Intimação
D- Órgão
- Tribunal Pleno
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, SORAIA SCOTT SOARES
- Advogados
- SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB 224125/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Rcl 1000632-76.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO PROCESSO Nº TST-Rcl - 1000632-76.2026.5.00.0000 RECLAMANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO GMABB/lcn D E C I S Ã O IRR 21. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visando garantir a autoridade do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno desta Corte superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IncJulgRRembRep- 0000277-83.2020.5.09.0084, que fixou tese quanto aos critérios para a concessão da Justiça gratuita - Tema nº 21. Alega a parte reclamante que a tese jurídica de efeito vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST teria sido descumprida pela Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte autora nos autos de Reclamação Trabalhista (Processo nº 0100096-02.2024.5.01.0043). Ademais, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo matriz. O presente processo foi distribuído ao Excelentíssimo Ministro Douglas Alencar, que remeteu ao Ministro Presidente para redistribuição. Sua Excelência determinou a redistribuição dos autos a mim na qualidade de Redator Designado da decisão apontada como paradigma. É o relatório. A decisão reclamada foi proferida em acórdão de agravo interno, interposto sob a nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o art. 1º-A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025). E colhe-se dos autos que o recurso de revista da ora parte reclamante (empresa ré na ação subjacente) não foi admitido pela Presidência do TRT sob o fundamento de que o acórdão regional recorrido estaria em consonância com a tese vinculante firmada por este Tribunal Pleno no Tema 21 da tabela de IRRs. Em seguida, a parte interpôs agravo interno, que originou o acórdão apontado como reclamado, em que foram adotados os seguintes fundamentos, transcritos na fração de interesse: [...]AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. -A DA IN 40/2016 DO COLENDO TST. CABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO interposto em face de despacho denegatório de seguimento de RECURSO DE REVISTA, em que são partes , como agravante, e , como agravada. Inconformada com a r. decisão (id. e3fea57), que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamada interpõe agravo interno (id. 8580251). Aduz, em síntese, que o acórdão regional recorrido está em dissonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), quanto à gratuidade de justiça deferida à reclamante. Apresentada contraminuta (id. d234842). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo, eis que preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade. MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista no tocante ao tema "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA". Afirma que, a miserabilidade jurídica não se coaduna com a realidade da situação econômica e financeira da agravada, tendo em vista que recebia mensalmente do agravante o valor de , como se pode conferir do TRCT - id. 3d784a3; e cópia da CTPS - id. 997a27a. Afirma, ainda, que na rescisão a agravada recebeu o valor de , bem como o importe de , sendo que a mesma encontra-se empregada desde a propositura da reclamação. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista quanto ao referido tema, nos seguintes termos, in verbis: "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o -C, §11, I e II da CLT, in verbis: -C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela , de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela , de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela , de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C. Corte (Teses de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do .026, §2º, do CPC" (id. e3fea57). Com efeito, é certo que, no presente caso, a reclamante, já na petição inicial pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, anexando aos autos Declaração de Hipossuficiência (id. bb64842), bem como, afirmando que se encontra desempregada, conforme CTPS acostada aos autos (id. 997a27a). A sentença de 1º grau indeferiu a gratuidade de justiça à reclamante, nos seguintes termos: "O princípio do acesso à justiça não é violado a partir da estipulação de regras processuais condicionadas pela legislação infraconstitucional. Indubitavelmente, a finalidade do legislador não foi dificultar o acesso à justiça prevista no da Constituição da República, até mesmo porque a concessão da gratuidade de justiça pode ser de ofício, desde que observados os parâmetros legais e a critério do julgado no caso concreto. Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, por si só, não obstam o livre exercício do direito de ação. Aliás, nos processos que tramitam perante a Justiça do Trabalho, em regra, a parte autora sequer é instada a pagar custos do processo de forma antecipada. Logo, qual seria o óbice ao acesso à justiça? A prova da hipossuficiência, por si só, não é de excessiva dificuldade, pois basta que o trabalhador acoste aos autos qualquer meio legítimo de prova, como carnês e talões de despesas domésticas, contratos, extratos bancários ou documentos equivalentes, fornecendo, consequentemente, aos Magistrados os elementos suficientes para decidirem sobre o benefício da gratuidade de justiça. Por tudo o que foi exposto e sendo certo que a regra prevista no , parágrafos 3º e 4º da CLT tem natureza processual, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, e diante da ausência de provas da hipossuficiência da parte autora, indefiro, por ora, o requerimento do benefício da gratuidade de justiça. Friso que o indeferimento da gratuidade de justiça não obsta o acesso à justiça, ou mesmo ao exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, ainda, que as custas sejam fixadas à parte autora, tendo em vista a inteligência do do CPC, aplicado subsidiariamente a esta especializada" (id. 290c5c0). Irresignada, a reclamante apresentou recurso ordinário aduzindo que restaram preenchidos os requisitos legais necessários para o deferimento de tal gratuidade. O v. acórdão, prolatado pela 5ª Turma deste Egrégio Tribunal, reformou a r. sentença para deferir o benefício da gratuidade de justiça, com base nos seguintes fundamentos: "Nos termos da atual redação do , §§ 3º e 4º, da CLT, há dois requisitos não cumulativos para a concessão da gratuidade de justiça: a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Logo, entendo que a mera alegação de insuficiência financeira não é suficiente para ensejar a gratuidade de justiça, cabendo, portanto, ao postulante comprovar inequivocamente sua condição de miserabilidade. No entanto, o entendimento que prevalece nesta C. 5ª Turma é de que a apresentação de declaração de hipossuficiência por parte do reclamante, por si só, autoriza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do da c/c , da CLT, , 99, § 2º e § 3º do CPC e Súmula 463 do TST. Destaco que não há falar em extemporaneidade da declaração de hipossuficiência, como alegado pela reclamada, pois a declaração foi emitida dois meses antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 07/02/2024, ou seja, em tempo razoável. Assim, considerando que a recorrente, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência econômica sob Id bb64842, adoto, sob ressalva do meu posicionamento e em prestígio ao princípio da colegialidade, o entendimento desta Turma e do TST (Tema 21), para conceder a gratuidade de justiça postulada, isentando-a do pagamento das custas processuais" (id. 2358ab7). Por conseguinte, a reclamada interpôs recurso de revista, insurgindo-se quanto ao deferimento da gratuidade de justiça, o qual teve negado seguimento, conforme decisão ora agravada acima transcrita. Com efeito, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, foi fixada a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC)" (grifo feito). Da análise do referido precedente vinculante, verifica-se que, ainda que a parte autora apresente remuneração acima do limite estabelecido pelo , da CLT, existem particularidades de seu cotidiano que podem levá-la à situação de hipossuficiência econômica, de forma a validar a declaração acostada aos autos, neste sentido a jurisprudência do Colendo TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula 463 desta Corte, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Com efeito, a situação econômica do reclamante não pode ser analisada somente em relação ao montante do salário recebido, uma vez que a sua condição econômica pode estar prejudicada ou alterada por vários fatores. A decisão que defere o benefício da justiça gratuita em tal contexto harmoniza-se com a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000486-57.2018.5.02.0033, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 21/06/2021) (grifo feito). No caso dos autos, é certo que o reclamante percebia, durante o contrato de trabalho, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas, ao revés do alegado pela reclamada, não há provas de que a reclamante encontra-se empregada atualmente. Entretanto, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. bb64842), não tendo ocorrido impugnação da parte contrária acompanhada de prova, nos termos do item III do referido precedente, não se tendo, ainda, notícias da atual situação financeira da reclamante. Logo, tendo o acórdão regional decidido em conformidade com tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos - cuja observância é obrigatória, nos termos do , do CPC - e não demonstrado a distinguishing, não há que se admitir a rediscussão da matéria na instância extraordinária por meio de recurso de revista, conforme corretamente reconhecido pela decisão agravada. Nego provimento. PELO EXPOSTO, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, conforme fundamentação supra. Em síntese, na reclamação constitucional, a ora reclamante alega que houve contrariedade especificamente aos itens II e III do Tema 21 da tabela de IRR (decisão paradigma), haja vista que, na ação subjacente, o Tribunal Regional se recusou a analisar a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Banco, sob o argumento de que tal questionamento deveria ter sido feito por meio de peça apartada, e não no bojo da contestação ou dos recursos. A parte assevera que o item III do Tema 21 do TST não estabelece qualquer formalidade estrita ou necessidade de peça autônoma para a impugnação da declaração de hipossuficiência, exigindo apenas que haja a insurgência da parte contrária para a abertura do incidente. A parte se insurge contra a aplicação de multa por agravo interno protelatório, alegando que o manejo do recurso visava estritamente a preservação da autoridade de tese vinculante deste TST e o pleno exercício do contraditório. Fixada no Tema nº 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte (requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça), a tese da decisão paradigma está assim redigida: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da , sob as penas do do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (, do CPC). De plano, verifico que não há identidade entre o tema de aplicação da multa do .021, §4º, do CPC e a decisão paradigma prolatada por esta Corte Superior (Tema 21 da Tabela de IRR). Assim, não se mostra cabível a utilização da reclamação para cassação da multa aplicada. Consigno, ainda, que os efeitos da decisão proferida na ADC nº 80 pelo Supremo Tribunal Federal não alcançam a controvérsia subjacente, nos termos da modulação firmada no precedente. Pois bem. O conteúdo do ato impugnado não permite concluir, sem reexame fatos e provas, pela não observância dos itens II e III da tese vinculante nº 21 deste Tribunal Pleno. Nota-se que o ato judicial reclamado indica expressamente que a parte trabalhadora apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não foi afastada por impugnação acompanhada por provas. Eis o teor da decisão reclamada: No caso dos autos, é certo que o reclamante percebia, durante o contrato de trabalho, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas, ao revés do alegado pela reclamada, não há provas de que a reclamante encontra-se empregada atualmente. Entretanto, a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. bb64842), não tendo ocorrido impugnação da parte contrária acompanhada de prova, nos termos do item III do referido precedente, não se tendo, ainda, notícias da atual situação financeira da reclamante. Portanto, por demandar a revisão do conteúdo fático das provas analisadas, a reclamação constitucional não se mostra o meio adequado para desconstituir as conclusões acerca do valor probante dos documentos sobre os quais se debruçou a instância originária para deferir o benefício da gratuidade de justiça. Ressalte-se que, por força da nova sistemática de recursos repetitivos inaugurada com o -A da IN 40/2016 (Resolução nº 224 do TST com vigência a partir de 24/2/2025), a discussão sobre a gratuidade de justiça já foi objeto de análise em, ao menos, três oportunidades distintas: em sentença; em acórdão de Turma do Tribunal regional (exame de recurso ordinário) e em acórdão de Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional (SUR) (exame de agravo interno em face de despacho que inadmitiu recurso de revista com fulcro em tema vinculante). Nessa esteira, por meio de reclamação constitucional, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho não pode ser instado pelas partes a funcionar como uma instância recursal sobre aspectos de cunho probatório - examinados pelas instâncias ordinárias, funcionalmente competentes para tanto-, tampouco pode a reclamação constitucional se tornar atalho processual para fazer a causa chegar diretamente a este Tribunal Superior. É que a reclamação constitucional é ação estreita que não admite sua convalidação em mero sucedâneo recursal. Quando as partes a utilizam com essa finalidade, torna-se evidente o manejo inadequado da referida reclamação, o que impede, igualmente, a verificação da aderência entre as teses vinculantes e as decisões reclamadas. Nesse sentido é a assente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reclamação. da constituição federal. Ausência de violação. Reexame de Legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou improcedente a reclamação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1556958 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025) : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADC 48. RECLAMADA QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE A LICITUDE OU ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, APENAS ASSENTA O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXIGIDO PELO DA . IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NA EXCEPCIONAL VIA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho que negou o pedido liminar deduzido em ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda de origem segundo os e 3º da CLT. 2. O reclamante alega que o Juízo reclamado teria afrontado a decisão proferida na ADC 48, ao argumento de que no referido precedente esta Suprema Corte entendeu ser da Justiça Comum a competência para o exame de causa que envolve a aplicação da . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se o Juízo reclamado, ao indeferir a medida liminar pleiteada em ação rescisória, assentando o descumprimento de requisito exigido pelo da e a necessidade de análise da relação de emprego à luz dos e 3º da CLT, teria violado o disposto na ADC 48. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À semelhança do que ocorre com o Habeas Corpus, a Reclamação Constitucional não se presta à análise verticalizada de fatos e provas ou para funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes. 5. No presente caso, a decisão objeto de Reclamação Constitucional não afastou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho, tampouco afastou a vigência da , objeto da ADC 48. O precedente invocado não impede o reconhecimento de relação de emprego em cada caso concreto. O vínculo empregatício não é compulsório, tampouco foi banido da ordem jurídica. Trata-se de análise específica, de lide com contornos próprios, e não de debate abstrato sobre tese jurídica. 6. Impossível presumir que o contrato civil formalizado sempre está de acordo com a Lei, nem o contrário, daí a imprescindibilidade da produção probatória, sob o crivo do contraditório e atendendo ao dever de motivação das decisões judiciais. 7. A mudança de entendimento visada depende de revolvimento fático-probatório, pois, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela origem, há necessidade de reanalisar fatos, instrumentos contratuais e demais provas já valoradas pela Justiça do Trabalho. Não obstante, tais elementos não são passíveis de nova aferição pela via estreita da reclamação. 8. Por determinação constitucional (nciso I), a Justiça Laboral é o ramo da justiça competente para o processamento e julgamento de causas cuja matéria de fundo esteja relacionada a relações de trabalho. Não há espaço, na Constituição Federal, para mitigações de tal competência. 9. Não se verifica na presente Reclamação Constitucional, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da da ADC 48, o que torna a presente reclamação inadmissível. IV. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 70865 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) Agravo regimental em reclamação. Direito processual civil. Direito do trabalho. Benefício previdenciário. Competência. Violação do Tema nº 190 da RG. Ausência de aderência estrita. Mera reiteração de teses. Súmula nº 287. Não provimento. 1. A controvérsia do caso concreto tem como objeto benefício previso no regulamento de empresa do Sesc instituído por meio da Resolução SESC nº 9, de 1992 – portanto, em momento muito anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 (mediante a qual se conferiu nova redação ao da CF/88) e à (que regulamentou o regime de previdência complementar). 2. O benefício pretendido no caso concreto tem como suporte jurídico regulamento de empresa, decorrendo a controvérsia diretamente da relação de trabalho instituída entre as partes; e não – como pretende fazer crer a parte agravante – de eventual relação jurídica autônoma estabelecida entre o trabalhador e o Sesc em razão da posição da instituição como instituidora, gestora ou patrocinadora de eventual entidade de previdência complementar. 3. Demanda a revisitação de fatos e provas do caso concreto, providência incompatível com a via da reclamação constitucional, a pretensão do Sesc, por meio da presente reclamação (seja da óptica do desrespeito à tese do Tema nº 190 da RG, seja por alegada usurpação da competência do STF pelo TST), de fazer prevalecer sua tese de que a controvérsia no caso concreto tem origem em relação autônoma de natureza previdenciária entre si e o trabalhador fundada no da CF/88. 4. O debate no caso concreto objeto da reclamatória não possui aderência estrita com a tese do Tema nº 190 da RG nem com os julgamentos com esse paradigma que tiveram como objeto controvérsia instaurada em face da Petrobras, em razão de sua conduta enquanto instituidora, patrocinadora e gestora de plano de previdência complementar. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 77679 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) Em vista do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente reclamação. Ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito (, 487, I, do CPC c/c , do RITST). Custas de (vinte reais) pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa pela parte, de (mil reais). Sem honorários, diante da ausência de triangulação do processo e da extinção sem resolução de mérito. Para além do mais, verifico que a parte não cadastrou como litisconsorte passivo a parte contrária no processo subjacente. Por essa razão, DETERMINO o cadastro da como litisconsorte passiva e sua intimação para que tome ciência do feito, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos da ação principal (0100096-02.2024.5.01.0043). . Brasília, 1 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
