PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000605-30.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: ADEMILSON RIBEIRO PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000605-30.2025.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO REQUERIDO: ADEMILSON RIBEIRO GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000157-02.2024.5.14.0071. Sustenta o Banco requerente que, no processo matriz, o E. TRT da 14ª Região manteve sentença que anulou a dispensa sem justa causa do reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, em razão do reconhecimento da garantia provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Alega que a referida decisão “não se pauta nas provas dos autos, nos preceitos jurídicos, na legislação vigente ou na jurisprudência predominante e como tal merece reforma nos termos do recurso competente aviado ao qual se pretende na presente cautelar alcançar o necessário efeito suspensivo”. O presente processo foi encaminhado a esta Presidência em 17.07.2025, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Verifica-se que, no presente caso, o E. TRT, em julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, ora requerente, manteve a ordem de reintegração do reclamante. Eis o teor da ementa do acórdão: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, com anulação da dispensa imotivada do Reclamante, reintegração ao emprego com preservação de direitos anteriores, reconhecimento da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e condenação da Reclamada ao pagamento de honorários periciais. A Reclamada pretende a exclusão da condenação, alegando nulidade do laudo, ausência de nexo causal e outras matérias. O Reclamante busca indenização por dispensa discriminatória e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ seis questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial; (ii) estabelecer se houve prescrição quinquenal das pretensões; (iii) determinar se há nulidade do laudo pericial e do depoimento testemunhal; (iv) verificar a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho, com consequente responsabilidade civil e reintegração; (v) apurar a existência de dispensa discriminatória; (vi) revisar os honorários periciais e sucumbenciais, bem como os critérios de atualização monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da condenação aos valores da inicial não se aplica rigidamente na Justiça do Trabalho, sendo possível a fixação por estimativa, conforme IN nº 41/2018 do TST. 4. Nas ações envolvendo acidente de trabalho, o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade, não havendo prescrição a ser pronunciada no caso. 5. A alegação de nulidade do laudo pericial foi rejeitada, pois o perito atua em órgão oficial e goza de reconhecida imparcialidade, sendo suas conclusões robustas e tecnicamente fundamentadas. 6. A suposta parcialidade de testemunha não foi comprovada, sendo indevida a anulação do depoimento com base apenas em manifestação emocional da testemunha. 7. O laudo pericial atesta nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a doença do Reclamante, caracterizando doença ocupacional, com responsabilidade objetiva do empregador ante o risco ergonômico da atividade. 8. Não configurada a dispensa discriminatória, pois a doença apenas foi reconhecida como ocupacional em juízo, sem demonstração de que o desligamento teve motivação discriminatória. 9. Manteve-se a concessão da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência do Reclamante, não afastada por prova idônea. 10. Indevido o pleito de majoração dos honorários advocatícios, pois inaplicável à Justiça do Trabalho o art. 85, §11, do CPC. 11. Reduzido o valor dos honorários periciais para R$ 2.000,00, considerando precedentes da Turma e critérios de razoabilidade. 12. Os critérios de correção monetária e juros foram adequados de ofício, com observância à modulação da ADC 58 e à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Reclamante desprovido. Recurso da Reclamada parcialmente provido para reduzir os honorários periciais. De ofício, retificada a forma de atualização monetária e juros de mora. Teses de julgamento: 1. É válida a fixação estimada dos valores dos pedidos na inicial trabalhista, sem limitação rígida à condenação. 2. Nas ações de natureza acidentária, a prescrição conta-se a partir da ciência inequívoca da incapacidade. 3. O laudo pericial firmado por profissional vinculado a órgão oficial e regularmente nomeado goza de presunção de imparcialidade. 4. A existência de nexo causal entre a doença e o trabalho justifica a reintegração do trabalhador e a concessão da garantia de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 5. A dispensa discriminatória exige prova de motivação pessoal vinculada à doença, não se presumindo pela existência de doença ocupacional. 6. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho técnico e precedentes do tribunal. 7. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária aplica-se pelo IPCA e os juros de mora resultam da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024. Em face dessa decisão, o reclamado interpôs Recurso de Revista, que teve o seguimento negado no particular. Eis o teor da decisão, na parte que importa para a apreciação da presente tutela cautelar: RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id e6e6bc8; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 479fd09). Representação processual regular (Id c9db83d e 431d941). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a4883c9: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id a4883c9: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 97d3b1d: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 97d3b1d.Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / EFEITOS Alegação(ões): Ressalta que "Ao longo das razões recursais, restará evidente a necessidade de reforma do v. Acórdão, bem como a total impossibilidade de reintegração do Recorrido. Frisa-se que, conforme tópico específico, não fora observado no presente caso que, era IMPOSSIVEL determinar a reintegração do Recorrido, visto que a dispensa se deu dentro da legalidade". Alega que "Assim, indispensável a concessão do efeito suspensivo, sobrestando a decisão recorrida até ulterior pronunciamento deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de causar dano de difícil reparação, visto que a decisão do Regional não se consubstanciou às normas vigentes, causando evidente enriquecimento ilícito do Recorrido." Não há como se acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de revista, em virtude do disposto no §1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 93, IX da Constituição Federal. Alega que "concessa vênia, mas a r. Decisão regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, se negou a emitir pronunciamento acerca de questões essenciais e de extrema relevância para o deslinde da controversa incorrendo em NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, pois ao não analisar, há evidente cerceio de defesa, pois o acórdão incorreu em omissão e deixou de analisar todas as provas dos autos e quando o Recorrente recorreu sobre, os Nobres Desembargadores se negaram a emitir um pronunciamento". Ressalta que "Desta feita, alega-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o v. Acórdão Regional não se debruçou de maneira satisfatória sobre o postulado em sede de via integrativa, o que autoriza o acolhimento da nulidade alegada". Não verifico à suposta violação aos arts. 93, inciso IX, da CF, 832, da CLT ou 489, do CPC, porquanto não obstante tenha a decisão Regional promulgado entendimento contrário aos interesses do recorrente, isso não implica dizer que esteja sem a necessária fundamentação. Outrossim, de uma simples análise dos autos, verifica-se que a tese erigida pela recorrente foi suficientemente enfrentada pela c. Turma deste Tribunal. Ademais, não se pode confundir falta de prestação jurisdicional com julgamento diverso dos interesses da parte. Imprescindível ressaltar a orientação do egrégio Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, em decisões da lavra das Excelentíssimas Ministras, respectivamente, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão recorrido procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Não há falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-ED-RR - 1630/2000- 007-17-00.1, SBDI-I, DEJT 10/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Decisão corretamente fundamentada, contrária aos interesses das partes, não se confunde com negativa ao dever constitucional da plena outorga jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1 /2002-004-19-40.0, 8ª Turma, DEJT 02/10/2009)" Nesse sentido, cito ainda o seguinte julgado da SBDI-1 do e. TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Agravante insurge-se contra o acórdão proferido pela Oitava Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada no que tange aos temas "Prescrição", "Indenização por danos materiais. Pensão mensal", "Dano moral. Valor arbitrado" e "Constituição de capital". A decisão Colegiada consignou que se aplica à hipótese o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal visto que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da EC 45/2004. Ressaltou que na data do ajuizamento da ação não havia transcorrido o prazo bienal. Registrou, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a impossibilidade de constatar o marco inicial para contagem do prazo prescricional haja vista o óbice da Súmula 126 do TST. Manteve, também, a decisão Regional no que se refere à indenização por danos materiais e quanto ao valor da indenização por dano moral. Asseverou, ainda, que a constituição de capital insere-se no poder discricionário do juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado e concluiu que a decisão recorrida não merecia reparos. A decisão agravada, por sua vez, destacou que o acórdão combatido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos do art. 894, §2º, do TST e ressaltou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, no que tange à suscitada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Subseção consolidou entendimento no sentido de ser inviável vislumbrar dissenso de julgados, nos termos da Súmula 296, I, do TST, em virtude da ausência de teses jurídicas para confronto e das particularidades fáticas atinentes a cada hipótese, com fulcro no artigo 894, II, da CLT. Ademais, observa-se que o acórdão Turmário adotou tese explícita acerca da controvérsia, não obstante contrária aos interesses da Agravante. Impertinente, nesse esteio, a indicação de contrariedade à Súmula 459 do TST. No que se refere aos paradigmas transcritos observa-se que não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois se referem a realidade fática diversa da retratada nos autos. Com efeito, os julgados oferecidos não versam sobre a hipótese em que expressamente registrada a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a entrada em vigor da EC 45/2004, embora sem possibilidade de conhecimento da data do marco inicial do prazo prescricional, e que não havia transcorrido o prazo bienal no momento do ajuizamento da ação. Por outro lado, para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. Na hipótese, inviável aferir que os paradigmas transcritos adotam as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão embargada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-2016-51.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2020)". Outrossim, sendo o magistrado detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Por oportuno, cito decisão do e. Supremo Tribunal Federal de que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 02/10/1998, Seção 01, p. 08). Logo, não constatadas a(s) violação(ões) apontada(s), impõe-se a denegação do presente apelo de natureza extraordinária, no particular. (...) 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA (8883) / DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (8888) / SUSPEIÇÃO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO 4.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO 4.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, LIV e LV da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 148, II do CC; 135, V e 138, III e 148 447, §3º, I e II, do CPC ;769 e 829 da CLT; Alega que "Neste sentido, restou mais que comprovado nos autos a parcialidade, eis que evidente que um médico que executa seu ofício em prol de instituição voltada a defender causas dos trabalhadores não terá a imparcialidade que se espera na elaboração de um laudo, ocasionando prejuízo ao processo". Enfatiza que é "Necessário o reconhecimento da suspeição do perito eis que já fora assistente técnico de vários Reclamantes que promoveram processos em face deste Recorrente, sempre atuando de forma tendenciosa a beneficiar trabalhadores que alegavam ser portadores de doença ocupacional, e inclusive, já se declarou suspeito, de ofício, por esta razão em outro feito, e, portanto, tornou-se suspeito para atuarem qualquer processo na condição de perito judicial". Frisa que "Os Nobres Desembargadores de forma desacertada concluíram pelo acolhimento do laudo, sob fundamento de que o perito que realizou o laudo possui diversas qualificações e atuações constantes junte ao tribunal"[...]"Uma vez que inexistiu a visita ao local de trabalho, os laudos periciais se tornam incompletos, sendo necessário que os mesmos sejam "declarados nulos." Alega que "No presente caso, a testemunha indicada pelo Recorrido expressamente declarou, durante a audiência, ter ficado “chateada” com sua demissão, revelando envolvimento afetivo direto com os fatos e com a parte Recorrida". Quanto à suposta alegação de violação aos dispositivo(s) constitucional(is) (art. 5º, LIV e LV), pela decisão censurada, em que pesem as argumentações delineadas pela recorrente, não há como ser admitida a revista, porque a infringência de preceito constitucional, capaz de viabilizar o seguimento de recurso de revista, deve ser direta, hipótese não materializada, no presente caso, por se tratar de violação reflexa, uma vez que se alega a correta aplicabilidade do(s) artigo(s) 148, II do CC; 135, V e 138, III e 148 447, §3º, I e II, do CPC;769 e 829 da CLT; Com efeito, sob a óptica da Corte Superior Trabalhista, a violação direta é aquela que não implica, prejudicialmente, na análise de normas infraconstitucionais; vale dizer: aquela que basta em si mesma, ou seja, se para provar contrariedade ao texto da Constituição é preciso, antes, demonstrar a ofensa à lei ordinária, é esta que conta para a admissibilidade do recurso específico. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do e. TST (ERR-795029/2001.0, Rel. Ministro João Batista Brito Pereira, pub. DEJT 18/09/2009 e ERR-85682/2003-900-02-00.6, Rel. Ministra Rosa Maria Weber, pub. DEJT 07/08/2009). Assim, nesse aspecto, nego seguimento a este recurso de natureza extraordinária. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, LV e 7º, XXVIII e LIV da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 818 da CLT e art. 373, I do CPC; 927, parágrafo único do Código Civil. e 118 da Lei 8.213/91. Alega que "No tocante ao tema em epígrafe, o D. Colegiado rejeitou a pretensão de afastamento da nulidade da dispensa e reintegração, sob fundamento de que as sequelas identificadas na perícia média reconhecem o direito a estabilidade provisória de emprego, cujo o prazo deverá ser computado a partir da futura alta previdenciária". Alude que "Merece reforma o v. Acórdão que reconheceu o direito a estabilidade provisória e nulidade da dispensa, conquanto comprovado nos autos que o Recorrido se encontrava apto ao trabalho". Noutro ponto "menciona-se que a r. Sentença fora proferida e mantida, conforme v. acórdão, considerando laudo pericial o qual não realizou a visita ao local de trabalho, sem que houvesse conhecimento do real dinâmico laboral daquela, sem a existência de qualquer prova da relação causal ou concausal da doença com os serviços prestados". Ressalta que "O Laudo Pericial apresentado os autos se encontram eivado de nulidades e falhas. Em verdade, apenas por meio de perícia médica, realizada por ortopedista imparcial, seria possível aferir o real estado de saúde da obreira e sua eventual a relação de causalidade ou concausalidade com as atividades". Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso II do §1º-A e alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DÊ-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Para o exame do pedido de deferimento liminar da tutela cautelar de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da medida. Diante disso, neste juízo precário de cognição, não vislumbro, na espécie, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Isso porque, não se constata, em cognição sumária, a apontada probabilidade do direito alegado pelo requerente (reclamado no processo principal), tendo em vista que o E. Tribunal Regional, por meio de cognição exauriente, confirmou sentença de primeiro grau e consignou que o “laudo pericial atesta nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a doença do Reclamante, caracterizando doença ocupacional, com responsabilidade objetiva do empregador ante o risco ergonômico da atividade”, o que demonstra que, ao contrário do que alega o requerente, a decisão se pautou em prova dos autos. Além disso, há que se ressaltar que o E. TRT negou seguimento ao Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula 126, e as razões trazidas pela requerente como fundamento da probabilidade de seu direito parecem estar fundamentadas em elementos fático-probatórios, o que enfatiza a ausência de probabilidade de reversão da decisão. Por fim, reforça-se também a ausência de periculum in mora, vez que a empresa, inequivocamente, detém maior capacidade econômica de suportar o ônus da demora do processo, não havendo razoabilidade, diante dos elementos que constam dos autos, em se inverter esse ônus em desfavor do reclamante, que teve as razões acolhidas em dois graus de jurisdição por meio de cognição exauriente. Ante o exposto, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar deduzido pelo requerente. Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a vinculação deste feito ao Processo n.º 0000157-02.2024.5.14.0071, cujo Agravo de Instrumento em Recurso de Revista já foi recebido e processado pelo E. TRT da 14ª Região e aguarda remessa para esta Corte superior. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMILSON RIBEIRO