Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGFN), ENGEVIL ENGENHARIA LTDA
- Advogado
- TIAGO ROCON ZANETTI (OAB 13753/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv TutCautAnt 1000607-97.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: ENGEVIL ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000607-97.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: ENGEVIL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROCON ZANETTI EMBARGADA: UNIÃO FEDERAL (PGFN) GPACV/raa/vm D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ENGEVIL ENGENHARIA LTDA em face de decisão proferida por esta Presidência que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista manejado em face de acórdão do E. TRT da 5ª Região. A parte embargante sustenta que comprovou a probabilidade do direito, tendo em vista que “depositou em juízo a integralidade dos débitos inscritos em dívida ativa”. Alega que igualmente comprovou o periculum in mora, eis que, após a reforma da sentença pelo e. TRT, os débitos decorrentes dos autos de infração voltaram a ser inscritos em dívida ativa, o que impede a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa perante a Fazenda Pública Federal. A decisão ora impugnada consignou, in verbis: D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência protocolizada incidentalmente no Processo n.º 0001040-76.2024.5.17.0131, por meio da qual ENGEVIL ENGENHARIA LTDA requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista manejado em face de acórdão do E. TRT da 5ª Região. Argumenta que os autos de infração que deram origem aos débitos inscritos em dívida ativa foram enviados à ora requerente somente cinco meses após a ocorrência do fato típico, e lavrados fora do local de inspeção, sem qualquer justificativa para tanto. Contudo, o E. TRT deu provimento ao recurso da autora da ação para atribuir validade aos autos de infração, o que demonstra que se utilizou de premissa equivocada, em violação ao art. 629 da CLT. Quanto ao requisito do “periculum in mora”, registra que “o débito decorrente de dois autos de infração (nº. 22.411.537-5 e 22.411.505-7 - Doc. 03 e 04)), após a reforma da sentença de piso e a prolação do acórdão regional, voltaram a ser inscritos em dívida ativa e estão, hoje, a impedir a emissão da certidão negativa e/ou positiva de débitos perante a fazenda pública federal”. Alega que é empresa de engenharia que se dedica, exclusivamente, à prestação de serviços para o poder público, realizando obras de infraestrutura e para participar de licitações ou poder receber pelos serviços prestados, depende da apresentação da certidão negativa e/ou positiva de débitos para com a fazenda federal, conforme previsto no da . Por fim, sustenta que ao ajuizar a ação anulatória, já efetuou o depósito integral dos valores relativos aos dois autos de infração que estão inscritos em dívida ativa, motivo pelo qual não há risco de não recebimento de valores dos créditos pela União. Requer, ao final, a concessão de liminar a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista com a suspensão da exigibilidade dos autos de infração nº 22.411.537-5 e 22.411.505-7, “e, consequentemente, a suspensão da inscrição em dívida ativa, determinando-se, ainda, que a requerida se abstenha de protestar ou de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito”. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST por força do que dispõe o , do Regimento Interno desta Corte. Ao exame. Nos termos do do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do do CPC, “[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso dos autos, o E. TRT da 17ª Região deu provimento ao recurso ordinário da União, autora da ação anulatória, para determinar que “sejam mantidas as autuações e, por decorrência lógica, cassar a liminar deferida em sentença”. Eis a ementa do acórdão: FISCALIZAÇÃO MISTA. AUTUAÇÃO PELO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. 1. O auto de infração, lavrado por auditor fiscal do trabalho, goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à empresa comprovar a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do ato ou a inexistência da irregularidade que deu ensejo à autuação. 2. A fiscalização mista, que demanda visita local e apresentação de documentos para análise posterior, quando expressamente mencionada pelo auditor-fiscal, é razoável e constitui justo motivo para lavratura do auto de infração fora do local da inspeção e após o lapso de 24 horas. 3. Tratando-se de fiscalização complexa/mista, em que é necessário realizar análise de documentação, como a que ocorreu na hipótese vertente, a atividade de inspeção envolve múltiplas tarefas, não há ilicitude na lavratura do auto após a inspeção física realizada no canteiro de obras. Recurso provido. Em face dessa decisão, a ré, ora requerente, interpôs Recurso de Revista, que foi recebido e processado pelo E. TRT da 17ª Região, nos seguintes termos: RECURSO DE: – EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da . Vale registrar que, nos termos do -A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/05/2025 - Id 506efe0; petição recursal apresentada em 03/06/2025 - Id 5394389). Regular a representação processual (Id 32cee9c). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): Sustenta a nulidade dos autos de infração por extemporaneidade, violando o aput e §1º, da CLT, pois os autos de infração nº 22.411.537-5 e 22.411.505-7 foram lavrados em 28/09/2022 e enviados à recorrente somente em 01/03/2023, mais de cinco meses após a lavratura, e os autos de infração nº 22.384.742-9, 22.384.735-6, 22.384.773-9, 22.384.738-1, 22.384.737-2 e 22.384.741-1 foram lavrados em 18/08/2022, sem justificativa para a extrapolação do prazo de 24 horas. Alega nulidade dos autos de infração por capitulação incorreta e /ou inadequada, sem correlação com a emenda indicada no documento, violando os , e 37, caput, da CF/88 e o aput, da . Argumenta que a lavratura de oito autos de infração para um único fato gerador (descumprimento da NR-35) viola os princípios da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade, em ofensa ao da e ao da . A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Processo nº 0000208-77.2024.5.05.0551), o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do , da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 10 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Verifica-se que, conforme consignado no acórdão do E. Tribunal Regional, o presente caso trata de hipótese de “fiscalização mista” e, nesse contexto, no âmbito desta Corte Superior, ao contrário do que alega a requerente, a jurisprudência mostra-se no sentido da ausência da probabilidade de seu direito: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA-AUTORA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - FALHAS PROCEDIMENTAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O senso de conveniência e oportunidade da fiscalização do Ministério do Trabalho é regido pelo disposto no , da CLT, verbis: " O agente da inspeção terá livre acesso a todas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação , sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho ". 2. Portanto, o fiscal do Ministério do Trabalho não é obrigado a notificar a empresa, antecipando-lhe a data de início dos procedimentos de fiscalização. Ressalte-se, por oportuno, que o do Decreto nº 4.552/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) não deixa margem para dúvidas, ao estabelecer que " O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário , em todos os locais de trabalho mencionados no ". 3. Havendo norma específica na CLT, não é cabível a aplicação do da (lei geral dos processos administrativos), de seguinte teor: " Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização ". Precedente do TST. 4. O Tribunal Superior do Trabalho tem o firme de entendimento de que, em se tratando de procedimento de fiscalização mista (inspeção local e documental), a lavratura do auto de infração pode se dar em local diverso ao da inspeção, tendo em vista que os desdobramentos da averiguação procedida pelo fiscal do Ministério do Trabalho impedem a lavratura imediata. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou o seguinte: "Como constou do auto de infração, trata-se de ' procedimento fiscalizatório iniciado em 12/07/2017, na modalidade mista', encontrando-se ainda em curso quando foi lavrado o auto. Não foi uma fiscalização que se esgotou em 12.07.2017. Como mencionado na defesa apresentada pela União ' A autuação baseou-se em verificação física no próprio local de trabalho, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, análise de documentos' (fls. 55/56), apresentados e entrevista com empregados e representantes da empresa sendo razoável crer que não seria possível realizar toda esta verificação em um dia ". Nota-se, portanto, que o acórdão regional revela sintonia com a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices da Súmula nº 333 do TST e do , da CLT, ao conhecimento do recurso de revista. 5. Conforme constou do acórdão regional, o auto de infração foi lavrado no prazo de 24 horas contados do encerramento da fiscalização do Ministério do Trabalho. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao , da CLT. 6. O fato de o auto de infração ter sido lavrado em três vias e, não, em duplicata, conforme estipulado no aput , da CLT, em hipótese alguma foi prejudicial ao direito de defesa da empresa-autora, razão pela qual não há como se reconhecer a nulidade do auto de infração com base nesse insólito argumento. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1030-72.2019.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/05/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. Constatada divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O parágrafo primeiro do da CLT condiciona o valor probante do auto de infração à sua lavratura no próprio local de inspeção ou, quando em local diverso, à justificativa expressamente declarada no próprio auto. Por outro lado, o Decreto 4 . 552/2002, que aprovou o regulamento da inspeção do trabalho, no , prevê como procedimento fiscalizatório a realização de fiscalização mista, por meio de inspeção direta ao ambiente de trabalho e a apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do M.T.E. Segundo expressa previsão legal, o ato fiscalizatório é iniciado com a inspeção do local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como por outras formas, razão pela qual não há impedimento para a lavratura do auto de infração fora do prazo e do local da inspeção. In casu, consta do acórdão regional premissa fática de que foi adotado o procedimento de fiscalização mista " iniciada no dia 09/03/2018, seguida de análise de documentos", o que, segundo a exegese legal, não macula de nulidade o auto de infração lavrado em outra localidade. Assim, não se evidencia a transcendência da causa em nenhum de seus indicadores. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10098-76.2021.5.03.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . 1. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO PRAZO LEGAL E DO LOCAL DA INSPEÇÃO. VALIDADE. AUTUAÇÃO FISCAL PELA MODALIDADE MISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VALIDADE. MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção não é causa de nulidade do referido ato administrativo quando apresenta justo motivo, uma vez que o , da CLT apenas determina a responsabilidade do agente da inspeção, quando não cumprido o prazo ali estabelecido, não estipulando, assim, a nulidade do auto de infração, sobretudo porque se tratava de procedimento de fiscalização mista em que a lavratura do auto de infração foi precedida da visita ao local de trabalho e da notificação para a apresentação de documentos (, do Decreto 4.552/2002), hipótese que se revela incompatível com a imediata lavratura do auto de infração. II. Nesse sentido vem decidindo esta Corte. Julgados . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no .021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10205-74.2019.5.03.0144, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022). "RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO PRAZO LEGAL E DO LOCAL DA INSPEÇÃO. VALIDADE. AUTUAÇÃO FISCAL PROCEDIDA PELA MODALIDADE DE FISCALIZAÇÃO MISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Nos moldes do do Decreto nº 4.552/2002, verifica-se a possibilidade de que a fiscalização seja procedida por meio da análise de documentos, rendendo ensejo a que esse procedimento seja feito nas unidades descentralizadas do órgão fiscalizador. In casu, conforme se depreende do acórdão recorrido, foi realizada fiscalização mista, iniciando-se a ação fiscal com a inspeção no principal canteiro de obras da empresa, localizado na zona rural do Município de Nova Olinda/TO, sendo o auto de infração lavrado posteriormente no Município de Palmas/TO, tendo em vista a concessão de prazo para apresentação de documentos, hipótese que se revela incompatível com a imediata lavratura do auto de infração. Dessa forma, existe fundamento para considerar válido o procedimento de autuação, uma vez que a autuação fiscal se deu por meio da modalidade de fiscalização mista (inspeção local e documental), e, assim, após o esgotamento do prazo para a apresentação da documentação exigida, foi lavrado o auto de infração impugnado. Nesse contexto, o Regional, ao decidir pela validade do auto de infração, não incorreu em violação dos aput , da CF e 629, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-509-92.2017.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA . AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a lavratura do auto de infração fora do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas implica penalidade de natureza administrativa e não nulidade do documento, conforme entendimento desta Corte. Consignou, também, a regularidade formal do auto de infração, porque em se tratando de fiscalização mista, a autuação posterior cumpriu o seu papel. A respeito do apontado dissenso pretoriano, os arestos trazidos a confronto são inespecíficos, uma vez que tratam de nulidade do auto de infração lavrado fora do local de inspeção, sem motivo justificado declarado no auto, premissa fática sequer debatida na Corte de origem. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no .021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (), o que perfaz o montante de (quatrocentos reais), a ser devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida à União" (Ag-RR-3242-93.2015.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2019). Num tal contexto, em sede de juízo precário de cognição, não diviso a probabilidade de êxito do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ausente requisito essencial para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris), nos termos do do CPC, indefiro o pedido formulado pela ora requerente. . Sem razão a embargante. Verifica-se que a questão aqui trazida foi devidamente apreciada na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, tendo constado expressamente que “conforme consignado no acórdão do E. Tribunal Regional, o presente caso trata de hipótese de ‘fiscalização mista’ e, nesse contexto, no âmbito desta Corte Superior, ao contrário do que alega a requerente, a jurisprudência mostra-se no sentido da ausência da probabilidade de seu direito. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência mencionada na referida decisão, já transcrita. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, não há como se conceder a tutela de urgência, diante do disposto no do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As alegações da parte, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo .022 do CPC/15, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Logo, não evidenciados os vícios elencados nos -A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. . Brasília, 16 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
