PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR TutCautAnt 1000669-40.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000669-40.2025.5.00.0000 REQUERENTE: TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/ebb D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente por meio da qual a TVSBT CANAL 5 DE PORTO ALEGRE S/A postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da ação mandamental n° 0030166-42.2024.5.04.0000 que concedeu a segurança postulada pelo MPT para cassar decisão proferida em sede de tutela de urgência na ação revisional n° 0020900-44.2024.5.04.0028, suspendendo a execução processada na ação civil pública nº 001300-67.2010.5.04.0015. Aduz que: a) a decisão transitada em julgado na ação civil pública nº 001300-67.2010.5.04.0015 lhe proíbe de celebrar ou utilizar contratos de prestação de serviços ou outras formas de contratação para realização de sua atividade-fim (proíbe a terceirização e pejotização pela empresa); b) o panorama jurídico existente quando da sentença foi significativamente alterado com a Lei n° 13.429/2017, o que justifica a revisão para que tenha sua eficácia limitada até o dia 31/3/2017, data da edição da referida lei; e c) há superveniência de decisões do STF que reconhecem a licitude da terceirização. Alega que o prosseguimento da execução, particularmente quanto às prestações exigíveis a partir de 31/3/2017, traz risco de irreversibilidade e imenso prejuízo financeiro. Destaca que a ação revisional encontra-se suspensa até julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na mesma linha, o parágrafo único do art. 995 do CPC, afirma ser possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, desde que seja demonstrado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O acórdão recorrido consignou: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra ato da Exma. Juíza ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO, proferido nos autos da ação revisional nº 0020900-44.2024.5.04.0028, que tramita perante a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre / RS. O suposto ato coator consiste na decisão que, em sede de antecipação de tutela, deferiu o pedido de imediata suspensão da execução do processo nº 001300-67.2010.5.04.0015, relativamente às prestações exigíveis a partir de 31/03/2017. Narra que "A despeito da alteração legislativa sobre a terceirização dos serviços, modificando o critério da atividade-fim, não se trata de ""terceirização ampla"", ao menos como sustentada pela ré. Ainda que utilizando outros critérios, a nova legislação permanece regulando as condições de validade da terceirização, mantendo a proibição de práticas que caracterizem a mera intermediação de mão de obra ou o desvirtuamento da relação de emprego, quando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, exatamente como restou decidido na ACP originária. A decisão judicial transitada em julgado proibiu que empresa ré continuasse a manejar contratos de prestação de serviços para atividades que exijam trabalho pessoal e subordinado, ou executadas mediante subordinação, porquanto mascaram uma efetiva relação de emprego, desprovendo o trabalhador da proteção social que lhe deve ser conferida. Ou seja, combateu-se a contratação de trabalhadores por pessoas jurídicas por eles constituídas, com a finalidade de dissimular verdadeira relação empregatícia. E isso justamente pelo fato de que, como demonstrado na instrução da ação civil pública, a ré utilizava fraudulentamente contratos de prestação de serviços com pessoas físicas e jurídicas para atividades prestadas de forma subordinada (arts. 2º e 3º da CLT)”. ( grifos no original). Afirma que a condenação imposta na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 001300- 67.2010.5.04.0015 não foi alterada pela Lei nº 13.467/2017, pois a pejotização permanece vedada pela legislação vigente. Menciona que a ação revisional, caso procedente, apenas gera efeitos a partir do seu trânsito em julgado ou, quando muito, do ajuizamento da ação, não gerando efeitos pretéritos. Transcreve jurisprudência. Formula a seguinte pretensão: "(a) A concessão de medida liminar, diante da evidência do direito violado, para suspender o ato judicial impugnado (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), preservando-se a higidez e o cumprimento da sentença condenatória, transitada em julgado, proferida nos autos da ACPCiv n.º 0001300-67.2010.5.04.0015; sucessivamente, a concessão de medida liminar para limitar os efeitos do ato judicial impugnado, de modo que a tutela de urgência deferida na Ação Revisional n.º 0020900-44.2024.5.04.0028 tenha efeitos apenas ex nunc, a contar da data da decisão ou do ajuizamento daquela ação;". (grifos no original) Analiso. Inicialmente, deixo de examinar o agravo regimental interposto pelo litisconsorte e passo à análise definitiva da pretensão, tendo em vista que a ação mandamental encontra-se devidamente apta a julgamento. O ato dito coator é o seguinte (ID. aa7d5ca): Conforme preveem os arts. 300 e 301 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. E, nos termos do art. 505, inc. I, do CPC, aplicável ao direito processual do trabalho (CLT, art. 769), "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo [...] se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". No caso dos autos, é objeto de pretensão revisional a decisão proferida no processo nº 0001300-67.2010.5.04.0015, em trâmite perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes, que impõe condenação de: a) abster-se de celebrar novos contratos de prestação de serviços ou de recorrer a outras formas de contratação para a realização de suas atividades que exijam trabalho pessoal e subordinado ou executadas mediante subordinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular e em cada ocasião em que se verificar o descumprimento desta ordem judicial; b) abster-se de utilizar contratos de prestação de serviços para a realização de suas atividades que exijam trabalho pessoal e subordinado ou executadas mediante subordinação, nos termos do item anterior; c) indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00, que será doada a hospital ou posto de saúde indicado pelo autor. A pretensão revisional funda-se na alteração legislativa superveniente ao título executivo, oriunda da entrada em vigência da Lei nº 13.429 /2017, que autorizou a terceirização ampla, inclusive na atividade-fim da empresa. Nesse contexto, a Lei nº 13.429/2017, importa em modificação do "estado de direito" sobre o qual se estabeleceu o convencimento que sustenta a decisão objeto da pretensão revisional, mas com eficácia temporal somente a partir de 31/03/2017 e, por isso, presente o alcance temporal previsto na condenação imposta na decisão objeto da pretensão revisional, é idônea a autorizar a sua revisão, com igual eficácia temporal. O quanto até exposto evidencia a probabilidade do direito titularizado pelo autor. É incontroverso que a decisão objeto da pretensão revisional é, atualmente, objeto de averiguação acerca do descumprimento da obrigação imposta, inclusive ao período a partir de 31/03/2017, o que, por ora, não se mostra capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação ao autor. Outrossim, o prosseguimento da execução, particularmente quanto às prestações exigíveis a partir de 31/03/2017, com a cobrança e subsequente liberação dos valores correspondentes, evidencia a presença de risco ao resultado útil da decisão aqui proferida, em razão da possibilidade de ocorrência futura de dificuldades no cumprimento de obrigação que envolva a restituição de valores indevidamente liberados aos credores. Estão preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a justificar, portanto, a revisão da decisão anterior a respeito do mesmo tema, a partir da exigibilidade de pagamento da multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação imposta no processo principal. Concede-se parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar postulada e, para tanto, determina-se a suspensão do processo nº 0001300-67.2010.5.04.0015, no que respeita às prestações exigíveis a partir de 31/03/2017, inclusive. Cumpra-se, certificando-se no processo principal. Intimem-se as partes, sendo a ré, inclusive, nos termos do item do ID c5799b6. /09 PORTO ALEGRE/RS, 13 de novembro de 2024. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Substituta O pedido liminar do mandado de segurança foi deferido, nos seguintes termos (ID. 7e3d572): Pelo exposto, reputo presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 e DEFIRO para cassar a decisão proferida A LIMINAR REQUERIDA na ação revisional subjacente 0020900-44.2024.5.04.0028, que tramita perante a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre / RS, e que determinou a suspensão da execução na ACP nº 001300- 67.2010.5.04.0015. Conforme referi na decisão liminar, a prova pré-constituída confere verossimilhança às alegações do impetrante. Inicialmente, destaco que a execução suspensa pelo ato coator decorre de decisão judicial transitada em julgado. Ou seja, a execução está assegurada pela existência de coisa julgada na ACP nº 001300- 67.2010.5.04.0015. Em que pese a Lei nº 13.467/2017 tenha promovido alterações na legislação trabalhista e que tenham sido fixadas teses de repercussão geral, pelo STF, acerca da licitude da terceirização e da pejotização, há alta controvérsia, na ação revisional subjacente, sobre a aplicação ou não da atual legislação trabalhista e das decisões proferidas pelo STF ao caso específico, exigindo cognição plena e exauriente na ação matriz. Além disso, a norma do art. 505, I, do CPC disciplina que: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Em consequência, a ação revisional subjacente, caso provida, ocasionará efeitos ex nunc, não comportando, de imediato, a suspensão da execução da Ação Civil Pública. (...) HÁ elementos, portanto, que evidenciam a probabilidade do direito buscado pelo impetrante, bem como o perigo do dano e o risco ao resultado útil da ação subjacente, nos termos da norma do art. 300 do CPC, entendendo-se, pois, pela existência do direito líquido e certo do impetrante. Nesses termos, proponho à Seção que, ratificando a decisão liminar, conceda a segurança para cassar a decisão proferida na ação revisional subjacente , que tramita 0020900-44.2024.5.04.0028 perante a 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre / RS, e que determinou a suspensão da execução na ACP nº 001300- 67.2010.5.04.0015. A decisão proferida nos autos da ação civil pública n° 0001300-67.2010.5.04.0015 imputou à requerente obrigação de fazer e não fazer de trato continuado. Confira-se: a) abster-se de celebrar novos contratos de prestação de serviços ou de recorrer a outras formas de contratação para a realização de suas atividades que exijam trabalho pessoal e subordinado ou executadas mediante subordinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por trabalhador encontrado em situação irregular e em cada ocasião em que se verificar o descumprimento desta ordem judicial; b) abster-se de utilizar contratos de prestação de serviços para a realização de suas atividades que exijam trabalho pessoal e subordinado ou executadas mediante subordinação, nos termos do item anterior; c) indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00, que será doada a hospital ou posto de saúde indicado pelo autor. É certo que havendo modificação da situação fática ou jurídica, é cabível a ação revisional referida no art. 505, I, do CPC, in verbis : Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; No que concerne à terceirização de atividades ou serviços, não se pode ignorar a mudança no estado de direito decorrente da entrada em vigor das Leis nº 13.429 e 13.467, ambas de 2017, não havendo mais respaldo jurídico para obstaculizar, de plano, a terceirização, por mera presunção de ilicitude. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por meio de decisão proferida nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1389), o STF reconheceu a repercussão geral das controvérsias referentes a “i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil / comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil / comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. Em 14/5/2025, Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Nesse contexto, o prosseguimento da execução, particularmente quanto às prestações exigíveis a partir de 31/03/2017, com a cobrança e subsequente liberação dos valores correspondentes, decorrentes das restrições à contratação de trabalhadores terceirizados (obrigação de não-fazer), entre outras condições, parece impor obrigações excessivamente onerosas à Requerente, colocando-a em situação de desigualdade com outras empresas, em especial quando há determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema pelo STF. Assim, presentes os requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo na demora, defiro a tutela provisória de urgência cautelar antecedente pretendida para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário e sobrestar a tramitação da execução de sentença que se processa nos autos originários (ação civil pública nº 001300-67.2010.5.04.0015) até o julgamento do Recurso Ordinário. Comunique-se, com urgência, o MM. juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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