Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO SANTO ANDRE LTDA.
- VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.
- EMPRESA AUTO ONIBUS CIRCULAR HUMAITA LTDA
- VIACAO CURUCA LTDA
- INTER - BUS TRANSPORTES URBANO E INTERURBANO LTDA
- EXPRESSO NOVA SANTO ANDRE LTDA
08/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DE MULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. O TRT delimitou que as partes firmaram acordo no importe de R$ 160.008,00, em doze parcelas fixas de R$ 13.334,00, todo dia dez de cada mês ou primeiro dia útil subsequente a partir de 10/2/2020, com previsão de, em caso de inadimplemento das obrigações, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente, sem prejuízo de juros e atualização monetária. Consta, ainda, do acórdão regional que, a partir da terceira parcela do acordo, "não houve o pagamento nos termos convencionados", bem como que as executadas não demonstraram "as dificuldades financeiras alegadas, não havendo falar, assim, em 'força maior', nos termos do artigo 510, da CLT". Considerando, portanto, o quadro fático-probatório delimitado pelo TRT, no sentido de que as executadas, ora agravantes, incorreram no atraso do pagamento do acordo a partir da terceira parcela e que não demonstraram as alegadas dificuldades financeiras em razão da pandemia do Covid-19, impossível concluir para ocorrência de força maior e, por conseguinte, pela exclusão da multa prevista no acordo firmado entre as partes. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000540-24.2017.5.02.0432, em que são Agravantes VIAÇÃO GUAIANAZES DE TRANSPORTES LTDA. E OUTROS e é Agravado MANOEL JOAO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento das executadas.
As executadas interpuseram recurso de agravo.
Foi apresentada manifestação.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - Conhecimento Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - Mérito
ACORDO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INCIDENCIA DE MULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de agravo em que pretendem o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Pugnam, em síntese, pela exclusão da multa por descumprimento de acordo firmado para com o exequente. Analiso.
Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que, consoante o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
O TRT delimitou que as partes firmaram acordo no importe de R$ 160.008,00, em doze parcelas fixas de R$ 13.334,00, todo dia dez de cada mês ou primeiro dia útil subsequente a partir de 10/2/2020, com previsão de, em caso de inadimplemento das obrigações, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente, sem prejuízo de juros e atualização monetária.
Consta, ainda, do acórdão regional que, a partir da terceira parcela do acordo, "não houve o pagamento nos termos convencionados", bem como que as executadas não demonstraram "as dificuldades financeiras alegadas, não havendo falar, assim, em 'força maior', nos termos do artigo 510, da CLT".
Considerando, portanto, o quadro fático-probatório delimitado pelo TRT, no sentido de que as executadas, ora agravantes, incorreram no atraso do pagamento do acordo a partir da terceira parcela e que não demonstraram as alegadas dificuldades financeiras em razão da pandemia do Covid-19, impossível concluir para ocorrência de força maior e, por conseguinte, pela exclusão da multa prevista no acordo firmado entre as partes.
Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
21/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000540-24.2017.5.02.0432 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.