Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Extinção
DecisãoProcesso 1000646-94.2025.5.00.0000 distribuído para 8ª Turma - Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins na data 01/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200302907400000109138059?instancia=3
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Liminar
DecisãoProcesso 1000646-94.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 30/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100304039300000108494018?instancia=3
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS TutAntAnt 1000646-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000646-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GMSPM/at D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS – ADCAP, incidental ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Processo nº 0000916-08.2020.5.10.0009), de minha Relatoria, por meio da qual busca suspender a “demissão coletiva a se efetivar em 1º de agosto de 2025”. Verifica-se, todavia, a perda de objeto da presente tutela cautelar postulada. O referido Ag-AIRR 000916-08.2020.5.10.0009 foi julgado em 1/10/2025, com decisão publicada em 6/10/2025. Por conseguinte, perde o objeto a presente tutela cautelar de urgência. Diante do exposto, com fulcro no inciso VI do art. 485 e inciso II do art. 932 do CPC, julgo extinta a presente tutela cautelar de urgência, sem resolução do mérito, por perda de objeto. Arquive-se. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutAntAnt 1000646-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO Nº TST-TutAntAnt - 1000646-94.2025.5.00.0000 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GPACV/vm D E C I S à O Trata-se de Tutela Cautelar de urgência ajuizada perante a Presidência do TST, em 30/7/2025, por ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS – ADCAP, incidental a Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Processo n.º 0000916-08.2020.5.10.0009), por meio da qual busca suspender “demissão coletiva a se efetivar em 1º de agosto de 2025”. Argumenta a parte requerente que a discussão travada no Processo principal concerne à mesma questão jurídica submetida à definição de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.390 da Tabela de Repercussão Geral, cujo julgamento, suspenso em 25/6/2025, “JÁ ESTÁ REAGENDADO PARA a sessão de 15/09/25 a 22/08/25” (os destaques são do original). Registra que, não obstante a iminência de definição de Tese Jurídica vinculante pelo STF, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos expediu normas internas em 18 de julho próximo passado – “CARTA N.º 59378340/2025 – GAPE-CEGEP e OFÍCIO CIRCULAR Nº 59378915/2025 – GAPE-CEGEP” –, dando ciência a seus empregados que “(...) em estrito cumprimento às determinações da Emenda Constitucional nº 103/2019, informamos que as(os) empregadas(o)s que já completaram 75 anos de idade terão os seus contratos de trabalho interrompidos automaticamente, por força da aposentadoria compulsória”. Por essa razão, reputa temerária a implementação da aludida “demissa coletiva”, aprazada para o próximo dia 1º de agosto, antes do julgamento do Tema n.º 1.390 de Repercussão Geral. Enfatiza que “O risco na demora é evidente, vez que o trabalhador aposentado com mais de 75 anos tem intrínsecas dificuldades de recolocação no trabalho, enquanto a idade apontada traz riscos acentuados a (sic) saúde”. Pondera que “a demandada ECT e a Postal Saúde não mais prestam assistência saúde a aposentados e demitidos, provocando desligamento automático do plano de saúde, apenas excepcionalmente permitindo readmissão com custeio de 100%, o que é inviável de se sustentar financeiramente para trabalhador já idoso e recém-demitido”. No que tange ao requisito do “fumus boni iuris”, consigna que “a própria EC 103/17 garante o respeito àqueles que cumpriram os requisitos legais antes da sua vigência”. Acrescenta que “A probabilidade do direito reside na proteção constitucional ao direito adquirido e no princípio da irretroatividade das leis, conforme preceituado no art. 5º, inciso XXXVI, da CF e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB”. Nesses termos, requer: A.1) que a demandada se abstenha de demitir seus trabalhadores que implementaram as condições de aposentadoria ANTES da vigência da EC 103/19 até que o STF defina a matéria no Tema 1.390; A.2) que, acaso efetivada a demissão, a demandada reintegre seus trabalhadores que implementaram as condições de aposentadoria ANTES da vigência da EC 103/19 até que o STF defina a matéria no Tema 1.390. Os autos vieram conclusos à Presidência em 30/7/2025, nos termos do artigo 41, XXX, do Regimento Interno do TST. Ao exame. A Tutela Cautelar em apreço foi protocolizada em processo autônomo, incidentalmente ao Processo n.º 0000916-08.2020.5.10.0009. O processo principal encontra-se no TST e aguarda julgamento de Agravo interno interposto à decisão monocrática por meio da qual o Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, relator, negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela ora requerente, autora da Ação Civil Pública. A análise das peças que instruem esta medida permite constatar, em cognição precária, que a questão jurídica controvertida no Processo matriz concerne ao reconhecimento de direito adquirido à acumulação de proventos de aposentadoria com a manutenção do vínculo de emprego, vindicado por empregados dos Correios que, embora tendo preenchido os requisitos legais para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não requereram a sua concessão em período anterior à vigência da referida Emenda. Discute-se, assim, se se aplica, ao caso dos autos, as disposições do artigo 6º da Emenda Constitucional 103/2019 (“O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional”) ou a norma do § 14 do artigo 37 da Constituição Federal (“A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”). A Corte regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Associação ora requerente, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na Ação Civil Pública, ao seguinte entendimento, na fração de interesse (id. 69072e8; destacamos): Defende a autora que os empregados da ré que, antes da Emenda Constitucional 103, tenham implementado os requisitos legais para aposentadoria pelo órgão previdenciário oficial, deveriam ter preservado o direito de usufruir dos proventos de aposentadoria conjuntamente com a manutenção do contrato de trabalho com a reclamada. Sustenta, em suma, que o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria, enquanto não havia proibição de acumulação de proventos de aposentadoria com o salário de emprego público, integrou-se ao patrimônio imaterial da parte, não podendo ser alterado pela EC n.º 103 de 13/11/2019. Pois bem. No caso vertente, trata-se de substituídos / empregados que, antes da Emenda Constitucional 103, implementaram os requisitos legais para aposentadoria pelo órgão previdenciários oficial, mas assim não o fizeram, permanecendo trabalhando sem estarem usufruindo do benefício previdenciário. Assim, não podem os substituídos invocar direito adquirido para afastar a nova sistemática da aposentadoria compulsória estabelecida pelo § 16 do art. 201 da CF. Portanto, independente dos substituídos terem reunido as condições de aposentadoria anterior a vigência da EC 103/2019, o que importa é que a aposentadoria efetivamente não ocorreu, não podendo gerar o reconhecimento de eventual direito calcado em regras anteriores às alterações constitucionais que eliminaram a possibilidade de manutenção de emprego público em caso de aposentadoria. O STF já se posicionou no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Com efeito, prevê o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103-2019 que: “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Assim, aos empregados que, a despeito de cumprirem os requisitos para a aposentadoria, não se encontravam em gozo do benefício quando da publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, não se aplica o §6º da EC 103/2019, mas sim o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal. Ante o exposto, não há que se falar em direito adquirido na espécie. Nego provimento. A Associação interpôs Recurso de Revista, ao qual se denegou seguimento, com fundamento na incidência da Súmula n.º 333 do TST. Decidiu-se mediante indicação do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF e de julgados do TST, ao fundamento de que “a decisão do Colegiado está em conformidade com a tese fixada pelo STF no sentido de que a regra excetiva prevista no artigo 6º da EC nº 103/2019 afasta o rompimento contratual somente nas hipóteses de concessão efetiva da aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da emenda constitucional, e não da simples e prévia aquisição desse direito” (id. 6540c96). Interposto Agravo de Instrumento, o Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins, relator na 1ª Turma do TST, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em reforço, apontando jurisprudência das Turmas desta Corte (id. dfbbaa6). No atual momento processual, pende de julgamento o Agravo interno interposto pela Associação ora requerente (id. 3712b66). Em 29/5/2025, a ora requerente protocolizou uma primeira Tutela de Urgência, pelas mesmas razões expostas na presente medida (id. 335575a). Mediante despacho lavrado em 17/6/2025, o Exmo. Ministro relator do Processo principal determinou a intimação dos Correios para manifestarem-se sobre o pedido (id. 3b849fc). Observa-se, ainda, da tramitação do Processo matriz que, em 23/7/2025, já no período das férias coletivas, a Associação renovou o pedido de concessão de liminar diretamente ao Exmo. Ministro relator do Processo principal, que, em 30/7/2025, exarou despacho de seguinte teor: D E S P A C H O Por meio do expediente (ID: 436886a), a ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da deliberação administrativa da reclamada que determinou o desligamento compulsório dos empregados que completaram 75 anos de idade, com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019. Em cumprimento ao despacho (ID: e86d5d8), manifestou-se a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, reiterando a legalidade da medida e informando que os desligamentos serão efetivados a partir de 31/07/2025 (ID: a05a9d8). A parte autora apresentou novo pronunciamento (ID: 5beacde), reafirmando a urgência do pedido e apontando desrespeito à sentença transitada em julgado nos autos nº 0704255-18.2021.8.07.0016. Considerando o período de férias coletivas dos Ministros e a alegada urgência, remetam-se os autos à Presidência do Tribunal, para apreciação do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 18, IX, do RITST. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator De tudo o quanto exposto, revela-se inquestionável a necessidade de imediato julgamento da presente Tutela Cautelar de urgência por esta Presidência, tendo em vista o alegado risco de perecimento do direito vindicado no Processo principal, já no próximo dia 1º de agosto. A iminência de risco foi corroborada, inclusive, pelo Exmo. Ministro relator do feito, ao registrar, em 30/7/2025, que “manifestou-se a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, reiterando a legalidade da medida e informando que os desligamentos serão efetivados a partir de 31/07/2025”. Não obstante tais considerações, não diviso, na espécie, a presença do requisito relativo ao “fumus boni iuris”, imprescindível para o deferimento de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Com efeito, a matéria controvertida nos autos principais, desde a origem, guarda relação com a aplicação das disposições do artigo 6º da Emenda Constitucional 103/2019 ou do § 14 do artigo 37 da Constituição Federal. Tal qual ressaltado pela Corte regional, ao delimitar a controvérsia no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela Associação ora requerente, “Defende a autora que os empregados da ré que, antes da Emenda Constitucional 103, tenham implementado os requisitos legais para aposentadoria pelo órgão previdenciário oficial, deveriam ter preservado o direito de usufruir dos proventos de aposentadoria conjuntamente com a manutenção do contrato de trabalho com a reclamada”. O fundamento central para o ajuizamento da presente Tutela Cautelar de urgência, a seu turno, diz com a proximidade de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n.º 1519008 – Tema 1.390 da Tabela de Repercussão Geral –, cuja questão jurídica a ser definida é a seguinte, nos termos da ementa referente ao acórdão de afetação (destacamos): DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 201, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO EMPREGADO PÚBLICO QUE ATINGE 75 ANOS DE IDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de empregada pública com mais de 75 anos de idade, aposentada desde 10.2.1988, em observância ao art. 201, § 16, da Constituição, com as alterações da EC 103/2019. 2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos e que as alterações da EC 103/2019 não podem ser aplicadas retroativamente às hipóteses em que concedidas aposentadorias antes de sua vigência. Pugna-se, alternativamente, pelo pagamento de verbas rescisórias indenizatórias, equivalentes à dispensa sem justa causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Será analisada, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, a seguinte questão e suas consequências: aplicabilidade imediata ou não do disposto no art. 201, § 16, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal havia afirmado orientação no sentido de que a aposentadoria compulsória caberia apenas aos servidores efetivos, não se aplicando às demais funções públicas cujos vínculos sejam diversos. 5. Todavia, a EC 103/2019, ao incluir o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estendeu a aposentadoria compulsória também aos empregados públicos. 6. Têm surgido diferentes correntes nesta Corte acerca da eficácia do referido dispositivo e da necessidade, ou não, de sua regulamentação legal para a produção de efeitos. 7. A solução sobre a controvérsia constitucional apresentada nos autos produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todos os empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar a idade limite prevista no art. 201, § 16, da Constituição Federal. 8. Presença de repercussão geral da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral da controvérsia referente à aplicação imediata do art. 201, § 16, da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria compulsória do empregado público que atinge 75 anos de idade. (RE 1519008 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Como se recorda, nos termos do artigo 201, § 16, da Constituição Federal, igualmente introduzido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, “Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei”. Nesse sentido, inclusive, encontram-se pautadas as normas internas transcritas pela ora requerente – “CARTA N.º 59378340/2025 – GAPE-CEGEP e OFÍCIO CIRCULAR Nº 59378915/2025 – GAPE-CEGEP” –, que dão conta da iminência de efetivação de demissões, em face de aposentadoria compulsória, a partir de 1º/8/2025, dos empregados com mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade, com fundamento nas disposições do artigo 201, § 16, da Constituição Federal. Não parece ser essa, no entanto, a controvérsia travada nos autos do Processo n.º 0000916-08.2020.5.10.0009, que, salvo melhor juízo, é a seguinte: reconhecimento de direito adquirido à manutenção do vínculo de emprego cumulado com a percepção de proventos de aposentadoria, em se tratando de empregados públicos que implementaram as condições para se aposentarem antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, por força do que dispõe a exceção prevista no seu artigo 6º. Parece-me que o tema em discussão nos autos principais, em verdade, guarda relação com a questão jurídica definida no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no sentido de que “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. Por todo o alinhado, não diviso resultado útil ao Processo n.º 0000916-08.2020.5.10.0009, já em grau de Agravo em Agravo de Instrumento, em decorrência de eventual suspensão das medidas anunciadas pela ECT nas normas internas mencionadas (“CARTA N.º 59378340/2025 – GAPE-CEGEP e OFÍCIO CIRCULAR Nº 59378915/2025 – GAPE-CEGEP”), pautadas no artigo 201, § 16, da Constituição Federal – fundamento que não guarda relação com a questão sub judice no referido Processo matriz. Assim, sem prejuízo do exame mais aprofundado da controvérsia pelo Juiz natural da causa, nos autos do Processo principal, indefiro a Tutela Cautelar postulada. Intimem-se, com urgência, as partes requerente e requerida. Findas as férias coletivas previstas no artigo 11 do RITST, promova-se a vinculação da presente Tutela Cautelar ao Processo n.º 0000916-08.2020.5.10.0009. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP