Intimação
D- Órgão
- Presidência
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- RADUAN ALVES FREITAS, POOL AGRO ARMAZEM GERAL LTDA, POOL AGRONEGOCIOS LTDA
- Advogado
- ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO BRAZ LEITE (OAB 10493/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: LELIO BENTES CORRÊA TutCautAnt 1000673-14.2024.5.00.0000 REQUERENTE: RADUAN ALVES FREITAS REQUERIDO: POOL AGRONEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000673-14.2024.5.00.0000 REQUERENTE: RADUAN ALVES FREITASADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO BRAZ LEITEREQUERIDO: POOL AGRONEGOCIOS LTDAREQUERIDO: POOL AGRO ARMAZEM GERAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar e em caráter antecedente, protocolizado em 17/7/2024, por meio do qual Raduan Alves Freitas requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista interposto em 15/7/2024 nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000993-31.2023.5.13.0008.Alega que o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para afastar a multa de 100% por atraso na quitação das parcelas do acordo judicial, motivo pelo qual foi interposto Recurso de Revista a esta Corte superior, ante a ofensa “direta e literal à coisa julgada“ e a negativa de prestação jurisdicional, com afronta ao artigo 93, XXXVI da Constituição da República.Pretende o requerente, em síntese, “através da presente ação cautelar, a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso [de revista], a fim de que os valores questionados [quanto à multa] não sejam liberados para as empresas reclamadas, até que esse Tribunal Superior decida sobre o objeto do Recurso de Revista”.Como probabilidade do direito, afirma haver jurisprudência desta Corte superior acerca da impossibilidade de afastamento da multa estipulada, ainda que por atraso ínfimo.Quanto ao perigo de dano, afirma que “a liberação do valor da multa, depositada em juízo, pode se mostrar irreversível caso o Recurso de Revista seja processado sem a necessária concessão do efeito suspensivo”. Noticia, ainda, que “o processo no qual tramita o recurso de revista, cujo efeito suspensivo se pleiteia, já foi remetido para cumprimento da decisão recorrida, conforme movimentação processual que segue em anexo, não obstante a interposição do Recurso de Revista, fato que comprova o real perigo de levantamento do valor depositado em juízo a qualquer momento”.O feito foi encaminhado à Presidência desta Corte superior, nos termos do , do Regimento Interno do TST.Ao exame.Em consulta ao andamento processual da Reclamação Trabalhista n.º 0000993-31.2023.5.13.0008, no sistema PJe, constata-se que o ora requerente interpôs em 15/7/2024 o Recurso de Revista a que se busca imprimir efeito suspensivo.Dois dias depois, em 17/7/2024, o requerente interpôs a presente Tutela Cautelar Antecipada, no âmbito desta Corte superior.Ainda de acordo com o andamento processual daquela reclamatória matriz, tem-se que na presente data (18/7/2024) a Presidência do TRT13 inadmitiu o Recurso de Revista em questão – decisão esta ainda pendente de publicação.Forçoso concluir, daí, a incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para o exame, por ora, do pedido de tutela cautelar em comento.Com efeito, dispõe o .029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese dos autos, por analogia (grifos acrescidos): .029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:[...]§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela , de 2016)(...)III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037". No mesmo sentido, o , do RITST estabelece (grifos acrescidos): . O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao:I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente; Resulta imprescindível, assim, a efetiva admissão do Recurso Revista pelo Tribunal a quo, a fim de que se tenha por fixada a competência desta Corte superior para exame da tutela de natureza cautelar veiculada com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo.Com efeito, para além da necessidade de comprovação da publicação da decisão de admissibilidade, tem-se que, em hipótese como a dos presentes autos, o juízo negativo de admissibilidade inviabiliza, num primeiro momento, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista, tendo em vista a ausência de processamento de recurso de competência deste Tribunal Superior., com fundamento no , do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente tutela de urgência de natureza cautelar, ante a incompetência funcional desta Corte superior..Brasília, 19 de julho de 2024. LELIO BENTES CORRÊAMinistro Presidente do TST
