PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000623-51.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JULIANA PASSO DE MACEDO REQUERIDO: SEVERINO MANOEL DA SILVA GOMES PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000623-51.2025.5.00.0000 REQUERENTE: JULIANA PASSO DE MACEDO ADVOGADO: Dr. ENIO GRUPPI FILHO REQUERIDO: SEVERINO MANOEL DA SILVA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por JULIANA PASSO DE MACEDO em 23/7/2025, por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo nº. 1001480-32.2018.5.02.0083). Argumenta a requerente que, embora não regularmente citada, foi incluída no polo passivo da execução trabalhista por força da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, da qual é sócia minoritária. Por essa razão, o MM. Juízo da execução determinou a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal. Tal determinação foi suspensa por força de Tutela Cautelar ajuizada perante a Corte regional, incidental a Agravo de Petição. Registra que, após o julgamento do Agravo de Petição, em seu desfavor, e, com a interposição de Recurso de Revista, os autos foram encaminhados ao MM. Juízo da execução, para exame de petição apresentada pela parte exequente, que requereu a retomada da ordem de penhora sobre o salário da executada. Afirma que, em 22/7/2025, o MM. Juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo “determinou a retomada da penhora sobre 30% do salário da Requerente, com base nos artigos 294 e 297 do CPC, e autorizou o envio de ofício à empregadora UCB Indústria de Componentes Eletrônicos e Informática S.A. para cumprimento da ordem de desconto mensal, até o limite de R$ 197.069,26”. Alega tratar-se “de medida gravíssima que impõe evidente violação à dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar da verba atingida, especialmente considerando-se a ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica”. Quanto ao requisito do “fumus boni iuris”, sustenta a requerente que “[a] jurisprudência consolidada do TST (ex.: SDI-1, RR-1053-46.2012.5.02.0032) reconhece que a nulidade da citação em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo sem prévia garantia do juízo”. No que toca ao “periculum in mora”, destaca que “[a] recente decisão da MM. 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a reiteração da penhora de 30% sobre o salário da Requerente, representa risco concreto de dano grave e irreparável, já que se trata de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência própria e de seus filhos”. Enfatiza que a nulidade da citação é objeto do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. Entende, daí, que, “sendo a nulidade da citação o objeto do Recurso de Revista, a manutenção de atos executivos - como a penhora - em desfavor da Recorrente, antes da análise do mérito recursal, esvazia o resultado útil do recurso, tornando irreversível o dano ocasionado por ato processual potencialmente nulo”. Nesses termos, requer, em caráter liminar, a “[c]oncessão inaudita alter pars de Tutela Cautelar Antecedente, a fim de atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto nos autos nº 1001480-32.2018.5.02.0083, suspendendo a determinação de penhora no salário da Requerente, até o julgamento final do recurso, haja vista o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito”. Os autos vieram conclusos à Presidência do TST em 23/7/2025, durante as férias coletivas previstas no do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Nos termos do .029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia (grifamos): § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no , do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor (destacamos): . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). No caso em exame, o Recurso de Revista interposto nos autos do processo principal, a que se busca atribuir efeito suspensivo, ainda não foi submetido a juízo de admissibilidade recursal no âmbito da Corte regional. Com efeito, interposto o Recurso de Revista em 28/4/2025, a Vice-Presidência Judicial do TRT de origem, antes de proceder à análise de sua admissibilidade, proferiu despacho em 16/5/2025, convertendo o julgamento em diligência, a fim de determinar a baixa dos autos à origem, para exame de petição em que o exequente pugna pelo prosseguimento da ordem de penhora sobre a remuneração da parte executada. Nessas circunstâncias, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do , do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (), nos termos do , “caput” e IV, da CLT. . Brasília, 24 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST