Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000664-18.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000664-18.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMARPJ/ebb/cgr D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente por meio da qual a VALE S.A. postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação mandamental n. 0000985-96.2025.5.17.0000 que concedeu a segurança postulada para deferir a antecipação de tutela, nos autos da ação trabalhista n. 0000317-22.2025.5.17.0002, a fim de determinar a reintegração do impetrante no emprego. Em apertada síntese, defende a validade da dispensa, uma vez que não há prova inequívoca da incapacidade no momento da dispensa. Destaca que: a) a concessão de benefício previdenciário comum, na modalidade B-31, após a dispensa não invalida a demissão; b) não há demonstração de que as doenças ortopédicas e psiquiátricas tenham qualquer nexo com as atividades desenvolvidas; c) o trabalhador nunca apresentou qualquer atestado ou laudo ao setor médico da empresa, não tendo a requerente tido conhecimento de qualquer problema médico em momento anterior a dispensa. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC, afirma ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O acórdão recorrido consignou: 2.2. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REINTEGRAÇÃO Como relatado, trata-se de Mandado de Segurançacontra decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de número 0000317-22.2025.5.17.0002, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Vitória, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela destinado a reintegrar o Impetrante ao emprego, em função compatível com suas limitações de saúde, bem como o restabelecimento do plano de saúde, nos seguintes termos: "Joaldo Ferreira dos Santos ajuíza reclamação trabalhista em face de Vale S.A, alegando dispensa injusta e discriminatória em razão de doença ocupacional (Síndrome de Burnout e problemas ortopédicos). O reclamante argumenta que sua demissão é nula por três motivos principais: 1) violação do da (estabilidade provisória por acidente de trabalho), combinado com a Súmula 378 do TST; 2) demissão de empregado inapto ao trabalho, conforme e 476 da CLT; e 3) dispensa discriminatória por motivo de doença grave, conforme e Súmula 443 do TST. Requer a reintegração ao emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos, indenização por danos morais (), pagamento de cartão alimentação, manutenção do plano de saúde e honorários advocatícios. Pede ainda, em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata e restabelecimento do plano de saúde, alegando perigo de dano irreparável. Do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de Id 0cb1d0b, juntado pela parte autora, se extrai que o contrato de trabalho teve encerramento em 07.11.2024, sendo o aviso prévio indenizado. O benefício previdenciário foi requerido pelo autor em 10 de dezembro de 2024, conforme carta de Id 2081503. Sendo assim, a incapacidade temporária para o trabalho foi reconhecida pelo INSS em momento no qual o contrato de trabalho já estava encerrado, com o término do benefício definido em 19.02.2025, não tendo o autor trazido prova de que houve prorrogação, fato que se comprovado poderia adiar o término contratual, considerando que o benefício teve início na projeção do aviso prévio indenizado. É certo que o autor trouxe com a inicial declaração médica, Id 2081503, atestando que o mesmo está em tratamento médico desde 5 de abril de 2022, mas também é fato que o autor estava trabalhando normalmente no momento da dispensa. Sendo assim, por ora, indefiro o pleito de reintegração ao emprego feito pelo autor. Aguarde-se a audiência já designada ou a comprovação de que o autor teve seu benefício previdenciário prorrogado até o momento atual.". O Impetrante afirma que apresentou evidências de que sua dispensa se deu de forma ilegal e ilegítima, pois se encontrava com doença incapacitante no momento da rescisão contratual. Sustenta que "os laudos médicos acostados e o afastamento previdenciário juntado aos autos demonstram a probabilidade do direito, já que atestaram que o impetrante se encontrava em tratamento médico e com conclusão médica de incapacidade para o trabalho quando do ato demissional até o presente momento.". Alega que "a empregadora, mesmo ciente do quadro incapacitante da impetrante, optou por resilir o contrato de trabalho, no claro fito de evitar o encaminhamento do reclamante para o INSS, e consequente afastamento previdenciário, que por certo geraria estabilidade acidentária ao obreiro, uma vez que as suas lesões incapacitantes são intimamente ligadas ao seu labor na empresa VALE S/A.". Com base em tais argumentos, requereu a concessão de liminar para que fosse determinada sua reintegração, com imediato restabelecimento do plano de saúde e ao final a concessão da segurança. Com razão. Ao examinar os documentos apresentados, verifico não haver dúvidas de que o Impetrante, no momento do término do contrato de trabalho, encontrava-se inapto para o exercício de suas funções ordinárias. Apesar de ter sido dispensado em 07/11/2024, com projeção do aviso prévio para 05/02/2025, durante o aviso prévio (22/11/2024), fora-lhe concedido o benefício por incapacidade temporária pelo INSS, auxílio-doença previdenciário, espécie 31, com vigência até o dia 19 /02/2025, conforme o documento de ID. 59f08a8. O atestado médico emitido em 17/02/2025 indica que o Impetrante se encontra em tratamento psiquiátrico desde 05/04/2022 em razão do mesmo quadro psiquiátrico e que atualmente se encontra incapacitado para o trabalho, necessitando de um período de 90 (dias): "devido a quadro depressivo e ansioso com recupercussão para o sistema emocional e cognitivo devido ao estresse associado a uma resposta laborais crônicas caracterizada como Síndrome de Burnout com exaustão da energia em ambiente de trabalho e atualmente necessitando de realizar cirugia de coluna cervical segundo laudo de Polidiscopatia cervical (C3-C4; C4-C5; C5-C6 e C6-C&) devido a degeneração de disco com sintomas de irradiação para mãos bilateralmente quadro que se agravou após a sua demissão em 07/11/2024 trazendo delírios de ruina e pensamentos de auto extermínio O paciente faz uso de Carbolitium 300, Fluoxetina 20 mg e Alprazolam 1 mg, estando incapacitado de retornar as suas funções laborativas." Enquanto que o laudo médico emitido em 18/02/25 (ID. 83102a4) de descreve: "paciente de 47 anos de idade com quadro de dor cervical crônica e dor irradiada para os ombros associada a parestesias nas mãos e fraqueza à preensão palmar. Realizou ressonância magnética de coluna cervical que evidenciou espondiloartrose e presença de herniações protusas volumosas em C34, C45 e C67, sem mielopatia. Ao exame neurológico apresenta hiporreflexia global e redução de força à preensão palmar em mão direita. Apresenta também dor lombar baixa mais axial. Ressonância lombossacra que evidenciou protusão L4L5 e atividades laborativas com carga, peso, movimentos repetitivos, posturas viciosas ou esforço físico. Diagnósticos: dor cervical CID M542 / dor lombar CID M545.". Nesse cenário, a prova pré-constituída - notadamente os laudos que indicam que o trabalhador se encontra com a mesma enfermidade - confere plausibilidade ao direito invocado, já que no momento da dispensa o Impetrante se encontrava doente, havendo dúvidas quanto a sua capacidade laboral, ainda que a doença possa ser comum e sua capacidade parcial. Logo, o estado de saúde atual do trabalhador, que coloca em dúvida sua capacidade para o trabalho no momento da dispensa, tem como consequência impedir o imediato rompimento do vínculo, postergando a dispensa até que seja restabelecida sua aptidão. Os elementos de prova carreados pelo Impetrante são suficientes para induzir a um juízo provisório de cognição no sentido do preenchimento dos requisitos legais aptos ao reconhecimento do direito a reintegração e restabelecimento do plano de saúde, não havendo necessidade de se esperar pela realização de outras provas, por não se compatibilizar com a urgência alegada para o reconhecimento liminar do direito. Por conseguinte, demonstrados indícios aptos a induzir a um juízo de probabilidade do direito, compatível com o estágio do processo e com a urgência alegada, configura violação de direito líquido e certo em favor do Impetrante o indeferimento da reintegração ao emprego. Ademais, o cumprimento da ordem de reintegração não implica em perigo de irreversibilidade da medida, eis que o só fato de o empregado poder prestar seu trabalho constitui como fator excludente, pois o contrato de trabalho é sinalagmático, ou seja, o dispêndio de salário tem correspondência exata e imediata na respectiva contraprestação dos serviços. Então, não há dano, menos ainda, de natureza irreparável. Por fim, as demais questões opostas contra a decisão, dependem de cognição ordinária e do ulterior resultado da lide, logo, só podem ser apreciadas no âmbito do mérito do respectivo Recurso. Logo, ratifico a liminar deferida e concedo a segurança. No caso em tela, é incontroverso que o impetrante, admitido em 30/12/1997, foi dispensado imotivadamente em 7/11/2024, mediante o pagamento de aviso prévio indenizado. Em 22/11/2024, no curso do aviso prévio, lhe foi concedido benefício por incapacidade temporária, na modalidade B-31, com vigência até 19/2/2025. Em 17/2/2025, foi emitido atestado médico, no qual se afirma que o impetrante se encontra em tratamento psiquiátrico desde 5/4/2022 e, em 18/2/2025, laudo médico descrevendo doenças ortopédicas. A despeito dos laudos e exames médicos apresentados, essa circunstância não se revela suficiente ao reconhecimento da etiologia ocupacional das doenças, tanto é que o afastamento deferido se deu pelo código B-31, que trata do auxílio-doença comum. Nesse cenário, não se afigura possível a dispensa imotivada do empregado durante o período de suspensão contratual em razão do afastamento previdenciário para a percepção do auxílio-doença comum ou durante o gozo de afastamento médico. Todavia, referida suspensão não assegura à obreira a garantia provisória de emprego, nos termos da parte final da Súmula n. 371 do TST, a saber: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Dessarte, esgotado o prazo de suspensão contratual, não há óbice ao exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador. Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto desta SDI-2 do TST, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. RECORRIDO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. PRECEDENTES. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 371 DO TST. ESCOAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA EM DEBATE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa é, nos limites da legislação, direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia, em especial abril e maio de 2020. III. Ocorre que em 16 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho de uma de suas empregadas, a qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente a fim de que se reconhecesse a nulidade da dispensa para que fosse reintegrada. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a reintegração imediata da reclamante, vislumbrando a necessidade de cognição exauriente. V. Em face dessa decisão, a parte reclamante impetrou mandado de segurança, aduzindo, em síntese, ter a instituição bancária descumprido o compromisso público assumido de não demitir seus empregados durante a pandemia do COVID-19, bem como estar inapta no momento da dispensa, em virtude de doença adquirida no curso do contrato de trabalho. O Tribunal de Origem concedeu a segurança pleiteada. Fundamentou, naquela oportunidade, que " há que se vislumbrar, na espécie, a existência de direito líquido e certo da impetrante, a ensejar a concessão da segurança. Isso porque, no tocante ao compromisso público, conforme se observa dos documentos colacionados pela impetrante aos presentes autos (...) existem várias matérias publicadas em jornais da grande circulação do país, assim como a existência de documento interno da Organização Bradesco denominado Relatório de Capital Humano, onde consta que "Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas" , comprovando efetivamente o compromisso assumido pelo terceiro interessado de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus". Nesse contexto, valeu-se o Banco, litisconsorte, do vertente recurso ordinário, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido. VI. O compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário, apto a amparar a pretensão da parte reclamante, ora impetrante, salvo notícias de jornal que não possuem caráter jurídico. VII. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VIII. que não há qualquer atitude do banco litisconsorte que demonstre um descumprimento do compromisso assumido, como fundamentou o acórdão recorrido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte, de fato, não efetuou qualquer dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia, enquanto vigorava o compromisso público firmado. IX. Conclui-se que a solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem, de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa da reclamante, viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários, devendo, no aspecto, a decisão ser reformada. Outrossim, frise-se que o compromisso público de não demissão firmado configura apenas e tão somente um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, o qual juridicamente, não integra o contrato de trabalho. Precedentes. X. No que tange à segunda causa de pedir, qual seja, a inaptidão da trabalhadora no momento da dispensa, afirma a parte impetrante que " não merece prosperar a dispensa realizada pelo banco reclamado, uma vez que a reclamante, ora impetrante, não está apta para ser dispensada, pois conforme exames médicos em anexos aos autos principais com cópia nestes autos, esta é portadora de doença ocupacional ". XI . Do exame da documentação posta, tem-se que a trabalhadora, na data de sua dispensa (16.10.2020), apresentou atestado médico com recomendação de afastamento pelo prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. XII . Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho " a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário ". Tal entendimento, aplicado analogicamente ao caso concreto, poderia levar a conclusão de que, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude do afastamento médico, eventual dispensa imotivada apenas concretizaria seus efeitos após o término do período de suspensão e/ou interrupção. Todavia, conforme relatado, o atestado médico trazido aos autos pela parte impetrante previa o prazo de afastamento médico pelo período de apenas 15 (quinze) dias de sua emissão. Assim, tendo-se escoado referido lapso temporal, e não havendo outra causa suspensiva/interruptiva do contrato de trabalho, não há de se falar, a princípio, em impedimento ao exercício do direito potestativo de dispensa pelo empregador. XIII . No aspecto, não é possível se inquinar de ilegal ou abusivo o ato apontado como coator, uma vez que necessária cognição exauriente da matéria em debate, não sendo possível, em sede de tutela de urgência, aferir-se a inaptidão da trabalhadora. XIV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, denegando a segurança, sustar os efeitos da ordem de reintegração da trabalhadora aos quadros do Banco Bradesco" (ROT-101020-50.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022). Releva notar, ademais, que o diagnóstico de síndrome de burnout, atestado por médico particular, demanda cognição exauriente para sua efetiva constatação, mormente porque seus principais sintomas, conforme extraído do sítio eletrônico do Ministério da Saúde, são comuns a diversas outras patologias psicológicas distintas da relação de emprego, a saber: “Cansaço excessivo, físico e mental; Dor de cabeça frequente; Alterações no apetite; Insônia; Dificuldades de concentração (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout)”. Em caso análogo, em que considerada a mesma patologia, assim decidiu, recentemente, esta SDI-2 do TST, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT . LER/DORT. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (LER/DORT e doenças psíquicas, dentre elas a síndrome de burnout ). 2. Com relação à suposta doença profissional decorrente de LER/DORT, há laudos médicos e resultados de exames, emitidos em datas posteriores à dispensa, que registram as lesões citadas na petição inicial. Contudo, não há documentação alguma que comprove que, durante o período de vigência do contrato de trabalho, a impetrante tivesse sido acometida de alguma dessas mazelas ou usufruído de qualquer benefício previdenciário. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência dessa doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória , o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 3. Por idênticas razões, as doenças de natureza psíquicas apontadas pela impetrante não relevam a existência de ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Para além do impacto emocional decorrente do ato da dispensa, é certo que a Síndrome de Burnout - diagnóstico sugerido mediante atestado médico particular firmado após a dispensa - decorre de um esgotamento profissional. Foi nesse contexto que a então reclamante calcou-se no argumento de que houve cobranças excessivas do ex-empregador, como indicativo da patologia e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente e obstar a concessão da tutela provisória perseguida. 4. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da Impetrante a ser tutelado na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-103121-26.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/04/2024). Nesse contexto, em sede de cognição sumária, defere-se a tutela de urgência no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, a fim de sustar os efeitos do acórdão que concedeu a segurança e determinou a reintegração do trabalhador, até o julgamento do recurso ordinário interposto no mandado de segurança n. 0000985-96.2025.5.17.0000. DÊ-se ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória. . Brasília, 15 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Antecipação de tutela
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Processo 1000664-18.2025.5.00.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior na data 08/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080900302141200000110822336?instancia=3
Redistribuição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000664-18.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000664-18.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) GPACV/Mgfm/Fr./vm D E S P A C H O Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente requerida por VALE S.A., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em sede de Mandado de Segurança (Processo nº TRT-MSCiv- 0000985-96.2025.5.17.0000). O presente processo foi distribuído de forma automática por meio do Sistema PJe/TST, ao Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no âmbito da 4ª Turma, em 5/8/2025. Sua Excelência determinou a remessa dos autos à Presidência, nos seguintes termos (id. c9f6e46). Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado pela Vale S.A., em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 0000985-96.2025.5.17.0000. Em consulta realizada no site do TST, verifica-se que o processo 0000985-96.2025.5.17.0000 foi distribuído no âmbito da Subseção Il Especializada em Dissídios Individuais ao Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Nos termos do disposto no art. 114, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Por outro lado, dispõe o artigo 78, III, "a", Ill, e “c”, |, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, competir à Subseção ll Especializada em Dissídios Individuais julgar, originariamente, os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência, bem como julgar, em última instância, os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária. Ainda, o , do RITST estabelece que compete ao Presidente desta Corte Superior “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Por todo o exposto, remeto os autos à consideração da Presidência desta Corte. . Ao exame. Nos termos do , "c", I, do Regimento Interno do TST, compete à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte "Julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária". Compete ainda à SBDI-II "julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência", nos termos do , "a", III, do Regimento Interno desta Corte superior. Por outro lado, à luz do que determina o “caput” do do Regimento Interno do TST, "[a] tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Nesse mesmo sentido dispõe o do RITST. No caso em questão, o Processo principal nº TST-ROT-0000985-96.2025.5.17.0000, a que se busca atribuir efeito suspensivo, foi distribuído, em 5/8/2025, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Determino, portanto, a redistribuição do presente feito, com urgência, por prevenção, ao Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, observada a devida compensação e a sua vinculação ao Processo nº TST-ROT-0000985-96.2025.5.17.0000. . Brasília, 8 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS TutCautAnt 1000664-18.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000664-18.2025.5.00.0000 REQUERENTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMALR/ks D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado pela Vale S.A., em que requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no mandado de segurança nº 0000985-96.2025.5.17.0000. Em consulta realizada no site do TST, verifica-se que o processo 0000985-96.2025.5.17.0000 foi distribuído no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais ao Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Nos termos do disposto no art. 114, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, "a tutela provisória será distribuída ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica prevento para a ação principal". Por outro lado, dispõe o artigo 78, III, "a", III, e “c”, I, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, competir à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julgar, originariamente, os pedidos de concessão de tutelas provisórias e demais medidas de urgência, bem como julgar, em última instância, os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária. Ainda, o art. 41, XXV, do RITST estabelece que compete ao Presidente desta Corte Superior “determinar a distribuição dos processos, segundo as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição”. Por todo o exposto, remeto os autos à consideração da Presidência desta Corte. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Outras Decisões
Processo 1000664-18.2025.5.00.0000 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 05/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301859700000109832992?instancia=3
Petição
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.