PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000603-60.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. REQUERIDO: KELLI DE MACEDO MENDONCA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000603-60.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. KARINE MARIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: KELLI DE MACEDO MENDONCA D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., que pretende a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 0119714-96.2023.5.01.0000. Sustenta o Banco requerente que o “juízo de primeiro grau deferiu o pedido de reintegração em sede de tutela antecipada. Assim, o Requerente impetrou Mandado de Segurança contra a decisão supracitada, tendo o Tribunal Regional do Trabalho concedido o deferimento da reintegração. Não se conformando, o Requerente interpôs Agravo Regimental, que manteve a decisão. Daquela decisão foi interposto Recurso Ordinário pelo ora Requerente, posto que a lide consiste em saber se o requerido possuía estabilidade de emprego no momento da dispensa imotivada”. Alega que há fumus boni iuris, tendo em vista que a “reintegração de empregados dispensados, ou a manutenção de empregados desnecessários, concedida antes de reconhecido em sentença final o direito pretextado, traz efeitos irreversíveis e irreparáveis à parte que houver sido submetida a tal injunção, porque os salários recebidos pelos empregados no curso da medida não poderão ser restituídos, ainda que não tenham quaisquer serviços a prestar, como ocorre no caso em tela” e que “no caso de manutenção da reintegração no empregado, o Recurso Ordinário interposto pelo Requerente não surtirá efeito, eis que os salários pagos pelo mesmo no curso da demanda não serão restituídos, ficando o mesmo, portanto, cerceado no seu amplo direito de defesa, constitucionalmente assegurado”. Quanto ao periculum in mora, alega que “o Requerente está sendo coagido a reintegrar em seu quadro de pessoal empregado legitimamente demitido, de cujo trabalho não necessita, implicando gasto inútil e desnecessário com seus salários, do qual não poderão obter reparação. Este, sim, dano irreparável”. O feito foi distribuído a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. No presente caso, constata-se que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança no MSCiv nº 0119714-96.2023.5.01.0000, por entender que não houve demonstração de violação a direito líquido e certo do Banco impetrante. Verifica-se que constou expressamente da fundamentação: (...) No presente caso, a decisão de fls. 50/51 encontra-se devidamente fundamentada na prova documental produzida na ação trabalhista. É certo que, ao instruir o mandado de segurança, a Impetrante omitiu tais provas. Contudo, foi possível acessá-las nos autos eletrônicos da ação trabalhista, bem como nas imagens inseridas na cópia da petição inicial daquela ação (fls. 53/70). A Terceira Interessada é portadora de doenças ortopédicas nos membros superiores e obteve alguns afastamentos previdenciários no curso do contrato de trabalho (iniciado em 2006), inclusive auxílio-doença acidentário (fl. 61). Aliás, no processo nº 0003277-67.2017.8.19.0052, a Justiça Comum reconheceu o direito da trabalhadora receber auxílio-acidente até a data de sua aposentadoria ou de seu óbito, em virtude da incapacidade parcial e permanente decorrente de doença ocupacional. A Terceira Interessada retornou ao trabalho há alguns anos, ainda sob tratamento médico. A ficha funcional de fl. 29 registra a concessão de diversas licenças médicas nos últimos anos. Em julho de 2022, a Impetrante tentou dispensar a trabalhadora, mas não conseguiu, pois o exame demissional afirmou que ela estava inapta (fl. 48). A Terceira Interessada, então, ficou afastada do trabalho de 03.07.2022 até 15.03.2023, quando foi considerada apta a retornar ao emprego (fl. 75). Todavia, ela apresentou novo atestado médico e ficou afastada de 18.04.2023 a 02.05.2023 (fl. 29). Poucos dias depois, em 15.05.2023, a Impetrante dispensou a Terceira Interessada sem justa causa e, desta vez, optou por não fazer exame demissional. A atitude da Impetrante foi temerária. Afinal, na época da dispensa, havia forte indícios de que a trabalhadora ainda era portadora da doença ocupacional e estava inapta para o trabalho, o que acabou sendo confirmado pelo laudo médico de fl. 57, emitido apenas 7 dias após a dispensa. Diante desses fatos, não se vislumbra violação a direito líquido e certo da Impetrante. A Terceira Interessada demonstrou a probabilidade de seu direito à reintegração, bem como o perigo de dano pela necessidade de dar continuidade ao tratamento médico. Nesse contexto, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Isso porque, não se constata, em cognição sumária, a alegada probabilidade do direito alegado pelo requerente, tendo em vista que os elementos que constam do acórdão do E. TRT da 1ª Região parecem indicar plausibilidade da alegação da reclamante do processo principal. Com efeito, constou do acórdão que a reclamante é portadora de doenças ortopédicas nos membros superiores, tendo obtido diversos afastamentos previdenciários no curso do contrato de trabalho, que se iniciou em 2006, inclusive com obtenção de auxílio-doença acidentário. Também constou do acórdão que a Justiça comum reconheceu o direito da reclamante de receber auxílio-acidente, em razão de incapacidade parcial e permanente decorrente de doença ocupacional. Por fim, constata-se que o acórdão consignou que, em 15.05.2023, o Banco reclamado e ora impetrante dispensou a reclamante sem justa causa, sem fazer o exame demissional, e que “na época da dispensa, havia forte indícios de que a trabalhadora ainda era portadora da doença ocupacional e estava inapta para o trabalho, o que acabou sendo confirmado pelo laudo médico de fl. 57, emitido apenas 7 dias após a dispensa”. Além disso, e especialmente diante da constatação dessa plausibilidade do direito invocado pela reclamante daquele processo, reforça-se também a ausência de periculum in mora, vez que o Banco, inequivocamente, detém maior capacidade econômica de suportar o ônus da demora do processo. Ante o exposto, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Recurso de Ordinário em Mandado de Segurança, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pelo requerente. Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a vinculação deste feito ao Processo ROT-0119714-96.2023.5.01.0000, que aguarda distribuição nesta Corte superior. Publique-se. Brasília, 24 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLI DE MACEDO MENDONCA