PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000625-55.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: VALDIR GIGLIOTI PROCESSO Nº TST-ES - 1000625-55.2024.5.00.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIORREQUERIDO: VALDIR GIGLIOTIGP/vm D E C I S à O Preliminarmente, verifica-se que a medida ora intentada, autuada com “Efeito Suspensivo”, cuida-se, em verdade, de Tutela Cautelar. Assim, reautue-se o feito como Tutela Cautelar.Trata-se de Tutela Cautelar incidental ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos de execução trabalhista em que figura como exequente VALDIR GIGLIOTI, em seu desfavor (Processo n.º 1000633-89.2022.5.02.0018).Insurge-se o ora requerente em face do v. acórdão prolatado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Por meio da aludida decisão colegiada, a Corte regional deu parcial provimento ao Agravo de Petição interposto pela parte exequente para “determinar que a executada deverá incluir as verbas vincendas deferidas na ação principal em folha de pagamento do exequente, no prazo de 30 dias após a intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, reversível ao exequente desde o vencimento da obrigação até seu efetivo cumprimento, limitada a R$10.000,00, nos termos do art.497 do CPC, sem prejuízo de outras medidas de caráter coercitivo”.Cuida-se, na origem, de execução individual de sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada por Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP) em face do ora requerente, transitada em julgado em 11/4/2019 (Processo n.º 0042400-13.1998.5.02.0036). Nos autos da referida Ação Civil Pública, foram julgados procedentes, em favor dos substituídos, os seguintes pedidos: (a) “parcelas vencidas correspondentes à gratificação semestral dos 1º e 2º semestres de 1996 e 1º semestre de 1997 em valor equivalente à quantia paga aos empregados da ativa a título de participação nos lucros”; e (b) “parcelas vincendas relativas à gratificação semestral do 2ºsemestre de 1997 e dos anos seguintes ao valor equivalente ao que eventualmente tiver sido pago ou ao que for pago aos empregados da ativa a título de participação nos lucros, observada a limitação de cada uma das gratificações semestrais devidas ao valor de um salário de cada empregado, condicionada à existência de lucro, conforme as normas regulamentares” (grifos aditados).O inconformismo do ora requerente, executado no processo matriz, diz precisamente com a determinação emanada do acórdão prolatado pelo TRT de origem, em sede de Agravo de Petição, de implementação imediata, em folha de pagamento, das parcelas vincendas a título de gratificação semestral.A insurgência deduzida na presente Tutela Cautelar reside basicamente nos seguintes aspectos expostos pelo requerente: a. Não há cálculos exatos, nem parâmetros para implementação (existem várias condicionantes específicas para cada situação que alteram toda a base de cálculo, inclusive, com relação a incidência das diferenças deferidas junto aos benefícios previdenciários, na medida em que há desdobramentos complementares: um valor devido pela Estado por meio do pagamento da aposentadoria legal e outro derivado de “complementação” de verba previdenciária distinta da oficial) ou pagamento de qualquer valor eventualmente exigível;b. Os valores objeto da discussão de mérito dizem respeito a diferenças em parcelas derivadas de incidência em gratificação que repercutem na base de cálculo do pagamento do benefício previdenciário que tem como base de cálculo gratificação semestral (ainda não vencida) e não naquela paga mensalmente;c. A apuração da liquidação deve seguir o devido processo legal e ser iniciada pela apresentação e homologação de cálculos, tornando líquida a sentença, o que não ocorreu;d. O Exequente não é empregado do Santander e, portanto, recebe complementação de aposentadoria de terceiro (instituição privada BANESPREV que sequer compõe a lide) benefícios previdenciários e não salários. Registra o requerente a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência por esta Corte superior.Alega que “a probabilidade do direito é evidente na medida em que toda sentença proferida em uma ação coletiva (de qualquer natureza) é genérica, conforme estabelece o art. 95 da Lei 8.078/90. Assim, necessariamente, deverá o Juízo da ação de cumprimento, realizar a liquidação individualizada, de acordo com o art. 97 do mesmo diploma, liquidação essa que, por óbvio, deve preceder à correspondente execução, como explica o art. 98, § 1º”.Pondera, ainda, que “o que torna o direito ainda mais evidente, Nobres Julgadores, recentemente, em deliberação plenária realizada no dia 11/03/2024, este Egrégio Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1004112-47.2022.5.02.0000, e determinou, na forma dos artigos 313, IV e 982, I, do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento perante o Egrégio Tribunal até a sua a resolução, o que em caso de reversão, no caso em apreço, ensejaria até mesmo a propositura de uma ação rescisória”.Quanto ao perigo na demora, destaca que, “antes de decisão definitiva, transitada em julgado, no procedimento de liquidação de sentença, é prematura e ilegal a ordem que determina o pagamento de parcelas vincendas, porque em sendo acatadas as teses suscitadas, tudo o que for recebido de boa-fé pelo Exequente não poderá ser reavido e o dano, injusto e irreparável, se consolidará”.Enfatiza que “[a] verba perseguida pelo Exequente é revestida de imprevisibilidade e nem mesmo ele, sabe dizer qual é o valor das prestações vincendas”.Acrescenta que “a concessão da liminar é medida de URGÊNCIA, pois foram impostas multas ao Requerente, sobre a obrigação de fazer com determinação imediata, sem a guarda do trânsito em julgado, além da obrigatoriedade de pagamento de parcelas vencidas e vincendas”. Afirma que, “[n]ão se concedendo a tutela de urgência perseguida, o Requerente ficará exposto à possibilidade de execução imediata por parte da Requerida, o que induz o perigo do dano iminente de difícil reparação”.Pontua, por fim, que inexiste a possibilidade de dano reverso à parte ora requerida, na medida em que, “caso concedida a tutela de urgência pleiteada e sobrevenha decisão contrária ao Requerente, perfeitamente possível o retorno ao status quo ante, sem qualquer prejuízo à Requerida, restando integralmente preservado o direito de reversão do provimento”.Nesses termos, requer “o recebimento pleito em comento, para que seja concedido a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA nos autos do Cumprimento de sentença nº 1000633-89.2022.5.02.0018, para suspender a obrigação de fazer consistente na ordem de inclusão de folha de pagamento”.Ao exame.Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Mencione-se, ainda, o expresso teor do artigo 995, cabeça e parágrafo único, do CPC (destacamos): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, para o exame do pedido de deferimento liminar da medida, sem oitiva da parte contrária, faz-se necessário aferir a presença simultânea dos elementos ensejadores da concessão da tutela de natureza cautelar.Importante lembrar, nesse passo, que o destino da tutela cautelar está intrinsecamente ligado à probabilidade de provimento do apelo extraordinário a que se busca atribuir efeito suspensivo, com a consequente reversão do provimento jurisdicional contrário à requerente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em tela, conforme relatado, a Corte regional deu parcial provimento ao Agravo de Petição interposto pela parte exequente no Processo n.º 1000633-89.2022.5.02.0018, para “determinar que a executada deverá incluir as verbas vincendas deferidas na ação principal em folha de pagamento do exequente, no prazo de 30 dias após a intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, reversível ao exequente desde o vencimento da obrigação até seu efetivo cumprimento, limitada a R$10.000,00, nos termos do art.497 do CPC, sem prejuízo de outras medidas de caráter coercitivo”.Eis os termos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem, na fração de interesse (fls. 404/405; id 762590e): Da inclusão imediata das parcelas vincendasAssiste razão ao exequente.O título executivo restou formado no processo de conhecimento, ou seja, na ação civil pública, que reconheceu a exigibilidade da obrigação e, já transitou em julgado.Desta feita, reforma-se a decisão de origem para determinar que a executada deverá incluir as verbas vincendas deferidas na ação principal em folha de pagamento do exequente, no prazo de 30 dias após a intimação dessa decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, reversível ao exequente desde o vencimento da obrigação até seu efetivo cumprimento, limitada a R$10.000,00, nos termos do art.497 do CPC, sem prejuízo de outras medidas de caráter coercitivo.Provejo Ao julgar Embargos de Declaração interpostos pelo executado, asseverou o Tribunal de origem (fls. 429/430; id 33f165d): Da implementação imediata em folha de pagamentoA embargante aduz que há "(...) impossibilidade e subversão processual da decisão que determina a inclusão em folha antes do devido trânsito em julgado da decisão de liquidação".Não há omissão ou qualquer outro vício que justificasse a propositura da presente medida no particular.O que há, isso sim, é decisão desfavorável à embargante. Os embargos de declaração não se apresentam como via adequada para a rediscussão da matéria.Rejeito. Inconformado, o executado, ora requerente, interpôs Recurso de Revista, cujo trânsito foi negado no âmbito da Vice-Presidência Judicial do TRT de origem, ao seguinte entendimento, na fração de interesse (fls. 508/509; id e7505a1; grifamos): DA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTODefenda (sic) a limitação do pagamento das parcelas vincendas a contar de 2001, ou, quando menos, de 2007, bem como que a determinação de inclusão folha de pagamento seja reformada.Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST)No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.DENEGO seguimento quanto aos temas. Em face de tal decisão, o executado, ora requerente, interpôs Agravo de Instrumento (fls. 512/530; id d518a26), que foi distribuído, em 27/5/2024, no âmbito da 7ª Turma desta Corte uniformizadora, ao Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.O presente pedido de Tutela Cautelar foi protocolizado em 3/7/2024.Os autos vieram conclusos a esta Presidência, no período das férias coletivas dos Ministros, por força do que dispõe o artigo 41, XXX, do RITST.No caso em tela, contudo, o requerente não se ocupa em aduzir qualquer fundamento quanto à probabilidade de provimento do seu Agravo de Instrumento, limitando-se a erigir tese relacionada com o mérito da controvérsia versada no Recurso de Revista.Sucede que o Recurso de Revista interposto nos autos do processo matriz teve seu seguimento negado pelo Tribunal de origem, ante o óbice inscrito no artigo 896, § 2º, da CLT e na diretriz consagrada na Súmula n.º 266 do TST, tendo em vista a arguição de violação meramente reflexa ao texto da Constituição da República.Da leitura da petição inicial do presente expediente, no entanto, extrai-se que o requerente nem sequer menciona os óbices impostos na decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não tecendo qualquer consideração acerca da probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento interposto, tampouco do Recurso de Revista, limitando-se a impugnar diretamente os termos do acórdão prolatado pelo TRT de origem.Revela-se, assim, flagrante o descumprimento, pela parte requerente, das disposições dos artigos 300 e 955 do CPC, notadamente no que toca à demonstração da “probabilidade de provimento do recurso”.Num tal contexto, uma vez não demonstrada a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – a que é incidental a presente medida –, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência deduzido pelo requerente, sem prejuízo do exame da matéria controvertida, em caráter definitivo, quando do julgamento do aludido recurso pelo Exmo. Ministro relator de sorteio.Transcorridas as férias previstas no artigo 11 do RITST e tendo em vista o caráter incidental da tutela de urgência sob exame, protocolizada com o fim de atribuir efeito suspensivo a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, determino a sua vinculação ao Processo n.º AIRR - 100969-19.2020.5.01.0018, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.Publique-se.Brasília, 4 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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