PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO SLS 1001133-64.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP PROCESSO Nº TST-SLS - 1001133-64.2025.5.00.0000 REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP GPVMF/afn D E C I S Ã O Trata-se de suspensão de liminar ajuizada perante a Presidência do TST em 19/11/2025 pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, por meio da qual impugna decisão cautelar proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília – DF no julgamento da Tutela Cautelar Antecedente nº 0001254-85.2025.5.10.0015, que teve a sua eficácia mantida pelo Desembargador Presidente do 10º Tribunal Regional do Trabalho nos autos da SLS-0003952-12.2025.5.10.0000. Segundo a autora, no processo originário em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Brasília – DF foi deferida tutela de urgência para impedir a demissão e reintegrar os empregados públicos dispensados por possuírem mais de 75 (setenta e cinco) anos de idade. Argumenta que a empresa pública pode demitir os empregados com mais de 75 (setenta e cinco) anos e que tenham completado o tempo de mínimo de contribuição, na forma prevista no art. 201, § 16º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Aduz que há manifesta ilegalidade na decisão concessiva da liminar, porquanto a Justiça do Trabalho não é competente para julgar os pedidos de reintegração dos empregados públicos em casos de aposentadoria compulsória, atraindo a incidência do Tema nº 606 de Repercussão Geral do STF. Defende que a decisão viola a ordem pública, pois impede a imediata aplicação do citado art. 201, § 16, da Constituição Federal, sendo autorizada a dispensa sem justa causa de empregados públicos em razão do atingimento da idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, como indicado na proposta de voto do Ministro Relator no Tema nº 1390 de Repercussão Geral do STF. Afirma que há prejuízo à ordem econômica, porque a manutenção dos empregados públicos afeta a prestação de serviços postais, prejudicando a sua continuidade e economicidade, e a sustentabilidade da empresa. Requer o deferimento de liminar para “suspender os efeitos da decisão proferida Tutela Cautelar Antecedente n. 0001254-85.2025.5.10.0015, que proibiu o desligamento de empregados com mais de 75 anos e que tenham completado os requisitos previdenciários, até o trânsito em julgado da ação principal ou, subsidiariamente, até que sejam concluídos os julgamentos do Mandado de Segurança nº 0003549-43.2025.5.10.0000 e da Suspensão de Liminar nº 0003952-12.2025.5.10.0000, ambos em curso no e. TRT-10, tendo em vista a demora de seu processamento e os nefastos prejuízos que podem ser causados à ECT em razão da r. decisão objurgada”. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, conforme relatado acima, a ECT busca suspender a decisão proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília – DF nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0001254-85.2025.5.10.0015, que concedeu, inaudita altera pars, a tutela de urgência requerida pela Associação dos Profissionais dos Correios – ADCAP nos seguintes termos, fls. 132: .............................................................................................................................. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência, ora requerida, para determinar que a ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, se abstenha de promover novos desligamentos de seus empregados associados à autora, conforme lista de representados, com fundamento exclusivo no art. 201, § 16, da Constituição Federal (atingimento da idade de 75 anos), e que proceda à imediata reintegração daqueles que já foram desligados pelo mesmo motivo, restabelecendo integralmente o contrato de trabalho, inclusive o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes antes do desligamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 por empregado representado não reintegrado ou dispensado em contrariedade com esta decisão. Após a manifestação da empresa pública, o juízo de primeiro grau manteve a tutela cautelar. Confira-se, fls. 188: DETERMINO que a ré, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, cumpra a decisão nos seus exatos termos, para que: 1. Se abstenha de promover novos desligamentos de seus empregados associados à autora com fundamento no art. 201, § 16, da Constituição Federal; 2. Proceda à imediata reintegração de todos os empregados que já foram desligados pelo mesmo motivo, restabelecendo integralmente o contrato de trabalho, inclusive o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes antes do desligamento. * Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento integral da presente determinação. * Findo este prazo, em caso de novo descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não reintegrado ou que venha a ser dispensado em contrariedade com a decisão. Em face dessa decisão, a ECT impetrou mandado de segurança perante o 10º Tribunal Regional do Trabalho, autuado sob o nº 0003549-43.2025.5.10.0000. O Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator da ação mandamental, em decisão proferida em 4/10/2025, indeferiu a liminar requerida, por não verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fls. 239-244. Inconformada, a ECT apresentou agravo interno contra a decisão singular do Desembargador relator do mandamus, fls. 253-265. Em conjunto, a empresa pública ajuizou suspensão de liminar também no âmbito da Corte regional, fls. 271-320. Mediante decisão monocrática proferida em 24/10/2025, o Desembargador Presidente do TRT10 indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida na tutela cautelar antecedente, destacando, fls. 324: .............................................................................................................................. Adstrito à análise dos requisitos ínsitos ao presente incidente, não verifico a existência de risco de grave lesão à ordem pública e/ou à ordem econômica pública, como aduzido pela requerente, mormente considerando que os valores despendidos decorrem da contraprestação pelos serviços prestados, que beneficiam diretamente a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº 0001254-85.2025.5.10.0015. Contra o decisum singular do Desembargador Presidente a ECT interpôs pedido de reconsideração e agravo interno, fls. 326-327 e 328-345. Em 7/11/2025, a decisão unipessoal foi mantida pela Presidência do TRT10, fls. 346, estando atualmente pendente de julgamento o agravo interno pelo órgão colegiado. Estabelecido o histórico do litígio, passo ao exame da pretensão de suspensão. É certo que a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança é instrumento de natureza excepcional destinada à subtração dos efeitos de decisão concedida em desfavor da Fazenda Pública ofendendo manifestamente o interesse público, em flagrante ilegitimidade ou em caso de risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou à economia públicas. O pedido de suspensão da execução da decisão proferida contra o Poder Público tem natureza jurídica de contracautela e destina-se a impedir a eficácia da decisão que pode causar dano irreparável ao interesse público. Essa é a redação do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. De igual forma dispõe o art. 15, caput, da Lei nº 12.016/2009, que trata do mandado de segurança: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. O art. 25, caput, da Lei nº 8.038/1990, apesar de específico para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, pode ser aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, especialmente aqui no Tribunal Superior do Trabalho - TST. Confira-se: Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo. § 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental. § 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. Na mesma linha estabelecem os arts. 308, caput, e 309, caput, do Regimento Interno do TST: Art. 308. O Presidente do Tribunal, na forma da lei, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pode suspender, por decisão fundamentada, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em última instância pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 309. O Presidente, nos termos da lei, a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá, por decisão fundamentada, suspender a execução de liminar ou a efetivação de tutela provisória de urgência ou da evidência concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais do Trabalho nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. Na situação, o ente público deixa claro que pretende suspender os efeitos da decisão proferida em primeira instância na tutela cautelar antecedente, que foi impugnada pelo ente público com a apresentação da suspensão de liminar perante o Tribunal Regional. Todavia, nos termos do citado art. 4º, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.437/1992, novo pedido de suspensão de liminar, desta vez dirigido diretamente ao TST, somente será cabível após o exame colegiado do agravo interno apresentado pelo ente público contra a decisão unipessoal do Desembargador Presidente proferida na suspensão de liminar originária: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. .............................................................................................................................. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (grifos acrescidos) Portanto, para o acesso ao TST, é necessário que a suspensão da liminar proposta no âmbito do Tribunal Regional seja julgada pelo órgão colegiado competente da Corte de origem. É imperioso que a decisão singular do Presidente do Tribunal Regional seja referendada em composição colegiada, esgotando a instância ordinária e preservando a competência da Corte local para avaliar as decisões de primeiro grau sob sua jurisdição. Nesse sentido é a jurisprudência do Órgão Especial do TST: AGRAVO INTERNO – SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA – PRETENSÃO VOLTADA AOS EFEITOS DE DECISÃO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA PRESIDÊNCIA DO TST. A pretensão da Agravante refere-se à suspensão dos efeitos de decisão proferida por Juízo de primeiro grau no âmbito de Ação Civil Pública. Nesse contexto, exsurge a incompetência funcional da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, pois os arts. 4º, § 4º, da Lei nº 8.437/92 e 309 do RITST somente autorizariam a apreciação do pedido de suspensão pela Presidência desta Corte após manifestação colegiada do Tribunal a quo em Agravo Interno contra decisão do Desembargador Presidente nos autos de suspensão de liminar e de sentença. Entendimento diverso acarreta indevida supressão de instância. Precedentes do C. Órgão Especial do TST. Agravo Interno a que se nega provimento. (SLS-1000007-81.2022.5.00.0000, Órgão Especial, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 6/5/2022) AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR (SLS). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ORIUNDA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O art. 4º da Lei 8.437/92 dispõe que "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas." Com amparo no referido dispositivo legal, o então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu efeito suspensivo à liminar deferida na sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0020169-30.2014.5.04.0018 , na forma como requerido. Contra essa decisão oriunda da Presidência do TST, o Ministério Público do Trabalho interpôs agravo. No caso, a ANTT apresentou pedido de suspensão de liminar perante a Presidência do TRT da 4ª Região, buscando suspender os efeitos da sentença prolatada no âmbito do Juízo de Primeiro grau. O pedido foi indeferido pelo Presidente daquela Corte regional. Contra essa decisão indeferitória, houve a interposição de agravo no âmbito da Corte a quo . Paralelamente, a ANTT apresentou novo pedido de suspensão, agora perante a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que ora se analisa. Efetivamente, constata-se que a ordem que se pretende suspender na presente medida é oriunda do juízo do primeiro grau. Nessa condição, o pedido de suspensão de liminar deve ser apreciado pelo Presidente da Corte a quo (TRT da 4ª Região), órgão competente para apreciar o recurso ordinário interposto no processo principal. Portanto, o ajuizamento desta medida de suspensão de liminar (SLS), diretamente perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, afronta o art. 4º da Lei 8.437/92. Desse modo, dá-se provimento do agravo, para, declarando a incompetência funcional do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, extinguir o processo, sem resolução do mérito. (SLS-1000390-35.2017.5.00.0000, Órgão Especial, Redatora Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 26/9/2018) Ademais, deixo claro que eventual demora no julgamento do agravo interno pelo Tribunal Regional não pode ser resolvida no âmbito restrito da suspensão de liminar, havendo no sistema processual trabalhista meio processual mais adequado e idôneo para garantir a boa ordem processual e a celeridade na apreciação do agravo interno. Por fim, esclareço que pela via estreita da suspensão também não é possível impugnar a decisão unipessoal ou o acórdão proferidos no julgamento do mandado de segurança impetrado pela própria ECT. É imprópria a utilização da suspensão para reformar o decisum que não concedeu a segurança pleiteada pelo ente público, alcançando efeito ativo. Como visto, o incidente tem natureza jurídica de contracautela e somente tem utilidade para suspender a execução da tutela de segurança deferida pelo juízo em liminar ou no mérito, não sendo apropriada contra o decisum que indefere a segurança, nos exatos termos dos arts. 15, caput, da Lei nº 12.016/2009, 25, caput, da Lei da Lei nº 8.038/1990 e 308, caput, do RITST. Logo, em não havendo decisão singular ou colegiada concessiva da segurança no julgamento do writ pelo Tribunal Regional, não tem cabimento a suspensão de segurança interposta perante do TST. Diante de todo o exposto, considerando que o agravo interno interposto pela ECT na suspensão de liminar ainda não foi julgado pelo órgão colegiado da Corte Regional, o Tribunal Superior do Trabalho não têm competência funcional para o exame do presente pedido de suspensão de liminar. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Custas pela autora no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 789, caput e II, da CLT. Por ter direito aos benefícios da Fazenda Pública, na forma do art. 12 do Decreto-lei nº 509/1969, a requerente fica isenta do pagamento das custas arbitradas. Intimem-se as partes. DÊ-se ciência do inteiro teor da presente decisão ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF e à Presidência do 10º Tribunal Regional do Trabalho. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, arquive-se. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2025. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
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