Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO, MARIA ISABEL DANTAS DE SIQUEIRA
- Advogados
- MURILO GUEDES CHAVES (OAB 32751/GO), GABRIEL AUGUSTO DE SOUZA PASSOS (OAB 39665/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Rcl 1000630-09.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: MARIA ISABEL DANTAS DE SIQUEIRA RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIAO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000630-09.2026.5.00.0000 RECLAMANTE : MARIA ISABEL DANTAS DE SIQUEIRA ADVOGADO : Dr. GABRIEL AUGUSTO DE SOUZA PASSOS ADVOGADO : Dr. MURILO GUEDES CHAVES RECLAMADA : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO GMDS/r2/fm/ls D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de reclamação ajuizada por Maria Isabel Dantas de Siqueira com fundamento nos arts. 988, II e IV, do CPC de 2015 e 210, II, do RITST contra acórdão prolatado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região no julgamento de Agravo Interno interposto nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011983-85.2024.5.18.0015, sob a alegação de ofensa à autoridade vinculante da decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do IRR n.º 0010470-23.2021.5.18.0004, da qual se extraiu a tese jurídica firmada no Tema n.º 247 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A reclamante apresenta, na petição inicial, pedido liminar para que “seja atribuído efeito suspensivo à presente reclamação, com fundamento no artigo 989, inciso II, do CPC, para impedir a devolução dos autos até o julgamento definitivo desta reclamação, visto que a decisão proferida pelo E. TRT da 18.ª Região poderá resultar na prematura certificação do trânsito em julgado e devolução dos autos para a 1.ª instância”. A reclamante atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 e junta procuração e documentos. É o breve relatório. Passo a examinar o pedido liminar. Consigno, à partida, que, de acordo com o inciso II do art. 989 do CPC de 2015, é possível a suspensão liminar do processo originário ou do ato impugnado para se evitar dano irreparável; na mesma esteira, o disposto no art. 213, II, do RITST. Como dano irreparável, a reclamante aponta para a possibilidade de trânsito em julgado do acórdão reclamado, argumentando que “a decisão proferida pelo E. TRT da 18.ª Região poderá resultar na prematura certificação do trânsito em julgado e devolução dos autos para a 1.ª instância.”. Não há, contudo, razão em sua argumentação, pois a questão da materialização do trânsito em julgado do feito primitivo durante a tramitação da presente reclamação fica superada diante dos efeitos que eventual procedência da reclamatória irá fazer incidir, com a consequente cassação da decisão reclamada; é dizer, o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos ora mencionados, não constituiu óbice processual ao provimento da reclamação e à efetivação de seus efeitos jurídicos. Não se verifica, portanto, risco de dano irreparável na espécie, a partir da perspectiva adotada pela reclamante. Assim, porque não preenchidos os requisitos exigidos pelos , do CPC de 2015 e 213, II, do RITST, indefiro o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão reclamada. a reclamante. Após, cite-se a beneficiária da decisão reclamada, , para que apresente contestação nos termos do , do CPC de 2015, no prazo de quinze dias. Com seu decurso, tornem conclusos. . Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
