."Tem-se que da primeira decisão transcrita, a executada interpôs o agravo de petição de Id 0a48e91, que teve seu seguimento negado, por meio da decisão a seguir transcrita:"Reporto-me à petição de id 0a48e91.
Trata-se de agravo de petição que ataca decisão interlocutória tomada no curso da execução.Irrecorribilidade. É que nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, o merecimento das decisões interlocutórias somente serão apreciadas em sede de recurso de decisão definitiva, o que não é a hipótese dos autos.Neste sentido, nego seguimento ao AP de id 0a48e91, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão atacada."Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou Presidente proferidas nas execuções. Todavia, o artigo 893, § 1.º, consolidado prevê "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 214, textual:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."No caso, entrementes, a decisão atacada pelo agravo de petição, que se pretende destrancar com o presente agravo de instrumento, tem natureza interlocutória, não comportando recurso de imediato.Irreparável, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente a alegada natureza definitiva da decisão, o que impossibilita a interposição do agravo de petição, por ser incabível.No mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão desta E. TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Possui natureza interlocutória a decisão que e determina a reunião de execuções, pois não se equipara a uma decisão terminativa do feito e não constitui óbice ao prosseguimento da execução e nem inviabiliza posterior manejo da medida prevista no art. 884 da CLT, após a efetiva garantia do juízo. Além disso, é necessária a realização de garantia previa para interposição de recurso. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; ; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Desse modo, não vejo como determinar o processamento do recurso principal, pelo que nego provimento ao presente agravo de instrumento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ou a qualquer dispositivo legal.Destarte, com base nestes fundamentos, não provejo o agravo de instrumento.Do prequestionamentoFica esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST.lgp/ae CONCLUSÃOAnte o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.Recife (PE), 14 de agosto de 2024. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, na 28ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 14 de julho de 2024, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.Certifico e dou fé.Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Vera Neuma de Moraes LeiteChefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-80.2017.5.06.0271.
AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (9)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N. 0000358-42.2017.5.06.0271 (AIAP)Órgão Julgador: 1ª TurmaRelatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da SilvaAgravantes: NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e ADOLFO COUTINHO DA SILVAAgravado: JOSÉ ANTONIO DA SILVAAdvogados: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), João Roberto Martins Cardoso (OAB/PE 37.228), Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva (OAB/PE 32.176)Procedência: Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. É incabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, não comportando, pois, recurso de imediato, nos moldes do artigo 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000358-42.2017.5.06.0271 Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, ADOLFO COUTINHO DA SILVA, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELEM, da decisão de Id 94b9d0b, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos ora agravantes em face do agravado JOSÉ ANTONIO DA SILVA.Nas razões recursais (Id a87fef2), insurgem-se os agravantes contra a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por eles interposto, alegando que se trata de decisão que determina a reunião de execuções que não apresentam identidade de partes, detendo cunho terminativo, e o não conhecimento do apelo implica preclusão sobre a matéria decidida na origem.Contraminuta apresentada (Id b5e467b).Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.É o relatório. VOTOPressupostos recursaisIntimados os agravantes da decisão impugnada em 12/07/2024 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 19/07/2024, configurou-se a tempestividade do agravo.Representação processual demonstrada (Id d9d9aa5/fe43565; c592329; 4a0b69c).Preparo desnecessário.Da preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofícioSuscito a preliminar epigrafada, vez que o mencionado agravante não integra o polo passivo da execução, carecendo, pois, de legitimidade e interesse jurídico processual, para interpor o presente apelo.Ora, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.Sobre a questão assim ensina Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147):"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade".Trago ainda lições de Nelson Nery Júnior, para quem o terceiro prejudicado "é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente. Como se pode construir conceito de recurso senão a partir do que estabelece o direito positivo" (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12.ª edição, p. 985).Portanto, na hipótese, além da ilegitimidade o agravante não detém interesse jurídico processual, pois eventual acolhimento do pedido não lhe trará nenhum benefício.Desse modo, o interesse e a legitimidade são condições necessárias para o exercício do direito em Juízo, bem como, para a prática dos demais atos processuais indispensáveis à obtenção dos objetivos que levaram as partes ao litígio, de modo que o ora recorrente não tem legitimidade recursal, para se opor a decisão proferida em processo do qual não faz parte.Destarte, não conheço do apelo, nesse aspecto, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual.MéritoPretendem os agravantes/executados, mediante a presente medida recursal, o destrancamento do agravo de petição que interpuseram, contra a decisão de origem, que determinou a reunião de execuções, assim dispondo (Id 52a2bf8):"Reporto-me à petição de id 58d90e3. Sem razão as requerentes.Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido judicialmente neste juízo. Indefiro o requerido e mantenho a reunião das execuções."Outrossim, a decisão que determinou a reunião de execuções, encontra-se assim vazada:"Vistos.Acato a sugestão contida na última certidão dos autos.Reúna-se a presente execução aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, inserindo, nesse processo, a conta atualizada da presente execução e informando tudo neste processo.Aos cuidados da contadoria do juízo.Após, determino o sobrestamento do presente processo até nova ordem ou requerimento das partes.Intimem-se.Cumpra-se."Tem-se que da primeira decisão transcrita, a executada interpôs o agravo de petição de Id 0a48e91, que teve seu seguimento negado, por meio da decisão a seguir transcrita:"Reporto-me à petição de id 0a48e91.
Trata-se de agravo de petição que ataca decisão interlocutória tomada no curso da execução.Irrecorribilidade. É que nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, o merecimento das decisões interlocutórias somente serão apreciadas em sede de recurso de decisão definitiva, o que não é a hipótese dos autos.Neste sentido, nego seguimento ao AP de id 0a48e91, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão atacada."Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou Presidente proferidas nas execuções. Todavia, o artigo 893, § 1.º, consolidado prevê "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 214, textual:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."No caso, entrementes, a decisão atacada pelo agravo de petição, que se pretende destrancar com o presente agravo de instrumento, tem natureza interlocutória, não comportando recurso de imediato.Irreparável, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente a alegada natureza definitiva da decisão, o que impossibilita a interposição do agravo de petição, por ser incabível.No mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão desta E. TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Possui natureza interlocutória a decisão que e determina a reunião de execuções, pois não se equipara a uma decisão terminativa do feito e não constitui óbice ao prosseguimento da execução e nem inviabiliza posterior manejo da medida prevista no art. 884 da CLT, após a efetiva garantia do juízo. Além disso, é necessária a realização de garantia previa para interposição de recurso. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; ; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Desse modo, não vejo como determinar o processamento do recurso principal, pelo que nego provimento ao presente agravo de instrumento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ou a qualquer dispositivo legal.Destarte, com base nestes fundamentos, não provejo o agravo de instrumento.Do prequestionamentoFica esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST.lgp/ae CONCLUSÃOAnte o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.Recife (PE), 14 de agosto de 2024. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, na 28ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 14 de julho de 2024, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.Certifico e dou fé.Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Vera Neuma de Moraes LeiteChefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-80.2017.5.06.0271.
AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (9)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N. 0000358-42.2017.5.06.0271 (AIAP)Órgão Julgador: 1ª TurmaRelatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da SilvaAgravantes: NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e ADOLFO COUTINHO DA SILVAAgravado: JOSÉ ANTONIO DA SILVAAdvogados: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), João Roberto Martins Cardoso (OAB/PE 37.228), Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva (OAB/PE 32.176)Procedência: Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. É incabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, não comportando, pois, recurso de imediato, nos moldes do artigo 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000358-42.2017.5.06.0271 Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, ADOLFO COUTINHO DA SILVA, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELEM, da decisão de Id 94b9d0b, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos ora agravantes em face do agravado JOSÉ ANTONIO DA SILVA.Nas razões recursais (Id a87fef2), insurgem-se os agravantes contra a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por eles interposto, alegando que se trata de decisão que determina a reunião de execuções que não apresentam identidade de partes, detendo cunho terminativo, e o não conhecimento do apelo implica preclusão sobre a matéria decidida na origem.Contraminuta apresentada (Id b5e467b).Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.É o relatório. VOTOPressupostos recursaisIntimados os agravantes da decisão impugnada em 12/07/2024 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 19/07/2024, configurou-se a tempestividade do agravo.Representação processual demonstrada (Id d9d9aa5/fe43565; c592329; 4a0b69c).Preparo desnecessário.Da preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofícioSuscito a preliminar epigrafada, vez que o mencionado agravante não integra o polo passivo da execução, carecendo, pois, de legitimidade e interesse jurídico processual, para interpor o presente apelo.Ora, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.Sobre a questão assim ensina Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147):"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade".Trago ainda lições de Nelson Nery Júnior, para quem o terceiro prejudicado "é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente. Como se pode construir conceito de recurso senão a partir do que estabelece o direito positivo" (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12.ª edição, p. 985).Portanto, na hipótese, além da ilegitimidade o agravante não detém interesse jurídico processual, pois eventual acolhimento do pedido não lhe trará nenhum benefício.Desse modo, o interesse e a legitimidade são condições necessárias para o exercício do direito em Juízo, bem como, para a prática dos demais atos processuais indispensáveis à obtenção dos objetivos que levaram as partes ao litígio, de modo que o ora recorrente não tem legitimidade recursal, para se opor a decisão proferida em processo do qual não faz parte.Destarte, não conheço do apelo, nesse aspecto, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual.MéritoPretendem os agravantes/executados, mediante a presente medida recursal, o destrancamento do agravo de petição que interpuseram, contra a decisão de origem, que determinou a reunião de execuções, assim dispondo (Id 52a2bf8):"Reporto-me à petição de id 58d90e3. Sem razão as requerentes.Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido judicialmente neste juízo. Indefiro o requerido e mantenho a reunião das execuções."Outrossim, a decisão que determinou a reunião de execuções, encontra-se assim vazada:"Vistos.Acato a sugestão contida na última certidão dos autos.Reúna-se a presente execução aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, inserindo, nesse processo, a conta atualizada da presente execução e informando tudo neste processo.Aos cuidados da contadoria do juízo.Após, determino o sobrestamento do presente processo até nova ordem ou requerimento das partes.Intimem-se.Cumpra-se."Tem-se que da primeira decisão transcrita, a executada interpôs o agravo de petição de Id 0a48e91, que teve seu seguimento negado, por meio da decisão a seguir transcrita:"Reporto-me à petição de id 0a48e91.
Trata-se de agravo de petição que ataca decisão interlocutória tomada no curso da execução.Irrecorribilidade. É que nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, o merecimento das decisões interlocutórias somente serão apreciadas em sede de recurso de decisão definitiva, o que não é a hipótese dos autos.Neste sentido, nego seguimento ao AP de id 0a48e91, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão atacada."Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou Presidente proferidas nas execuções. Todavia, o artigo 893, § 1.º, consolidado prevê "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 214, textual:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."No caso, entrementes, a decisão atacada pelo agravo de petição, que se pretende destrancar com o presente agravo de instrumento, tem natureza interlocutória, não comportando recurso de imediato.Irreparável, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente a alegada natureza definitiva da decisão, o que impossibilita a interposição do agravo de petição, por ser incabível.No mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão desta E. TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Possui natureza interlocutória a decisão que e determina a reunião de execuções, pois não se equipara a uma decisão terminativa do feito e não constitui óbice ao prosseguimento da execução e nem inviabiliza posterior manejo da medida prevista no art. 884 da CLT, após a efetiva garantia do juízo. Além disso, é necessária a realização de garantia previa para interposição de recurso. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; ; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Desse modo, não vejo como determinar o processamento do recurso principal, pelo que nego provimento ao presente agravo de instrumento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ou a qualquer dispositivo legal.Destarte, com base nestes fundamentos, não provejo o agravo de instrumento.Do prequestionamentoFica esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST.lgp/ae CONCLUSÃOAnte o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.Recife (PE), 14 de agosto de 2024. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, na 28ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 14 de julho de 2024, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.Certifico e dou fé.Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Vera Neuma de Moraes LeiteChefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-80.2017.5.06.0271.
AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (9)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N. 0000358-42.2017.5.06.0271 (AIAP)Órgão Julgador: 1ª TurmaRelatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da SilvaAgravantes: NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e ADOLFO COUTINHO DA SILVAAgravado: JOSÉ ANTONIO DA SILVAAdvogados: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), João Roberto Martins Cardoso (OAB/PE 37.228), Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva (OAB/PE 32.176)Procedência: Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. É incabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, não comportando, pois, recurso de imediato, nos moldes do artigo 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000358-42.2017.5.06.0271 Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, ADOLFO COUTINHO DA SILVA, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELEM, da decisão de Id 94b9d0b, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos ora agravantes em face do agravado JOSÉ ANTONIO DA SILVA.Nas razões recursais (Id a87fef2), insurgem-se os agravantes contra a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por eles interposto, alegando que se trata de decisão que determina a reunião de execuções que não apresentam identidade de partes, detendo cunho terminativo, e o não conhecimento do apelo implica preclusão sobre a matéria decidida na origem.Contraminuta apresentada (Id b5e467b).Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.É o relatório. VOTOPressupostos recursaisIntimados os agravantes da decisão impugnada em 12/07/2024 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 19/07/2024, configurou-se a tempestividade do agravo.Representação processual demonstrada (Id d9d9aa5/fe43565; c592329; 4a0b69c).Preparo desnecessário.Da preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofícioSuscito a preliminar epigrafada, vez que o mencionado agravante não integra o polo passivo da execução, carecendo, pois, de legitimidade e interesse jurídico processual, para interpor o presente apelo.Ora, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.Sobre a questão assim ensina Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147):"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade".Trago ainda lições de Nelson Nery Júnior, para quem o terceiro prejudicado "é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente. Como se pode construir conceito de recurso senão a partir do que estabelece o direito positivo" (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12.ª edição, p. 985).Portanto, na hipótese, além da ilegitimidade o agravante não detém interesse jurídico processual, pois eventual acolhimento do pedido não lhe trará nenhum benefício.Desse modo, o interesse e a legitimidade são condições necessárias para o exercício do direito em Juízo, bem como, para a prática dos demais atos processuais indispensáveis à obtenção dos objetivos que levaram as partes ao litígio, de modo que o ora recorrente não tem legitimidade recursal, para se opor a decisão proferida em processo do qual não faz parte.Destarte, não conheço do apelo, nesse aspecto, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual.MéritoPretendem os agravantes/executados, mediante a presente medida recursal, o destrancamento do agravo de petição que interpuseram, contra a decisão de origem, que determinou a reunião de execuções, assim dispondo (Id 52a2bf8):"Reporto-me à petição de id 58d90e3. Sem razão as requerentes.Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido judicialmente neste juízo. Indefiro o requerido e mantenho a reunião das execuções."Outrossim, a decisão que determinou a reunião de execuções, encontra-se assim vazada:"Vistos.Acato a sugestão contida na última certidão dos autos.Reúna-se a presente execução aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, inserindo, nesse processo, a conta atualizada da presente execução e informando tudo neste processo.Aos cuidados da contadoria do juízo.Após, determino o sobrestamento do presente processo até nova ordem ou requerimento das partes.Intimem-se.Cumpra-se."Tem-se que da primeira decisão transcrita, a executada interpôs o agravo de petição de Id 0a48e91, que teve seu seguimento negado, por meio da decisão a seguir transcrita:"Reporto-me à petição de id 0a48e91.
Trata-se de agravo de petição que ataca decisão interlocutória tomada no curso da execução.Irrecorribilidade. É que nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, o merecimento das decisões interlocutórias somente serão apreciadas em sede de recurso de decisão definitiva, o que não é a hipótese dos autos.Neste sentido, nego seguimento ao AP de id 0a48e91, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão atacada."Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou Presidente proferidas nas execuções. Todavia, o artigo 893, § 1.º, consolidado prevê "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 214, textual:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."No caso, entrementes, a decisão atacada pelo agravo de petição, que se pretende destrancar com o presente agravo de instrumento, tem natureza interlocutória, não comportando recurso de imediato.Irreparável, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente a alegada natureza definitiva da decisão, o que impossibilita a interposição do agravo de petição, por ser incabível.No mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão desta E. TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Possui natureza interlocutória a decisão que e determina a reunião de execuções, pois não se equipara a uma decisão terminativa do feito e não constitui óbice ao prosseguimento da execução e nem inviabiliza posterior manejo da medida prevista no art. 884 da CLT, após a efetiva garantia do juízo. Além disso, é necessária a realização de garantia previa para interposição de recurso. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; ; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Desse modo, não vejo como determinar o processamento do recurso principal, pelo que nego provimento ao presente agravo de instrumento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ou a qualquer dispositivo legal.Destarte, com base nestes fundamentos, não provejo o agravo de instrumento.Do prequestionamentoFica esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST.lgp/ae CONCLUSÃOAnte o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.Recife (PE), 14 de agosto de 2024. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, na 28ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 14 de julho de 2024, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.Certifico e dou fé.Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Vera Neuma de Moraes LeiteChefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-80.2017.5.06.0271.
AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (9)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N. 0000358-42.2017.5.06.0271 (AIAP)Órgão Julgador: 1ª TurmaRelatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da SilvaAgravantes: NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e ADOLFO COUTINHO DA SILVAAgravado: JOSÉ ANTONIO DA SILVAAdvogados: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), João Roberto Martins Cardoso (OAB/PE 37.228), Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva (OAB/PE 32.176)Procedência: Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. É incabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, não comportando, pois, recurso de imediato, nos moldes do artigo 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000358-42.2017.5.06.0271 Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, ADOLFO COUTINHO DA SILVA, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELEM, da decisão de Id 94b9d0b, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos ora agravantes em face do agravado JOSÉ ANTONIO DA SILVA.Nas razões recursais (Id a87fef2), insurgem-se os agravantes contra a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por eles interposto, alegando que se trata de decisão que determina a reunião de execuções que não apresentam identidade de partes, detendo cunho terminativo, e o não conhecimento do apelo implica preclusão sobre a matéria decidida na origem.Contraminuta apresentada (Id b5e467b).Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.É o relatório. VOTOPressupostos recursaisIntimados os agravantes da decisão impugnada em 12/07/2024 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 19/07/2024, configurou-se a tempestividade do agravo.Representação processual demonstrada (Id d9d9aa5/fe43565; c592329; 4a0b69c).Preparo desnecessário.Da preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofícioSuscito a preliminar epigrafada, vez que o mencionado agravante não integra o polo passivo da execução, carecendo, pois, de legitimidade e interesse jurídico processual, para interpor o presente apelo.Ora, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.Sobre a questão assim ensina Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147):"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade".Trago ainda lições de Nelson Nery Júnior, para quem o terceiro prejudicado "é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente. Como se pode construir conceito de recurso senão a partir do que estabelece o direito positivo" (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12.ª edição, p. 985).Portanto, na hipótese, além da ilegitimidade o agravante não detém interesse jurídico processual, pois eventual acolhimento do pedido não lhe trará nenhum benefício.Desse modo, o interesse e a legitimidade são condições necessárias para o exercício do direito em Juízo, bem como, para a prática dos demais atos processuais indispensáveis à obtenção dos objetivos que levaram as partes ao litígio, de modo que o ora recorrente não tem legitimidade recursal, para se opor a decisão proferida em processo do qual não faz parte.Destarte, não conheço do apelo, nesse aspecto, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual.MéritoPretendem os agravantes/executados, mediante a presente medida recursal, o destrancamento do agravo de petição que interpuseram, contra a decisão de origem, que determinou a reunião de execuções, assim dispondo (Id 52a2bf8):"Reporto-me à petição de id 58d90e3. Sem razão as requerentes.Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido judicialmente neste juízo. Indefiro o requerido e mantenho a reunião das execuções."Outrossim, a decisão que determinou a reunião de execuções, encontra-se assim vazada:"Vistos.Acato a sugestão contida na última certidão dos autos.Reúna-se a presente execução aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, inserindo, nesse processo, a conta atualizada da presente execução e informando tudo neste processo.Aos cuidados da contadoria do juízo.Após, determino o sobrestamento do presente processo até nova ordem ou requerimento das partes.Intimem-se.Cumpra-se."Tem-se que da primeira decisão transcrita, a executada interpôs o agravo de petição de Id 0a48e91, que teve seu seguimento negado, por meio da decisão a seguir transcrita:"Reporto-me à petição de id 0a48e91.
Trata-se de agravo de petição que ataca decisão interlocutória tomada no curso da execução.Irrecorribilidade. É que nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, o merecimento das decisões interlocutórias somente serão apreciadas em sede de recurso de decisão definitiva, o que não é a hipótese dos autos.Neste sentido, nego seguimento ao AP de id 0a48e91, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão atacada."Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou Presidente proferidas nas execuções. Todavia, o artigo 893, § 1.º, consolidado prevê "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 214, textual:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."No caso, entrementes, a decisão atacada pelo agravo de petição, que se pretende destrancar com o presente agravo de instrumento, tem natureza interlocutória, não comportando recurso de imediato.Irreparável, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente a alegada natureza definitiva da decisão, o que impossibilita a interposição do agravo de petição, por ser incabível.No mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão desta E. TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Possui natureza interlocutória a decisão que e determina a reunião de execuções, pois não se equipara a uma decisão terminativa do feito e não constitui óbice ao prosseguimento da execução e nem inviabiliza posterior manejo da medida prevista no art. 884 da CLT, após a efetiva garantia do juízo. Além disso, é necessária a realização de garantia previa para interposição de recurso. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; ; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Desse modo, não vejo como determinar o processamento do recurso principal, pelo que nego provimento ao presente agravo de instrumento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ou a qualquer dispositivo legal.Destarte, com base nestes fundamentos, não provejo o agravo de instrumento.Do prequestionamentoFica esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST.lgp/ae CONCLUSÃOAnte o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.Recife (PE), 14 de agosto de 2024. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, na 28ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 14 de julho de 2024, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.Certifico e dou fé.Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Vera Neuma de Moraes LeiteChefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-80.2017.5.06.0271.
AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (9)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N. 0000358-42.2017.5.06.0271 (AIAP)Órgão Julgador: 1ª TurmaRelatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da SilvaAgravantes: NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e ADOLFO COUTINHO DA SILVAAgravado: JOSÉ ANTONIO DA SILVAAdvogados: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), João Roberto Martins Cardoso (OAB/PE 37.228), Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva (OAB/PE 32.176)Procedência: Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. É incabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, não comportando, pois, recurso de imediato, nos moldes do artigo 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000358-42.2017.5.06.0271 Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, ADOLFO COUTINHO DA SILVA, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELEM, da decisão de Id 94b9d0b, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos ora agravantes em face do agravado JOSÉ ANTONIO DA SILVA.Nas razões recursais (Id a87fef2), insurgem-se os agravantes contra a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por eles interposto, alegando que se trata de decisão que determina a reunião de execuções que não apresentam identidade de partes, detendo cunho terminativo, e o não conhecimento do apelo implica preclusão sobre a matéria decidida na origem.Contraminuta apresentada (Id b5e467b).Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.É o relatório. VOTOPressupostos recursaisIntimados os agravantes da decisão impugnada em 12/07/2024 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 19/07/2024, configurou-se a tempestividade do agravo.Representação processual demonstrada (Id d9d9aa5/fe43565; c592329; 4a0b69c).Preparo desnecessário.Da preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofícioSuscito a preliminar epigrafada, vez que o mencionado agravante não integra o polo passivo da execução, carecendo, pois, de legitimidade e interesse jurídico processual, para interpor o presente apelo.Ora, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.Sobre a questão assim ensina Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147):"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade".Trago ainda lições de Nelson Nery Júnior, para quem o terceiro prejudicado "é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente. Como se pode construir conceito de recurso senão a partir do que estabelece o direito positivo" (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12.ª edição, p. 985).Portanto, na hipótese, além da ilegitimidade o agravante não detém interesse jurídico processual, pois eventual acolhimento do pedido não lhe trará nenhum benefício.Desse modo, o interesse e a legitimidade são condições necessárias para o exercício do direito em Juízo, bem como, para a prática dos demais atos processuais indispensáveis à obtenção dos objetivos que levaram as partes ao litígio, de modo que o ora recorrente não tem legitimidade recursal, para se opor a decisão proferida em processo do qual não faz parte.Destarte, não conheço do apelo, nesse aspecto, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual.MéritoPretendem os agravantes/executados, mediante a presente medida recursal, o destrancamento do agravo de petição que interpuseram, contra a decisão de origem, que determinou a reunião de execuções, assim dispondo (Id 52a2bf8):"Reporto-me à petição de id 58d90e3. Sem razão as requerentes.Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido judicialmente neste juízo. Indefiro o requerido e mantenho a reunião das execuções."Outrossim, a decisão que determinou a reunião de execuções, encontra-se assim vazada:"Vistos.Acato a sugestão contida na última certidão dos autos.Reúna-se a presente execução aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, inserindo, nesse processo, a conta atualizada da presente execução e informando tudo neste processo.Aos cuidados da contadoria do juízo.Após, determino o sobrestamento do presente processo até nova ordem ou requerimento das partes.Intimem-se.Cumpra-se."Tem-se que da primeira decisão transcrita, a executada interpôs o agravo de petição de Id 0a48e91, que teve seu seguimento negado, por meio da decisão a seguir transcrita:"Reporto-me à petição de id 0a48e91.
Trata-se de agravo de petição que ataca decisão interlocutória tomada no curso da execução.Irrecorribilidade. É que nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, o merecimento das decisões interlocutórias somente serão apreciadas em sede de recurso de decisão definitiva, o que não é a hipótese dos autos.Neste sentido, nego seguimento ao AP de id 0a48e91, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão atacada."Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou Presidente proferidas nas execuções. Todavia, o artigo 893, § 1.º, consolidado prevê "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 214, textual:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."No caso, entrementes, a decisão atacada pelo agravo de petição, que se pretende destrancar com o presente agravo de instrumento, tem natureza interlocutória, não comportando recurso de imediato.Irreparável, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente a alegada natureza definitiva da decisão, o que impossibilita a interposição do agravo de petição, por ser incabível.No mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão desta E. TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Possui natureza interlocutória a decisão que e determina a reunião de execuções, pois não se equipara a uma decisão terminativa do feito e não constitui óbice ao prosseguimento da execução e nem inviabiliza posterior manejo da medida prevista no art. 884 da CLT, após a efetiva garantia do juízo. Além disso, é necessária a realização de garantia previa para interposição de recurso. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; ; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Desse modo, não vejo como determinar o processamento do recurso principal, pelo que nego provimento ao presente agravo de instrumento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ou a qualquer dispositivo legal.Destarte, com base nestes fundamentos, não provejo o agravo de instrumento.Do prequestionamentoFica esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST.lgp/ae CONCLUSÃOAnte o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.Recife (PE), 14 de agosto de 2024. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, na 28ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 14 de julho de 2024, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.Certifico e dou fé.Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Vera Neuma de Moraes LeiteChefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-80.2017.5.06.0271.
AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (9)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N. 0000358-42.2017.5.06.0271 (AIAP)Órgão Julgador: 1ª TurmaRelatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da SilvaAgravantes: NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e ADOLFO COUTINHO DA SILVAAgravado: JOSÉ ANTONIO DA SILVAAdvogados: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), João Roberto Martins Cardoso (OAB/PE 37.228), Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva (OAB/PE 32.176)Procedência: Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. É incabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, não comportando, pois, recurso de imediato, nos moldes do artigo 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000358-42.2017.5.06.0271 Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, ADOLFO COUTINHO DA SILVA, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELEM, da decisão de Id 94b9d0b, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos ora agravantes em face do agravado JOSÉ ANTONIO DA SILVA.Nas razões recursais (Id a87fef2), insurgem-se os agravantes contra a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por eles interposto, alegando que se trata de decisão que determina a reunião de execuções que não apresentam identidade de partes, detendo cunho terminativo, e o não conhecimento do apelo implica preclusão sobre a matéria decidida na origem.Contraminuta apresentada (Id b5e467b).Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.É o relatório. VOTOPressupostos recursaisIntimados os agravantes da decisão impugnada em 12/07/2024 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 19/07/2024, configurou-se a tempestividade do agravo.Representação processual demonstrada (Id d9d9aa5/fe43565; c592329; 4a0b69c).Preparo desnecessário.Da preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofícioSuscito a preliminar epigrafada, vez que o mencionado agravante não integra o polo passivo da execução, carecendo, pois, de legitimidade e interesse jurídico processual, para interpor o presente apelo.Ora, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.Sobre a questão assim ensina Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147):"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade".Trago ainda lições de Nelson Nery Júnior, para quem o terceiro prejudicado "é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente. Como se pode construir conceito de recurso senão a partir do que estabelece o direito positivo" (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12.ª edição, p. 985).Portanto, na hipótese, além da ilegitimidade o agravante não detém interesse jurídico processual, pois eventual acolhimento do pedido não lhe trará nenhum benefício.Desse modo, o interesse e a legitimidade são condições necessárias para o exercício do direito em Juízo, bem como, para a prática dos demais atos processuais indispensáveis à obtenção dos objetivos que levaram as partes ao litígio, de modo que o ora recorrente não tem legitimidade recursal, para se opor a decisão proferida em processo do qual não faz parte.Destarte, não conheço do apelo, nesse aspecto, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual.MéritoPretendem os agravantes/executados, mediante a presente medida recursal, o destrancamento do agravo de petição que interpuseram, contra a decisão de origem, que determinou a reunião de execuções, assim dispondo (Id 52a2bf8):"Reporto-me à petição de id 58d90e3. Sem razão as requerentes.Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido judicialmente neste juízo. Indefiro o requerido e mantenho a reunião das execuções."Outrossim, a decisão que determinou a reunião de execuções, encontra-se assim vazada:"Vistos.Acato a sugestão contida na última certidão dos autos.Reúna-se a presente execução aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, inserindo, nesse processo, a conta atualizada da presente execução e informando tudo neste processo.Aos cuidados da contadoria do juízo.Após, determino o sobrestamento do presente processo até nova ordem ou requerimento das partes.Intimem-se.Cumpra-se."Tem-se que da primeira decisão transcrita, a executada interpôs o agravo de petição de Id 0a48e91, que teve seu seguimento negado, por meio da decisão a seguir transcrita:"Reporto-me à petição de id 0a48e91.
Trata-se de agravo de petição que ataca decisão interlocutória tomada no curso da execução.Irrecorribilidade. É que nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, o merecimento das decisões interlocutórias somente serão apreciadas em sede de recurso de decisão definitiva, o que não é a hipótese dos autos.Neste sentido, nego seguimento ao AP de id 0a48e91, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão atacada."Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou Presidente proferidas nas execuções. Todavia, o artigo 893, § 1.º, consolidado prevê "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 214, textual:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."No caso, entrementes, a decisão atacada pelo agravo de petição, que se pretende destrancar com o presente agravo de instrumento, tem natureza interlocutória, não comportando recurso de imediato.Irreparável, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente a alegada natureza definitiva da decisão, o que impossibilita a interposição do agravo de petição, por ser incabível.No mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão desta E. TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Possui natureza interlocutória a decisão que e determina a reunião de execuções, pois não se equipara a uma decisão terminativa do feito e não constitui óbice ao prosseguimento da execução e nem inviabiliza posterior manejo da medida prevista no art. 884 da CLT, após a efetiva garantia do juízo. Além disso, é necessária a realização de garantia previa para interposição de recurso. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; ; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Desse modo, não vejo como determinar o processamento do recurso principal, pelo que nego provimento ao presente agravo de instrumento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ou a qualquer dispositivo legal.Destarte, com base nestes fundamentos, não provejo o agravo de instrumento.Do prequestionamentoFica esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST.lgp/ae CONCLUSÃOAnte o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.Recife (PE), 14 de agosto de 2024. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, na 28ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 14 de julho de 2024, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.Certifico e dou fé.Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Vera Neuma de Moraes LeiteChefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000446-80.2017.5.06.0271.
AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (9)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N. 0000358-42.2017.5.06.0271 (AIAP)Órgão Julgador: 1ª TurmaRelatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da SilvaAgravantes: NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELÉM e ADOLFO COUTINHO DA SILVAAgravado: JOSÉ ANTONIO DA SILVAAdvogados: André Baptista Coutinho (OAB/PE 17.907), João Roberto Martins Cardoso (OAB/PE 37.228), Fábio da Costa e Silva de Matos Paiva (OAB/PE 32.176)Procedência: Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA. É incabível agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória, não comportando, pois, recurso de imediato, nos moldes do artigo 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do C. TST. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000358-42.2017.5.06.0271 Vistos etc.Trata-se de agravo de instrumento em agravo de petição interposto por NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO, ADOLFO COUTINHO DA SILVA, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, EDUARDO JOSÉ LINS BELEM, da decisão de Id 94b9d0b, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba/PE, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pelos ora agravantes em face do agravado JOSÉ ANTONIO DA SILVA.Nas razões recursais (Id a87fef2), insurgem-se os agravantes contra a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição por eles interposto, alegando que se trata de decisão que determina a reunião de execuções que não apresentam identidade de partes, detendo cunho terminativo, e o não conhecimento do apelo implica preclusão sobre a matéria decidida na origem.Contraminuta apresentada (Id b5e467b).Desnecessária a remessa para o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.É o relatório. VOTOPressupostos recursaisIntimados os agravantes da decisão impugnada em 12/07/2024 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 19/07/2024, configurou-se a tempestividade do agravo.Representação processual demonstrada (Id d9d9aa5/fe43565; c592329; 4a0b69c).Preparo desnecessário.Da preliminar de não conhecimento do apelo em relação ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual. Atuação de ofícioSuscito a preliminar epigrafada, vez que o mencionado agravante não integra o polo passivo da execução, carecendo, pois, de legitimidade e interesse jurídico processual, para interpor o presente apelo.Ora, nos termos do artigo 996, caput, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.Sobre a questão assim ensina Manoel Antônio Teixeira Filho ("Sistema dos Recursos Trabalhistas", 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147):"Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade".Trago ainda lições de Nelson Nery Júnior, para quem o terceiro prejudicado "é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente. Como se pode construir conceito de recurso senão a partir do que estabelece o direito positivo" (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 12.ª edição, p. 985).Portanto, na hipótese, além da ilegitimidade o agravante não detém interesse jurídico processual, pois eventual acolhimento do pedido não lhe trará nenhum benefício.Desse modo, o interesse e a legitimidade são condições necessárias para o exercício do direito em Juízo, bem como, para a prática dos demais atos processuais indispensáveis à obtenção dos objetivos que levaram as partes ao litígio, de modo que o ora recorrente não tem legitimidade recursal, para se opor a decisão proferida em processo do qual não faz parte.Destarte, não conheço do apelo, nesse aspecto, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual.MéritoPretendem os agravantes/executados, mediante a presente medida recursal, o destrancamento do agravo de petição que interpuseram, contra a decisão de origem, que determinou a reunião de execuções, assim dispondo (Id 52a2bf8):"Reporto-me à petição de id 58d90e3. Sem razão as requerentes.Tratam-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, já reconhecido judicialmente neste juízo. Indefiro o requerido e mantenho a reunião das execuções."Outrossim, a decisão que determinou a reunião de execuções, encontra-se assim vazada:"Vistos.Acato a sugestão contida na última certidão dos autos.Reúna-se a presente execução aos autos do processo 0000847-79.2017.5.06.0271, inserindo, nesse processo, a conta atualizada da presente execução e informando tudo neste processo.Aos cuidados da contadoria do juízo.Após, determino o sobrestamento do presente processo até nova ordem ou requerimento das partes.Intimem-se.Cumpra-se."Tem-se que da primeira decisão transcrita, a executada interpôs o agravo de petição de Id 0a48e91, que teve seu seguimento negado, por meio da decisão a seguir transcrita:"Reporto-me à petição de id 0a48e91.
Trata-se de agravo de petição que ataca decisão interlocutória tomada no curso da execução.Irrecorribilidade. É que nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, o merecimento das decisões interlocutórias somente serão apreciadas em sede de recurso de decisão definitiva, o que não é a hipótese dos autos.Neste sentido, nego seguimento ao AP de id 0a48e91, em razão da irrecorribilidade imediata da decisão atacada."Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição contra decisões do Juiz ou Presidente proferidas nas execuções. Todavia, o artigo 893, § 1.º, consolidado prevê "a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 214, textual:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §º 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT."No caso, entrementes, a decisão atacada pelo agravo de petição, que se pretende destrancar com o presente agravo de instrumento, tem natureza interlocutória, não comportando recurso de imediato.Irreparável, portanto, a decisão agravada, porquanto ausente a alegada natureza definitiva da decisão, o que impossibilita a interposição do agravo de petição, por ser incabível.No mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão desta E. TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Possui natureza interlocutória a decisão que e determina a reunião de execuções, pois não se equipara a uma decisão terminativa do feito e não constitui óbice ao prosseguimento da execução e nem inviabiliza posterior manejo da medida prevista no art. 884 da CLT, após a efetiva garantia do juízo. Além disso, é necessária a realização de garantia previa para interposição de recurso. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; ; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Desse modo, não vejo como determinar o processamento do recurso principal, pelo que nego provimento ao presente agravo de instrumento, não havendo que se cogitar de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, ou a qualquer dispositivo legal.Destarte, com base nestes fundamentos, não provejo o agravo de instrumento.Do prequestionamentoFica esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, o entendimento adotado não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I/TST.lgp/ae CONCLUSÃOAnte o exposto, de ofício, não conheço do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, de ofício, não conhecer do apelo quanto ao agravante ADOLFO COUTINHO DA SILVA, por ilegitimidade recursal e ausência de interesse jurídico processual; e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento.Recife (PE), 14 de agosto de 2024. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, na 28ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 14 de julho de 2024, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargadores DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora) e Carmen Lucia Vieira do Nascimento, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.Certifico e dou fé.Sala de Sessões, em 14 de agosto de 2024. Vera Neuma de Moraes LeiteChefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 15 de agosto de 2024.DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROSDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
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09/08/2024, 00:00
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09/08/2024, 00:00
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07/08/2024, 00:00
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24/07/2024, 00:00
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12/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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