Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TUPER S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Nos termos do artigo 60 da CLT, "nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". II. O item VI da Súmula nº 85 do TST dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". III. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, "Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei". IV. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que "como não há autorização do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST" e deferiu somente o adicional sobre as horas destinadas à compensação. V. Desse modo, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado, no sentido de que, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1564-22.2016.5.12.0025, em que é Agravado e Recorrente ADEMIR JOSE MACOSKI e é Agravante e Recorrida TUPER S.A.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
As partes reclamada e reclamante interpuseram recurso de revista.
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto ao tema "horas extraordinária". Por sua vez, o recurso de revista interposto pela parte reclamada não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TUPER S.A.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
Recurso de:TUPER S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- violação doart. 479 do CPC edaNR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Objetiva a recorrente eximir-se da condenação ao pagamento do adicional em epígrafe. Afirma ter sido provado que forneceu ao obreiro todos os EPIs necessários, na forma prevista na NR-6 da Portaria 3.214/78.
Consta do acórdão:
A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade (assim como a de periculosidade) no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. Nesse passo, não obstante o Juiz não esteja vinculado ao resultado do exame técnico, não foram produzidas provas para afastar a conclusão no caso concreto.
Destaco, de plano, que a alegação de afronta à NR-6 não viabiliza o processamento de recurso de revista, uma vez que este somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por outro lado, de acordo com os fundamentos acima transcritos, não há falar emviolação, nem sequer de forma indireta, ao dispositivo legal indicado.
De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Compensação em Atividade Insalubre.
Alegação(ões):
- violação dos arts.7º, XXVI, da Constituição Federal e 60 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Pugna a recorrente pela convalidação do regime compensatório, ainda que em atividade insalubre.
Consta do acórdão:
Havia acordo de compensação individual, assim como os controles de ponto foram considerados válidos. Observo pelos registros e comprovantes de pagamento que embora haja a marcação de algumas horas extras e sábados laborados, não ocorre a habitualidade necessária para resultar na invalidação do acordo de compensação, sob este prisma.
Contudo, no caso, não há prova relativamente à autorização concedida pelo Ministério do Trabalho para a prorrogação do horário de trabalho na atividade desenvolvida, o que é necessário na hipótese de labor em ambiente insalubre. Outrossim, pondero que o cancelamento da Súmula 349 do TST, que tratava da compensação de jornada especificamente em atividade insalubre, deixa claro que o art. 60 da CLT mantém plena vigência, sobretudo em face do previsto no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
ACâmara decidiu em sintonia com aSúmula85, VI,do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo sistema PJe-JT, as disposições do Ato SEGJUD.GP Nº 32, de 26 de janeiro de 2017.
Publique-se e (Documento "decisão" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte reclamante alega que "a nulidade do regime compensatório adotado em atividades em insalubres sem autorização de autoridade competente, o trabalho suplementar deve ser pago como horas extras normais, ou seja, sem as limitações dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, as quais se referem a situações de 'mero não atendimento' de formalidades ou prestação habitual de horas extras" (fl. 983 - Visualização Todos PDF). Aponta violação dos art. 7º, XVI, da Constituição da República, contrariedade à Súmula nº 85, III, IV, do TST e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
O Julgador a quo declarou a invalidade do sistema de compensação e deferiu ao autor o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária durante a semana, assim como as prestadas aos sábados por incidência do previsto no art. 60 da CLT, porquanto foi deferido o adicional de insalubridade, não tendo a reclamada comprovado a existência de autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada.
No tópico anterior foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, ou seja, reconhecido que o trabalho do autor se desenvolveu em ambiente nocivo à sua saúde. Essa conclusão faz com que o acordo de compensação seja analisado à luz do que preceitua o art. 60 da CLT.
Havia acordo de compensação individual, assim como os controles de ponto foram considerados válidos. Observo pelos registros e comprovantes de pagamento que embora haja a marcação de algumas horas extras e sábados laborados, não ocorre a habitualidade necessária para resultar na invalidação do acordo de compensação, sob este prisma.
Contudo, no caso, não há prova relativamente à autorização concedida pelo Ministério do Trabalho para a prorrogação do horário de trabalho na atividade desenvolvida, o que é necessário na hipótese de labor em ambiente insalubre.
Outrossim, pondero que o cancelamento da Súmula 349 do TST, que tratava da compensação de jornada especificamente em atividade insalubre, deixa claro que o art. 60 da CLT mantém plena vigência, sobretudo em face do previsto no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Desta feita, como não há autorização do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST:
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Outrossim, a hipótese atrai também a incidência do item III do citado verbete sumular:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Perfilhando esse exato direcionamento, colho decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 85, VI, do Tribunal Superior do Trabalho, não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. 2. Acórdão regional que conclui que a prorrogação da jornada de trabalho do empregado que exerce atividade insalubre depende de prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho encontra-se em consonância com a Súmula nº 85, VI, do TST. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (ARR - 21231-02.2014.5.04.0020, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 05/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
No entanto, não há falar no pagamento de horas extras, senão apenas do adicional respectivo, por aplicável à espécie o disposto no item III da Súmula 85 do TST.
Assim, dou parcial provimento para deferir somente o adicional de horas extras, sobre aquelas destinadas à compensação, na forma da Súmula 85, III, do TST. (fl. 964/965 - Visualização Todos PDF).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
O tema em apreço, contudo não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o julgamento do Tribunal Pleno desta Corte Superior referente ao Tema Repetitivo nº 19, nos autos do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028. Nos termos do artigo 60 da CLT, "nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". O item VI da Súmula nº 85 do TST dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, "Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei". No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que "como não há autorização do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST" e deferiu somente o adicional sobre as horas destinadas à compensação. Desse modo, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado, no sentido de que, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing) ou de superação ( overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TUPER S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Nos termos do artigo 60 da CLT, "nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". II. O item VI da Súmula nº 85 do TST dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". III. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, "Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei". IV. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que "como não há autorização do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST" e deferiu somente o adicional sobre as horas destinadas à compensação. V. Desse modo, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado, no sentido de que, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1564-22.2016.5.12.0025, em que é Agravado e Recorrente ADEMIR JOSE MACOSKI e é Agravante e Recorrida TUPER S.A.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
As partes reclamada e reclamante interpuseram recurso de revista.
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto ao tema "horas extraordinária". Por sua vez, o recurso de revista interposto pela parte reclamada não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TUPER S.A.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
Recurso de:TUPER S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- violação doart. 479 do CPC edaNR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Objetiva a recorrente eximir-se da condenação ao pagamento do adicional em epígrafe. Afirma ter sido provado que forneceu ao obreiro todos os EPIs necessários, na forma prevista na NR-6 da Portaria 3.214/78.
Consta do acórdão:
A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade (assim como a de periculosidade) no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. Nesse passo, não obstante o Juiz não esteja vinculado ao resultado do exame técnico, não foram produzidas provas para afastar a conclusão no caso concreto.
Destaco, de plano, que a alegação de afronta à NR-6 não viabiliza o processamento de recurso de revista, uma vez que este somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por outro lado, de acordo com os fundamentos acima transcritos, não há falar emviolação, nem sequer de forma indireta, ao dispositivo legal indicado.
De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Compensação em Atividade Insalubre.
Alegação(ões):
- violação dos arts.7º, XXVI, da Constituição Federal e 60 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Pugna a recorrente pela convalidação do regime compensatório, ainda que em atividade insalubre.
Consta do acórdão:
Havia acordo de compensação individual, assim como os controles de ponto foram considerados válidos. Observo pelos registros e comprovantes de pagamento que embora haja a marcação de algumas horas extras e sábados laborados, não ocorre a habitualidade necessária para resultar na invalidação do acordo de compensação, sob este prisma.
Contudo, no caso, não há prova relativamente à autorização concedida pelo Ministério do Trabalho para a prorrogação do horário de trabalho na atividade desenvolvida, o que é necessário na hipótese de labor em ambiente insalubre. Outrossim, pondero que o cancelamento da Súmula 349 do TST, que tratava da compensação de jornada especificamente em atividade insalubre, deixa claro que o art. 60 da CLT mantém plena vigência, sobretudo em face do previsto no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
ACâmara decidiu em sintonia com aSúmula85, VI,do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo sistema PJe-JT, as disposições do Ato SEGJUD.GP Nº 32, de 26 de janeiro de 2017.
Publique-se e (Documento "decisão" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte reclamante alega que "a nulidade do regime compensatório adotado em atividades em insalubres sem autorização de autoridade competente, o trabalho suplementar deve ser pago como horas extras normais, ou seja, sem as limitações dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, as quais se referem a situações de 'mero não atendimento' de formalidades ou prestação habitual de horas extras" (fl. 983 - Visualização Todos PDF). Aponta violação dos art. 7º, XVI, da Constituição da República, contrariedade à Súmula nº 85, III, IV, do TST e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
O Julgador a quo declarou a invalidade do sistema de compensação e deferiu ao autor o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária durante a semana, assim como as prestadas aos sábados por incidência do previsto no art. 60 da CLT, porquanto foi deferido o adicional de insalubridade, não tendo a reclamada comprovado a existência de autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada.
No tópico anterior foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, ou seja, reconhecido que o trabalho do autor se desenvolveu em ambiente nocivo à sua saúde. Essa conclusão faz com que o acordo de compensação seja analisado à luz do que preceitua o art. 60 da CLT.
Havia acordo de compensação individual, assim como os controles de ponto foram considerados válidos. Observo pelos registros e comprovantes de pagamento que embora haja a marcação de algumas horas extras e sábados laborados, não ocorre a habitualidade necessária para resultar na invalidação do acordo de compensação, sob este prisma.
Contudo, no caso, não há prova relativamente à autorização concedida pelo Ministério do Trabalho para a prorrogação do horário de trabalho na atividade desenvolvida, o que é necessário na hipótese de labor em ambiente insalubre.
Outrossim, pondero que o cancelamento da Súmula 349 do TST, que tratava da compensação de jornada especificamente em atividade insalubre, deixa claro que o art. 60 da CLT mantém plena vigência, sobretudo em face do previsto no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Desta feita, como não há autorização do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST:
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Outrossim, a hipótese atrai também a incidência do item III do citado verbete sumular:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Perfilhando esse exato direcionamento, colho decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 85, VI, do Tribunal Superior do Trabalho, não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. 2. Acórdão regional que conclui que a prorrogação da jornada de trabalho do empregado que exerce atividade insalubre depende de prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho encontra-se em consonância com a Súmula nº 85, VI, do TST. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (ARR - 21231-02.2014.5.04.0020, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 05/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
No entanto, não há falar no pagamento de horas extras, senão apenas do adicional respectivo, por aplicável à espécie o disposto no item III da Súmula 85 do TST.
Assim, dou parcial provimento para deferir somente o adicional de horas extras, sobre aquelas destinadas à compensação, na forma da Súmula 85, III, do TST. (fl. 964/965 - Visualização Todos PDF).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
O tema em apreço, contudo não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o julgamento do Tribunal Pleno desta Corte Superior referente ao Tema Repetitivo nº 19, nos autos do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028. Nos termos do artigo 60 da CLT, "nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". O item VI da Súmula nº 85 do TST dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, "Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei". No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que "como não há autorização do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST" e deferiu somente o adicional sobre as horas destinadas à compensação. Desse modo, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado, no sentido de que, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing) ou de superação ( overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TUPER S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Nos termos do artigo 60 da CLT, "nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". II. O item VI da Súmula nº 85 do TST dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". III. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, "Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei". IV. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que "como não há autorização do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST" e deferiu somente o adicional sobre as horas destinadas à compensação. V. Desse modo, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado, no sentido de que, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1564-22.2016.5.12.0025, em que é Agravado e Recorrente ADEMIR JOSE MACOSKI e é Agravante e Recorrida TUPER S.A.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
As partes reclamada e reclamante interpuseram recurso de revista.
O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto ao tema "horas extraordinária". Por sua vez, o recurso de revista interposto pela parte reclamada não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TUPER S.A.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
Recurso de:TUPER S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- violação doart. 479 do CPC edaNR-6 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Objetiva a recorrente eximir-se da condenação ao pagamento do adicional em epígrafe. Afirma ter sido provado que forneceu ao obreiro todos os EPIs necessários, na forma prevista na NR-6 da Portaria 3.214/78.
Consta do acórdão:
A prova, por excelência, para a constatação de insalubridade (assim como a de periculosidade) no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. Nesse passo, não obstante o Juiz não esteja vinculado ao resultado do exame técnico, não foram produzidas provas para afastar a conclusão no caso concreto.
Destaco, de plano, que a alegação de afronta à NR-6 não viabiliza o processamento de recurso de revista, uma vez que este somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por outro lado, de acordo com os fundamentos acima transcritos, não há falar emviolação, nem sequer de forma indireta, ao dispositivo legal indicado.
De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Compensação em Atividade Insalubre.
Alegação(ões):
- violação dos arts.7º, XXVI, da Constituição Federal e 60 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Pugna a recorrente pela convalidação do regime compensatório, ainda que em atividade insalubre.
Consta do acórdão:
Havia acordo de compensação individual, assim como os controles de ponto foram considerados válidos. Observo pelos registros e comprovantes de pagamento que embora haja a marcação de algumas horas extras e sábados laborados, não ocorre a habitualidade necessária para resultar na invalidação do acordo de compensação, sob este prisma.
Contudo, no caso, não há prova relativamente à autorização concedida pelo Ministério do Trabalho para a prorrogação do horário de trabalho na atividade desenvolvida, o que é necessário na hipótese de labor em ambiente insalubre. Outrossim, pondero que o cancelamento da Súmula 349 do TST, que tratava da compensação de jornada especificamente em atividade insalubre, deixa claro que o art. 60 da CLT mantém plena vigência, sobretudo em face do previsto no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
ACâmara decidiu em sintonia com aSúmula85, VI,do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo sistema PJe-JT, as disposições do Ato SEGJUD.GP Nº 32, de 26 de janeiro de 2017.
Publique-se e (Documento "decisão" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte reclamante alega que "a nulidade do regime compensatório adotado em atividades em insalubres sem autorização de autoridade competente, o trabalho suplementar deve ser pago como horas extras normais, ou seja, sem as limitações dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, as quais se referem a situações de 'mero não atendimento' de formalidades ou prestação habitual de horas extras" (fl. 983 - Visualização Todos PDF). Aponta violação dos art. 7º, XVI, da Constituição da República, contrariedade à Súmula nº 85, III, IV, do TST e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.
Ao exame.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO
O Julgador a quo declarou a invalidade do sistema de compensação e deferiu ao autor o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária durante a semana, assim como as prestadas aos sábados por incidência do previsto no art. 60 da CLT, porquanto foi deferido o adicional de insalubridade, não tendo a reclamada comprovado a existência de autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada.
No tópico anterior foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, ou seja, reconhecido que o trabalho do autor se desenvolveu em ambiente nocivo à sua saúde. Essa conclusão faz com que o acordo de compensação seja analisado à luz do que preceitua o art. 60 da CLT.
Havia acordo de compensação individual, assim como os controles de ponto foram considerados válidos. Observo pelos registros e comprovantes de pagamento que embora haja a marcação de algumas horas extras e sábados laborados, não ocorre a habitualidade necessária para resultar na invalidação do acordo de compensação, sob este prisma.
Contudo, no caso, não há prova relativamente à autorização concedida pelo Ministério do Trabalho para a prorrogação do horário de trabalho na atividade desenvolvida, o que é necessário na hipótese de labor em ambiente insalubre.
Outrossim, pondero que o cancelamento da Súmula 349 do TST, que tratava da compensação de jornada especificamente em atividade insalubre, deixa claro que o art. 60 da CLT mantém plena vigência, sobretudo em face do previsto no inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Desta feita, como não há autorização do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST:
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Outrossim, a hipótese atrai também a incidência do item III do citado verbete sumular:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Perfilhando esse exato direcionamento, colho decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº 85, VI, do Tribunal Superior do Trabalho, não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. 2. Acórdão regional que conclui que a prorrogação da jornada de trabalho do empregado que exerce atividade insalubre depende de prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho encontra-se em consonância com a Súmula nº 85, VI, do TST. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (ARR - 21231-02.2014.5.04.0020, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 05/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
No entanto, não há falar no pagamento de horas extras, senão apenas do adicional respectivo, por aplicável à espécie o disposto no item III da Súmula 85 do TST.
Assim, dou parcial provimento para deferir somente o adicional de horas extras, sobre aquelas destinadas à compensação, na forma da Súmula 85, III, do TST. (fl. 964/965 - Visualização Todos PDF).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
O tema em apreço, contudo não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o julgamento do Tribunal Pleno desta Corte Superior referente ao Tema Repetitivo nº 19, nos autos do IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028. Nos termos do artigo 60 da CLT, "nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". O item VI da Súmula nº 85 do TST dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028 (Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, "Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei". No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que "como não há autorização do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento de diferenças de horas extras. A hipótese atrai a incidência do item VI da Súmula 85 do TST" e deferiu somente o adicional sobre as horas destinadas à compensação. Desse modo, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado, no sentido de que, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing) ou de superação ( overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
05/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1564-22.2016.5.12.0025 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
19/12/2024, 00:00
Retirado
17/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 9/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ARR - 1564-22.2016.5.12.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.