Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv TutCautAnt 1000637-35.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: AGROPALMA S/A EMBARGADO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000637-35.2025.5.00.0000 bh/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e considerada a delegação da competência atribuída à Secretária-Geral Judiciária, por meio do artigo 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP Nº 609, de 1º/10/2025, fica a requerente, AGROPALMA S/A, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPALMA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO EDCiv TutCautAnt 1000637-35.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: AGROPALMA S/A EMBARGADO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000637-35.2025.5.00.0000 bh/Fr. ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao disposto no artigo 16 da Lei nº 9.289/1996 e considerada a delegação da competência atribuída à Secretária-Geral Judiciária, por meio do artigo 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP Nº 609, de 1º/10/2025, fica a requerente, AGROPALMA S/A, intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais arbitradas na decisão transitada em julgado, no montante de R$ 20,00 (vinte reais). Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo, comunique-se à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA EDCiv TutCautAnt 1000637-35.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: AGROPALMA S/A EMBARGADO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000637-35.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: AGROPALMA S/A ADVOGADA: Dra. VANESSA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE ADVOGADO: Dr. RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA ADVOGADA: Dra. PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO EMBARGADO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA GMDMC/Rlj/Dmc/nc D E C I S Ã O Por intermédio da decisão singular de fls. 95/96, analisando a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de revista interposto na reclamação trabalhista nº 0000080-72.2023.5.08.0110, formulado por Agropalma S.A., o então Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgou extinta a Cautelar, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por entender pela incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, naquele momento, considerando que o juízo a quo ainda não havia realizado a admissibilidade do recurso de revista a que se buscava atribuir efeito suspensivo. Posteriormente, Agropalma S.A. opôs embargos de declaração, sob o pretexto de omissão e contradição na decisão embargada, afirma que a realidade fática dos autos foi alterada, ou seja, agora o Regional inadmitiu o recurso de revista por ela interposto e a essa decisão interpôs agravo de instrumento, razão pela qual entende que esse fato é crucial para o exame da competência e mérito da tutela cautelar (fls. 106/108). Sem manifestação da parte embargada, conforme certificado à fl. 153. O atual Presidente do TST, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por meio da decisão de fl. 154, determinou a redistribuição dos autos, haja vista que a decisão embargada foi proferida pela Presidência da Corte durante o recesso forense, nos termos de sua competência excepcional disciplinada no RITST. Dessa forma, os autos me foram redistribuídos (fl. 156). Pois bem. Passo ao exame dos embargos de declaração de fls. 9.869/9.870. Cabíveis, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. Ora, os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior. Por sua vez, a decisão omissa que pode ser alterada por meio de embargos de declaração se refere àquela que deixou de decidir algum ponto do litígio, no todo ou em parte, consubstanciando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na decisão ora impugnada. A contradição somente se evidencia na oposição entre proposições. Do ponto de vista jurídico, isso se dá quando os fundamentos ou a ementa se encontram expressos em sentido inverso à parte dispositiva (decisória), o que não ocorre no caso dos autos. No presente caso, por meio da decisão singular ora embargada, foram adotados os seguintes fundamentos, aqui reproduzidos: “Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000080- 72.2023.5.08.0110. Alega a requerente que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento a Recurso Ordinário do reclamante para reformar a sentença e determinar a sua reintegração, por constatar que o autor “padece de doença ocupacional”. Em face dessa decisão, a ora requerente interpôs o Recurso de Revista ao qual pretende dar efeito suspensivo. O presente processo foi encaminhado a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Constata-se que, no presente caso, a própria requerente, ao apresentar seu pedido em 29.07.2025, afirmou que “o Recurso de Revista foi interposto em 12/06/2025, não tendo sido aberto prazo para contrarrazões, nem consequente envio dos autos ao C. TST” (fl. 2). Ainda não houve, portanto, decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia (grifamos): § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor (destacamos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor ora fixado à causa (R$ 1.000,00), nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT.” (fls. 95/96). Como se denota, ficou expressamente consignado na decisão singular o fundamento a alicerçar a conclusão de ausência de competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame da Tutela Cautelar, naquela oportunidade, porque o Tribunal de origem não havia realizado o juízo de admissibilidade do recurso de revista que se buscava imprimir efeito suspensivo, motivo pelo qual o Presidente desta Corte julgou extinta a Tutela Cautelar, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. A pretensão da embargante ostenta nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte, pois a decisão embargada não padece de omissão e sequer contradição. Constaram expressamente da decisão embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a decisão singular proferida. Por conseguinte, a decisão embargada não merece reparos, de modo que, não evidenciados os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, outra conclusão não há que não a de rejeição dos presentes declaratórios, mormente porque evidenciado que o embargante pretende, na verdade, modificar o decisum. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA
Outras Decisões
Redistribuição
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Ausência de pressupostos processuais
Processo 1000637-35.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 29/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100302810000000108493988?instancia=3
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Processo 1000637-35.2025.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete da Ministra Dora Maria da Costa na data 12/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25112100315748600000138060604?instancia=3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA EDCiv TutCautAnt 1000637-35.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: AGROPALMA S/A EMBARGADO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000637-35.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: AGROPALMA S/A ADVOGADA: Dra. VANESSA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE ADVOGADO: Dr. RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA ADVOGADA: Dra. PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO EMBARGADO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA GMDMC/Rlj/Dmc/nc D E C I S Ã O Por intermédio da decisão singular de fls. 95/96, analisando a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de revista interposto na reclamação trabalhista nº 0000080-72.2023.5.08.0110, formulado por Agropalma S.A., o então Presidente desta Corte, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgou extinta a Cautelar, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por entender pela incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, naquele momento, considerando que o juízo a quo ainda não havia realizado a admissibilidade do recurso de revista a que se buscava atribuir efeito suspensivo. Posteriormente, Agropalma S.A. opôs embargos de declaração, sob o pretexto de omissão e contradição na decisão embargada, afirma que a realidade fática dos autos foi alterada, ou seja, agora o Regional inadmitiu o recurso de revista por ela interposto e a essa decisão interpôs agravo de instrumento, razão pela qual entende que esse fato é crucial para o exame da competência e mérito da tutela cautelar (fls. 106/108). Sem manifestação da parte embargada, conforme certificado à fl. 153. O atual Presidente do TST, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por meio da decisão de fl. 154, determinou a redistribuição dos autos, haja vista que a decisão embargada foi proferida pela Presidência da Corte durante o recesso forense, nos termos de sua competência excepcional disciplinada no RITST. Dessa forma, os autos me foram redistribuídos (fl. 156). Pois bem. Passo ao exame dos embargos de declaração de fls. 9.869/9.870. Cabíveis, à luz dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. Ora, os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior. Por sua vez, a decisão omissa que pode ser alterada por meio de embargos de declaração se refere àquela que deixou de decidir algum ponto do litígio, no todo ou em parte, consubstanciando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na decisão ora impugnada. A contradição somente se evidencia na oposição entre proposições. Do ponto de vista jurídico, isso se dá quando os fundamentos ou a ementa se encontram expressos em sentido inverso à parte dispositiva (decisória), o que não ocorre no caso dos autos. No presente caso, por meio da decisão singular ora embargada, foram adotados os seguintes fundamentos, aqui reproduzidos: “Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000080- 72.2023.5.08.0110. Alega a requerente que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento a Recurso Ordinário do reclamante para reformar a sentença e determinar a sua reintegração, por constatar que o autor “padece de doença ocupacional”. Em face dessa decisão, a ora requerente interpôs o Recurso de Revista ao qual pretende dar efeito suspensivo. O presente processo foi encaminhado a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Constata-se que, no presente caso, a própria requerente, ao apresentar seu pedido em 29.07.2025, afirmou que “o Recurso de Revista foi interposto em 12/06/2025, não tendo sido aberto prazo para contrarrazões, nem consequente envio dos autos ao C. TST” (fl. 2). Ainda não houve, portanto, decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia (grifamos): § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor (destacamos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor ora fixado à causa (R$ 1.000,00), nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT.” (fls. 95/96). Como se denota, ficou expressamente consignado na decisão singular o fundamento a alicerçar a conclusão de ausência de competência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame da Tutela Cautelar, naquela oportunidade, porque o Tribunal de origem não havia realizado o juízo de admissibilidade do recurso de revista que se buscava imprimir efeito suspensivo, motivo pelo qual o Presidente desta Corte julgou extinta a Tutela Cautelar, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. A pretensão da embargante ostenta nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte, pois a decisão embargada não padece de omissão e sequer contradição. Constaram expressamente da decisão embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a decisão singular proferida. Por conseguinte, a decisão embargada não merece reparos, de modo que, não evidenciados os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, outra conclusão não há que não a de rejeição dos presentes declaratórios, mormente porque evidenciado que o embargante pretende, na verdade, modificar o decisum. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPALMA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv TutCautAnt 1000637-35.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: AGROPALMA S/A EMBARGADO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000637-35.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: AGROPALMA S/A ADVOGADA: Dra. VANESSA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE ADVOGADO: Dr. RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA ADVOGADA: Dra. PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO EMBARGADO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente Agropalma S/A, que alega que o fato que determinou o indeferimento de seu pedido já não se sustenta mais, tendo em vista que o E. TRT da 8ª Região proferiu decisão de admissibilidade do Recurso de Revista em 23.07.2025, conforme documentos que ora são juntados. Diante disso, considerando a pretensão de efeitos infringentes a que se referem os artigos 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao embargado para manifestação. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPALMA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv TutCautAnt 1000637-35.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: AGROPALMA S/A EMBARGADO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA PROCESSO Nº TST-EDCiv-TutCautAnt - 1000637-35.2025.5.00.0000 EMBARGANTE: AGROPALMA S/A ADVOGADA: Dra. VANESSA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE ADVOGADO: Dr. RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA ADVOGADA: Dra. PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO EMBARGADO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA GPACV/raa/vm D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente Agropalma S/A, que alega que o fato que determinou o indeferimento de seu pedido já não se sustenta mais, tendo em vista que o E. TRT da 8ª Região proferiu decisão de admissibilidade do Recurso de Revista em 23.07.2025, conforme documentos que ora são juntados. Diante disso, considerando a pretensão de efeitos infringentes a que se referem os artigos 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao embargado para manifestação. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000637-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: AGROPALMA S/A REQUERIDO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000637-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: AGROPALMA S/A ADVOGADA: Dra. VANESSA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE ADVOGADO: Dr. RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA ADVOGADA: Dra. PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO REQUERIDO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000080-72.2023.5.08.0110. Alega a requerente que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento a Recurso Ordinário do reclamante para reformar a sentença e determinar a sua reintegração, por constatar que o autor “padece de doença ocupacional”. Em face dessa decisão, a ora requerente interpôs o Recurso de Revista ao qual pretende dar efeito suspensivo. O presente processo foi encaminhado a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Constata-se que, no presente caso, a própria requerente, ao apresentar seu pedido em 29.07.2025, afirmou que “o Recurso de Revista foi interposto em 12/06/2025, não tendo sido aberto prazo para contrarrazões, nem consequente envio dos autos ao C. TST” (fl. 2). Ainda não houve, portanto, decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia (grifamos): § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor (destacamos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor ora fixado à causa (R$ 1.000,00), nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROPALMA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000637-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: AGROPALMA S/A REQUERIDO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000637-35.2025.5.00.0000 REQUERENTE: AGROPALMA S/A ADVOGADA: Dra. VANESSA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE ADVOGADO: Dr. RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA ADVOGADA: Dra. PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO REQUERIDO: ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, com pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso de Revista interposto nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000080-72.2023.5.08.0110. Alega a requerente que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento a Recurso Ordinário do reclamante para reformar a sentença e determinar a sua reintegração, por constatar que o autor “padece de doença ocupacional”. Em face dessa decisão, a ora requerente interpôs o Recurso de Revista ao qual pretende dar efeito suspensivo. O presente processo foi encaminhado a esta Presidência, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. Constata-se que, no presente caso, a própria requerente, ao apresentar seu pedido em 29.07.2025, afirmou que “o Recurso de Revista foi interposto em 12/06/2025, não tendo sido aberto prazo para contrarrazões, nem consequente envio dos autos ao C. TST” (fl. 2). Ainda não houve, portanto, decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia (grifamos): § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor (destacamos): Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). Nessas circunstâncias, por ora, carece de competência funcional o Tribunal Superior do Trabalho para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso de Revista a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor ora fixado à causa (R$ 1.000,00), nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO VALVEM COSTA DE ALMEIDA