Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/bpc/csn/iz
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 TST. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade correspondente ao cabimento, nos termos da Súmula 218 do TST. II. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. III. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória do recurso de revista, em que se constatou ser incabível a interposição do aludido recurso em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 295-17.2017.5.06.0271, em que são Agravantes NOVA NEGÓCIOS, VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS e é Agravado LENILSON SOARES DE ALBUQUERQUE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a decisão denegatória de recurso de revista em fase de execução.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, como se verá a seguir:
Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, éincabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada naSúmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
"SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revistainterposto de acórdão regional prolatado em agravo deinstrumento."
Assim, denego seguimento ao apelo.
Irreprochável a decisão denegatória, em que se detectou que o recurso de revista não atende pressuposto extrínseco de admissibilidade correspondente ao cabimento, nos termos da Súmula 218 do TST.
Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão.
Transcendência que se deixa de analisar. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo de instrumento, pois não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em que se constatou ser incabível a interposição do aludido recurso em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator