PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv TutCautAnt 1000615-40.2026.5.00.0000 EMBARGANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000615-40.2026.5.00.0000 EMBARGANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMBARGADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIAO GMMRC/rs D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatora que julgou extinta sem resolução de mérito a tutela cautelar antecedente subjacente por inexistência de competência funcional deste Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço os Embargos de Declaração porque preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade. MÉRITO Afirma a parte embargante que há omissão no julgado quanto a haver competência do Tribunal Superior do Trabalho para exame da tutela requerida. Alega que a decisão deixou de enfrentar a finalidade da tutela cautelar antecedente e o contexto excepcional que justificou sua propositura. Discorre que a presente ação cautelar não foi ajuizada para antecipar o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, mas apenas para assegurar a utilidade desse recurso mediante a atribuição de efeito suspensivo até que o pedido formulado no próprio AIRR possa ser regularmente apreciado por este Tribunal Superior. Aduz que há determinação de reintegração imediata do reclamante do processo matriz, cuja execução pode ocorrer a qualquer momento, e que caso isso ocorra antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo formulado no AIRR, o provimento jurisdicional pretendido perderá completamente sua utilidade prática. Aponta que se a análise da cautelar somente puder ocorrer após o processamento completo do recurso na origem, sua própria razão de existir desaparece. Pondera que o agravo de instrumento em recurso de revista foi interposto contra a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista proferida pelo TRT e que o juízo de admissibilidade do próprio AIRR é feito pelo TST (art. 896, § 3º e § 5º, da CLT) e não pelo TRT, limitando-se este ao juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista, não do agravo de instrumento. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os -A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi assim proferida, na fração de interesse: D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos da ação trabalhista n.º 0020728-54.2023.5.04.041. Em síntese, a empresa requerente narra que interpôs recurso de revista em face do acórdão regional em que foi declarada nula a dispensa do reclamante, determinando sua reintegração ao emprego. Afirma que o recurso de revista não foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, razão pela qual interpôs agravo interno e agravo de instrumento em recurso de revista. Pleiteia “a concessão de efeito suspensivo ao agravo [de instrumento] em recurso de revista interposto, com determinação imediata de suspensão dos efeitos do acórdão regional proferido na RT nº 0020728-54.2023.5.04.0411”. Analiso. Este Tribunal Superior do Trabalho não possui competência funcional para examinar a presente tutela cautelar. Em consulta processual realizada na data de hoje no sistema PJe (26/6/2026), constata-se que o agravo de instrumento a que se pretende conceder efeito suspensivo foi interposto em 24/6/2026, mas ainda não foi objeto de admissibilidade pelo Tribunal de origem. O recurso em questão encontra-se concluso para despacho de admissibilidade desde o dia 25/6/2026, inviabilizando o exame da pretensão por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme interpretação analógica dos .029, § 5º, I e III, do CPC e 311, § 1º, I, do RI do TST, que dispõem, respectivamente: [CPC] (...) .029. § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). [Regimento Interno do TST] . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Aplica-se à hipótese, também por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Ainda, trago anotações de julgados deste Tribunal, sendo o primeiro deles relacionado à pretensão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento: TutCautAnt - 1000178-96.2026.5.00.0000. Relator: Lelio Bentes Correa. Publicação: 10/03/2026; TutCautAnt - 1001214-13.2025.5.00.0000. Relator: Breno Medeiros. Publicação: 27/04/2026 TutCautAnt - 1000503-08.2025.5.00.0000. Alberto Bastos Balazeiro. Publicação: 15/07/2025. Em razão do exposto, inexiste competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para exame da presente tutela cautelar de urgência, que julgo extinta sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor ora fixado à causa (), nos termos do aput e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Remeta-se o processo ao juízo competente, nos exatos termos do .029 do CPC, em caráter de urgência. Conforme se extrai da decisão, o agravo de instrumento a que se pretende conceder efeito suspensivo foi interposto em 24/6/2026, mas ainda não foi objeto de processamento pelo Tribunal de origem (inclusive na data de prolação desta decisão integrativa), remanescendo a competência funcional do presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido para análise do pleito, nos termos do .029, § 5º, III, do CPC. Assim, foi entregue à parte embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário ao que pretendia, não se submetendo o que foi decidido a um novo exame, com renovado intento de reforma. O fato de a decisão não acolher a pretensão da parte não autoriza o manejo dos embargos de declaração, cuja admissibilidade se limitaàs hipóteses previstas nos -A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Nada a reparar. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO , nego provimento aos embargos de declaração. . Brasília, 6 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora