Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, ANA MARIA COPPOLA GUTIERREZ, CLAUDIO AUGUSTO QUINTELLA, EDUARDO AUGUSTO QUINTELLA, EMILIA PADILHA DARDES, MARIA CECILIA COPPOLA, MARIZA GOMES DO NASCIMENTO
- Advogado
- MARLUCIO LUSTOSA BONFIM (OAB 16619/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ag Rcl 1000629-58.2025.5.00.0000 AGRAVANTE: EMILIA PADILHA DARDES E OUTROS (5) AGRAVADO: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº TST-Ag-Rcl - 1000629-58.2025.5.00.0000 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMKA/alf/ch AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT DA 2ª REGIÃO QUE TERIA AFRONTADO AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TST NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS FIXADO EM ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1 - Versa o presente caso quanto ao cabimento de reclamação em face de decisão que teria afrontado acórdão prolatado pelo Órgão Especial, nos autos do mandado de segurança coletivo nº TST-MS737165-73.2001.5.55.5555, em que foi reconhecido “o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998, e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores”. 2 - O Órgão Especial deste TST, levando em conta o caráter excepcional daquele processo, entendeu pela necessidade de adotar medidas atípicas, entre elas, a delegação às Cortes Regionais para execução das Cartas de Ordem. 3 - Para impedir a prolação de decisões conflitantes, por se tratar a execução de mero ato delegado do Órgão Especial do TST, estabeleceu-se que, no caso das novas execuções individuais (isto é, posteriores ao referido acórdão – como é o caso dos presentes autos), eventual impugnação da decisão do Regional far-se-ia sob a forma de reclamação a ser ajuizada perante o TST e julgada pelo Órgão Especial por prevenção ao relator do mandado de segurança coletivo, no prazo de 5 dias contados da publicação da decisão reclamada (item 14 da fundamentação do acórdão que julgou a questão de ordem). 4 - Constata-se, portanto, que o cabimento da reclamação, tal como decidido pelo Órgão Especial deste TST diante das peculiaridades que envolveram o julgamento do mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, seria em face da decisão do Tribunal Regional e não do juízo de primeiro grau. 5 - No presente caso, entretanto, não foi respeitado o prazo de 5 dias para a propositura da reclamação, que apenas foi apresentada em 24/07/2025, data muito posterior à publicação dos acórdãos de julgamento do agravo de petição (04/12/2024) e do subsequente recurso de embargos de declaração (11/04/2025). 6 – Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que se limitou a aplicar os parâmetros estabelecidos pelo Órgão Especial no julgamento da questão de ordem nos autos nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 7 - Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação nº TST-Ag-Rcl - 1000629-58.2025.5.00.0000, em que são AGRAVANTES , , , , e e é AGRAVADO . Trata-se de reclamação com pedido de liminar com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Órgão Especial, nos autos do processo nº TST-MS737165-73.2001.5.55.5555, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que teria sido afrontado por decisão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região nos autos do processo CartOrdCiv 1001396- 86.2016.5.02.0055. Às fls. 644/647, foi proferida decisão monocrática em que esta relatora entendeu não estar lastreada a pretensão na hipótese excepcional de cabimento da reclamação prevista pelo TST no julgamento da questão de ordem nos autos nº TST-MS-737165- 73.2001.5.55.5555, tendo sido julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC, prejudicado o exame do pedido de liminar. Inconformadas, as reclamantes interpõem agravo interno com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento da reclamação. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DO TRT DA 2ª REGIÃO QUE TERIA AFRONTADO AUTORIDADE DE PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TST NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS FIXADO EM DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “Trata-se de Reclamação Constitucional com pedido de liminar com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Órgão Especial, nos autos do processo nº TST-MS737165-73.2001.5.55.5555, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que teria sido afrontado por decisão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região nos autos do processo CartOrdCiv 1001396- 86.2016.5.02.0055. Apreciada a liminar pelo Ministro Presidente do TST, em razão das férias coletivas previstas no do RITST, foi indeferido o pedido de suspensão do processo CartOrdCiv 1001396- 86.2016.5.02.0055 (fls. 589/591). Distribuído o feito a esta relatora, por sucessão do processo nº TST-MS-737165- 73.2001.5.55.5555, os reclamantes renovam o pedido de liminar acrescentando fundamentos relativos ao periculum in mora e ao fumus boni iuris (fls. 637/643). Antes do exame do caso concreto, importa esclarecer que a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA impetrou mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165- 73.2001.5.55.5555 com o objetivo de assegurar a seus associados, aposentados na vigência da , o direito de terem seus proventos reajustados em paridade com os magistrados togados em atividade, inclusive mediante a percepção da parcela equivalência salarial àqueles concedida pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Originária nº 630-9 e pela Resolução nº 195/2000. Após a segurança ter sido denegada pelo Tribunal Superior do Trabalho, foi interposto recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, que lhe deu parcial provimento para “reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores”. Com o trânsito em julgado e a baixa dos autos ao TST, o Ministro Relator delegou o processamento da execução aos Tribunais Regionais do Trabalho correspondentes. Paralelamente, considerando a complexidade do feito, foi proferido acórdão de teor interlocutório, pelo Órgão Especial do TST, o qual apreciou questão de ordem levantada pelo Ministro Relator, delimitando questões procedimentais e processuais, bem como os parâmetros da execução, a fim de se evitarem decisões conflitantes. Em face do citado acórdão, foram opostos embargos de declaração pela União, pela ANAJUCLA e por outros exequentes individuais, tendo sido os dois primeiros acolhidos para sanar omissões e prestar esclarecimentos. Em relação ao caso ora em análise, remetida a carta de ordem do TST ao TRT da 2ª Região, foi determinado o envio dos autos à 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apuração dos valores devidos. Todavia, foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos diante da falta de comprovação pelos ora reclamantes da condição de associados à ANAJUCLA, o que levou à conclusão de que não seriam beneficiários do título executivo judicial hábil a amparar as pretensões deduzidas. Eis o teor da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 56/60): “Mérito A parte autora pretende receber Parcelas Autônomas de Equivalência se baseando na decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, com definição, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, dos seguintes parâmetros visando à efetividade da decisão proferida naqueles autos, conforme documentos acostados aos autos: a) "definir, como destinatários, os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da ;" b) "no âmbito da execução coletiva promovida pela ANAJUCLA, definir que permanecem como beneficiários os juízes classistas substituídos na relação inicial (lista original), na condição de aposentados ou pensionistas, bem assim os constantes das Cartas de Ordem já expedidas por esta Corte Superior, observados os requisitos estabelecidos no item 1 supra;" c) "definir que as ações individuais de cumprimento de sentença genérica (demandas executivas individuais), com a certidão do trânsito em julgado nos autos originários do mandado de segurança coletivo, observada a interrupção do prazo prescricional, alcançam todos aposentados / pensionistas associados da entidade de classe impetrante do writ coletivo, ainda que o vínculo tenha surgido após o ajuizamento da ação;" d) "ressalvar que o item 4 do acórdão embargado decorre da conclusão de que a concessão da segurança deve aproveitar todos os filiados da entidade de classe impetrante - aposentados e pensionistas associados ou não à época da impetração -, desde que alcançados pelos efeitos do RMS 25841/DF." e) "esclarecer que o pagamento do benefício na esfera administrativa (Recomendação CSJT nº 017, de 23/05/2014) não possui qualquer relação com a liquidação e fixação de questões procedimentais e processuais decorrentes do presente título executivo judicial, ressalvado o aspecto pertinente à prescrição, conforme examinado no item 3.5. supra". Pois bem. A União insiste na alegação de que os autores deveriam ter comprovado a condição de filiados à ANAJUCLA a fim de se beneficiarem da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165- 73.2001.5.55.5555 e com razão. Isto porque houve definição de que "a concessão da segurança deve aproveitar todos os filiados da entidade de classe impetrante - aposentados e pensionistas associados ou não à época da impetração -, desde que alcançados pelos efeitos do RMS 25841/DF.", bem como que "o pagamento do benefício na esfera administrativa (Recomendação CSJT nº 017, de 23/05/2014) não possui qualquer relação com a liquidação e fixação de questões procedimentais e processuais decorrentes do presente título executivo judicial, ressalvado o aspecto pertinente à prescrição, conforme examinado no item 3.5. supra." Outrossim, o fato de haver menção à parcela de equivalência nas fichas financeiras tampouco autoriza concluir que a autora é ou era associada à ANAJUCLA, entidade que impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS737165-73.2001.5.55.5555, pois durante a tramitação de referida ação mandamental, houve determinação, em sede administrativa, de pagamento da parcela a fim de "preservar uniformidade de tratamento remuneratório" - Recomendação CSJT n.º 17, decisão administrativa convalidada por liminar concedida nos autos da Reclamação n.º 32.800-DF. Inclusive, a superveniência de tal decisão justificou, como definição de parâmetro a ser usado nas liquidações e execuções individuais, o fato de o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, esclarecer que "o pagamento do benefício na esfera administrativa (Recomendação CSJT nº 017, de 23/05/2014) não possui qualquer relação com a liquidação e fixação de questões procedimentais e processuais decorrentes do presente título executivo judicial, ressalvado o aspecto pertinente à prescrição, conforme examinado no item 3.5. supra." Sendo assim, a falta de comprovação por parte dos autores da condição de associada à ANAJUCLA, documento essencial à propositura da ação de liquidação e execução individuais, torna forçoso o reconhecimento de que eles não são beneficiários do título executivo que ora pretende liquidar e executar, tal como defendido pela União. Por consequência lógica, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nesta ação. (...) , julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por , JURACI DE FREITAS KRAUS, MAFALDA VICENTINA COPOLA, DONATO ROTOLO, HILDA CAVALHEIRO MARCELLO, WALDEMAR AMERICO QUINTELLA, APPARECIDA BENATTI ZUANETTI, MARIA LUCIEUDE DE SOUSA, MARIA MENDES RODRIGUES e , de acordo com a motivação, parte integrante do dispositivo, por entender que não são beneficiários de título executivo judicial hábil a amparar as pretensões deduzidas nessa ação. Custas pelos autores no importe de , considerando o disposto no -A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho, responsável ainda pelos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da ré, fixados em 5% sobre o valor dado à causa, tudo para pagamento no prazo de Atentem-se as partes para o fato de se tratar de ação de cumprimento de sentença, liquidação e execução, a despeito do equívoco quanto à tramitação do feito na fase de conhecimento, razão pela qual a fixação de custas diferentes daquelas indicadas nesta decisão deve ser ignorada. Intimem-se.” Interposto recurso de agravo de petição em face da referida sentença, foi-lhe dado provimento parcial, conforme fundamentação a seguir transcrita (fls. 43/51): “(...) O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, fundamentando a sua decisão na ausência de comprovação da condição de associados à ANAJUCLA (Id c8419f8). Os autores interpuseram agravo de petição (Id 1a09d83), aduzindo que não foram intimados para comprovar a sua filiação e também argumentando que a decisão vai contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no nciso LV, da CF. Argumentam que a filiação a AJUCLA II, que é vinculada a ANAJUCLA, já os torna beneficiários do título executivo. No caso em tela, os autores são: (i) , pensionista do Juiz Classista Hélio Dardes, aposentado em 01/09/1987 e falecido em 12/05/1997, Id. 86213b6 - pág. 1); (ii) JURACI DE FREITAS KRAUS, pensionista do Juiz Classista Afonso Kraus, aposentado em 24/05/1988 e falecido em 07/07/1989, Id. a967ea7 - pág. 8, fim da pensão em 16 /09/2020; (iii) MAFALDA VICENTINA COPPOLA, pensionista do Juiz Classista Armando Coppola, aposentado em 23/03/1983 e falecido em 15/01/1997, Id. 86213b6 - pág. 74; (iv) DONATO ROTOLO, aposentado em 26/12/1989 e falecido em 27/04 /2023 ID. 8af6443- Pág. 9, cujas pensionistas são JULIA ARDITO ROTOLO e CONSTANCIA COLAICCO (Id 419c7bc - Pág. 1); (v) HILDA CAVALHEIRO MARCELLO, pensionista da Pedro Marcello Santos, aposentado em 28/04/1983 e falecido em 24/06/1983, Id. 86213b6 - pág. 200; (vi) WALDEMAR AMERICO QUINTELLA, aposentado 01/08/1990 e falecido em 21/07/2018, cuja pensionista é Emília Coelho Quintela (Id 419c7bc - Pág. 1); (vii) APPARECIDA BENATTI ZUANETTI viúva pensionista de Evandro de Oliveira Zuanetti, aposentado em 26/06/1989 e falecido em 20/02/1995, pensão com fim em 01/11/2016I, Id dc55f91 - pág. 14; (viii) MARIA LUCIEUDE DE SOUSA, pensionista de João Vicente, aposentado em 03/04/1982 e falecido em 22/05/2003 pensionista, Id. 57dc167 - pág. 5; (ix) MARIA MENDES RODRIGUES, pensionista de Mário Rodrigues, aposentado em 24/12/1981 e falecido em 05/12/1990 Id 57dc167 - pág. 16; (x) pensionista de João Batista do Nascimento, aposentado em 09/05/1985 e falecido em 01/05/1993 If. 86213b6 - pág. 377. A decisão recorrida fundamentou a ilegitimidade ativa na falta de comprovação da condição de filiados à ANAJUCLA. Contudo, ainda que sanada tal comprovação, os agravantes não têm legitimidade ativa para pleitear a PAE. Isso porque os substituídos vieram a óbito antes do trânsito em julgado (24/04/2014), com exceção de (iv) DONATO ROTOLO e (vi) WALDEMAR AMERICO QUINTELLA. O Órgão Especial do TST definiu os parâmetros para a execução da ação mandamental em Acórdão MS-737165-73.2001.5.55.5555, Órgão Especial, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 09/08/201, in verbis: (...) Complementada pelo Acórdão ED-MS-737165-73.2001.5.55.5555, Órgão Especial, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2019, in verbis: (...) Observa-se da leitura do item 6.2 que o direito não alcança os pensionistas dos juízes falecidos antes do trânsito em julgado da decisão. Cabia aos agravantes a formulação de ação ordinária para reconhecimento do direito ao pagamento ao PAE Consigno que esse foi o entendimento exarado por esta Turma quando do julgamento do processo ROT 1000928-06.2020.5.02.0016, em voto condutor de lavra da Juíza Karem Cristine Nomura Miyasaki, in verbis: "Observo, pois, que o acórdão proferido no MS-737165-73.2001.5.55.5555, transitado em julgado em 24/04/2014, não contemplou os requerentes, haja vista que o evento morte ocorreu antes da consumação do título executivo. Os recorrentes detinham, pois, a legitimidade para a propositura da ação ordinária, e não de cumprimento pautado em título executivo do qual não são detentores" Nesse contexto, mantenho a sentença, ainda que por fundamento diverso, quanto à ilegitimidade ativa dos autores (i) , (ii) JURACI DE FREITAS KRAUS, (iii) MAFALDA VICENTINA COPPOLA, (v) HILDA CAVALHEIRO MARCELLO, (vii) APPARECIDA BENATTI ZUANETTI, (viii) MARIA LUCIEUDE DE SOUSA, (ix) MARIA MENDES RODRIGUES e (x) . Por falecidos após 24/04/2014, os autores (iv) DONATO ROTOLO e (vi) WALDEMAR AMERICO QUINTELLA devem ser intimados para comprovar a filiação à ANAJUCLA, bem como se compõe a lista original do Mandado de Segurança 0737165-73.2001.5.55.5555, informações essenciais para o correto enquadramento aos parâmetros estabelecidos pelo c. TST. (...) Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Daniel de Paula Guimarães Tomaram parte no julgamento os Exmos. Maria José Bighetti Ordoño, Willy Santilli e Daniel de Paula Guimarães Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a intimação dos agravantes DONATO ROTOLO e WALDEMAR AMERICO QUINTELLA para (i) comprovar a filiação à ANAJUCLA e (ii) indicar que pertencem à lista original Mandado de Segurança 0737165-73.2001.5.55.5555, (iii) conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação do voto.” Da consulta processual ao PJE do TRT da 2ª Região, extrai-se que a intimação do acórdão de julgamento do agravo de petição foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 04/12/2024. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, consoante acórdão de fls. 52/55, cuja publicação ocorreu em 11/04/2025, de acordo com consulta processual ao PJe do TRT da 2ª Região. Interposto recurso de revista, foi denegado o seu seguimento, conforme decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 23/06/2025, o que gerou a interposição de recurso de agravo de instrumento pelos ora reclamantes, pendente de remessa a este Tribunal Superior do Trabalho. À análise. Do exame do acórdão do Órgão Especial no julgamento da questão de ordem no mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165- 73.2001.5.55.5555, extrai-se que foi delegada a competência para julgamento de eventuais recursos que viessem a ser interpostos às Cortes Regionais, mediante, obrigatoriamente, a aplicação dos parâmetros fixados naquela decisão. Na mesma oportunidade, ficou estabelecido que eventual impugnação da decisão regional deveria ser realizada sob a forma de reclamação a ser ajuizada perante o Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 5 dias contado da data da publicação da decisão do Tribunal Regional. A esse respeito, confira-se trecho extraído do item 14 da fundamentação do acórdão que julgou a questão de ordem: “(...) Por todos esses fundamentos, no caso das novas execuções individuais, delego a competência para julgamento de eventuais recursos que vierem a ser interpostos às Cortes Regionais, mediante, obrigatoriamente, a aplicação dos parâmetros fixados nesta decisão. Eventual impugnação da decisão regional far-se-á sob a forma de reclamação a ser ajuizada nesta Corte e julgada por este Órgão Especial, na forma prevista no , do CPC, a ser distribuida por prevenção ao Relator do presente Mandado de Segurança, conforme previsão contida no , do CPC. Também deverá ser observado o prazo de cinco dias para propositura da reclamação, contado da data da publicação da decisão, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Ag.Reg. na Rcl n. 22.306/RA, Ia Turma, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, segundo o qual, por ser apenas cabivel a oposição de embargos de declaração da decisão proferida no julgamento do agravo interno (e não para interposição de novo recurso especial - equivalente ao recurso de revista no processo do trabalho), deve ser observado o prazo desse recurso, após o que a decisão transitará em julgado. que a execução em duplicidade do mesmo titulo judicial deverá ser analisada por ocasião da individualização e liquidação dos valores devidos, além da aferição sobre a titularidade dos exequentes em relação ao direito material.” Constata-se, portanto, que o cabimento da reclamação, tal como decidido pelo Órgão Especial deste TST diante das peculiaridades que envolveram o julgamento do mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, seria em face da decisão do Tribunal Regional, respeitado o prazo de 5 dias, contado da data da publicação da decisão reclamada. Ocorre que, no presente caso, não foi respeitado o prazo de 5 dias para a propositura da presente reclamação, que apenas foi apresentada em 24/07/2025, data muito posterior à publicação dos acórdãos de julgamento do agravo de petição (04/12/2024) e dos embargos de declaração (11/04/2025). Com efeito, não observado o prazo da reclamação, conforme hipótese excepcional de seu cabimento prevista pelo TST no julgamento da questão de ordem nos autos nº TSTMS-737165-73.2001.5.55.5555, resta ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. , julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Resta prejudicada a análise da petição de fls. 637/643 acerca da reiteração do pedido de liminar. .” Em suas razões de agravo, quanto ao descumprimento do prazo de 5 dias para apresentação da reclamação, as partes defendem que “a previsão de reclamação constante do v. acórdão da Questão de Ordem, proferido nos autos do processo n.º TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, não pode significar a exclusão da possibilidade de se ajuizar reclamação, nos termos do e seguintes, do RISTF e do e III do CPC, a quem a lei não atribuiu prazo para interposição”. A esse respeito, exemplificativamente, citam que a Rcl nº 1001053-08.2022.5.00.0000 – ajuizada pela União e cuja matéria de fundo também se refere à pretensão de garantia de autoridade do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste TST nos autos do processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 –, foi admitida, “embora passados mais de um mês entre a publicação do acórdão reclamado e do ajuizamento da reclamação”. Sustentam que a decisão monocrática afronta o , do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do , da CLT, e os e seguintes do RITST, uma vez que, para a admissibilidade da reclamação, é necessário apenas o cumprimento dos requisitos dispostos nos referidos dispositivos, que não estabelecem um prazo específico para a sua propositura. Arguem que o limite temporal para o ajuizamento da reclamação refere-se apenas à proibição de que seja manejada após o trânsito em julgado da decisão que se busca combater. Aduzem que “embora tenha constado no v. acórdão da Questão de Ordem prazo para interposição da reclamação, tal fato não poderia afastar o direito de as partes utilizarem-se do remédio legal fundado tanto no , do CPC e ao e seguintes do Regimento Interno do TST, em que não preveem prazo para tal interposição”. Nesse sentido, conclui que “a imposição de prazo diferentemente do que dispôs o legislador, configura, sem dúvidas, violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal, bem como da inafastabilidade de jurisdição, insculpidos nos incisos II, XXXV e XXXVI, , da CF”. Por fim, asseveram que a decisão agravada baseia-se tão somente no acórdão proferido pelo Órgão Especial que resolveu a questão de ordem, sem considerar o subsequente acórdão proferido em sede de embargos de declaração, que não mencionou a fixação de qualquer prazo para a propositura de reclamação. À análise. Versa o presente caso quanto ao cabimento de reclamação em face de decisão que teria afrontado acórdão prolatado pelo Órgão Especial, nos autos do mandado de segurança coletivo nº TST-MS737165-73.2001.5.55.5555, em que foi reconhecido “o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998, e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores”. Posteriormente ao trânsito em julgado da fase de conhecimento do mandado de segurança coletivo, o Órgão Especial deste TST, levando em conta o caráter excepcional daquele processo, entendeu pela necessidade de que fossem adotadas medidas igualmente atípicas, a fim de permitir a solução das inúmeras questões surgidas ao longo da execução da decisão proferida. Dentre as medidas atípicas adotadas, foi delegada, às Cortes Regionais, a competência para julgamento de eventuais recursos que viessem a ser interpostos, mediante, obrigatoriamente, a aplicação dos parâmetros fixados pelo Órgão Especial. Em razão da delegação, nos Tribunais Regionais, as cartas de ordem seguiram caminhos distintos, tendo sido parte delas cumprida na própria segunda instância e outra parte atribuída aos juízos de primeiro grau, o que gerou a impugnação das decisões proferidas por meio de recursos diferentes – recursos ordinários e agravos de petição seguidos de recursos de revista, respectivamente. Esse fato, inicialmente, fez com que os referidos recursos fossem distribuídos a este TST para juízos distintos: Órgão Especial e Turmas, o que poderia gerar a ocorrência de decisões conflitantes. Com efeito, para impedir a prolação de decisões conflitantes, e por se tratar a execução de mero ato delegado do Órgão Especial do TST, foi acolhida, temporariamente, a competência por prevenção ao relator do mandado de segurança coletivo nº TST-MS737165-73.2001.5.55.5555 e determinada a remessa de todos os recursos pendentes de julgamento até aquele momento (recursos de revista, agravos de instrumento em recurso de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento em recurso ordinário), os quais foram recebidos como recursos ordinários e agravos de instrumento em recurso ordinário, para observar a mesma classe processual e serem julgados pelo Órgão Especial do TST. Diante da definição dos critérios de execução por ocasião do julgamento da questão de ordem no processo nº TST-MS737165-73.2001.5.55.5555, cujo acórdão é datado de 05/08/2019, decidiu-se que, a partir de então, “fica prejudicada a fixação da competência deste Órgão Especial para o julgamento dos recursos interpostos posteriormente à presente decisão, bem assim a distribuição por prevenção a este Relator” (item 20 do dispositivo). Ainda, na mesma oportunidade, estabeleceu-se que, no caso das novas execuções individuais (isto é, posteriores ao referido acórdão – como é o caso dos presentes autos), delegada a competência para julgamento de eventuais recursos às Cortes Regionais, mediante, obrigatoriamente, os parâmetros fixados naquela decisão, eventual impugnação da decisão do Regional far-se-ia sob a forma de reclamação a ser ajuizada perante o TST e julgada pelo Órgão Especial por prevenção ao relator do mandado de segurança coletivo, no prazo de 5 dias contados da publicação da decisão reclamada. A esse respeito, confira-se trecho extraído do item 14 da fundamentação do acórdão que julgou a questão de ordem: “(...) O caso presente envolve mais uma peculiaridade. Trata-se, como visto, de execução processada em diversos locais e sob a competência de tribunais regionais distintos e o objetivo desta decisão é, além de fixar os parâmetros definitivos da liquidação, tentar agilizar o cumprimento do comando exequendo, tarefa para qual está mais aparelhado o juizo de primeiro grau e, para julgar eventuais recursos a serem interpostos, os Tribunais Regionais do Trabalho, que podem dispor de assessorias qualificadas de cálculos de liquidação, a fim de resolver eventuais impugnações que venham a ser suscitadas, inclusive quanto a eventual dedução de quantias já pagas. Por outro lado, o CPC inovou o sistema juridico brasileiro ao possibilitar - e o faz de modo expresso - a prática de atos por cooperação judiciária, havendo, atualmente, relevante debate na doutrina quanto à delegação de atos decisórios, como registrado por Fredie Didier Jr. em palestra proferida no dia 25 de julho último, no II Congresso Brasileiro de Direito Processual, na Cidade de Florianópolis. Acrescente-se, nesse cenário, que a execução de decisão consta expressamente entre os atos que podem ser objeto de concertação entre os juizos cooperantes. Assim o prevê o o, VII, do CPC: § 2° Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: [...] VII - a execução de decisão jurisdicional. Por todos esses fundamentos, no caso das novas execuções individuais, delego a competência para julgamento de eventuais recursos que vierem a ser interpostos às Cortes Regionais, mediante, obrigatoriamente, a aplicação dos parâmetros fixados nesta decisão. Eventual impugnação da decisão regional far-se-á sob a forma de reclamação a ser ajuizada nesta Corte e julgada por este Órgão Especial, na forma prevista no , do CPC, a ser distribuida por prevenção ao Relator do presente Mandado de Segurança, conforme previsão contida no o, do CPC. Também deverá ser observado o prazo de cinco dias para propositura da reclamação, contado da data da publicação da decisão, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Ag.Reg. na Rcl n. 22.306/BA, 1ª Turma, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, segundo o qual, por ser apenas cabivel a oposição de embargos de declaração da decisão proferida no julgamento do agravo interno (e não para interposição de novo recurso especial - equivalente ao recurso de revista no processo do trabalho), deve ser observado o prazo desse recurso, após o que a decisão transitará em julgado.” Constata-se, portanto, que o cabimento da reclamação, tal como decidido pelo Órgão Especial deste TST diante das peculiaridades que envolveram o julgamento do mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, seria em face da decisão do Tribunal Regional, respeitado o prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão reclamada. No presente caso, entretanto, não foi respeitado o prazo de 5 dias para a propositura da reclamação, que apenas foi apresentada em 24/07/2025, data muito posterior à publicação dos acórdãos de julgamento do agravo de petição (04/12/2024) e do subsequente recurso de embargos de declaração (11/04/2025). A esse respeito, em primeiro lugar, importa esclarecer que a Rcl nº 1001053-08.2022.5.00.0000 – citada pela reclamante, em seu recurso de agravo, como um exemplo de julgado em que este Órgão Especial teria admitido reclamação “embora passados mais de um mês entre a publicação do acórdão reclamado e do ajuizamento da reclamação” –, na verdade, difere do presente, pois naqueles autos figura como reclamante a União, a qual goza das prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública. Em segundo lugar, não prospera o argumento de que a decisão monocrática ora recorrida afronta o , do CPC e os e seguintes do RITST, os quais não estabelecem um prazo específico para a propositura da reclamação, pois tanto o cabimento quanto o prazo de apresentação da reclamação foram fixados pelo Órgão Especial do TST em decisão preclusa proferida nos autos nº TST-MS737165-73.2001.5.55.5555, considerando justamente as peculiaridades que envolveram o julgamento daquele processo. Assim, admitir a reclamação apresentada em desconformidade com a referida decisão, esvaziaria o seu teor, em afronta à coisa julgada formada naqueles autos. No que se refere à alegação das partes de que não subsistiria o prazo de 5 dias fixado pelo Órgão Especial na resolução da questão de ordem, pois não teria constado do acórdão subsequente que julgou o recurso de embargos de declaração, igualmente não merece prosperar. Ocorre que, neste ponto, os embargos de declaração foram rejeitados, não tendo sido atribuído, portanto, qualquer efeito modificativo ao acórdão de julgamento da questão de ordem, de modo que persiste o prazo de 5 dias fixado para a apresentação de reclamação. Com efeito, não lastreada a pretensão na hipótese excepcional prevista pelo TST no julgamento da questão de ordem nos autos nº TST-MS-737165- 73.2001.5.55.5555, mostra-se manifestamente inadmissível a presente reclamação, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Por fim, insta salientar que a extinção do presente feito sem resolução do mérito por inobservância do prazo especialmente previsto para a reclamação não prejudicará, automaticamente, o julgamento do recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ora reclamante em face do acórdão do Tribunal Regional no processo principal nº 1001396-86.2016.5.02.0055 –que será analisado pelo órgão competente. , nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, quanto à fundamentação, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e os Exmos. Ministros Alberto Bastos Balazeiro e Sergio Pinto Martins. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
