Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, LUIZ CARLOS VIEIRA
- Advogado
- RODRIGO MEIRELES BOSISIO (OAB 108102/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: LELIO BENTES CORRÊA 1000677-56.2021.5.00.0000 : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE : MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN (AUTORIDADE COATORA) PROCESSO Nº TST-MSCiv - 1000677-56.2021.5.00.0000 IMPETRANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: Dr. RODRIGO MEIRELES BOSISIO IMPETRADO: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN (Autoridade Coatora) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ CARLOS VIEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMLBC/ajr D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, no âmbito da 1ª Turma deste Tribunal Superior, mediante a qual, após denegado seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista com esteio no § 5º do artigo 896-A da CLT, indeferiu-se o processamento do consecutivo Agravo Interno e determinou-se a baixa à origem, nos autos do processo principal n.º TST-AIRR-0100509-19.2016.5.01.0003. Aponta a impetrante, como ato coator, a seguinte decisão, publicada em 17/3/2021: “Indefiro o processamento do Agravo Regimental, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT”. Noticia que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos da ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461, declarou a inconstitucionalidade do indigitado §5º do artigo 896-A da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017. Ressalta que, nos termos do artigo 279 do RITST, referida decisão, com efeito ex tunc, deve ser observada em todos os processos em curso nesta Corte Superior, inclusive em sua Reclamação Trabalhista n.º 0100509-19.2016.5.01.0003, devendo ser admitido o seu Agravo Interno regularmente interposto. Acrescenta que “caso se entenda que a decisão de inadmissão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista não estava fundada na ausência de transcendência (mas sim em uma suposta ausência de transcrição dos trechos que evidenciaram o prequestionamento, como o Relator chegou a sugerir na decisão publicada em 19/02/2021), então com maior razão se deve reconhecer que aquela decisão era recorrível, pois o -A, § 5º, da CLT (cuja inconstitucionalidade, repita-se, foi declarada pelo Pleno) só seria aplicável às hipóteses de negativa de seguimento por ausência de transcendência”. Requereu o deferimento da medida liminar, a fim de que “seja determinada a imediata suspensão da decisão que trancou seu Agravo Interno na Reclamação Trabalhista nº 0100509- 19.2016.5.01.0003, de modo que seja determinado o imediato processamento do Agravo Interno interposto pela empresa naqueles autos”. No mérito, requer seja confirmada a liminar e “concedida a segurança, para cassar a decisão da autoridade coatora que indeferiu o processamento do Agravo Interno da CEDAE na Reclamação Trabalhista nº 0100509-19.2016.5.01.0003, a fim de que aquele recurso seja regularmente processado e julgado pela C. 1ª Turma”. Em 26/4/2021, deferi o pedido de concessão liminar da segurança, para tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado da decisão monocrática impugnada, suspendendo a tramitação do referido feito, na Secretaria da 1ª Turma, até o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança (p. 195/197). Não foram apresentadas informações pela autoridade reputada coatora (p. 222). O litisconsorte passivo foi intimado, mas não apresentou manifestação (p. 236). Opina o douto pela concessão da segurança. Ao exame. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão proferida por Ministro Relator deste Tribunal Superior, mediante a qual se rejeitou o cabimento de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, fundamentada no § 5º do -A da CLT, denegou seguimento ao AIRR, com consequente baixa do feito principal à origem. O Tribunal Pleno desta Corte superior, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 na Sessão de 6/11/2020, consagrou, nos termos do Voto do Exmo. Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, ser “inconstitucional a regra inserida no -A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista”. Por sua vez, o Órgão Especial deste Tribunal Superior, em atenção à mencionada declaração de inconstitucionalidade, consolidou entendimento no sentido da devida concessão da segurança em ações mandamentais impugnativas de decisão monocrática proferida por Ministro do TST com fundamento no -A, § 5º, da CLT. Oportuno trazer a lume as razões de decidir daquele paradigmático precedente do Órgão Especial, sintetizadas na ementa do Voto do Redator Designado, Exmo. Min. Alberto Bastos Balazeiro (grifos acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA. UNIPESSOAL DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. -A, § 5º, DA CLT. IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 33 DESTA CORTE. SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no , da CLT. 2. O exercício do direito fundamental ao mandado de segurança, previsto no , da Constituição da República, regulamentado pela , pressupõe a violação de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. O perfil constitucional do mandado de segurança, na perspectiva dos direitos fundamentais, demanda do Poder Judiciário tutela jurisdicional adequada à sua efetividade máxima. 3. Inaplicáveis a Súmula 33 desta Corte e a Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o objeto do mandado de segurança reside, justamente, na formação da coisa julgada por inconstitucionalidade do § 5º do -A, da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 - em sede de controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT a fim de admitir a interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do Relator por violação do aput , LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição da República, bem como por ofensa ao princípio da colegialidade. 5. À luz do entendimento do Pleno desta Corte, o ato coator, em que declarado o imediato trânsito em julgado com fulcro no § 5º do -A da CLT, ofende direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à segurança jurídica, em violação ao princípio da colegialidade. Ordem concedida (MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024). Resulta cediça, portanto, a conclusão quanto ao cabimento da ação mandamental, bem como quanto à violação de direito líquido e certo em hipótese que, diante de decisão unipessoal calcada no inconstitucional -A, § 5º, da CLT, deixa-se de garantir à parte impetrante o devido prosseguimento da via recursal. Impõe, assim, a concessão da segurança no caso concreto, para exame do Agravo Interno interposto nos autos do processo n.º TST-AIRR-0100509-19.2016.5.01.0003. Nesse mesmo sentido são, dentre vários, os recentes precedentes do Órgão Especial deste Tribunal Superior, em que apreciada situação fática equivalente ao quanto examinado nesta demanda (grifos acrescidos): IGM/wh/vb AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR ( MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO DESFUNDAMENTADO E, POR NÃO RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, COM ESTEIO NO -A, § 5º, DA CLT, POSTERIORMENTE CONSIDEROU INCABÍVEL O AGRAVO INTERNO OPOSTO PELA PARTE) – ATO HOSTILIZADO EM CONTRARIEDADE À DO PLENO DESTA CORTE, PROFERIDA EM SEDE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Pleno do TST, em sede de arguição de inconstitucionalidade nos autos do Processo 1000845-52.2016.5.02.0461 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 17/12/20), concluiu no sentido de declarar inconstitucional o § 5º do -A da CLT. 2. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST, que não conheceu do agravo de instrumento , porquanto desfundamentado e, por não reconhecer a transcendência da causa, com esteio no -A, § 5º, da CLT, posteriormente considerou incabível o agravo interno oposto pelo Reclamado. 3. No caso, merece reparo a decisão monocrática deste Relator, que indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, nos termos do , da , pois verifica-se que o Reclamado (ora Impetrante) opôs agravo interno contra o ato coator, na ação trabalhista principal, que foi considerado incabível pelo Relator do feito, em contrariedade à supracitada decisão do Pleno desta Corte. Tal agravo teve o condão de estancar a consumação da coisa julgada, que impediria a impetração do mandado de segurança nos termos das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Ademais, prevaleceu no Órgão Especial desta Corte a tese de que, independentemente da interposição de agravo interno ou embargos declaratórios, tem a parte, em face da inconstitucionalidade decretada do § 5º do -A da CLT, a possibilidade de impetrar o mandado de segurança de modo a garantir seu direito líquido e certo de recorrer (cfr. TST-MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, Redator designado Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado na sessão de 08/04/24). 4. Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, dá-se provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, conceder a segurança e determinar o retorno da ação trabalhista principal ao Ministro Relator, para que proceda ao exame do agravo interno manejado pela Parte. Agravo provido para conceder a segurança (MSCiv-1001255-53.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2024). MANDADO DE SEGURANÇA - MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO TST QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - -A, § 5º, DA CLT - DECLARAÇÃO DE IRRECORRIBILIDADE E DE IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ARGINC - 1000845-52.2016.5.02.0461 - CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA AFASTAR O TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada contra a decisão monocrática por meio da qual fora negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência e determinada a baixa imediata dos autos à origem com fulcro no , da CLT. 2. Esta Corte, no julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 declarou a inconstitucionalidade do -A, § 5º, da CLT, por ofensa ao princípio da colegialidade, refutando a irrecorribilidade da decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência. 3. Como consequência, este Órgão Especial, em sessão de julgamento ocorrida em 8/4/2024, uniformizou o entendimento em torno do cabimento da concessão de segurança, em mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou seguimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência (MSCiv - 1001468-59.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 28/5/2024). 4. A situação dos autos subsume-se exatamente à hipótese prevista no precedente mencionado, tendo havido inclusive a oposição de embargos de declaração pela parte reclamada contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência. Nesse sentido, concede-se a segurança para, afastado o trânsito em julgado declarado nos autos do processo TST-AIRR-10392-12.2018.5.03.0017, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST para que proceda ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamada naquela relação processual. Segurança concedida" (MSCiv-1000563-54.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/11/2024). AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO °, DA CLT. A PARTE NÃO MANEJOU AGRAVO INTERNO NA AÇÃO MATRIZ. ATO IMPUGNADO DISSONANTE DA PROFERIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL NA ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. PROVIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Em decisão monocrática, negou-se seguimento a agravo de instrumento por ausência de transcendência; decisão, à época, considerada irrecorrível, por força da previsão do § 5º do -A da CLT, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo nº ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461.2. O Órgão Especial, no julgamento do MSCIv-1001468-59.2020.5.00.0000, em 8/4/2024, por maioria, firmou entendimento no sentido de admitir a segurança e conceder a ordem para determinar a devolução do prazo à parte, independentemente da ausência do manejo de embargos de declaração, agravo interno ou recurso extraordinário. Agravo interno conhecido e provido para conceder a segurança. (MSCiv-1000155-63.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/06/2024) , ratifico a liminar concedida às pp. 195/197 e, em exame do mérito desta ação mandamental, concedo a segurança para que se proceda ao julgamento do Agravo Interno interposto pela reclamada na Reclamação Trabalhista originária n.º TST-AIRR-0100509-19.2016.5.01.0003. À Secretaria, para providências. . Brasília, 3 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
