PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AR 1000643-42.2025.5.00.0000 AUTOR: PIATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBERGLASS LTDA RÉU: ANTONIO MARCOS DINIZ DA CRUZ PROCESSO Nº TST-AR - 1000643-42.2025.5.00.0000 AUTOR: PIATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBERGLASS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO VIEIRA DA SILVA RÉU: ANTONIO MARCOS DINIZ DA CRUZ GPACV/raa D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PIATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIBERGLASS LTDA, por meio da qual busca a desconstituição de acórdão da 8ª Turma desta Corte Superior, prolatado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1001532-66.2018.5.02.0717. Alega, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, a existência de erro de fato consistente de consolidação dos cálculos de liquidação com a incidência de juros sobre parcelas vincendas da indenização por dano material. Sustenta que “A probabilidade do direito da Autora é manifesta, evidenciada pelos gravíssimos excessos de execução que atingem a monta de R$ 224.822,18. Tais excessos não são meros equívocos de cálculo, mas sim violações diretas à coisa julgada e a normas de ordem pública e precedentes vinculantes do STF, conforme detalhado no item II desta petição. O V. Acórdão TST ID 0a4a019, mesmo que tenha sanado omissões, não corrigiu a integralidade dos vícios dos cálculos, tornando-se o ato rescindível”. JÁ em relação ao perigo de dano, sustenta que “O perigo de dano é iminente, grave e de difícil reparação. O bloqueio de valores via SISBAJUD já realizado no importe de R$ 495.881,34 (ID a253c64, Fls. 1489 e 1511, e Fls. 65 da Parte 2), que supera o valor total da execução, causará à Reclamada um prejuízo financeiro injustificado e pode comprometer seriamente seu fluxo de caixa, capital de giro e até mesmo a manutenção de empregos. A liberação iminente dos valores bloqueados (conforme despacho de Fls. 1489 e Fls. 45-47 da Parte 2) tornaria a presente Ação Rescisória inócua”. Nesse contexto, considerando que a decisão rescindenda foi proferido no âmbito de Turma desta c. Corte (art. 233 do RITST), cabe a esta Presidência, em observância ao , do RITST, analisar o pedido da requerente, pautado na urgência e apresentado durante as férias coletivas dos(as) Ministros (as) desta c. Corte. No entanto, não se constata fundamento a justificar o deferimento do pedido de tutela de urgência. Isso porque, há que se ressaltar que o escopo do presente requerimento de urgência é emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Ação Rescisória. O destino da tutela cautelar em exame, assim, está intrinsecamente ligado à probabilidade de reversão do provimento jurisdicional contrário à ora recorrente, nos termos do que dispõe o parágrafo único do do CPC, além da indispensável demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, constata-se que a requerente ajuizou a presente ação rescisória em 30.07.2025 mas consignou expressamente em sua petição inicial que a ação rescisória foi ajuizada “em face do V. Acórdão nº 0a4a019, proferido pela Egrégia 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e publicado em 10/02/2021 (Fls. 1081-1087, 1275-1279)”, o que indicaria provável extinção do direito pela decadência. Ademais, dos documentos juntados (fls. 17/197), não se constata a cópia da decisão que se pretende rescindir e nem sequer comprovação do trânsito em julgado, de forma a impossibilitar qualquer análise em relação à presente ação rescisória, especialmente em sede de cognição sumária. Diante disso, indefiro a concessão da tutela provisória requerida. Transcorridas as férias previstas no do RITST, determino a distribuição da presente ação rescisória no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, nos termos do , “a”, I, do RITST. . Brasília, 31 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST