Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma)
GMMHM/lrv/nt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-AIRR-10970-23.2017.5.15.0066, em que é Embargante UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e Embargado GERALDO ALVES ESTELLAI.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 569/577, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
A embargante sustenta que a decisão embargada encontra-se em desacordo com o texto da Emenda Constitucional nº. 103/2019, publicada aos 13.11.2019, que promoveu a Reforma da Previdência, a qual passou a constar expressamente na CF/88 a hipótese de extinção do contrato de trabalho de servidor público que opta por se aposentar.
Analiso.
No julgamento do RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF) o STF decidiu que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição da República, salvo "para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Assim, sendo a aposentadoria espontânea do reclamante anterior a EC 103/2019, inexiste impedimento para cumulação dos proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, com a remuneração do cargo efetivo.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora