Processo judicial
Tribunal Superior do Trabalho
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2023
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA 1000671-78.2023.5.00.0000 : FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO : MARIA RITA RODRIGUES VIEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000671-78.2023.5.00.0000 REQUERENTE: FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO ADVOGADO: Dr. PEDRO LUIZ TIZIOTTI REQUERIDA: MARIA RITA RODRIGUES VIEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/tas D E C I S Ã O A Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto postula tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com pedido liminar, objetivando a suspensão da ordem de manutenção do pagamento das diferenças salariais, nos autos da ação rescisória 006342-53.2021.5.15.0000. Na ação subjacente, postulou-se a desconstituição de acórdão proferido no julgamento da RT 0000576-45.2013.5.15.0082, na parte em que deferidos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP – Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo, por violação do art. 37, X, da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 37 do STF, e com base no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, por desrespeito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.027 da Tabela de repercussão geral. O Tribunal Regional do Trabalho julgou a ação rescisória procedente para “desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado, proferida nos autos da reclamação trabalhista autuada sob nº 0000576-45.2013.5.15.0082 (3a VT de São José do Rio Preto) e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de recomposição salarial (diferenças salariais) pelos índices do CRUESP, e seus consectários”. Ocorre que a ré interpôs recurso ordinário, recebido pelo TRT em seu efeito suspensivo, nos seguintes termos: E, no caso vertente, as alegações do recorrente e os elementos dos autos subministram fundamentos bastantes para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, seja pela via direta do art. 955, seja pela via oblíqua do art. 300, a despeito do “meritum causae” definitivo. Pelo excerto, conclui-se que não foi acolhida a prejudicial de mérito (decadência) por considerar a decisão superveniente proferida pelo STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, e o disposto no artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC. A conclusão trilhada pelo v. acórdão possui fundamentos importantes, inegavelmente, com esteio nos ditames legais pertinentes; com isso, pretendeu dar guarida a um relevantíssimo valor, a saber, o da estrita legalidade, uma vez afastada a tese da decadência. Entretanto, nos limites da competência regimental deste Vice-Presidente Judicial, entendo, com todas as vênias, haver elementos suficientes para autorizar, por ora, a manutenção das diferenças salariais anteriormente suprimidas, até em prestígio ao caráter alimentar desses pagamentos. Com efeito, consoante as divergências apresentadas pelos Desembargadores Edmundo Fraga Lopes, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, Edison dos Santos Pelegrini e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, que acolhiam a decadência, a condenação não decorreu da extensão e/ou equiparação dos reajustes CRUESP com fundamento no princípio da isonomia, mas sim em razão da existência de legislação específica cujas cláusulas integram o próprio contrato de trabalho (a saber, o estatuto da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – art. 65, na redação do Decreto Estadual 41.228/1996 -, sob a guarida constitucional e legal dos arts. 207, caput, da CF e 8º, caput, da CLT, respectivamente), o que torna inaplicáveis os mencionados §§ 5º e 8º do artigo 535 do CPC, em razão de a situação jurídica aqui versada e consolidada na reclamatória de origem ser distinta da alegada pela autora. Desse modo, aplicável ao caso o disposto no artigo 975 do CPC, cujo prazo decadencial teve início a partir do trânsito em julgado da decisão que a autora pretende rescindir (11/6/2018), ocorrendo o dies ad quem em 11/6/2020. Portanto, ajuizada esta demanda em 6/4/2021, quando já decorridos mais de dois anos da formalização da coisa julgada, resta aparentemente perecido o direito almejado pela autora, por decaído. Ademais, nesse mesmo sentido, inclusive, decidiu a SBDI-II do C. (...) Dessarte, embora a Vice-Presidência Judicial tenha por norte prestigiar o entendimento manifestado pelos Órgãos Fracionários deste E. Tribunal - e, como dito, não cabe neste ensejo rediscutir com definitividade seus pressupostos de fundo -, tenho para mim que se mostram presentes os elementos necessários à manutenção das diferenças salariais decorrentes do índice CRUESP, considerado o reconhecimento da decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, além da previsão formal estatutária – equivalente à legal - das diferenças salariais deferidas. Por outro lado, a supressão imediata e a subsequente demora processual evidencia e potencializa as dificuldades econômicas do trabalhador, revelando-se, assim, a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Por tais razões, concedo em parte o efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, para assegurar o direito ao pagamento das diferenças salariais suprimidas a partir da prolação da decisão de Id 39a2638, de 9/42021, até a decisão colegiada do Eg. TST, no âmbito do recurso ordinário aviado, ou, antes, se sobrevier decisão competente em sentido contrário. Registre-se que a presente tutela não autoriza a imediata satisfação de outros direitos retroativos, que deverão ser discutidos ao ensejo da decisão definitiva que sobrevier. A obrigação de fazer (reinserção da parcela em folha) deverá ser cumprida no prazo de 10 dias e comunicada nestes autos, sob pena de incidência de “astreintes” no valor de R$ 1.500,00 por dia de atraso (CPC, arts. 537, caput, e 139, IV, c. c. CLT, art. 769). Verifica-se, portanto, que mediante ajuizamento de tutela cautelar antecedente, a parte pretende, em verdade, a reforma da decisão monocrática proferida no âmbito do Órgão Especial do TRT, por meio da qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso ordinário da ré na ação subjacente. A Faculdade não pretende, pois, a concessão de tutela de urgência. Pelo contrário, requer seja afastada a tutela cautelar concedida à ré pelo TRT, em que atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário em ação rescisória. Contudo, resulta incabível a propositura de tutela cautelar autônoma como instrumento recursal contra decisão monocrática do Juízo “a quo” em que concedido efeito suspensivo a recurso. Ante o exposto, não conheço da tutela, por incabível, e extingo processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA RITA RODRIGUES VIEIRA