Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., HUGO DE OLIVEIRA BEZERRA MOTA
- Advogados
- MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB 29340/DF), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB 103250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO 1000607-68.2023.5.00.0000 : BANCO BRADESCO S.A. : HUGO DE OLIVEIRA BEZERRA MOTA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000607-68.2023.5.00.0000 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. 2. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, declarando-se prejudicado o exame do presente agravo. Tutela cautelar que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do presente agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Tutela Cautelar Antecedente nº TST-Ag-TutCautAnt - 1000607-68.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE HUGO DE OLIVEIRA BEZERRA MOTA e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A. O requerido interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que deferiu a tutela provisória requerida para conferir efeito suspensivo ao recurso de revista (RR-100996-78.2020.5.01.0025) e suspender a determinação de reintegração no emprego do requerido. Foi apresentada contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou no processo. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento: D E C I S Ã O Tutela de urgência Vistos. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., mediante a qual pretende a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto em face de acórdão prolatado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo n.º 0100996-78.2020.5.01.0025, a mim distribuído em 08/08/23. A medida foi inicialmente distribuída ao Ministro Luís José Dezena da Silva, no âmbito da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II. Por se tratar o recurso principal de processo submetido ao exame das Turmas desta Corte, nos termos dos , e 114, I, do Regimento Interno, o feito foi submetido à consideração da Presidência deste Tribunal, e os autos encaminhados para a redistribuição. O requerente alega que a reintegração pretendida não se justifica, porquanto fundada em falsa premissa, de que o banco teria “supostamente assumido um compromisso de não promover demissões no período da pandemia do coronavírus”. Argumenta que as alegações da requerida se fundam em simples notícias veiculadas na imprensa. Ressalta que a , que trata das situações excepcionais de garantia de emprego no curso da pandemia do novo coronavírus, não alberga estabilidade irrestrita, sendo inaplicável à hipótese do requerido. Salienta que o aludido compromisso somente foi encetado para um período de sessenta dias, já exaurido quando da dispensa do requerido, em 9/10/2020. Acerca do periculum in mora, sustenta que “a cada dia que passa o Requerente arca com os custos e encargos inerentes à reintegração concedida”. Requer, dessa forma, a concessão de “EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025, com a consequente suspensão da ordem de reintegração”. É o relatório. Decido. O Tribunal Regional da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ora requerente, mediante os fundamentos a seguir: Da reintegração - descumprimento de compromisso público de não promover dispensas: Insurge-se o réu contra a sentença que acolheu o pleito reintegratório, aduzindo que"inexiste norma coletiva autônoma amparando a tese autoral, o que reforça, à luz dos limites interpretativos impostos pela boa-fé (.º, inc. V e 114, ambos do CC/2002), o caráter precipuamente restritivo e programático do compromisso firmado pelo recorrente, cujo alcance temporal deve ser adstrito aos meses iniciais da pandemia de covid-19". Assevera que"a adesão voluntária previu a vigência do movimento por 60 dias, não havendo prorrogação e nem sequer repactuação impedindo a instituição de realizar dispensas de seus empregados". O argumento não convence. De partida, registro ser fato incontroverso que o réu assumiu compromisso público de suspensão temporária das dispensas injustificadas de seus empregados, conforme comunicado emitido em 03/04/2020 e publicado em diversos meios de comunicação referidos na exordial. Ocorre que, em 09/10/2020, o recorrente comunicou o autor acerca de sua intenção de rescindir seu contrato de trabalho (recibo rescisório de id. 7f12a67). A norma constitucional - para incômodo ou regozijo dos destinatários - encontra fórmulas conducentes à sua efetividade.(cf. Manoel Jorge e Silva Neto, O princípio da máxima efetividade e a interpretação constitucional, LTR). Na interpretação do direito contemporâneo impera a eficácia irradiante das normas constitucionais, impregnadas pelos princípios que lhes são subjacentes. Dentre estes, destacam-se os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da igualdade e da democracia, representativos do Estado de Direito. Conforme denunciaHANNA HARENDT, "associando efetividade da tutela jurídica à efetividade do que for decidido na sentença, estamos incidindo no grave erro de perspectiva, buscando emprestar significância ao que apenas é útil e de utilidade, vale enfatizar, referível ao poder, jamais reportável ao usuário, mesmo quando este, ocasional e indiretamente, venha a obter alguma vantagem material daquele ato de poder. Se desejamos restabelecer a dimensão humanística filosoficamente adequada para nosso pensamento e a dimensão democrática politicamente correta para nossa convivência, teremos que direcionar a reflexão para oem nome de quese deve postular a efetividade da tutela, antes de equipará-la à efetividade da decisão do magistrado. Vale dizer, a garantia de que já não mais nos submetemos a homens e sim a normas. Se afirmarmos que todo ato de poder traz em si, necessariamente, a exigência de efetividade, nosso discurso versará sobre o despotismo, não sobre algo compatível com cidadania, essencial a toda organização política democrática."(A condição humana). Comentando acerca da evolução da hermenêutica jurídica,NORBERTO BOBBIOtece minuciosas críticas ao dogma da completude do ordenamento jurídico, que necessita de uma interpretação orientada por valores e princípios nem sempre plasmados expressamente no texto da norma. O jurista alemãoKARL LARENZcontesta os doutrinadores positivistas ou adeptos da lógica formal que sustentam uma pseudoneutralidade das normas, supostamente desprovidas de qualquer conteúdo ético ou moral. Dito isto, tem-se que a odiosa conduta patronal não obedeceu aos mínimos critérios matemáticos de evolução da Covid-19, posto que, no dia 03/04/2020, a média móvel de mortes em razão da doença nos últimos sete dias correspondia a38pessoas, enquanto que no momento da dispensa obreira tal número alcançava patamares superiores a300óbitos, conforme se verifica de gráfico disponibilizado na INTERNET junto ao sítio (acessado em 08/02/2023). Ora, uma vez agravada a situação pandêmica em que se encontrava o Brasil, nada justificava a abrupta supressão da garantia unilateralmente conferida pela empresa aos seus trabalhadores, particularmente se considerarmos que as Medidas Provisórias nºs 927/20 e 936/20 (atual ) permitiram a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o diferimento do recolhimento do FGTS, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, além de outras medidas como o adiamento do prazo de recolhimento de tributos, tudo com o objetivo de propiciar a manutenção dos empregos. Nesse contexto, o banco réu apresentou lucro liquido de 16,5 bilhões de reais no ano de 2020 (https://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2021/02/03/bradesco-tem-lucro-de-r-165-bilhoes-em-2020.ghtml), número este que traduz-se em inegável privilégio em relação aos demais segmentos da sociedade, no que se incluem os trabalhadores e os pequenos e médios empresários. Não se pode perder de vista que o exercício de atividade empresarial pressupõe o implemento de sua função social, que, nas palavras de RACHEL SZTAJN, "não significa apenas produzir, gerar empregos, pagar as dívidas, distribuir os resultados aos acionistas ao final de cada exercício social. Função social da empresa é também produzir com eficiência produtos de qualidade. É respeitar o meio ambiente, evitando emissão de poluentes, tratando dos efluentes antes de lançá-los no solo, nas águas ou no mar. É investir em cultura, promovendo espetáculos artísticos, patrocinando exposições de arte, investir no aperfeiçoamento dos seus empregados, no mínimo neles e, sempre que possível, fazer investimentos que beneficiem a comunidade em que atua."(in "A responsabilidade Social das Companhias", Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, nº 114, abr/jun. 1999. P. 49/50) Tem-se, pois, que a dispensa levada a cabo pelo Banco em outubro de 2020 não alcança os efeitos desejados, em especial porque mantida, intacta, a prestação laborativa, e agravada a circunstância que deu azo à pactuação da garantia de emprego, a saber, a disseminação da doença e o consequente incremento do número de doentes e mortos. Nesse passo, tem-se que a supressão da garantia de emprego, empreendida unilateralmente pela empresa, por ser posterior e lesiva, é inaplicável ao trabalhador, em especial porque mantida, intacta, a prestação laborativa. Sabe-se que, à luz do princípio do direito adquirido, consubstanciado no nciso XXXVI, da Lei Maior, as vantagens obtidas pelo trabalhador incorporam-se ao contrato de trabalho, e, por força do da CLT, não podem ser alteradas se lhe resultarem prejuízos. Como se sabe, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. Consubstancia-se em ilegalidade severa, de odor inconstitucional, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, acha que a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. A verdade insondável que paira no ar é que a constitucionalização do Direito do Trabalho impôs a releitura de seus institutos no contexto contemporâneo, de modo que a consequência mais básica do dito fenômeno consiste em conceber que os direitos fundamentais exibem uma extraordinária força expansiva que inunda, impregna e irradia-se pelo conjunto do sistema jurídico e, particularmente, no terreno das relações trabalhistas. Aperfeiçoa-se, nesse cenário, a nova fisionomia do Direito do Trabalho pós-moderno, evidenciando que não é mais possível interpretar e aplicar as normas trabalhistas sem emprego da técnica constitucional. Neste sentido, o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 51, I, a saber: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)" Nesse cenário de crônica inadequação patronal, iniludível o direito obreiro à reintegração no emprego, na esteira da jurisprudência pacífica da SEDI-2 deste E. TRT, em processos envolvendo o mesmo réu,verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COMPROMISSO PÚBLICO DO EMPREGADOR DE NÃO PROMOVER DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA DURANTE A CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA. O empregador, um banco, assumiu espontaneamente compromisso público de não promover dispensas sem justa causa durante a crise provocada pela pandemia de Covid-19. Isso gera obrigações, constituindo cláusula que adere aos contratos de trabalho. No presente caso, não se vislumbra justo motivo para a empresa romper esse compromisso público. Dessa forma, a resilição do contrato de trabalho, em juízo de cognição sumária, aparenta ser nula. Resta demonstrada, portanto, a probabilidade do direito à reintegração ao emprego."(0104169-88.2020.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Giselle Bonfim Lopes Ribeiro, DEJT 29/06/2021) "MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. ATO DO EMPREGADOR DE GARANTIA DE EMPREGO DURANTE A CRISE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. A dispensa do trabalhador, após ato inequívoco do empregador, amplamente divulgado pela imprensa, que assegurou a manutenção do emprego durante a crise desencadeada pela pandemia decorrente do novo coronavírus, configura violação a direito líquido e certo do empregado. Segurança concedida ante a existência de ilegalidade no ato judicial impugnado."(0101322-79.2021.5.01.0000, SEDI-2, Relator Rogério Lucas Martins, data de julgamento: 15/07/2021) "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS DURANTE A PANDEMIA NO NOVO CORONAVÍRUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. Nos casos em que se questiona o indeferimento de tutela antecipada, o provimento da liminar e a própria concessão do mandado de segurança revela-se possível somente mediante a demonstração, pelo impetrante, de que a tutela antecipada foi indevidamente indeferida, ou seja, deve o impetrante demonstrar a presença dos requisitos previstos no do Código de Processo Civil, a saber: a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o descumprimento do compromisso assumido de não demitir seja com seus empregados, seja para com toda a sociedade, importa em contrariedade ao que se assumiu voluntariamente e se empenhou em divulgar na imprensa, caracterizando o que se denominavenirecontrafactumproprium, situação que afronta o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no do Código Civil, assim como atenta contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, previstos na Constituição Federal de 1988 (inciso III do e ). Por conseguinte, tem-se que a presente hipótese se enquadra na previsão contida no do CPC, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento da pretensão para determinar a imediata reintegração do impetrante aos quadros de empregados do terceiro interessado."(0103941-16.2020.5.01.0000, SEDI-2, Relator Jorge Orlando Sereno Ramos, DEJT 14/07/2021) Por tudo quanto posto, resta manter a sentença que determinou a reintegração obreira, com o restabelecimento de todas as vantagens que lhe são inerentes. Nego provimento. (...) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, que tenho por expressamente questionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de declaratórios contra o presente acórdão, que o julgamento far-se-á pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, descabe sustentação oral. Em sendo manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no , do CPC. Conclusão: Conheço do recurso ordinário; rejeito a preliminar de concessão de efeito suspensivo ao apelo; no mérito, nego provimento ao recurso patronal. Conforme o aput, do CPC, a tutela de urgência cautelar deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em regra, os recursos trabalhistas são dotados de efeito meramente devolutivo, a teor do da CLT, de modo que conferir-lhes o pretendido efeito suspensivo pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos acima destacados. Com relação à probabilidade do direito, o entendimento pessoal deste Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco requerente não se afigura inócuo, mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada das empresas que aderiram ao movimento e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, a meu ver o banco se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária. Esse não foi, contudo, o entendimento consubstanciado pelo Órgão Especial desta Corte Superior, que, em exame de correição parcial, externou a compreensão de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. Confira-se: "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO. 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com a conseguinte manutenção da tutela de urgência concedida na reclamação trabalhista em que determinada a reintegração de trabalhador dispensado no curso da pandemia da COVID-19 com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento "NÃO DEMITA". 2 – A ausência de clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração, ou seja, a inexistência de fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e incorre na hipótese prevista no parágrafo único do do RICGJT. Agravo a que se nega provimento" (CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000, Órgão Especial, DEJT 18/06/2021). Ainda que assim não fosse, a questão, nesta esfera de análise preliminar, também perpassa analisar se, a partir do ordenamento jurídico vigente e do fato de que o compromisso foi assumido de forma temporária, a suposta vedação à dispensa persistia ao tempo em que rescindido o contrato de trabalho do requerido, em 09/10/2020. No caso, há elementos suficientes nos autos a sinalizar que, a par da eficácia jurídica do compromisso, sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os indícios apontam para uma garantia provisória de emprego aparentemente assegurada no compromisso público assumido, no mês de março de 2020, pelo período de 60 dias. Diante dessa limitação, não há suporte legal a vedar a dispensa do empregado, considerando que a , ao instituir o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda e dar outras providências, em razão da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, não impôs ao requerente a vedação à dispensa na situação em exame. também que na decisão impugnada não se cogita de estabilidade legal, convencional ou mesmo de despedida por caráter discriminatório. Ao revés, a decisão impugnada fundamentou o direito à reintegração no entendimento da Súmula nº 51, I, do TST, não obstante o compromisso fixar prazo determinado. Evidencia-se, portanto, a plausibilidade do direito do requerente de dispensar o requerido em outubro de 2020, ante a inexistência de previsão de garantia provisória de emprego na data do desligamento da requerida, tanto em lei quanto no instrumento de pactuação coletiva então vigente, que foi, aliás, pactuado após o compromisso e nada tratou do tema. O periculum in mora, de igual forma, afigura-se presente, na medida em que a ordem de reintegração imediata tem natureza satisfativa, restringindo o poder de condução do empregador fora das hipóteses legais. Frise-se, por fim, que a limitação temporal do compromisso (entendimento deste Relator, reitere-se) ou, a sua natureza de mero instrumento de liberalidade, vem sendo a compreensão dos integrantes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Cito, ainda, os seguintes julgados monocráticos: TutCautAnt - 1000158-47.2022.5.00.0000, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2022; TutCautAnt - 1001220-59.2021.5.00.0000, Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/12/2021; TutCautAnt - 1001221-44.2021.5.00.0000, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/09/2021; TutCautAnt - 1000056-25.2022.5.00.0000, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2022. HÁ também precedentes Colegiados desta Terceira Turma, da nossa Relatoria e da Relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, ambos acerca da limitação temporal do compromisso : RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa do impetrante e sua consequente reintegração no emprego. 2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de “Movimento #NãoDemita”. 3. O entendimento pessoal do Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente. Diante da incontroversa manifestação de vontade externada e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, que impõe padrão de conduta ético, com observância da lealdade e da honestidade, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária. Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. 4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso, a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias. 5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que o impetrante foi dispensado em 28/10/2020, verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado. 6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu a reintegração no emprego do reclamante, não se cogita da concessão da segurança. Recurso ordinário a que se dá provimento para denegar a segurança. (ROT-100197-76.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022) DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL "NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de encerramento do vínculo empregatício por parte do empregador durante o período de pandemia de Covid-19, tendo em vista a adesão da empresa ao movimento denominado "não demita", que assegurou a manutenção dos contratos de trabalho durante o prazo de 60 (sessenta) dias, quando a dispensa ocorreu após esse prazo. Trata-se da natureza jurídica do compromisso público assumido pela reclamada quanto à manutenção dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade. Nos termos expressamente consignados no acórdão regional, a reclamada aderiu ao movimento social denominado "não demita" e assumiu o compromisso de manter os contratos de trabalho pelo prazo de 60 (sessenta) dias, apenas nos meses de abril e maio de 2020, e que não há previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva perante a entidade sindical representativa da categoria profissional de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse a pandemia de Covid-19. Ressalta-se que, para afastar essas premissas fáticas, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, considerando que o compromisso do empregador quanto à manutenção do vínculo empregatício tem fundamento apenas nos termos do movimento social "não demita", restringe-se ao período nele pactuado, de abril a maio de 2020, e não se qualifica estabilidade provisória no emprego em relação ao período total do estado de calamidade, como pretendido pelo reclamante. Intacto o 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. A dispensa do empregado sem justa causa, no período posterior aos 60 dias indicados no compromisso (no caso em outubro) , consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100727-07.2020.5.01.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/12/2022). Isto, diante da natureza provisória da garantia que foi gerada pelo compromisso e uma vez exaurido o prazo ali fixado, na forma da jurisprudência dessa Corte, entendo, portanto, presentes os requisitos do do CPC, e DEFIRO a tutela provisória requerida para, conferindo efeito suspensivo ao recurso de revista, suspender a determinação de reintegração no emprego do requerido. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e à 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, com cópia desta decisão. Nas razões do agravo, o requerido se insurge em face da tutela de urgência deferida. Trata-se de agravo em face de decisão monocrática proferida em tutela cautelar antecedente, na qual foi deferida a tutela provisória requerida para atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto no processo nº ATOrd 0100996-78.2020.5.01.0025. Em consulta aos sistemas informatizados desta Corte, constato que o Recurso de Revista a que se visava atribuir efeito suspensivo foi julgado por esta Terceira Turma, sendo o acórdão publicado em 04/10/2024, o que acarreta a perda a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DE OBJETO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Tratando-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista, o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto da tutela cautelar antecedente. Precedentes. (TST-TutCautAnt-1000383-43.2017.5.00.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/04/2018) AGRAVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, COM CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. Em virtude do julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela requerente, ora agravante, nos autos do Processo nº TST-Ag-AIRR-2780-77.2013.5.15.0077, em relação ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo com o pedido de tutela de urgência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Agravo prejudicado. (TST-TutCautAnt-1000590-08.2018.5.00.0000, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO - JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRT DE ORIGEM . 1. O recurso ordinário no processo nº 0000105-35.2021.5.10.0002 já foi julgado. Desse modo, a cautelar, que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso, perdeu o objeto, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. 2. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta sem resolução de mérito. (TST-ROT-444-97.2021.5.10.0000, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DO OBJETO. Verificado que já foi julgado por esta Corte Superior o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, bem como os Embargos de Declaração que se seguiram, deve ser reconhecida a perda do objeto da Tutela Cautelar Antecedente, importando na extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do , do CPC/2015. (TST-TutCautAnt-1000003-83.2018.5.00.0000, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/08/2018) AGRAVO EM FACE DE PROFERIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico deste Tribunal Superior, verifica-se que o recurso principal, ao qual, por meio de tutela cautelar, se pretendeu conferir efeito suspensivo, não apenas fora julgado em 14/05/2020 (DEJT de 150/05/2020), como também transitara em julgado desde 18/11/2021. Dessa forma, houve perda do objeto da tutela cautelar e, por conseguinte, perda superveniente do interesse de agir do autor. Processo cautelar extinto, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15. Prejudicado o exame do presente agravo. (TST-Ag-TutCautAnt-1000830-60.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022) , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento no , do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do agravo interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do , do CPC, ficando prejudicado o exame do agravo. Brasília, 26 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
