Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- EFEITO SUSPENSIVO
- Destinatários
- MICHELLE AUGUSTO DE CARVALHO, LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A
- Advogado
- MARCOS ROGERIO RODRIGUES DIAS (OAB 165397/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA ES 1000631-62.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MICHELLE AUGUSTO DE CARVALHO REQUERIDO: LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A PROCESSO Nº TST-ES - 1000631-62.2024.5.00.0000 REQUERENTE: MICHELLE AUGUSTO DE CARVALHOADVOGADO: Dr. MARCOS ROGERIO RODRIGUES DIASREQUERIDO: LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/AGP/jojD E C I S Ã O O presente feito foi autuado em 4/7/2024 diretamente no sistema PJe deste Tribunal Superior, pelo usuário externo, que definiu a classe processual como Efeito Suspensivo - ES.Os presentes autos foram conclusos a esta Presidência, consoante o disposto no artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST.Ao exame.Compulsando-se a petição inicial, constata-se o seguinte registro: “indignado com a decisão retroativa que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem nos termos da lei apresentar Agravo de Instrumento ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, cujas razões acompanham a presente minuta” (p. 2). Ademais, a demanda foi endereçada ao “EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO” e protocolada nesta Corte superior pelo usuário externo do sistema PJe, que definiu a classe processual como Efeito Suspensivo - ES.Compulsando o teor da petição, constata-se que a parte visa interpor recurso para atacar decisão monocrática da lavra do Exmo. Desembargador 1º Vice-Presidente do TRT da 3ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto nos autos do Processo nº TRT - 0010756-29.2022.5.03.0183.Nota-se, portanto, a evidente inadequação da via recursal eleita.Com efeito, nos termos dos artigos 897, b, § 4º da CLT e 1º da Resolução Administrativa n.º 1.418/2010 do TST, no âmbito do processo do trabalho é cabível Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho tão somente em face de decisão de admissibilidade de Recurso de Revista proferida pela Presidência da Corte regional, devendo ser interposto nos próprios autos e dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado. Eis o teor dos citados dispositivos: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:[...]b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado. Tem-se, assim, que a parte requerente, ao interpor “Agravo de Instrumento” e em autos apartados e protocolado no âmbito deste Tribunal Superior, utilizou-se da via imprópria, por meio de novo e autônomo processo - o que caracteriza erro grosseiro.Nos termos dos , e 26, § 4º, da Resolução n.º 185/2013 do CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para o seu funcionamento, é de responsabilidade exclusiva dos usuários o acompanhamento do regular recebimento das petições e a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida, inclusive no tocante ao órgão jurisdicional destinatário da petição.A interposição do recurso junto ao órgão competente, portanto, constitui ônus processual da parte interessada. Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: Ag-AIRR-629-47.2019.5.05.0194, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023; ARR-462-91.2015.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/03/2018; ED-RR-10586-86.2016.5.03.0112, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/10/2017.Imperioso registrar, ainda, que, em pesquisa à tramitação da Reclamação Trabalhista originária n.º 0010756-29.2022.5.03.0183, no sistema PJe do TRT da 3ª Região, constata-se que em 3/7/2024, um dia antes do protocolo da presente petição, foi protocolizada naqueles autos idêntica petição, igualmente intitulada “Agravo de Instrumento”., tratando-se de medida manifestamente incabível nesta Corte superior, determino o arquivamento do feito..Brasília, 4 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
